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Document 02007D0025-20151202

Consolidated text: Decisão da Comissão de 22 de Dezembro de 2006 relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários [notificada com o número C(2006) 6958] (Texto relevante para efeitos do EEE) (2007/25/CE)

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/25(1)/2015-12-02

2007D0025 — PT — 02.12.2015 — 007.001


Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições

►B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2006) 6958]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/25/CE)

(JO L 008 de 13.1.2007, p. 29)

Alterado por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DECISÃO DA COMISSÃO de 19 de Dezembro de 2007

  L 344

50

28.12.2007

►M2

DECISÃO DA COMISSÃO de 17 de Dezembro de 2008

  L 4

15

8.1.2009

 M3

DECISÃO DA COMISSÃO de 6 de Novembro de 2009

  L 291

27

7.11.2009

►M4

DECISÃO DA COMISSÃO de 30 de Novembro de 2010

  L 316

10

2.12.2010

 M5

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 7 de maio de 2012

  L 123

42

9.5.2012

►M6

REGULAMENTO (UE) N.o 519/2013 DA COMISSÃO de 21 de fevereiro de 2013

  L 158

74

10.6.2013

 M7

DECISÃO DE EXECUÇÃO DA COMISSÃO de 31 de outubro de 2013

  L 293

40

5.11.2013

►M8

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2225 DA COMISSÃO de 30 de novembro de 2015

  L 316

14

2.12.2015




▼B

DECISÃO DA COMISSÃO

de 22 de Dezembro de 2006

relativa a determinadas medidas de protecção no que se refere à gripe aviária de alta patogenicidade e às deslocações para a Comunidade de aves de companhia que acompanham os seus proprietários

[notificada com o número C(2006) 6958]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(2007/25/CE)



A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 998/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio de 2003, relativo às condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação sem carácter comercial de animais de companhia e que altera a Directiva 92/65/CEE do Conselho ( 1 ), nomeadamente o artigo 18.o,

Considerando o seguinte:

(1)

Na sequência do surto de gripe aviária no sudeste asiático em 2004, causado por uma estirpe de alta patogenicidade do vírus, a Comissão adoptou várias medidas de protecção contra aquela doença. Estas medidas incluem, nomeadamente, a Decisão 2005/759/CE da Comissão, de 27 de Outubro de 2005, relativa a determinadas medidas de protecção contra a gripe aviária de alta patogenicidade em determinados países terceiros e as deslocações em proveniência de países terceiros de aves que acompanham os seus proprietários ( 2 ). A Decisão 2005/759/CE é actualmente aplicável até 31 de Dezembro de 2006.

(2)

Ainda se detectam numa base regular em alguns países membros do Gabinete Internacional das Epizootias (OIE) surtos de gripe aviária provocada pela estirpe da gripe aviária de alta patogenicidade H5N1, incluindo em países não afectados no passado. Por conseguinte, a doença não se encontra ainda contida. Além disso, continuam a ocorrer em países por todo o mundo casos humanos e até mortes resultantes de um contacto estreito com aves infectadas.

(3)

Na sequência de um pedido da Comissão, o Painel da saúde e bem-estar animal (AHAW) da AESA adoptou durante a sua reunião de 26/27 de Outubro de 2006 um parecer científico sobre os riscos para a saúde e o bem-estar dos animais associados à importação para a Comunidade de aves selvagens, à excepção das aves de capoeira. Este parecer aponta os riscos de propagação de doenças virais, tais como a gripe aviária e a doença de Newcastle, através da importação de aves, à excepção das aves de capoeira, e identifica instrumentos e opções possíveis que podem reduzir qualquer risco identificado para a saúde animal relacionado com a importação destas aves. Além disso, o parecer assinala que é raramente possível distinguir inequivocamente entre aves«capturadas em meio selvagem» e aves «criadas em cativeiro», visto que os métodos de marcação podem ser aplicados aos diferentes tipos de aves sem que seja possível efectuar a sua distinção.

(4)

Estas conclusões podem também ser aplicadas às deslocações de aves de companhia a partir de países terceiros. No sentido de garantir uma distinção clara entre aves em cativeiro capturadas em meio selvagem para importação comercial e aves de companhia, a deslocação de aves de companhia vivas deve continuar a ser sujeita a condições rigorosas, sem distinção em termos de país de origem, por forma a garantir o estatuto sanitário das aves de companhia e a impedir a propagação daquelas doenças virais. Por conseguinte, é oportuno prorrogar a aplicação das medidas previstas na Decisão 2005/759/CE até 31 de Dezembro de 2007.

(5)

Desde a sua entrada em vigor, a Decisão 2005/759/CE foi alterada diversas vezes. No interesse da clareza da legislação comunitária, a Decisão 2005/759/CE deve ser revogada e substituída pela presente decisão.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:



Artigo 1.o

Deslocações em proveniência de países terceiros

1.  Os Estados-Membros autorizam as deslocações em proveniência de países terceiros de aves de companhia vivas apenas quando a remessa não consista em mais de cinco aves e:

a) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte A do anexo I; ou

b) As aves sejam provenientes de um país membro do OIE, tutelado por uma comissão regional enumerada na parte B do anexo I, desde que as aves:

▼M4

i) tenham sido submetidas a isolamento durante 30 dias antes da exportação no local de partida num país terceiro enumerado na parte 1 do anexo I ou na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) n.o 206/2010 da Comissão ( 3 ), ou

▼M2

ii) tenham sido submetidas a uma quarentena de 30 dias depois da importação no Estado-Membro de destino em instalações aprovadas em conformidade com o n.o 1 do artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 318/2007 da Comissão ( 4 ), ou

▼B

iii) tenham sido vacinadas, nos últimos seis meses e o mais tardar 60 dias antes da expedição a partir do país terceiro, e revacinadas contra a gripe aviária, pelo menos uma vez, utilizando uma vacina do tipo H5 aprovada para a espécie em causa, em conformidade com as instruções do fabricante; ou

▼M4

iv) tenham sido mantidas em isolamento pelo menos 10 dias antes da exportação e tenham sido submetidas a um teste para detecção do antigénio ou do genoma do H5N1, de acordo com o disposto no capítulo relativo à gripe aviária do Manual de Testes de Diagnóstico e Vacinas para Animais Terrestres, tal como regularmente actualizado pela OIE, efectuado numa amostra colhida após o terceiro dia de isolamento.

▼B

2.  No caso das condições previstas na alínea b), subalínea ii), do n.o 1 com base na declaração dos proprietários, o cumprimento das condições previstas no n.o 1 deve ser certificado por um veterinário oficial no país terceiro de expedição, de acordo com o modelo de certificado previsto no anexo II.

3.  O certificado veterinário é complementado por uma declaração do proprietário ou do representante do proprietário, nos termos do anexo III.

Artigo 2.o

Controlos veterinários

1.  Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para garantir que as aves de companhia transportadas para o território comunitário em proveniência de um país terceiro sejam submetidas a controlos documentais e de identidade, por parte das autoridades competentes no ponto de entrada do viajante no território comunitário.

2.  Os Estados-Membros designam as autoridades referidas no n.o 1 responsáveis por tais controlos e informam imediatamente a Comissão desse facto.

3.  Cada Estado-Membro estabelece e comunica aos restantes Estados-Membros e à Comissão uma lista dos pontos de entrada referidos no n.o 1.

4.  Sempre que tais controlos revelem que os animais não cumprem os requisitos estabelecidos na presente decisão, é aplicável o terceiro parágrafo do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 998/2003.

Artigo 3.o

A presente decisão não se aplica às deslocações para o território comunitário de aves que acompanham os seus proprietários a partir de Andorra, ►M6  ————— ◄ Ilhas Faroé, Gronelândia, Islândia, Liechtenstein, Mónaco, Noruega, São Marino, Suíça e Cidade do Vaticano.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros tomam de imediato as medidas necessárias para dar cumprimento à presente decisão e publicam essas medidas. Do facto informam imediatamente a Comissão.

Artigo 5.o

É revogada a Decisão 2005/759/CE.

Artigo 6.o

A presente decisão é aplicável até ►M8  31 de dezembro de 2017 ◄ .

Artigo 7.o

Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.




ANEXO I

PARTE A

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea a), do artigo 1.o:

PARTE B

Países membros do OIE tutelados pelas comissões regionais do OIE referidas no n.o 1, alínea b), do artigo 1.o:

 em África,

 nas Américas,

 na Ásia, no Extremo Oriente e na Oceânia,

 na Europa, e

 Médio Oriente

▼M4




ANEXO II

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ANEXO III

DECLARAÇÃO

O abaixo assinado, proprietário ( 5 )/pessoa responsável pela(s) ave(s) em nome do proprietário (5) , declara que:

1. A(s) ave(s) acompanha(m) o abaixo assinado e não se destinam a ser vendidas nem transferidas para outro proprietário.

2. A(s) ave(s) permanecerá(ão) sob a responsabilidade do abaixo assinado durante a respectiva circulação sem carácter comercial.

3. Durante o período compreendido entre a inspecção veterinária que antecede a deslocação e a partida de facto, a(s) ave(s) permanecerá(ão) isolada(s) de qualquer possível contacto com outras aves; e ainda

4.

 

 (5) quer

[A(s) ave(s) esteve/estiveram confinadas nas instalações por um período não inferior a 30 dias anterior à data de expedição sem ter(em) entrado em contacto com outras aves.]

 (5) quer

[A(s) ave(s) foi/foram submetida(s) ao isolamento de 10 dias que antecede a circulação.]

 (5) quer

[Tomei as disposições necessárias para o cumprimento do período de quarentena de 30 dias da(s) ave(s) subsequente à introdução nas instalações de quarentena de , tal como indicado no Certificado correspondente.]



 

 

(Data e local)

(Assinatura)



( 1 ) JO L 146 de 13.6.2003, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1467/2006 da Comissão (JO L 274 de 5.10.2006, p. 3).

( 2 ) JO L 285 de 28.10.2005, p. 52. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 2006/522/CE (JO L 205 de 27.7.2006, p. 28).

( 3 ) JO L 73 de 20.3.2010, p. 1.

( 4 ) JO L 84 de 24.3.2007, p. 7..

( 5 ) Riscar o que não interessa.

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