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Document 02013R0577-20160901
Commission Implementing Regulation (EU) No 577/2013 of 28 June 2013 on the model identification documents for the non-commercial movement of dogs, cats and ferrets, the establishment of lists of territories and third countries and the format, layout and language requirements of the declarations attesting compliance with certain conditions provided for in Regulation (EU) No 576/2013 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Consolidated text: Regulamento de Execução (UE) n . o 577/2013 da Comissão de 28 de junho de 2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n. o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) n . o 577/2013 da Comissão de 28 de junho de 2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n. o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
2013R0577 — PT — 01.09.2016 — 002.001
Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2013 DA COMISSÃO de 28 de junho de 2013 relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE) (JO L 178 de 28.6.2013, p. 109) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
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data |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 1219/2014 DA COMISSÃO de 13 de novembro de 2014 |
L 329 |
23 |
14.11.2014 |
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REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/561 DA COMISSÃO de 11 de abril de 2016 |
L 96 |
26 |
12.4.2016 |
Rectificado por:
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) N.o 577/2013 DA COMISSÃO
de 28 de junho de 2013
relativo aos modelos de documentos de identificação para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões, ao estabelecimento de listas de territórios e países terceiros e aos requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações que atestam o cumprimento de determinadas condições previstas no Regulamento (UE) n.o 576/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
Artigo 1.o
Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações referidas nos artigos 7.o, 11.o e 12.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013
1. As declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 devem ser redigidas em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 1, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.
2. A declaração referida no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigida em conformidade com o formato e a configuração constantes do anexo I, parte 2, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos em matéria de línguas previstos na parte 3 desse anexo.
Artigo 2.o
Listas de territórios e países terceiros referidos no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013
1. A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 1, do presente regulamento.
2. A lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 consta do anexo II, parte 2, do presente regulamento.
Artigo 3.o
Modelo de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões
1. O passaporte referido no artigo 21.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser redigido em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 1, do presente regulamento e deve satisfazer os requisitos adicionais estabelecidas na parte 2 do mesmo anexo.
2. Em derrogação ao disposto no n.o 1, os passaportes emitidos nos termos do artigo 27.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013 num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento devem ser elaborados em conformidade com o modelo constante do anexo III, parte 3, do presente regulamento e devem satisfazer os requisitos adicionais estabelecidos na parte 4 do mesmo anexo.
Artigo 4.o
Certificado sanitário para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos e furões na União
O certificado sanitário referido no artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013 deve ser:
a) Redigido em conformidade com o modelo estabelecido no anexo IV, parte 1, do presente regulamento;
b) Devidamente preenchido e emitido em conformidade com as notas explicativas constantes da parte 2 do mesmo anexo;
c) Completado com a declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013, que é elaborada em conformidade com o modelo estabelecido na parte 3, secção A, do anexo e cumpre os requisitos adicionais constantes da parte 3, secção B, do mesmo anexo.
Artigo 5.o
Revogações
São revogadas as Decisões 2003/803/CE, 2004/839/CE e 2005/91/CE.
Artigo 6.o
Entrada em vigor e aplicabilidade
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 29 de dezembro de 2014.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
ANEXO I
Requisitos em matéria de formato, configuração e línguas das declarações
referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013
PARTE 1
Formato e configuração da declaração referida na artigo 7.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 576/2013
PARTE 2
Formato e configuração da declaração referida na artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013
PARTE 3
Requisitos em matéria de línguas para as declarações referidas no artigo 7.o, n.o 2, alínea a), no artigo 11.o, n.o 2, alínea a), e no artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 576/2013
As declarações devem ser redigidas em pelo menos uma língua oficial do Estado-Membro de destino/entrada e em inglês.
ANEXO II
Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o do Regulamento (UE) n.o 576/2013
PARTE 1
Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 576/2013
Código ISO |
Território ou país terceiro |
AD |
Andorra |
CH |
Suíça |
FO |
Ilhas Faroé |
GI |
Gibraltar |
GL |
Gronelândia |
IS |
Islândia |
LI |
Listenstaine |
MC |
Mónaco |
NO |
Noruega |
SM |
São Marinho |
VA |
Estado da Cidade do Vaticano |
PARTE 2
Lista de territórios e países terceiros referida no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 576/2013
Código ISO |
Território ou país terceiro |
Territórios incluídos |
AC |
Ilha da Ascensão |
|
AE |
Emirados Árabes Unidos |
|
AG |
Antígua e Barbuda |
|
AR |
Argentina |
|
AU |
Austrália |
|
AW |
Aruba |
|
BA |
Bósnia e Herzegovina |
|
BB |
Barbados |
|
BH |
Barém |
|
BM |
Bermudas |
|
BQ |
Bonaire, Santo Eustáquio e Saba (Ilhas BES) |
|
BY |
Bielorrússia |
|
CA |
Canadá |
|
CL |
Chile |
|
CW |
Curaçau |
|
FJ |
Fiji |
|
FK |
Ilhas Falkland |
|
HK |
Hong Kong |
|
JM |
Jamaica |
|
JP |
Japão |
|
KN |
São Cristóvão e Neves |
|
KY |
Ilhas Caimão |
|
LC |
Santa Lúcia |
|
MS |
Monserrate |
|
MK |
antiga República jugoslava da Macedónia |
|
MU |
Maurícia |
|
MX |
México |
|
MY |
Malásia |
|
NC |
Nova Caledónia |
|
NZ |
Nova Zelândia |
|
PF |
Polinésia Francesa |
|
PM |
São Pedro e Miquelão |
|
RU |
Rússia |
|
SG |
Singapura |
|
SH |
Santa Helena |
|
SX |
São Martinho |
|
TT |
Trindade e Tobago |
|
TW |
Taiwan |
|
US |
Estados Unidos da América |
AS — Samoa Americana GU — Guame MP — Marianas do Norte PR — Porto Rico VI — Ilhas Virgens Americanas |
VC |
São Vicente e Granadinas |
|
VG |
Ilhas Virgens Britânicas |
|
VU |
Vanuatu |
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WF |
Wallis e Futuna |
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ANEXO III
Modelos de passaportes para a circulação sem caráter comercial de cães, gatos ou furões
PARTE 1
Modelo de passaporte emitido num Estado-Membro
PARTE 2
Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num Estado-Membro
1. Formato do passaporte:
A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.
2. Capa do passaporte:
a) Capa:
i) cor: azul (PANTONE® Reflex Blue) e estrelas amarelas (PANTONE® Yellow) no quarto superior em conformidade com a especificação do emblema europeu ( 1 ),
ii) as palavras «União Europeia» e o nome do Estado-Membro de emissão devem ser impressos com carateres do mesmo tipo,
iii) o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 1) deve ser impresso na parte inferior;
b) Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;
c) Contracapa: cor azul (PANTONE® Reflex Blue).
3. Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:
a) A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;
b) As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;
c) Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do Estado-Membro de emissão seguido de um código alfanumérico único;
d) O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 1 são indicativos.
4. Línguas:
Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do Estado-Membro de emissão e em inglês.
5. Características de segurança:
a) Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;
b) Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.
PARTE 3
Modelo de passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento
PARTE 4
Requisitos adicionais relativos ao passaporte emitido num dos territórios ou países terceiros enumerados no anexo II, parte 1, do presente regulamento
1. Formato do passaporte:
A dimensão do passaporte deve ser de 100 × 152 mm.
2. Capa do passaporte:
a) Capa:
i) cor: PANTONE® monocromático e emblema nacional no quarto superior,
ii) o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único (indicado por «número» no modelo de passaporte estabelecido na parte 3) deve ser impresso na parte inferior;
b) Verso da capa e verso da contracapa: cor branca;
c) Contracapa: cor PANTONE® monocromática.
3. Sequências dos títulos e numeração das páginas do passaporte:
a) A sequência dos títulos (com numeração romana) deve ser rigorosamente respeitada;
b) As páginas do passaporte devem ser numeradas no pé de cada página de acordo com o seguinte formato: «x de n», em que «x» é a página atual e «n» é o número total de páginas do passaporte;
c) Devem ser impressos em cada página do passaporte o código ISO do território ou país terceiro de emissão seguido de um código alfanumérico único;
d) O número de páginas e o tamanho e a forma das casas no modelo de passaporte estabelecidos na parte 3 são indicativos.
4. Línguas
Todo o texto impresso deve ser redigido na língua ou línguas oficiais do território ou país terceiro de emissão e em inglês.
5. Características de segurança
a) Após a informação requerida ter sido inscrita na secção III do passaporte, a página deve ser selada com uma película adesiva transparente;
b) Quando as informações numa das páginas do passaporte assumir a forma de um autocolante, esse autocolante deve ser selado com uma película adesiva transparente, caso esta última não seja autodestruída ao ser retirada.
ANEXO IV
PARTE 1
PARTE 2
Notas explicativas para o preenchimento dos certificados sanitários
a) Se o certificado indicar «Riscar o que não interessa» em algumas declarações, as declarações que não forem pertinentes podem ser riscadas, devendo o veterinário oficial rubricá-las e carimbá-las, ou ser completamente suprimidas do certificado.
b) O original de cada certificado será constituído por uma única folha, ou, se for necessário mais espaço, por várias folhas que constituam um todo integrado e indivisível.
c) O certificado deve ser redigido em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês. Deve ser preenchido em maiúsculas em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada ou em inglês.
d) Se forem apensas ao certificado folhas suplementares ou documentos comprovativos, considerar-se-á que essas folhas ou esses documentos fazem parte do original do certificado e deverão ser apostos em cada página a assinatura e o carimbo do veterinário oficial.
e) Quando o certificado, incluídas as folhas suplementares referidas na alínea d), tiver mais do que uma página, cada página deve ser numerada — (número da página) de (número total de páginas) — em rodapé e deve conter, no topo de cada página, o número de referência do certificado atribuído pela autoridade competente.
f) O original do certificado deve ser emitido por um veterinário oficial do território ou país terceiro de expedição ou por um veterinário autorizado e posteriormente confirmado pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição. A autoridade competente do território ou país terceiro de expedição deve assegurar a observância de regras e princípios de certificação equivalentes aos estabelecidos pela Diretiva 96/93/CE.
A assinatura deve ser de cor diferente da dos carateres impressos. O mesmo requisito é aplicável aos carimbos, com exceção dos selos brancos ou das marcas de água.
g) O número de referência do certificado referido nas casas I.2 e II.a. deve ser atribuído pela autoridade competente do território ou país terceiro de expedição.
PARTE 3
Declaração escrita referida no artigo 25.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 576/2013
Secção A
Modelo de declaração
Secção B
Requisitos adicionais para a declaração
A declaração deve ser redigida em, pelo menos, uma das línguas oficiais do Estado-Membro de entrada e em inglês e deve ser preenchida em maiúsculas.
( 1 ) Guia gráfico do emblema europeu: http://publications.europa.eu/code/pt/pt-5000100.htm