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Document 02004L0037-20220405

Consolidated text: Directiva 2004/37/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16. (versão codificada) (Texto relevante para efeitos do EEE)Texto relevante para efeitos do EEE

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2004/37/2022-04-05

02004L0037 — PT — 05.04.2022 — 006.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

►M6  DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16. ◄

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

(JO L 158 de 30.4.2004, p. 50)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

►M1

DIRETIVA 2014/27/UE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de fevereiro de 2014

  L 65

1

5.3.2014

►M2

DIRETIVA (UE) 2017/2398 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 12 de dezembro de 2017,

  L 345

87

27.12.2017

►M3

DIRETIVA (UE) 2019/130 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 16 de janeiro de 2019

  L 30

112

31.1.2019

►M4

DIRETIVA (UE) 2019/983 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

  L 164

23

20.6.2019

►M5

REGULAMENTO (UE) 2019/1243 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 20 de junho de 2019

  L 198

241

25.7.2019

►M6

DIRETIVA (UE) 2022/431 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de março de 2022

  L 88

1

16.3.2022


Retificada por:

►C1

Rectificação, JO L 229, 29.6.2004, p.  23 (2004/37/CE)

►C2

Rectificação, JO L 136, 1.6.2018, p.  88 (2017/2398)




▼B

▼M6

DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 29 de Abril de 2004

relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho (sexta diretiva especial nos termos do artigo 16.

▼C1

(versão codificada)

(Texto relevante para efeitos do EEE)



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objecto

▼M6

1.  
A presente diretiva tem por objeto a proteção dos trabalhadores contra os riscos para as suas segurança e saúde resultantes ou suscetíveis de resultar da exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução durante o trabalho, incluindo a prevenção de tais riscos.

▼C1

A presente directiva fixa as prescrições mínimas especiais neste domínio, incluindo valores-limite.

2.  
A presente directiva não se aplica aos trabalhadores expostos apenas às radiações a que alude o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.
3.  
A Directiva 89/391/CEE aplica-se plenamente ao conjunto do domínio referido no n.o 1, sem prejuízo de disposições mais restritivas e/ou específicas da presente directiva.

▼M1

4.  
Em relação ao amianto, que é objeto da Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 1 ), é aplicável o disposto na presente diretiva sempre que seja mais favorável à saúde e à segurança no local de trabalho.

▼C1

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por

▼M1

a) 

«Agente cancerígeno»:

i) 

qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente cancerígeno das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 2 ),

ii) 

qualquer substância, mistura ou processo referidos no Anexo I da presente diretiva, assim como qualquer substância ou mistura resultante de um processo referido nesse anexo;

b) 

«Agente mutagénico»:

Qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como agente mutagénico de células germinativas das categorias 1A ou 1B, previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

▼M6

b-A) 

«Substância tóxica para a reprodução», qualquer substância ou mistura que preencha os requisitos para ser classificada como substância tóxica para a reprodução das categorias 1A ou 1B, previstos no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008;

b-B) 

«Substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução relativamente à qual não existe um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo III;

b-C) 

«Substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar», qualquer substância tóxica para a reprodução para a qual existe um nível seguro de exposição abaixo do qual não existe qualquer risco para a saúde dos trabalhadores e que seja identificada como tal na coluna de notação do anexo III;

▼M6

c) 

«Valor-limite», salvo indicação em contrário, o limite da média ponderada em função do tempo de concentração de um agente cancerígeno, mutagénico ou de uma substância tóxica para a reprodução no ar respirado por um trabalhador durante um período de referência específico estabelecido no anexo III;

▼M6

d) 

«Valor-limite biológico», o limite de concentração no meio biológico adequado do agente em causa, dos seus metabolitos ou de um indicador de efeito;

e) 

«Vigilância médica», o exame de um trabalhador com o objetivo de determinar o seu estado de saúde relacionado com a exposição, no local de trabalho, a agentes cancerígenos, mutagénicos específicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução específicas.

▼C1

Artigo 3.o

Âmbito de aplicação — Identificação e avaliação dos riscos

▼M6

1.  
A presente diretiva é aplicável às atividades em que os trabalhadores estejam expostos ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução em resultado do seu trabalho.
2.  
Em relação a qualquer atividade suscetível de envolver um risco de exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, devem ser determinados a natureza, o grau e o tempo de exposição dos trabalhadores, a fim de poderem ser avaliados os riscos para a sua segurança e saúde e determinadas as medidas a tomar.

Esta avaliação deve ser renovada regularmente e, de qualquer forma, sempre que se verifique qualquer alteração das condições suscetível de afetar a exposição dos trabalhadores a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução.

▼C1

A entidade patronal deve fornecer às autoridades responsáveis, a pedido destas, os elementos que serviram para essa avaliação.

3.  
Devem ter-se igualmente em conta na avaliação do risco quaisquer outras vias de exposição, como a absorção pela pele e/ou através da pele.

▼M6

4.  
Na avaliação do risco, as entidades patronais devem prestar especial atenção aos eventuais efeitos sobre a segurança ou a saúde dos trabalhadores expostos a riscos particularmente sensíveis, tomando nomeadamente em consideração a oportunidade de não ocuparem esses trabalhadores em zonas em que possam estar em contacto com agentes cancerígenos, mutagénicos ou com substâncias tóxicas para a reprodução.

▼C1



CAPÍTULO II

OBRIGAÇÕES DAS ENTIDADES PATRONAIS

Artigo 4.o

Redução e substituição

▼M6

1.  
A entidade patronal deve reduzir a utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho, nomeadamente substituindo-os, tanto quanto tecnicamente for possível, por substâncias, misturas ou processos que, nas suas condições de utilização, não sejam ou sejam menos perigosos para a saúde ou para a segurança dos trabalhadores, consoante o caso.

▼C1

2.  
A entidade patronal deve comunicar o resultado das suas investigações à autoridade responsável, a pedido desta.

Artigo 5.o

Disposições para evitar ou reduzir a exposição

1.  
Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, deve evitar-se a exposição desses trabalhadores.

▼M6

2.  
Se não for tecnicamente possível substituir o agente cancerígeno ou mutagénico ou a substância tóxica para a reprodução por uma substância, uma mistura ou um processo que, nas condições de utilização, não seja ou seja menos perigoso para a segurança ou a saúde, a entidade patronal deve garantir que a produção e a utilização do agente cancerígeno ou mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução se efetuem em sistema fechado, na medida em que isso seja tecnicamente possível.
3.  
Se não for tecnicamente possível utilizar um sistema fechado, a entidade patronal deve garantir que o nível de exposição dos trabalhadores ao agente cancerígeno ou mutagénico ou à substância tóxica para a reprodução não sujeita a um limiar seja reduzido a um valor tão baixo quanto tecnicamente possível.
3-A.  
Se não for tecnicamente possível utilizar ou fabricar uma substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar num sistema fechado, a entidade patronal deve assegurar que o risco relacionado com a exposição dos trabalhadores a essa substância tóxica para a reprodução sujeita a um limiar seja reduzido ao mínimo.
3-B.  
No que diz respeito às substâncias tóxicas para a reprodução, com exceção das substâncias tóxicas para a reprodução não sujeitas a um limiar e das substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas a um limiar, a entidade patronal aplica o disposto no n.o 3-A do presente artigo. Nesse caso, ao efetuar a avaliação dos riscos referida no artigo 3.o, a entidade patronal deve ter devidamente em conta a possibilidade de que pode não existir um nível de exposição seguro para a saúde dos trabalhadores para essas substâncias tóxicas para a reprodução, devendo adotar medidas adequadas a esse respeito.
4.  
A exposição não pode exceder o valor-limite do agente cancerígeno ou mutagénico ou da substância tóxica para a reprodução estabelecido no anexo III.
5.  

Sempre que seja utilizado um agente cancerígeno ou mutagénico ou uma substância tóxica para a reprodução, a entidade patronal deve aplicar todas as seguintes medidas:

a) 

Limitação das quantidades de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

▼C1

b) 

Limitação ao mínimo do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de o ser;

▼M6

c) 

Conceção de processos de trabalho e de medidas técnicas com o objetivo de evitar ou minimizar a libertação de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução no local de trabalho;

d) 

Evacuação dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, das substâncias tóxicas para a reprodução na fonte, aspiração local ou ventilação geral adequadas, compatíveis com a necessidade de proteção da saúde pública e do ambiente;

e) 

Utilização de métodos adequados de medição de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução, nomeadamente de deteção precoce de exposições anormais devidas a um incidente imprevisível ou a um acidente;

▼C1

f) 

Aplicação de processos e métodos de trabalhos adequados;

g) 

Medidas de protecção colectivas e/ou, quando a exposição não possa ser evitada por outros meios, medidas de protecção individual;

h) 

Medidas de higiene, nomeadamente a limpeza regular dos pavimentos, paredes e outras superfícies;

i) 

Informação dos trabalhadores;

▼M6

j) 

Delimitação das zonas de risco e utilização de sinalização adequada de aviso e de segurança, incluindo sinais de proibição de fumar em áreas onde os trabalhadores estejam ou sejam suscetíveis de estar expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução;

▼C1

k) 

Instalação de dispositivos para casos de emergência susceptíveis de provocar exposições anormalmente elevadas;

l) 

Meios que permitam a armazenagem, o manuseamento e o transporte sem riscos, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível;

m) 

Meios seguros de recolha, armazenagem e evacuação dos resíduos pelos trabalhadores, incluindo a utilização de recipientes herméticos, rotulados de forma clara, distinta e visível.

Artigo 6.o

Informação das autoridades responsáveis

Se os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelarem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, as entidades patronais devem colocar à disposição das autoridades responsáveis, a seu pedido, informações adequadas sobre:

▼M6

a) 

As atividades e/ou processos industriais realizados, incluindo os motivos de utilização de agentes cancerígenos, mutagénicos ou de substâncias tóxicas para a reprodução;

b) 

As quantidades fabricadas ou utilizadas de substâncias ou misturas que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução;

▼C1

c) 

O número de trabalhadores expostos;

d) 

As medidas preventivas tomadas;

e) 

O tipo de equipamento de protecção a utilizar;

f) 

A natureza e o grau da exposição;

g) 

Os casos de substituição.

▼M2

Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no primeiro parágrafo, alíneas a) a g), do presente artigo nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.

▼C1

Artigo 7.o

Exposição imprevisível

1.  
Em caso de acontecimentos imprevisíveis ou de acidentes susceptíveis de provocar uma exposição anormal dos trabalhadores, a entidade patronal deve informar os trabalhadores desses factos.
2.  

Até à normalização da situação e enquanto não se eliminarem as causas da exposição anormal:

a) 

Apenas são autorizados a trabalhar na zona afectada os trabalhadores indispensáveis à execução das reparações e outros trabalhos necessários;

b) 

É posto à disposição dos trabalhadores em causa, e deve ser por eles utilizado, vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador;

c) 

Os trabalhadores não protegidos não são autorizados a trabalhar na área afectada.

Artigo 8.o

Exposição previsível

1.  
Em relação a certas actividades, como a manutenção, para as quais seja de prever a possibilidade de um aumento significativo da exposição e em relação às quais se encontrem já esgotadas todas as possibilidades de tomar medidas técnicas preventivas suplementares para limitar essa exposição, a entidade patronal deve determinar, após consulta dos trabalhadores e/ou dos seus representantes na empresa ou no estabelecimento e sem prejuízo da responsabilidade da entidade patronal, as medidas necessárias para reduzir o mais possível a duração da exposição dos trabalhadores e para assegurar a sua protecção durante a realização dessas actividades.

Em cumprimento do primeiro parágrafo, deve ser posto à disposição dos trabalhadores em causa vestuário de protecção e um equipamento individual de protecção respiratória, que devem ser utilizados enquanto subsistir a exposição anormal; a exposição não pode ser de carácter permanente e deve limitar-se ao estritamente necessário para cada trabalhador.

2.  
Devem ser tomadas medidas adequadas para que as zonas onde decorrem as actividades referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 se encontrem claramente delimitadas e assinaladas ou para que, por outros meios, se impeça o acesso de pessoas não autorizadas a esses locais.

Artigo 9.o

Acesso às zonas de risco

As entidades patronais devem tomar as medidas adequadas para garantir que as zonas onde decorrem actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revelem um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores apenas sejam acessíveis aos trabalhadores que nelas tenham de penetrar, por força do seu trabalho ou das suas funções.

Artigo 10.o

Medidas de higiene e de protecção individual

▼M6

1.  

As entidades patronais devem, em relação a todas as atividades quanto às quais existam riscos de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução, tomar medidas apropriadas com os seguintes objetivos:

a) 

Impedir que os trabalhadores comam, bebam e fumem nas zonas de trabalho onde se verifique risco de contaminação por agentes cancerígenos, mutagénicos ou por substâncias tóxicas para a reprodução;

▼C1

b) 

Fornecer aos trabalhadores vestuário de protecção adequado ou qualquer outro vestuário especial adequado;

c) 

Prever locais distintos para arrumação do vestuário de trabalho ou de protecção, por um lado, e do vestuário normal, por outro;

d) 

Pôr à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e de higiene apropriadas;

e) 

Colocar correctamente os equipamentos de protecção num local determinado. Verificar e limpar esses equipamentos, se possível antes e, obrigatoriamente, após cada utilização;

f) 

Reparar ou substituir os equipamentos defeituosos antes de nova utilização.

2.  
O custo das medidas referidas no n.o 1 não pode ser suportado pelos trabalhadores.

Artigo 11.o

Informação e formação dos trabalhadores

1.  

A entidade patronal deve tomar as medidas adequadas para que os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento recebam uma formação simultaneamente suficiente e adequada, com base em todos os dados disponíveis, nomeadamente sob a forma de informações e instruções, sobre:

a) 

Os riscos potenciais para a saúde, incluindo os riscos adicionais resultantes do consumo de tabaco;

b) 

As precauções a tomar para evitar a exposição;

c) 

As normas de higiene;

d) 

O emprego e a utilização dos equipamentos e do vestuário de protecção;

e) 

As medidas a tomar pelos trabalhadores, nomeadamente pelo pessoal de intervenção, em caso de incidente e para a prevenção de incidentes.

▼M6

Esta formação deve ser:

— 
adaptada à evolução dos riscos e ao aparecimento de novos riscos, em especial no caso dos trabalhadores expostos ou suscetíveis de estarem expostos a novos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução ou a diversos agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, incluindo os contidos em medicamentos perigosos, ou em caso de alteração das circunstâncias relacionadas com o trabalho,
— 
disponibilizada periodicamente em contextos de prestação de cuidados de saúde para todos os trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, em particular quando são utilizados novos medicamentos perigosos que contenham esses agentes ou substâncias, e
— 
periodicamente repetida noutros contextos, se necessário.

▼M6

2.  
A entidade patronal deve prestar aos trabalhadores informações sobre as instalações e os recipientes a elas anexos que contenham agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução, assegurar que todos os recipientes, embalagens e instalações contendo agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução sejam rotulados de forma clara e legível e afixar sinais de perigo bem visíveis.

Nos casos em que tenha sido indicado no anexo III-A um valor-limite biológico, a vigilância médica constituirá um requisito obrigatório para trabalhar com o agente cancerígeno ou mutagénico em questão ou com a substância tóxica para a reprodução em questão, de acordo com os procedimentos indicados no referido anexo. Os trabalhadores devem ser informados desse requisito antes de lhes serem atribuídas funções que impliquem o risco de exposição aos agentes cancerígenos ou mutagénicos ou às substâncias tóxicas para a reprodução indicadas.

▼C1

Artigo 12.o

Informação dos trabalhadores

Devem ser tomadas medidas adequadas para assegurar que:

a) 

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento possam verificar a aplicação das disposições da presente directiva ou participem no seu processo de aplicação, nomeadamente no que diz respeito:

i) 

às consequências sobre a segurança e a saúde dos trabalhadores, decorrentes da escolha, emprego e utilização de vestuário e equipamentos de protecção, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na determinação da eficácia desse vestuário e equipamentos,

ii) 

às medidas determinadas pela entidade patronal referidas no primeiro parágrafo do n.o 1 do artigo 8.o, sem prejuízo das responsabilidades da entidade patronal na respectiva determinação;

b) 

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento sejam informados tão rapidamente quanto possível de exposições anormais, incluindo as referidas no artigo 8.o, das suas causas e das medidas tomadas ou a tomar a fim de sanar a situação;

c) 

A entidade patronal mantenha uma lista actualizada dos trabalhadores afectos a actividades em relação às quais os resultados da avaliação referida no n.o 2 do artigo 3.o revele m um risco para a segurança ou a saúde dos trabalhadores, com a indicação, se se dispuser dessa informação, do nível de exposição a que estiveram sujeitos;

d) 

O médico e/ou a autoridade responsável, assim como qualquer outra pessoa responsável pela segurança ou pela saúde no local de trabalho, tenham acesso à lista referida na alínea c);

e) 

Cada trabalhador tenha acesso às informações contidas na lista que lhe digam pessoalmente respeito;

f) 

Os trabalhadores e/ou os seus representantes na empresa ou no estabelecimento tenham acesso às informações colectivas anónimas.

Artigo 13.o

Consulta e participação dos trabalhadores

A consulta e participação dos trabalhadores e/ou dos seus representantes efectua-se nos termos do artigo 11.o da Directiva 89/391/CEE, sobre as matérias abrangidas pela presente directiva.

▼M3

Artigo 13.o-A

Acordos entre os parceiros sociais

Os acordos entre os parceiros sociais eventualmente celebrados no domínio da presente diretiva são incluídos na lista constante do sítio Web da Agência Europeia para a Segurança e a Saúde no Trabalho (EU-OSHA). Essa lista é atualizada regularmente.

▼C1



CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES DIVERSAS

Artigo 14.o

Vigilância médica

▼M2

1.  
Os Estados-Membros estabelecem, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais, medidas para assegurar uma vigilância médica adequada dos trabalhadores relativamente aos quais os resultados da avaliação referida no artigo 3.o, n.o 2, revelem um risco para a sua saúde ou a sua segurança. O médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode indicar que a vigilância médica deve prosseguir após o termo da exposição, durante o tempo que considerarem ser necessário para preservar a saúde do trabalhador em causa.

▼C1

2.  

As medidas referidas no n.o 1 devem ser de natureza a permitir que todos os trabalhadores possam ser submetidos, quando se justifique, a uma vigilância médica adequada:

— 
antes da exposição,
— 
posteriormente, a intervalos regulares.

Essas medidas devem permitir a aplicação directa de medidas médicas individuais e de medicina do trabalho.

▼M6

3.  
Se um trabalhador for atingido por uma anomalia que possa ter sido provocada pela exposição a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução, ou se tiver sido excedido um valor-limite biológico, o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores pode exigir que outros trabalhadores que tenham estado sujeitos a uma exposição análoga sejam submetidos à vigilância médica.

▼C1

Nesse caso, procede-se a uma nova avaliação do risco de exposição, nos termos do n.o 2 do artigo 3.o

▼M6

4.  
Sempre que seja realizada uma vigilância médica, será aberto um boletim individual de saúde e o médico ou a autoridade responsável pela vigilância médica proporá todas as medidas individuais de proteção ou de prevenção a tomar em relação a todos os trabalhadores. A vigilância médica pode incluir o controlo biológico e requisitos conexos.

▼C1

5.  
Devem ser fornecidos aos trabalhadores informações e conselhos relativos à vigilância médica a que possam ser submetidos após a cessação da exposição.
6.  

Nos termos das legislações e/ou práticas nacionais:

— 
os trabalhadores têm acesso aos resultados da vigilância médica que lhes diga respeito, e
— 
os trabalhadores em causa ou a entidade patronal podem pedir a revisão dos resultados da vigilância médica.
7.  
Constam do anexo II recomendações práticas relativas à vigilância médica dos trabalhadores.

▼M6

8.  
Todos os casos de cancro, de efeitos adversos na função sexual e na fertilidade em homens e mulheres adultos ou de toxicidade para o desenvolvimento dos descendentes que, em conformidade com o direito ou as práticas nacionais, tenham sido identificados como sendo resultantes da exposição profissional a um agente cancerígeno, mutagénico ou a uma substância tóxica para a reprodução devem ser notificados à autoridade competente.

▼M2

Os Estados-Membros tomam em conta as informações previstas no presente número nos seus relatórios apresentados à Comissão nos termos do artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE.

▼C1

Artigo 15.o

Registos

▼M6

1.  
No caso dos agentes cancerígenos ou mutagénicos, a lista referida no artigo 12.o, alínea c), e o boletim de saúde referido no artigo 14.o, n.o 4, devem ser conservados durante pelo menos 40 anos após a cessação da exposição, nos termos do direito ou prática nacionais.
1-A.  
No caso das substâncias tóxicas para a reprodução, a lista referida no artigo 12.o, alínea c), e o boletim de saúde referido no artigo 14.o, n.o 4, devem ser conservados durante pelo menos cinco anos após a cessação da exposição, nos termos do direito ou prática nacionais.

▼C1

2.  
Esses documentos devem ser postos à disposição das autoridades responsáveis em caso de cessação de actividades da empresa, nos termos da legislação e/ou prática nacionais.

Artigo 16.o

Valores-limite

▼M6

1.  
Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem valores-limite por meio de diretivas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), relativamente a todos os agentes cancerígenos, mutagénicos ou substâncias tóxicas para a reprodução para os quais isso seja possível e, quando necessário, outras disposições diretamente relacionadas.

▼C1

2.  
Os valores-limite e as outras disposições directamente relacionadas constam do anexo III.

▼M6

3.  
Com base na informação disponível, incluindo dados científicos e técnicos, o Parlamento Europeu e o Conselho estabelecem valores-limite biológicos por meio de diretivas, nos termos do artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE, juntamente com outras informações pertinentes em matéria de vigilância médica.
4.  
Os valores-limite biológicos e as outras informações pertinentes em matéria de vigilância médica constam do anexo III-A.

▼M6

Artigo 16.o-A

Identificação de substâncias tóxicas para a reprodução sujeitas ou não sujeitas a um limiar

Com base nos dados científicos e técnicos disponíveis, o Parlamento Europeu e o Conselho identificam, na coluna de notações do anexo III da presente diretiva, se uma substância tóxica para a reprodução está ou não sujeita a um limiar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 153.o, n.o 2, alínea b), do TFUE.

▼M5

Artigo 17.o

Alteração do anexo II

▼M6

A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 17.o-A no que diz respeito à introdução de alterações estritamente técnicas no anexo II, a fim de ter em conta o progresso técnico, a evolução das regulamentações e especificações internacionais e os novos conhecimentos no domínio dos agentes cancerígenos, mutagénicos ou das substâncias tóxicas para a reprodução.

▼M5

Sempre que, em casos excecionais e devidamente justificados que comportam riscos iminentes, diretos e graves para a saúde e a segurança físicas dos trabalhadores e de outras pessoas, existam imperativos de urgência que exijam uma ação num prazo muito curto, aplica-se o procedimento previsto no artigo 17.o-B aos atos delegados adotados nos termos do presente artigo.

▼M5

Artigo 17.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido no artigo 17.o é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 26 de julho de 2019. A Comissão elabora um relatório relativo à delegação de poderes pelo menos nove meses antes do final do prazo de cinco anos. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de igual duração, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.
3.  
A delegação de poderes referida no artigo 17.o pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor ( 3 ).
5.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
6.  
Os atos delegados adotados nos termos do artigo 17.o só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogável por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 17.o-B

Procedimento de urgência

1.  
Os atos delegados adotados nos termos do presente artigo entram em vigor sem demora e são aplicáveis desde que não tenha sido formulada qualquer objeção nos termos do n.o 2. Na notificação de um ato delegado ao Parlamento Europeu e ao Conselho devem expor-se os motivos que justificam o recurso ao procedimento de urgência.
2.  
O Parlamento Europeu ou o Conselho podem formular objeções a um ato delegado de acordo com o procedimento a que se refere o artigo 17.o-A, n.o 6. Nesse caso, a Comissão revoga imediatamente o ato após a notificação da decisão pela qual o Parlamento Europeu ou o Conselho tiverem formulado objeções.

▼C1

Artigo 18.o

Exploração de dados

As explorações efectuadas pelas autoridades nacionais responsáveis, com base nas informações referidas no n.o 8 do artigo 14.o, são mantidas à disposição da Comissão.

▼M6

Artigo 18.o-A

Avaliação

A Comissão avalia também, como parte da próxima avaliação da execução da presente diretiva no contexto da avaliação referida no artigo 17.o-A da Diretiva 89/391/CEE, a necessidade de alterar o valor-limite para a poeira de sílica cristalina respirável. A Comissão lança este processo em 2022 e, se for caso disso, propõe ulteriormente as alterações e modificações necessárias relativas a essa substância numa revisão subsequente da presente diretiva.

O mais tardar até 11 de julho de 2022, a Comissão pondera a possibilidade de alterar a presente diretiva, a fim de introduzir disposições relativas à combinação de um limite de exposição profissional no ar e um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos.

O mais tardar até 31 de dezembro de 2022, se for caso disso, após consulta do Comité Consultivo para a Segurança e a Saúde no Local de Trabalho (CCSST), a Comissão, tendo em conta as recomendações existentes de diferentes agências, de partes interessadas e da Organização Mundial da Saúde sobre os agentes cancerígenos, mutagénicos e as substâncias tóxicas para a reprodução prioritários para os quais são necessários valores-limite, apresenta um plano de ação para estabelecer valores-limite de exposição profissional novos ou revistos para, pelo menos, 25 substâncias, grupos de substâncias ou substâncias geradas por processos. Se necessário, tendo em conta o plano de ação e os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico após consulta com o CCSST, a Comissão apresenta propostas legislativas nos termos do artigo 16.o, sem demora.

Se for caso disso, e o mais tardar 5 de abril de 2025, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico e após consulta adequada das partes interessadas, a Comissão elabora uma definição, e estabelece uma lista indicativa, dos medicamentos perigosos ou das substâncias nestes contidas, que preenchem os requisitos para ser classificados como agente cancerígeno de categorias 1A ou 1B previstos no Anexo I do Regulamento (CE) n.o 1272/2008, como agente mutagénico ou como substância tóxica para a reprodução.

O mais tardar em 31 de dezembro de 2022, a Comissão, após consulta adequada das partes interessadas pertinentes, elabora orientações da União para a preparação, administração e eliminação de medicamentos perigosos no local de trabalho. Essas orientações são publicadas no sítio Web da EU-OSHA e divulgadas em todos os Estados-Membros pelas autoridades competentes relevantes.

Se for caso disso, na sequência da receção do parecer do CCSST, a Comissão, tendo em conta a metodologia existente para estabelecer valores-limite para agentes cancerígenos em alguns Estados-Membros e o parecer do CCSST, estabelece os níveis de risco superior e inferior. O mais tardar 12 meses após a receção de parecer pelo CCSST, a Comissão, após consulta adequada das partes interessadas pertinentes, define orientações da União sobre a metodologia para estabelecer valores-limite baseados no risco. Essas orientações são publicadas no sítio Web da EU-OSHA e divulgadas em todos os Estados-Membros pelas autoridades competentes relevantes.

O mais tardar até 31 de dezembro de 2024, a Comissão, tendo em conta os mais recentes desenvolvimentos do conhecimento científico e após consulta adequada das partes interessadas, propõe, se for caso disso, um valor-limite para o cobalto e para os compostos de cobalto inorgânicos.

▼C1

Artigo 19.o

Informação da Comissão

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

Artigo 20.o

Revogação

É revogada a Directiva 90/394/CEE, tal como alterada pelas directivas referidas na parte A do anexo IV da presente directiva, sem prejuízo das obrigações dos Estados-Membros relativamente aos prazos de transposição para o direito interno das directivas constantes da parte B do anexo IV.

As remissões para a directiva revogada devem entender-se como sendo feitas à presente directiva e devem ler-se nos termos do quadro de correspondência do anexo V.

Artigo 21.o

Entrada em vigor

A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 22.o

Destinatários

Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.




ANEXO I

Lista de substâncias, ►M1  misturas ◄ e processos

[alínea a) iii) do artigo 2.o]

1. Fabrico de auramina.

2. Trabalhos que impliquem a exposição a hidrocarbonetos policíclicos aromáticos presentes na fuligem da hulha, no alcatrão da hulha ou pez de hulha.

3. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição às poeiras, fumos ou névoas produzidos durante a calcinação e a electro-refinação de mates de níquel.

4. Processo do ácido forte durante o fabrico do álcool isopropílico.

5. Trabalhos susceptíveis de provocar a exposição a pó de madeira de folhosas ( 4 ).

▼M2

6. Trabalhos que impliquem a ►C2  exposição a poeira de sílica cristalina respirável resultante ◄ de um processo de trabalho.

▼M3

7. Trabalhos que impliquem a exposição cutânea a óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as peças móveis dentro do motor.

8. Trabalhos que impliquem a exposição a emissões de gases de escape dos motores diesel.

▼C1




ANEXO II

Recomendações práticas para a vigilância médica dos trabalhadores

(n.o 7 do artigo 14.o)

▼M6

1. O médico e/ou a entidade responsável pela vigilância médica dos trabalhadores expostos a agentes cancerígenos, mutagénicos ou a substâncias tóxicas para a reprodução devem conhecer bem as condições ou circunstâncias de exposição de cada trabalhador.

▼C1

2. A vigilância médica dos trabalhadores deve ser assegurada de acordo com os princípios e práticas da medicina do trabalho; e deve incluir pelo menos as seguintes medidas:

— 
registo da história clínica e profissional de cada trabalhador,
— 
entrevista pessoal,
— 
eventualmente, vigilância biológica, bem como rastreio de efeitos precoces e reversíveis.

Podem ser tomadas outras medidas em relação a cada trabalhador sujeito a vigilância médica, à luz dos conhecimentos mais recentes em medicina do trabalho.

▼M3




ANEXO III

VALORES-LIMITE E OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS (ARTIGO 16.o)

A.   VALORES-LIMITE DE EXPOSIÇÃO PROFISSIONAL



Nome do agente

N.o CE (1)

N.o CAS (2)

Valores-limite

Notação

Medidas transitórias

8 horas (3)

Curta duração (4)

mg/m3 (5)

ppm (6)

f/ml (7)

mg/m3 (5)

ppm (6)

f/ml (7)

Poeira de madeira de folhosas

(8)

Valor-limite 3 mg/m3 até 17 de janeiro de 2023

Compostos de crómio (VI) que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

(como crómio)

0,005

Valor-limite 0,010 mg/m3 até 17 de janeiro de 2025

Valor-limite: 0,025 mg/m3 para processos de soldadura ou corte por plasma ou processos similares que produzam fumos até 17 de janeiro de 2025

Fibras de materiais cerâmicos refratários que são agentes cancerígenos na aceção do artigo 2.o, alínea a), subalínea i)

0,3

 

Poeira de sílica cristalina respirável

0,1 (9)

 

▼M6

Benzeno

200-753-7

71-43-2

0,66

0,2

Pele (10)

Valor-limite: 1 ppm (3,25 mg/m3) até 5 de abril de 2024. Valor-limite: 0,5 ppm (1,65 mg/m3) desde 5 de abril de 2024 até 5 de abril de 2026.

▼M3

Cloreto de vinilo monómero

200-831-0

75-01-4

2,6

1

 

Óxido de etileno

200-849-9

75-21-8

1,8

1

pele (10)

 

1,2-Epoxipropano

200-879-2

75-56-9

2,4

1

 

Tricloroetileno

201-167-4

79-01-6

54,7

10

164,1

30

pele (10)

 

Acrilamida

201-173-7

79-06-1

0,1

pele (10)

 

2-Nitropropano

201-209-1

79-46-9

18

5

 

o-Toluidina

202-429-0

95-53-4

0,5

0,1

pele (10)

 

4,4′-Metilenodianilina

202-974-4

101-77-9

0,08

pele (10)

 

Epicloridrina

203-439-8

106-89-8

1,9

pele (10)

 

Dibrometo de etileno

203-444-5

106-93-4

0,8

0,1

pele (10)

 

1,3-Butadieno

203-450-8

106-99-0

2,2

1

 

Dicloreto de etileno

203-458-1

107-06-2

8,2

2

pele (10)

 

Hidrazina

206-114-9

302-01-2

0,013

0,01

pele (10)

 

Bromoetileno

209-800-6

593-60-2

4,4

1

 

Emissões de gases de escape dos motores diesel

 

 

0,05 (*1)

 

 

 

 

 

 

O valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2023. No caso da indústria extrativa subterrânea e da construção de túneis, o valor-limite é aplicável a partir de 21 de fevereiro de 2026.

Misturas de hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, em especial as que contenham [benzo[a]pireno], que sejam agentes cancerígenos na aceção da presente diretiva

 

 

 

 

 

 

 

 

pele (10)

 

Óleos minerais que tenham sido previamente utilizados em motores de combustão interna para lubrificar e arrefecer as partes móveis dentro do motor

 

 

 

 

 

 

 

 

pele (10)

 

▼M4

Cádmio e seus compostos inorgânicos

0,001 (11)

 

Valor-limite 0,004 mg/m3 (12) até 11 de julho de 2027.

Berílio e compostos inorgânicos de berílio

0,0002 (11)

sensibilização cutânea e respiratória (13)

Valor-limite 0,0006 mg/m3 até 11 de julho de 2026.

Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio

0,01 (11)

Para o setor da fundição de cobre, o valor-limite é aplicável a partir de 11 de julho de 2023.

Formaldeído

200-001-8

50-00-0

0,37

0,3

0,74

0,6

sensibilização cutânea (14)

Valor-limite de 0,62 mg/m3 ou de 0,5 ppm (3) para os setores dos cuidados de saúde, funerário e de embalsamamento até 11 de julho de 2024.

4,4′-Metileno-bis(2-cloroanilina)

202-918-9

101-14-4

0,01

pele (10)

 

▼M6

Acrilonitrilo

203-466-5

107-13-1

1

0,45

4

1,8

Pele (10)

Sensibilização cutânea (14)

Os valores-limite são aplicáveis a partir de 5 de abril de 2026.

Compostos de níquel

0,01  (15)

0,05  (16)

Sensibilização cutânea e respiratória (13)

O valor-limite (15) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025.

O valor-limite (16) é aplicável a partir de 18 de janeiro de 2025. Até essa data, aplicar-se-á um valor-limite de 0,1 mg/m3 (16).

Chumbo metálico e respetivos compostos

 

 

0,15

 

 

 

 

 

 

 

N,N-Dimetilacetamida

204-826-4

127-19-5

36

10

 

72

20

 

Pele (10)

 

Nitrobenzeno

202-716-0

98-95-3

1

0,2

 

 

 

 

Pele (10)

 

N,N Dimetilformamida

200-679-5

68-12-2

15

5

 

30

10

 

Pele (10)

 

2-Metoxietanol

203-713-7

109-86-4

 

1

 

 

 

 

Pele (10)

 

Acetato de 2-metoxietilo

203-772-9

110-49-6

 

1

 

 

 

 

Pele (10)

 

2-Etoxietanol

203-804-1

110-80-5

8

2

 

 

 

 

Pele (10)

 

Acetato de 2-etoxietilo

203-839-2

111-15-9

11

2

 

 

 

 

Pele (10)

 

1-Metil-2-pirrolidona

212-828-1

872-50-4

40

10

 

80

20

 

Pele (10)

 

Mercúrio e compostos inorgânicos divalentes de mercúrio, incluindo o óxido mercúrico e o cloreto mercúrico (medidos como mercúrio)

 

 

0,02

 

 

 

 

 

 

 

Bisfenol A; 4,4′-isopropilidenodifenol

201-245-8

80-05-7

2  (11)

 

 

 

 

 

 

 

Monóxido de carbono

211-128-3

630-08-0

23

20

 

117

100

 

 

 

▼M3

(1)   

N.o CE, ou seja, EINECS, ELINCS ou NLP: número oficial da substância na União Europeia, na aceção do anexo VI, parte 1, ponto 1.1.1.2, do Regulamento (CE) n.o 1272/2008.

(2)   

N.o CAS: número de registo do Chemical Abstract Service.

(3)   

Medidos ou calculados em relação a um período de referência de oito horas em média ponderada no tempo (TWA).

(4)   

Limite de exposição de curta duração (STEL): valor-limite acima do qual não deve haver exposição e que se refere a um período de 15 minutos, salvo indicação em contrário.

(5)   

mg/m3 = miligramas por metro cúbico de ar a 20 oC e a 101,3 kPa (pressão de 760 mm de mercúrio).

(6)   

ppm = partes por milhão em volume no ar (ml/m3).

(7)   

f/ml = fibras por mililitro.

(8)   

Fração inalável: se a poeira de madeira de folhosas estiver misturada com outras poeiras de madeira, o valor-limite aplicar-se-á a todas as poeiras de madeira presentes nessa mistura.

(9)   

Fração respirável.

(10)   

Possibilidade de contribuição considerável para a carga corporal total devido à exposição cutânea.

►M4  (11)   

Fração inalável.

(12)   

Fração inalável. Fração respirável nos Estados–Membros que apliquem, à data de entrada em vigor da presente diretiva, um sistema de biomonitorização com um valor–limite biológico que não exceda 0,002 mg de creatinina na urina.

(13)   

A substância pode causar sensibilização da pele e das vias respiratórias.

(14)   

A substância pode causar sensibilização da pele.

 ◄
(15)   

Fração respirável, medida em níquel.

(16)   

Fração inalável, medida em níquel.

(*1)   

Medidas sob a forma de carbono elementar.

B.   OUTRAS DISPOSIÇÕES DIRETAMENTE RELACIONADAS

p.m.

▼M6




ANEXO III-A

VALORES-LIMITE BIOLÓGICOS E MEDIDAS DE VIGILÂNCIA MÉDICA

(Artigo 16.o, n.o 4)

1. Chumbo e respetivos compostos iónicos

1.1. 

O controlo biológico incluirá a medição da plumbemia (PbB), utilizando a espetroscopia de absorção atómica ou um método equivalente. O valor-limite biológico obrigatório é de:

70 μg Pb/100 ml de sangue

1.2. 

A vigilância médica será efetuada caso a exposição a uma concentração de chumbo na atmosfera seja superior a 0,075 mg/m3, sendo este valor a média ponderada em função do tempo calculada ao longo de 40 horas por semana, ou se as taxas individuais de plumbemia forem superiores a 40 μg Pb/100 ml de sangue.

▼C1




ANEXO IV

Parte A

Directiva revogada e as suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 20.o)



Directiva 90/394/CEE do Conselho

(JO L 196 de 26.7.1990, p. 1)

Directiva 97/42/CE do Conselho

(JO L 179 de 8.7.1997, p. 4)

Directiva 1999/38/CE do Conselho

(JO L 138 de 1.6.1999, p. 66)

Parte B

Lista de prazos de transposição para o direito nacional

(referidos no artigo 20.o



Directiva

Data limite de transposição

90/394/CEE

31 de Dezembro de 1992

97/42/CE

27 de Junho de 2000

1999/38/CE

29 de Abril de 2003




ANEXO V



Quadro de correspondência

Directiva 90/394/CEE

Presente directiva

Artigo 1.o

Artigo 1.o

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a)

Artigo 2.o, alínea a) a)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea b)

Artigo 2.o, alínea c)

Artigos 3.o a 9.o

Artigos 3.o a 9.o

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea a)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), primeira frase

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea b), segunda frase

Artigo 10.o, n.o1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea c)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), primeira e segunda frases

Artigo 10.o, n.o 1, alínea e)

Artigo 10.o, n.o 1, alínea d), terceira frase

Artigo 10.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 10.o, n.o 2

Artigos 11.o a 18.o

Artigos 11.o a 18.o

Artigo 19.o, n.o 1, primeiro parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, n.o 1, segundo parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, n.o 1, terceiro parágrafo

––––––––

Artigo 19.o, número 2

Artigo 19.o

––––––––

Artigo 20.o

––––––––

Artigo 21.o

Artigo 20.o

Artigo 22.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo II

Anexo III

Anexo III

––––––––

Anexo IV

––––––––

Anexo V



( 1 ) Diretiva 2009/148/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho (JO L 330 de 16.12.2009, p. 28).

( 2 ) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

( 3 ) JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

( 4 ) O volume 62 das monografias relativas à avaliação dos riscos de cancro nos seres humanos «Pós de madeira e formaldeído», publicado pelo Centro Internacional de Investigação do Cancro, Lyon, 1995, contém uma lista de algumas folhosas.

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