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Document 02002R1030-20171121

    Consolidated text: Regulamento (CE) n . o 1030/2002 do Conselho de 13 de Junho de 2002 que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2002/1030/2017-11-21

    02002R1030 — PT — 21.11.2017 — 002.001


    Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

    ►B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1030/2002 DO CONSELHO

    de 13 de Junho de 2002

    que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros

    (JO L 157 de 15.6.2002, p. 1)

    Alterado por:

     

     

    Jornal Oficial

      n.°

    página

    data

    ►M1

    REGULAMENTO (CE) N.o 380/2008 DO CONSELHO de 18 de Abril de 2008

      L 115

    1

    29.4.2008

    ►M2

    REGULAMENTO (UE) 2017/1954 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 25 de outubro de 2017

      L 286

    9

    1.11.2017




    ▼B

    REGULAMENTO (CE) N.o 1030/2002 DO CONSELHO

    de 13 de Junho de 2002

    que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros



    Artigo 1.o

    1.  Os títulos de residência concedidos pelos Estados-Membros a nacionais de países terceiros devem ser emitidos de acordo com um modelo uniforme e reservar um espaço para as informações que constam do anexo. ►M1  Os títulos de residência para nacionais de países terceiros devem ser emitidos como documentos independentes nos formatos ID 1 ou ID 2. ◄ Os Estados-Membros podem acrescentar no espaço do modelo uniforme previsto para o efeito quaisquer informações importantes quanto à natureza do título e ao estatuto jurídico do seu titular, incluindo informações sobre se este possui ou não uma autorização de trabalho.

    2.  Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a) «Título de residência», qualquer autorização emitida pelas autoridades de um Estado-Membro que permite a um nacional de um país terceiro permanecer legalmente no seu território, com excepção de:

    i) vistos,

    ▼M1

    ii) títulos emitidos durante a análise de um pedido de asilo, de um pedido de título de residência ou de um pedido de prorrogação;

    ▼M1

    ii-A) os títulos emitidos em circunstâncias excepcionais tendo em vista a prorrogação da estadia autorizada com a duração máxima de um mês;

    ▼B

    iii) títulos para um período de residência não superior a seis meses, emitidos pelos Estados-Membros que não aplicam as disposições do artigo 21.o da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, entre os Governos dos Estados da União Económica Benelux, da República Federal da Alemanha e da República Francesa relativo à supressão gradual dos controlos nas fronteiras comuns ( 1 );

    b) «Nacional de um país terceiro», qualquer pessoa que não seja cidadão da União, na acepção do n.o 1 do artigo 17.o do Tratado.

    Artigo 2.o

    1.  Devem ser estabelecidas especificações técnicas suplementares para o modelo uniforme de título de residência, nos termos do n.o 2 do artigo 6.o, no que se refere a:

    a) Elementos e requisitos de segurança suplementares, incluindo padrões de protecção reforçados contra o risco de contrafacção e de falsificação;

    b) Procedimentos e normas técnicas de preenchimento do modelo uniforme de título de residência;

    c) Outras normas de preenchimento do modelo uniforme de título de residência;

    ▼M1

    d) Especificações técnicas para o suporte de armazenamento dos elementos biométricos e para garantir a sua segurança, incluindo a prevenção do acesso não autorizado;

    e) Requisitos de qualidade e normas comuns para a imagem facial e as imagens das impressões digitais;

    f) Uma lista exaustiva dos elementos nacionais de segurança suplementares que podem ser acrescentados pelos Estados-Membros, de acordo com a alínea h) do anexo.

    ▼B

    2.  As cores do título de residência uniforme podem ser alteradas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 3.o

    ▼M1

    Pode decidir-se, nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, que as especificações referidas no artigo 2.o sejam mantidas secretas e não sejam publicadas. Nesse caso, só são divulgadas aos organismos designados pelos Estados-Membros para proceder à impressão e às pessoas devidamente autorizadas por um Estado-Membro ou pela Comissão.

    ▼B

    Cada Estado-Membro designa um organismo responsável pela impressão do modelo uniforme de título de residência. Os Estados-Membros comunicam o nome desse organismo à Comissão e aos outros Estados-Membros. Um mesmo organismo pode ser designado por dois ou mais Estados-Membros. Cada Estado-Membro tem o direito de substituir o organismo por si designado, devendo informar desse facto a Comissão e os outros Estados-Membros.

    Artigo 4.o

    Sem prejuízo das disposições que regulam a protecção de dados, as pessoas em relação às quais tenha sido emitido um título de residência têm o direito de verificar os dados pessoais nele inscritos e, se for caso disso, de requerer a correcção ou a supressão desses dados.

    ▼M1

    Não devem ser incluídas no título de residência, nem no suporte de armazenamento do título de residência referido no artigo 4.o-A, quaisquer informações reservadas a leitura óptica, a menos que estejam previstas no presente regulamento ou no seu anexo ou sejam mencionadas no documento de viagem relevante pelo Estado de emissão, em conformidade com a sua legislação nacional. Os Estados-Membros também podem armazenar dados destinados a serviços electrónicos (como a administração em linha e os negócios electrónicos) e disposições adicionais relativas ao título de residência no circuito integrado referido no ponto 16 do anexo. Todavia, todos os dados nacionais devem estar logicamente separados dos dados biométricos referidos no artigo 4.o-A.

    Para efeitos do presente regulamento, os elementos biométricos dos títulos de residência só devem ser utilizados para verificar:

    a) A autenticidade do documento;

    b) A identidade do titular através de elementos comparáveis e directamente acessíveis quando a legislação nacional obriga à apresentação de títulos de residência.

    ▼M1

    Artigo 4.o-A

    O modelo uniforme de título de residência inclui um suporte de armazenamento que contém a imagem facial e duas imagens de impressões digitais do titular, em ambos os casos em formatos interoperáveis. Os dados devem ser securizados e o suporte de armazenamento deve dispor de capacidade suficiente e das características necessárias para garantir a integridade, a autenticidade e a confidencialidade dos dados.

    Artigo 4.o-B

    Para efeitos do presente regulamento, os Estados-Membros devem proceder à recolha dos identificadores biométricos, que incluem a imagem facial e duas impressões digitais dos nacionais de países terceiros.

    O procedimento deve ser determinado de acordo com a prática nacional do Estado-Membro em causa e com as salvaguardas estabelecidas na Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

    Deve proceder-se à recolha dos seguintes identificadores biométricos:

     uma fotografia fornecida pelo requerente ou tirada aquando da apresentação do pedido, e

     duas impressões digitais, tiradas apoiando os dedos e digitalizadas.

    As especificações técnicas para a recolha dos identificadores biométricos devem ser estabelecidas nos termos do n.o 2 do artigo 7.o, das normas da OACI e das especificações técnicas para os passaportes concedidos pelos Estados-Membros aos seus nacionais, por força do Regulamento (CE) n.o 2252/2004 do Conselho, de 13 de Dezembro de 2004, que estabelece normas para os dispositivos de segurança e dados biométricos dos passaportes e documentos de viagem emitidos pelos Estados-Membros ( 2 ).

    A recolha de impressões digitais é obrigatória a partir da idade de seis anos.

    Devem ser dispensadas da recolha de impressões digitais as pessoas cujas impressões digitais sejam fisicamente impossível recolher.

    ▼B

    Artigo 5.o

    O presente regulamento não é aplicável aos nacionais de países terceiros:

     membros da família de cidadãos da União Europeia que exerçam o seu direito de livre circulação,

     nacionais de Estados-Membros da Associação Europeia de Comércio Livre, partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, e membros das suas famílias que exerçam o seu direito de livre circulação nos termos desse acordo,

     nacionais de países terceiros isentos da obrigação de visto e autorizados a residir num Estado-Membro por um período inferior a três meses.

    ▼M1

    Artigo 5.o-A

    Caso os Estados-Membros utilizem o modelo uniforme para fins diferentes dos previstos no presente regulamento, devem ser tomadas medidas adequadas por forma a excluir qualquer possibilidade de confusão com o título de residência a que se refere o artigo 1.o, sendo o referido fim claramente indicado no cartão.

    ▼B

    Artigo 6.o

    As medidas necessárias à execução do presente regulamento são aprovadas pelo procedimento de regulamentação a que se refere o n.o 2 do artigo 7.o

    Artigo 7.o

    1.  A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1683/95.

    2.  Sempre que se faça referência ao presente número, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.

    O prazo referido no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de dois meses.

    3.  O comité aprovará o seu regulamento interno.

    Artigo 8.o

    O presente regulamento não afecta a competência dos Estados-Membros em matéria de reconhecimento de Estados e de entidades territoriais, bem como de passaportes, documentos de identidade ou de viagem emitidos pelas autoridades destes últimos.

    Artigo 9.o

    Os Estados-Membros emitem o modelo uniforme de título de residência previsto no artigo 1.o, o mais tardar no prazo de um ano a contar da adopção dos elementos e requisitos de segurança suplementares referidos na alínea a) do n.o 1 do artigo 2.o

    A partir dessa data, o presente regulamento substitui no Estado-Membro em causa a Acção Comum 97/11/JAI.

    ▼M1

    O armazenamento da imagem facial como principal identificador biométrico deve ser objecto de aplicação o mais tardar dois anos, e o das duas imagens de impressões digitais o mais tardar três anos, após a aprovação das medidas técnicas previstas, respectivamente, nas alíneas d) e e) do n.o 1 do artigo 2.o

    Todavia, a validade dos títulos de residência já emitidos não é afectada pela aplicação do presente regulamento, salvo decisão em contrário do Estado-Membro em causa.

    Durante um período transitório de dois anos após a aprovação das primeiras especificações técnicas para a imagem facial, referidas no terceiro parágrafo do presente artigo, o título de residência pode continuar a ser emitido sob a forma de autocolante.

    ▼B

    Todavia, a introdução do modelo uniforme do título de residência não afecta a validade das autorizações concedidas em documentos anteriormente emitidos, salvo decisão em contrário do Estado-Membro interessado.

    Artigo 10.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.

    ▼M2




    ANEXO

    FRENTE E VERSO DO CARTÃO

    image

    image

    a)   Descrição

    O título de residência, incluindo identificadores biométricos, é emitido como documento independente em formato ID 1. Este documento baseia-se nas especificações estabelecidas no documento da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica (documento 9303, sétima edição, 2015). O documento contém o seguinte ( 3 ):

    Frente do cartão:

    1. O código de país de três letras do Estado-Membro emissor, tal como estabelecido no documento 9303 da OACI relativo aos documentos de viagem de leitura ótica, integrados na impressão de fundo.

    2. O símbolo da OACI para um documento de viagem de leitura ótica com uma micropastilha sem contacto (símbolo e-MRTD), numa cor oticamente variável. Consoante o ângulo de observação, apresenta diferentes cores.

    3.1. O título do documento («Título de Residência») na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor.

    3.2. A repetição do título do documento referido na entrada 3.1 pelo menos numa outra língua oficial das instituições da União (máximo duas), de modo a facilitar o reconhecimento do cartão enquanto título de residência para nacionais de países terceiros.

    4.1. O número do documento.

    4.2. A repetição do número do documento (com elementos de segurança especiais).

    5. O número de acesso do cartão (CAN).

    Os títulos das entradas 6 a 12 são indicados na(s) língua(s) do Estado-Membro emissor. O Estado-Membro emissor pode acrescentar na mesma linha outra língua oficial das instituições da União, num total de duas línguas no máximo.

    6. Nome: apelido(s) e nome(s) próprio(s), segundo esta ordem ( 4 ).

    7. Sexo.

    8. Nacionalidade.

    9. Data de nascimento.

    10. Tipo de título: o tipo específico de título de residência concedido pelo Estado-Membro ao nacional de um país terceiro. O título de residência de um membro da família de um cidadão da União Europeia que não tenha exercido o seu direito de livre circulação deve obrigatoriamente incluir a menção «membro da família». No caso dos beneficiários nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho ( 5 ), os Estados-Membros podem indicar «beneficiário nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2004/38/CE».

    11. Termo de validade do documento ( 6 ).

    12. Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas suas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações sobre uma eventual autorização de trabalho ou uma validade ilimitada da autorização de residência ( 7 ).

    13. É inserida de forma segura uma fotografia no corpo do cartão e securizada por um Elemento Ótico Difrativo Variável (EODV).

    14. Assinatura do titular.

    15. EODV para proteção da fotografia.

    Verso do cartão:

    16. Observações: os Estados-Membros podem incluir dados e observações para utilização interna requeridos pelas disposições internas sobre nacionais de países terceiros, incluindo observações relativas a uma eventual autorização de trabalho ( 8 ), seguidos de duas entradas obrigatórias:

    16.1. Data de emissão, local de emissão/autoridade emissora: a data e o local de emissão do título de residência. Se for caso disso, o local de emissão pode ser substituído por uma referência à autoridade emissora.

    16.2. Local de nascimento.

    As entradas 16.1 e 16.2 podem ser seguidas de entradas facultativas ( 9 ), tais como «Endereço do titular».

    16.3. Entrada facultativa para informações relacionadas com o fabrico do cartão, como a identificação do fabricante, o número da versão, etc.

    17. Zona de leitura ótica. A zona de leitura ótica deve respeitar as diretrizes pertinentes da OACI estabelecidas no documento 9303 da OACI sobre documentos de viagem de leitura ótica.

    18. A zona impressa contém a insígnia nacional do Estado-Membro, a fim de distinguir o título de residência e garantir a sua origem nacional.

    19. A zona de leitura ótica contém na impressão de fundo um texto impresso que identifique o Estado-Membro emissor. Este texto não pode afetar as características técnicas da zona de leitura ótica.

    Elementos de segurança nacionais visíveis (sem prejuízo das especificações técnicas estabelecidas ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento):

    20. É utilizada uma pastilha de radiofrequência como suporte de armazenamento, de acordo com o artigo 4.o-A do presente regulamento. Os Estados-Membros podem igualmente inserir no título de residência uma dupla interface ou uma pastilha separada com contacto para uso nacional. A pastilha com contacto deve ser colocada no verso do cartão, cumprir com as normas ISO, e não pode interferir de modo algum com a pastilha de radiofrequência.

    21. Janela transparente facultativa.

    22. Margem transparente facultativa.

    b)   Cor, técnicas de impressão

    Incumbe aos Estados-Membros determinar a cor e a técnica de impressão segundo o modelo uniforme indicado no presente anexo e as especificações técnicas suplementares a estabelecer nos termos do artigo 2.o do presente regulamento.

    c)   Material

    O cartão é inteiramente constituído por policarbonato ou por polímeros sintéticos equivalentes (resistente por um período mínimo de 10 anos).

    d)   Técnicas de impressão

    Podem ser utilizadas as seguintes técnicas de impressão:

     impressão offset de fundo altamente segura;

     impressão fluorescente à luz ultravioleta;

     impressão irisada.

    A configuração de segurança da frente dos cartões deve permitir distingui-la do verso do cartão.

    e)   Numeração

    O número do documento aparece em mais de uma posição no documento (excluindo a zona de leitura ótica).

    f)   Proteção contra cópia

    É utilizado na frente do título de residência um dispositivo EODV melhorado que proporcione uma qualidade de identificação e um nível de segurança não inferiores aos do dispositivo utilizado no atual modelo uniforme de vistos, com um desenho e elementos avançados, incluindo um elemento ótico difrativo melhorado para verificação automática avançada.

    g)   Personalização técnica

    A fim de garantir a proteção dos dados do título de residência contra tentativas de contrafação ou de falsificação, é necessário integrar os dados pessoais, incluindo a fotografia, a assinatura do titular e outros dados essenciais, no material de base de que é feito o documento. Esta personalização faz-se através da utilização de tecnologia de gravação a laser ou outra tecnologia segura equivalente.

    h)

    Os Estados-Membros podem também acrescentar elementos nacionais de segurança suplementares, desde que estejam incluídos na lista estabelecida ao abrigo do artigo 2.o, n.o 1, alínea f), do presente regulamento, respeitem a apresentação harmonizada dos modelos supra e não prejudiquem a eficiência dos elementos de segurança uniformes.



    ( 1 ) JO L 239 de 22.9.2000, p. 19.

    ( 2 ) JO L 385 de 29.12.2004, p. 1.

    ( 3 ) As rubricas a imprimir são indicadas nas especificações técnicas a adotar ao abrigo do artigo 6.o do presente regulamento.

    ( 4 ) Está previsto um único campo para os apelidos e nomes próprios. Os apelidos em maiúsculas; os nomes próprios em minúsculas, mas com maiúscula na primeira letra. Não são autorizados separadores entre os apelidos e os nomes próprios. No entanto, é autorizado o uso de «,» como separador entre o primeiro e segundo nomes ou apelidos (exemplo: TOLEDO, BURGOS Ana, Maria). Se for necessário, o primeiro e o segundo apelidos podem ser combinados na mesma linha, bem como os apelidos e os nomes próprios, a fim de poupar espaço.

    ( 5 ) Diretiva 2004/38/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos membros das suas famílias no território dos Estados-Membros, que altera o Regulamento (CEE) n.o 1612/68 e que revoga as Diretivas 64/221/CEE, 68/360/CEE, 72/194/CEE, 73/148/CEE, 75/34/CEE, 75/35/CEE, 90/364/CEE, 90/365/CEE e 93/96/CEE (JO L 158 de 30.4.2004, p. 77).

    ( 6 ) A menção é feita apenas no formato de data (dd/mm/aaaa) e não com expressões como «temporário» ou «ilimitado», dado que o termo de validade se refere ao documento físico e não ao direito de residência.

    ( 7 ) Podem ser inscritas observações adicionais («Observações») na entrada 16 no verso do cartão.

    ( 8 ) Todo o espaço disponível no verso do cartão (exceto para a zona de leitura ótica) está reservado para a entrada «Observações». Inclui as observações, seguidas das entradas obrigatórias (data/local de emissão/ autoridade emissora, local de nascimento), seguindo-se as entradas facultativas consoante as necessidades de cada Estado-Membro.

    ( 9 ) As entradas facultativas devem ser precedidas de subtítulos.

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