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Document 02007R0862-20200712

    Consolidated text: Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2007/862/2020-07-12

    02007R0862 — PT — 12.07.2020 — 001.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de Julho de 2007

    relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (UE) 2020/851 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de junho de 2020

      L 198

    1

    22.6.2020


    Retificado por:

    ►C1

    Rectificação, JO L 224, 22.8.2013, p.  18 (862/2007)




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) n.o 862/2007 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 11 de Julho de 2007

    relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e protecção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros

    (Texto relevante para efeitos do EEE)



    Artigo 1.o

    Objecto

    O presente regulamento estabelece regras comuns para a recolha e o tratamento de estatísticas comunitárias sobre:

    a) 

    A emigração e a imigração de e para os territórios dos Estados-Membros, incluindo os fluxos do território de um Estado-Membro para o território de outro Estado-Membro e os fluxos entre um Estado-Membro e o território de um país terceiro;

    b) 

    A nacionalidade e o país de nascimento dos indivíduos com residência habitual no território dos Estados-Membros;

    ▼M1

    c) 

    Os procedimentos administrativos e judiciários nos Estados-Membros em matéria de imigração, de concessão de autorizações de residência, de nacionalidade, de asilo e de outras formas de proteção internacional e de entrada e permanência ilegais e de afastamentos.

    ▼B

    Artigo 2.o

    Definições

    1.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) 

    «Residência habitual», o local onde o indivíduo passa habitualmente o seu período de descanso quotidiano, independentemente de ausências temporárias por motivos de lazer, férias, visitas a amigos e familiares, actividade profissional, tratamento médico ou peregrinação religiosa ou, na falta desses dados, o local da sua residência legal ou registada;

    b) 

    «Imigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente num Estado-Membro ou num país terceiro estabelece a sua residência habitual no território de outro Estado-Membro por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

    c) 

    «Emigração», a acção pela qual um indivíduo que residia habitualmente no território de um Estado-Membro deixa de aí residir por um período cuja duração real ou prevista é, no mínimo, de doze meses;

    d) 

    «Nacionalidade», a ligação jurídica especial entre um indivíduo e o seu Estado, adquirida por nascimento ou por naturalização, na sequência de declaração, opção, casamento ou outro meio, nos termos da legislação nacional;

    e) 

    «País de nascimento», o país de residência (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) da mãe à data do nascimento, ou, na sua falta, o país (nas suas fronteiras actuais, se a informação estiver disponível) em que o nascimento teve lugar;

    f) 

    «Imigrante», o indivíduo que empreende a acção de imigrar;

    g) 

    «Emigrante», o indivíduo que empreende a acção de emigrar;

    h) 

    «Residente de longa duração», o titular do estatuto de residente de longa duração na acepção da alínea b) do artigo 2.o da Directiva 2003/109/CE do Conselho, de 25 de Novembro de 2003, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração ( 1 );

    i) 

    «Nacional de país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União Europeia, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado, incluindo os apátridas;

    ▼M1

    j) 

    «Pedido de proteção internacional», o pedido de proteção internacional na aceção do artigo 2.o, alínea h), da Diretiva 2011/95/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, que estabelece normas relativas às condições a preencher pelos nacionais de países terceiros ou por apátridas para poderem beneficiar de proteção internacional, a um estatuto uniforme para refugiados ou pessoas elegíveis para proteção subsidiária e ao conteúdo da proteção concedida ( 2 );

    k) 

    «Estatuto de refugiado», o estatuto de refugiado na aceção do artigo 2.o, alínea e), da Diretiva 2011/95/UE;

    l) 

    «Estatuto de proteção subsidiária», o estatuto de proteção subsidiária na aceção do artigo 2.o, alínea g), da Diretiva 2011/95/UE;

    m) 

    «Membros da família», os membros da família na aceção do artigo 2.o, alínea g), do Regulamento (UE) n.o 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida ( 3 );

    ▼B

    n) 

    «Protecção temporária», a protecção na acepção da alínea a) do artigo 2.o da Directiva 2001/55/CE do Conselho, de 20 de Julho de 2001, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de indivíduos deslocadas e as medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados-Membros ao acolherem estas indivíduos e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento ( 4 );

    ▼M1

    o) 

    «Menor não acompanhado», o menor não acompanhado na aceção do artigo 2.o, alínea l), da Diretiva 2011/95/UE;

    p) 

    «Fronteiras externas», as fronteiras externas na aceção do artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) ( 5 );

    q) 

    «Nacionais de países terceiros a quem foi recusada a entrada», os nacionais de países terceiros cuja entrada foi recusada nas fronteiras externas por não preencherem todas as condições de entrada estabelecidas no artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399 e não pertencerem a nenhuma das categorias de pessoas referidas no artigo 6.o, n.o 5, desse regulamento;

    ▼B

    r) 

    Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal nacionais de países terceiros que são oficialmente detectados no território de um Estado-Membro e não preenchem, ou deixaram de preencher, as condições de estada ou residência nesse Estado-Membro;

    s) 

    «Reinstalação», a transferência de nacionais de países terceiros ou de apátridas, com base numa avaliação das suas necessidades de protecção internacional e de uma solução durável, para um Estado-Membro, onde são autorizados a residir com um estatuto legal seguro.

    2.  Os Estados-Membros devem informar a Comissão (Eurostat) sobre a utilização e efeitos prováveis de estimativas ou outros métodos de adaptação das estatísticas baseadas em definições nacionais com o objectivo de respeitar as definições harmonizadas constantes do número anterior.

    ▼M1 —————

    ▼B

    4.  Se os textos legais a que se faz referência nas definições constantes do n.o 1 não forem vinculativos para um Estado-Membro, este deve transmitir estatísticas comparáveis às exigidas por força do presente regulamento, caso estas possam ser transmitidas ao abrigo de processos legislativos e/ou procedimentos administrativos existentes.

    Artigo 3.o

    Estatísticas sobre migração internacional, população habitualmente residente e aquisição de nacionalidade

    1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) 

    Imigrantes que entram no território de um Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) 

    grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

    ii) 

    grupos de países de nascimento, por idade e sexo,

    iii) 

    grupos de países da anterior residência habitual, por idade e sexo;

    b) 

    Emigrantes que saem do território do Estado-Membro, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) 

    grupos de nacionalidades,

    ii) 

    por idade,

    iii) 

    por sexo,

    iv) 

    grupos de países da futura residência habitual;

    c) 

    Indivíduos que possuem a sua residência habitual no território do Estado-Membro, no termo do período de referência de acordo com as seguintes desagregações:

    i) 

    grupos de nacionalidades, por idade e sexo,

    ii) 

    grupos de países de nascimento, por idade e sexo;

    d) 

    Indivíduos que têm a sua residência habitual no território do Estado-Membro e que adquiriram, durante o ano de referência, a nacionalidade desse Estado-Membro após terem sido nacionais de um outro Estado-Membro ou de um país terceiro ou possuírem o estatuto de apátridas, desagregados por idade e sexo e pela sua anterior nacionalidade, ou, se for o caso, pelo seu anterior estatuto de apátrida.

    2.  As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de doze meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    Artigo 4.o

    Estatísticas sobre protecção internacional

    1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) 

    Indivíduos que tenham apresentado um pedido de protecção internacional ou que estejam incluídas num pedido desta natureza como membros da família durante o período de referência;

    b) 

    Indivíduos cujo pedido de protecção internacional se encontre em apreciação pelas autoridades nacionais competentes no final do período de referência;

    c) 

    Pedidos de protecção internacional retirados durante o período de referência.

    Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um mês e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do mês de referência. O primeiro mês de referência é Janeiro de 2008.

    2.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) 

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de indeferimento de pedidos de protecção internacional proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência dos pedidos e decisões proferidas no quadro de processos urgentes ou acelerados;

    b) 

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

    c) 

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação do estatuto de protecção subsidiária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

    d) 

    Indivíduos abrangidos por decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência;

    e) 

    Indivíduos abrangidos por outras decisões de primeira instância de concessão ou de revogação de uma autorização de residência por razões humanitárias, ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional, proferidas por entidades administrativas ou judiciais durante o período de referência.

    Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em questão. Dizem respeito a períodos de referência de três meses e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de dois meses a contar do final do período de referência. O primeiro período de referência é de Janeiro a Março de 2008.

    3.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) 

    Requerentes de protecção internacional que as autoridades nacionais competentes considerem como menores não acompanhados durante o período de referência;

    b) 

    Indivíduos abrangidos por decisões finais de indeferimento de pedidos de protecção internacional, designadamente decisões que declarem a inadmissibilidade ou a improcedência de pedidos e decisões proferidas no quadro de processo urgentes ou acelerados, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de processos de recurso ou de revisão durante o período de referência;

    c) 

    Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação do estatuto de refugiado proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

    d) 

    Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção subsidiária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

    e) 

    Indivíduos abrangidos por decisões finais de concessão ou de revogação de protecção temporária, proferidas pelas entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão durante o período de referência;

    f) 

    Indivíduos abrangidos por outras decisões finais de concessão ou de revogação de autorizações de residência por razões humanitárias ao abrigo da lei nacional em matéria de protecção internacional durante o período de referência, proferidas por entidades administrativas ou judiciais no âmbito de um procedimento de recurso ou de revisão;

    g) 

    Indivíduos a quem tenha sido concedida autorização de residência num Estado-Membro, no quadro de um regime nacional ou comunitário de reinstalação durante o período de referência, caso esse tipo de regime seja aplicado nesse Estado-Membro.

    Estas estatísticas devem ser desagregadas por idade, por sexo e por nacionalidade dos indivíduos em causa. Dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    4.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) as seguintes estatísticas relativas à aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 e do Regulamento (CE) n.o 1560/2003 da Comissão, de 2 de Setembro de 2003, relativo às modalidades de aplicação do Regulamento (CE) n.o 343/2003 ( 6 ):

    a) 

    O número de pedidos de tomada ou de retoma a cargo de requerentes de asilo;

    b) 

    As disposições em que se baseiam os pedidos referidos na alínea a);

    c) 

    As decisões tomadas em resposta aos pedidos referidos na alínea a);

    d) 

    O número de transferências decorrentes das decisões referidas na alínea c);

    e) 

    O número de pedidos de informações.

    Estas estatísticas dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    Artigo 5.o

    Estatísticas sobre a prevenção de entrada e permanência ilegais

    1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre o número de:

    a) 

    Nacionais de países terceiros a quem tenha sido recusada a entrada no território do Estado-Membro nas fronteiras externas;

    b) 

    Nacionais de países terceiros detectados em situação ilegal no território do Estado-Membro, nos termos da legislação nacional em matéria de imigração.

    ▼M1

    As estatísticas referentes à alínea a) são desagregadas nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399.

    As estatísticas referentes à alínea b) são desagregadas por idade e sexo, por nacionalidade das pessoas em causa, bem como por motivo e por local de detenção.

    ▼B

    2.  As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    Artigo 6.o

    Estatísticas sobre autorizações de residência e permanência de nacionais de países terceiros

    1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

    a) 

    O número de autorizações de residência concedidas a nacionais de países terceiros, de acordo com as seguintes desagregações:

    i) 

    autorizações emitidas durante o período de referência, concedendo ao indivíduo em causa uma autorização de residência pela primeira vez, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

    ii) 

    autorizações emitidas durante o período de referência, concedidas aquando da alteração do estatuto de imigrante ou da razão da estadia do indivíduo em causa, desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta,

    iii) 

    autorizações válidas no termo do período de referência (número de autorizações emitidas, não revogadas nem caducadas), desagregadas por nacionalidade, por motivo de emissão da autorização e por prazo de validade desta;

    b) 

    O número de residentes de longa duração no termo do período de referência, desagregados por nacionalidade.

    2.  Se a legislação ou as práticas administrativas nacionais de um Estado-Membro permitirem a concessão de categorias específicas de vistos de longa duração ou do estatuto de imigrante em vez de autorizações de residência, o número dos vistos e das concessões de estatuto em causa deve ser incluído nas estatísticas previstas no número anterior.

    3.  As estatísticas referidas no n.o 1 dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de seis meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    Artigo 7.o

    Estatísticas sobre afastamentos

    1.  Os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) estatísticas sobre:

    ▼C1

    a) 

    O número de nacionais de países terceiros detetados em situação ilegal no território do Estado-Membro e que são objeto de decisões administrativas ou judiciais ou de atos que constatem ou declarem a ilegalidade da estada e lhes imponham a obrigação de abandonar o território do Estado-Membro, desagregados por nacionalidade dos indivíduos em questão;

    ▼B

    b) 

    O número de nacionais de países terceiros que tenham efectivamente abandonado o território do Estado-Membro na sequência de decisão administrativa ou judicial ou de qualquer acto referido na alínea anterior, desagregado por nacionalidade dos indivíduos afastados.

    2.  As estatísticas referidas no número anterior dizem respeito a períodos de referência de um ano civil e devem ser transmitidas à Comissão (Eurostat) no prazo de três meses a contar do final do ano de referência. O primeiro ano de referência é 2008.

    3.  As estatísticas referidas no n.o 1 não incluem nacionais de países terceiros transferidos de um Estado-Membro para outro ao abrigo do mecanismo estabelecido nos Regulamentos (CE) n.o 343/2003 e (CE) n.o 1560/2003.

    ▼M1 —————

    ▼B

    Artigo 9.o

    Fontes e normas de qualidade

    1.  As estatísticas baseiam-se nas seguintes fontes, em função da sua disponibilidade no Estado-Membro e de acordo com as legislações e práticas nacionais:

    a) 

    Registos dos processos administrativos e judiciais;

    b) 

    Registos relativos aos processos administrativos;

    c) 

    Registos de população ou de um subgrupo específico dessa população;

    d) 

    Recenseamentos;

    e) 

    Inquéritos por amostragem;

    f) 

    Outras fontes adequadas.

    Como parte do processo estatístico, podem ser utilizados métodos estatísticos de estimação, cientificamente fundamentados e bem documentados.

    ▼M1

    1.-A.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para assegurar a qualidade dos dados e metadados transmitidos nos termos do presente regulamento.

    1.-B.  Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis os critérios de qualidade enunciados no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 7 ).

    ▼M1

    2.  Os Estados-Membros comunicam à Comissão (Eurostat), sob a forma de relatórios sobre a qualidade, as fontes de dados utilizadas, as razões subjacentes a essa escolha, os efeitos que as fontes de dados selecionadas têm na qualidade das estatísticas, bem como as medidas técnicas e organizativas utilizadas para garantir a proteção dos dados pessoais e os métodos de estimativa utilizados, e mantêm a Comissão (Eurostat) informada de quaisquer alterações nesse domínio.

    3.  Os Estados-Membros transmitem à Comissão (Eurostat), a pedido desta, os esclarecimentos adicionais necessários para avaliar a qualidade das informações estatísticas.

    4.  Os Estados-Membros informam sem demora a Comissão (Eurostat) de quaisquer revisões ou correções às estatísticas transmitidas nos termos do presente regulamento, bem como de quaisquer alterações dos métodos e das fontes de dados utilizadas, e de quaisquer informações ou alterações pertinentes relativas à execução do presente regulamento que possam influir na qualidade dos dados transmitidos.

    5.  A Comissão pode adotar atos de execução:

    a) 

    Que estabeleçam as disposições práticas relativas aos relatórios de qualidade a que se refere no n.o 2 do presente artigo e ao conteúdo dos mesmos;

    b) 

    Relativamente às medidas relacionadas com a definição dos formatos adequados para a transmissão dos dados nos termos do presente regulamento.

    Os atos a que se refere a alínea a) não podem impor aos Estados-Membros uma carga ou custos significativos adicionais.

    Os atos de execução a que se refere o presente número são aprovados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    ▼M1

    Artigo 9.o-A

    Estudos-piloto

    1.  De acordo com os objetivos do presente regulamento, a Comissão (Eurostat) lança estudos-piloto a realizar pelos Estados-Membros numa base voluntária, a fim de testar a possibilidade de recolhas ou desagregações suplementares de dados novos no âmbito de aplicação do presente regulamento, incluindo a disponibilidade de fontes de dados e de técnicas de produção adequadas, a qualidade e comparabilidade estatísticas, bem como os necessários custos e carga. Os Estados-Membros, juntamente com a Comissão (Eurostat), garantem a representatividade desses estudos-piloto a nível da União.

    2.  Antes do lançamento de cada estudo-piloto específico, a Comissão (Eurostat) analisa se as novas estatísticas se podem basear nas informações disponíveis nas fontes administrativas relevantes a nível da União, a fim de harmonizar os conceitos utilizados na medida do possível, e a fim de reduzir ao mínimo a carga adicional para os institutos nacionais de estatística e outras autoridades nacionais, e de reforçar a utilização dos dados existentes, nos termos do artigo 17.o-A do Regulamento (CE) n.o 223/2009. A Comissão (Eurostat) tem igualmente em conta a carga resultante de outros estudos-piloto em curso, a fim de limitar o número de estudos-piloto concomitantes durante o mesmo período de tempo.

    3.  Os estudos-piloto a que se refere o presente artigo dizem respeito aos seguintes temas:

    a) 

    Para as estatísticas exigidas por força do conjunto do artigo 4.o, desagregações por mês de apresentação do pedido de proteção internacional;

    b) 

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 1:

    i) 

    número de pessoas que tenham apresentado um pedido de proteção internacional ou que estejam incluídas num pedido dessa natureza como membros da família e que:

    — 
    tenham sido dispensadas de um procedimento acelerado ou de um procedimento na fronteira ou cujos pedidos de proteção internacional tenham sido tratados nos termos desse procedimento na fronteira,
    — 
    não estejam registadas no Eurodac,
    — 
    tenham apresentado provas documentais que possam ajudar na determinação da sua identidade,
    — 
    tenham estado detidas, desagregado por duração da detenção e por motivos da detenção; ou tenham sido objeto de uma decisão ou de um ato de natureza administrativa ou judicial que determine a sua detenção; desagregado por tipo de medida alternativa à detenção e pelo mês em que essa decisão ou ato tenha sido emitido,
    — 
    tenham beneficiado de apoio judiciário gratuito,
    — 
    tenham beneficiado de condições materiais de acolhimento especificadas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea g), desagregado por idade, por sexo, por nacionalidade e por menores não acompanhados, bem como a possibilidade de relacionar essas estatísticas com períodos de referência de um mês,
    — 
    fossem menores não acompanhados aos quais tenha sido designado um representante, que fossem menores não acompanhados que tenham tido acesso ao sistema de educação ou que fossem menores não acompanhados que tenham sido colocados nos termos do artigo 31.o, n.o 3, da Diretiva 2011/95/UE,
    — 
    tenham sido submetidos a uma avaliação da idade, incluindo os resultados dessa avaliação,
    ii) 

    número médio de menores não acompanhados que apresentaram um pedido de proteção internacional por representante;

    c) 

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.os 2 e 3:

    i) 

    para pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alínea a), ou pelo artigo 4.o, n.o 3, alínea b), desagregações por decisões de indeferimento dos pedidos de proteção internacional:

    — 
    enquanto inadmissíveis, com fundamento na inadmissibilidade,
    — 
    por motivos de improcedência,
    — 
    por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo regular, desagregadas por fundamentos do indeferimento,
    — 
    por serem manifestamente infundados no âmbito dum processo acelerado, desagregadas por fundamentos do indeferimento e da tramitação acelerada,
    — 
    pelo facto de o requerente poder beneficiar de proteção no seu país de origem,
    ii) 

    para as pessoas abrangidas pelo artigo 4.o, n.o 2, alíneas b) e c), e pelo artigo 4.o, n.o 3, alíneas c) e d), desagregações por decisões de cessação ou de exclusão, por sua vez desagregadas por fundamentos da cessação ou da exclusão,

    iii) 

    número de pessoas que foram objeto de decisões na sequência de uma entrevista pessoal,

    iv) 

    número de pessoas que foram objeto de decisões de primeira instância ou de decisões definitivas de redução ou retirada das condições materiais de acolhimento;

    d) 

    Para estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 3, a duração dos recursos;

    e) 

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 4.o, n.o 4, desagregações por idade e por nacionalidade;

    f) 

    Para as estatísticas exigidas por força do artigo 6.o, o número de:

    i) 

    pedidos e de pedidos indeferidos de primeira autorização residência apresentados por nacionais de países terceiros durante o período de referência, desagregados por nacionalidade, por motivo do pedido, por idade e por sexo,

    ii) 

    pedidos indeferidos de autorizações de residência aquando da alteração do estatuto de imigração ou do motivo da permanência do nacional de país terceiro,

    iii) 

    autorizações de residência emitidas por motivos familiares, desagregado por motivo da autorização e por estatuto do reagrupante do nacional de um país terceiro;

    g) 

    Para as estatísticas exigidas nos termos do artigo 7.o, desagregações:

    i) 

    por motivos das decisões ou dos atos a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo,

    ii) 

    pelo número de pessoas a que se refere o n.o 1, alínea a), desse artigo, que foram objeto de uma interdição de entrada,

    iii) 

    pelo número de pessoas no âmbito de um procedimento de afastamento subordinado a uma decisão administrativa ou judicial ou a um ato que ordene a sua detenção, por sua vez desagregado pela duração da permanência em detenção, ou uma medida alternativa à detenção, desagregado por tipo de medida alternativa e por mês em que a decisão ou ato foi proferido,

    iv) 

    pelo número de pessoas que foram objeto de um afastamento, por sua vez desagregado por país de destino e por tipo de decisão ou ato, do seguinte modo:

    — 
    nos termos de um acordo formal de readmissão da União,
    — 
    nos termos de um acordo informal de readmissão da União,
    — 
    nos termos de um acordo nacional de readmissão.

    4.  A Comissão (Eurostat) avalia os resultados dos estudos-piloto em estreita cooperação com os Estados-Membros, e disponibiliza ao público os resultados. A avaliação inclui uma avaliação do valor acrescentado das novas recolhas de dados a nível da União, efetuadas no âmbito do estudo-piloto, e uma análise da relação custo-eficácia, nomeadamente a avaliação da carga para os respondentes e dos custos de produção, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 223/2009.

    5.  Tendo em conta a avaliação positiva dos resultados dos estudos-piloto, a Comissão pode adotar atos de execução relativamente às matérias referidas no n.o 3. Os referidos atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    6.  A fim de facilitar a realização dos estudos-piloto a que se refere o presente artigo, a Comissão (Eurostat) assegura o financiamento adequado, nos termos do artigo 9.o-B, aos Estados-Membros que realizem esses estudos-piloto.

    7.  Até 13 de julho de 2022 e, posteriormente, de dois em dois anos, a Comissão (Eurostat) apresenta um relatório sobre os progressos globais realizados no que respeita às matérias referidas no n.o 3. O referido relatório é disponibilizado ao público.

    Artigo 9.o-B

    Financiamento

    1.  Para efeitos da execução do presente regulamento, é concedida uma contribuição financeira a partir do orçamento geral da União aos institutos nacionais de estatística e a outras autoridades nacionais competentes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 223/2009, para:

    a) 

    O desenvolvimento de novas metodologias para fins estatísticos nos termos do presente regulamento, incluindo a participação dos Estados-Membros nos estudos-piloto a que se refere o artigo 9.o-A;

    b) 

    O desenvolvimento ou aplicação das novas recolhas de dados e desagregações no âmbito do presente regulamento, incluindo a atualização das fontes de dados e dos sistemas informáticos, por um período máximo de cinco anos.

    2.  As contribuições financeiras da União, a que se refere o n.o 1 do presente artigo, são concedidas nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).

    ▼M1

    Artigo 10.

    Atos de execução para especificar as desagregações

    A Comissão fica habilitada a adotar atos de execução com o objetivo de especificar as desagregações, nos termos dos artigos 4.o a 7.°. Ao adotar esses atos de execução, a Comissão justifica a necessidade das desagregações em causa para efeitos de desenvolvimento e de acompanhamento das políticas da União em matéria de migração e asilo e assegura que esses atos de execução não impõem custos ou carga adicionais significativos aos Estados-Membros.

    Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2, no máximo 18 meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um ano civil, e no máximo seis meses antes do final do período de referência, caso os dados se refiram a um período correspondente a menos de um ano.

    Artigo 11.

    Procedimento de comité

    1.  A Comissão é assistida pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu, criado pelo Regulamento (CE) n.o 223/2009. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 9 ).

    2.  Caso se faça remissão para o presente número, é aplicável o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    ▼M1

    Artigo 11.o-A

    Derrogações

    1.  Caso a aplicação do presente regulamento, ou dos atos de execução adotados ao abrigo do mesmo, requeira adaptações importantes a fazer pelo sistema estatístico nacional de um Estado-Membro, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda três anos. Ao fazê-lo, a Comissão deve assegurar a comparabilidade dos dados dos Estados-Membros e o cálculo em tempo útil dos agregados representativos e fiáveis a nível europeu, e deve ter em conta a carga para os Estados-Membros e para os respondentes.

    2.  Se a derrogação ao abrigo do n.o 1 continuar a justificar-se, com base em elementos de prova suficientes, no final do período para o qual foi concedida, a Comissão pode conceder, por meio de atos de execução, uma derrogação durante o novo período solicitado pelo Estado-Membro em causa, desde que esse período não exceda dois anos.

    3.  Para efeitos dos n.os 1 e 2, o Estado-Membro apresenta à Comissão um pedido devidamente fundamentado, até 13 de outubro de 2020 ou no prazo de três meses a contar da data de entrada em vigor do ato de execução em causa, ou de seis meses antes do termo do período para o qual a derrogação em curso tenha sido concedida, conforme adequado.

    4.  Esses atos de execução são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 11.o, n.o 2.

    ▼B

    Artigo 12.o

    Relatório

    Até 20 de Agosto de 2012 e, posteriormente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre as estatísticas compiladas de acordo com o presente regulamento e sobre a respectiva qualidade.

    Artigo 13.o

    Revogação

    É revogado o Regulamento (CEE) n.o 311/76.

    Artigo 14.o

    Entrada em vigor

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.



    ( 1 ) JO L 16 de 23.1.2004, p. 44.

    ( 2 ) JO L 337 de 20.12.2011, p. 9.

    ( 3 ) JO L 180 de 29.6.2013, p. 31.

    ( 4 ) JO L 212 de 7.8.2001, p. 12.

    ( 5 ) JO L 77 de 23.3.2016, p. 1.

    ( 6 ) JO L 222 de 5.9.2003, p. 3.

    ( 7 ) Regulamento (CE) n.o 223/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, relativo às Estatísticas Europeias e que revoga o Regulamento (CE, Euratom) n.o 1101/2008 relativo à transmissão de informações abrangidas pelo segredo estatístico ao Serviço de Estatística das Comunidades Europeias, o Regulamento (CE) n.o 322/97 do Conselho relativo às estatísticas comunitárias e a Decisão 89/382/CEE, Euratom do Conselho que cria o Comité do Programa Estatístico das Comunidades Europeias (JO L 87 de 31.3.2009, p. 164).

    ( 8 ) Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

    ( 9 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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