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Document 01986L0363-20071008
Council Directive of 24 July 1986 on the fixing of maximum levels for pesticide residues in and on foodstuffs of animal origin (86/363/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (86/363/CEE)
Directiva do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de limites máximos para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (86/363/CEE)
1986L0363 — PT — 08.10.2007 — 036.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA DO CONSELHO de 24 de Julho de 1986 relativa à fixação de ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal (JO L 221, 7.8.1986, p.43) |
Alterado por:
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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|
(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
Rectificado por:
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 24 de Julho de 1986
relativa à fixação de ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal
(86/363/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 2 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 3 ),
Considerando que a produção vegetal e animal desempenha um papel muito importante na Comunidade;
Considerando que o rendimento dessa produção é permanentemente afectado por organismos nocivos e ervas daninhas;
Considerando que é absolutamente essencial proteger as plantas, os produtos vegetais e os animais contra esses organismos não só para evitar uma redução da produção mas também para aumentar a produtividade agrícola;
Considerando que um dos mais importantes métodos para proteger as plantas, os produtos vegetais e os animais dos efeitos desses organismos nocivos consiste na utilização de pesticidas químicos;
Considerando, no entanto, que estes pesticidas não têm apenas efeitos favoráveis na produção vegetal e animal, uma vez que são geralmente substâncias tóxicas ou preparados com efeitos secundários perigosos;
Considerando que um grande número desses pesticidas e dos seus metabolitos ou produtos de decomposição podem ter efeitos nocivos nos consumidores de produtos vegetais e animais;
Considerando que esses pesticidas e os seus contaminantes eventuais podem representar um perigo para o ambiente e afectar indirectamente o homem através dos produtos animais;
Considerando que, para fazer face a esses perigos, alguns Estados-membros já fixaram ►C1 limites máximos ◄ para os resíduos de certos pesticidas à superfície e no interior dos géneros alimentícios de origem animal;
Considerando que as disparidades entre Estados-membros, no tocante aos ►C1 limites máximos ◄ autorizados para os resíduos de pesticidas, podem contribuir para criar entraves às trocas comerciais e, deste modo, impedir a livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade;
Considerando que, por esta razão, numa fase inicial, devem ser fixados ►C1 limites máximos ◄ para certos compostos organoclóricos na carne e nos produtos à base de carne bem como no leite e nos produtos à base de leite, a respeitar aquando da colocação destes produtos em circulação;
Considerando, além disso, que a observância desses ►C1 limites máximos ◄ permitirá garantir a livre circulação das mercadorias e que a saúde dos consumidores será devidamente protegida;
Considerando, ao mesmo tempo, que os Estados-membros devem poder autorizar o controlo dos teores de resíduos dos pesticidas nos géneros alimentícios de origem animal produzidos e consumidos nos seus territórios por meio de um sistema de vigilância e de medidas conexas, de modo a obter garantias equivalentes às resultantes dos ►C1 limites máximos ◄ fixados;
Considerando que é normalmente suficiente efectuar amostragens de controlo do leite fresco e da nata fresca no centro de tratamento de leite ou quando estes produtos são postos à venda ao consumidor final; que, no entanto, os Estados-membros devem ser autorizados, quanto ao leite fresco e à nata fresca, a proceder às amostragens numa fase anterior;
Considerando que não é necessário aplicar a presente directiva aos produtos destinados à exportação para países terceiros;
Considerando que os Estados-membros devem ser autorizados a reduzir temporariamente os teores fixados, se os mesmos se manifestarem inesperadamante perigosos para a saúde humana ou animal;
Considerando que é adequado, nesse caso, estabelecer uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão, no seio do Comité Fitossanitário Permanente;
Considerando que, para garantir o cumprimento da presente directiva quando os produtos em questão forem postos em circulação, os Estados-membros devem prever medidas de controlo adequadas;
Considerando que convém estabelecer métodos comunitários de amostragem e de análise a serem usados, pelo menos, como métodos de referência;
Considerando que os métodos de recolha de amostras e de análise constituem questões técnicas e científicas que devem por isso ser determinadas segundo um procedimento que implique uma estreita cooperação entre os Estados-membros e a Comissão no seio do Comité Fitossanitário Permanente;
Considerando que a Directiva 64/433/CEE do Conselho, de 26 de Junho de 1964, relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio intracomunitário de carne fresca ( 4 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85 ( 5 ), a Directiva 72/462/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas sanitários e de polícia sanitária na importação de animais das espécies bovina e suína e de carne fresca proveniente de países terceiros ( 6 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85, e a Directiva 85/397/CEE do Conselho, de 5 de Agosto de 1985, relativa aos problemas sanitários e de polícia sanitária no comérico intracomunitário de leite tratado termicamente ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n.o 3768/85, prevêm a fixação de limites admissíveis de pesticidas no que se refere, respectivamente, à carne fresca enviada de um Estado-membro para outro, à carne fresca importada de países terceiros e ao leite tratado termicamente e enviado de um Estado-membro para outro, e definem os métodos de análise necessários; e que os ►C1 limites máximos ◄ de resíduos estabelecidos na presente directiva se devem aplicar igualmente para efeitos daquelas três directivas;
Considerando que é adequado que os Estados-membros apresentem à Comissão um relatório anual sobre os resultados das suas medidas de controlo de forma a permitir que se compilem informações sobre os níveis de resíduos de pesticidas em toda a Comunidade;
Considerando que o Conselho deve rever o disposto na presente directiva o mais tardar em 30 de Junho de 1991, tendo em vista a implantação de um sistema comunitário uniforme,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva é aplicável aos géneros alimentícios de origem animal enumerados no anexo I e aos produtos deles obtidos através de secagem ou transformação, ou incorporados em alimentos compostos, na medida em que possam conter resíduos de pesticidas.
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo do disposto nas seguintes directivas:
a) Directiva 74/63/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1973, relativa à fixação de limites máximos em substâncias e produtos indesejáveis nos alimentos para animais ( 8 );
b) Directiva 91/321/CEE da Comissão, de 14 de Maio de 1991, relativa às fórmulas para lactentes e às fórmulas de transição ( 9 ) e Directiva 96/5/CE da Comissão, de 16 de Fevereiro de 1996, relativa aos alimentos à base de cereais e aos alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças jovens ( 10 ). Todavia, até terem sido estabelecidos limites máximos, nos termos do artigo 6.o da Directiva 91/321/CEE ou do artigo 6.o da Directiva 96/5/CE, são aplicáveis aos produtos em causa os n.os 1, 3, 4, 5 e 6 do artigo 5.oA da presente directiva.
3. A presente directiva é também aplicável aos produtos referidos no n.o 1 destinados à exportação para países terceiros.
4. A presente directiva não é aplicável aos produtos referidos no n.o 1 quando se possa provar que se destinam ao fabrico de produtos, excluindo géneros alimentícios e alimentos para animais.
Artigo 2.o
1. Na acepção da presente directiva, entende-se por «resíduos de pesticidas» os restos de pesticidas e dos seus produtos de metabolização, degradação ou reacção ►M5 ————— ◄ que se encontrem à superfície ou no interior dos produtos referidos no artigo 1.o
2. Na acepção da presente directiva, entende-se por «colocação em circulação» qualquer remessa a título oneroso ou gratuito dos produtos referidos no artigo 1.o
Artigo 3.o
1. Os Estados-membros zelarão por que os produtos referidos no artigo 1.o não apresentem, ao serem postos em circulação, qualquer perigo para a saúde humana devido à presença de resíduos de pesticidas.
2. Os Estados-membros não podem proibir ou entravar a colocação em circulação no seu território dos produtos referidos no artigo 1.o em virtude da presença de resíduos de pesticidas, se a quantidade desses resíduos não exceder os ►C1 limites máximos ◄ fixados no Anexo II.
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo do artigo 6.o, os produtos referidos no artigo 1.o não podem conter, a partir do momento em que sejam colocados em circulação, níveis de resíduos de pesticidas superiores aos fixados na lista referida no anexo II.
A lista dos resíduos de pesticidas em questão e dos seus limites máximos será estabelecida no anexo II, nos termos do artigo 12.o e em função dos conhecimentos científicos e técnicos existentes.
2. No caso de produtos secos ou transformados para os quais não estejam explicitamente fixados limites máximos no anexo II, o limite máximo de resíduos aplicável é o previsto no anexo II, tendo em conta a concentração devida à secagem ou a concentração ou diluição devida à transformação. Podem ser determinados, nos termos do artigo 12.o, para certos produtos secos ou transformados, factores de concentração ou de diluição relacionados com a concentração e/ou diluição provocada por determinadas operações de secagem ou de transformação.
3. No caso de alimentos compostos que contenham uma mistura de ingredientes e para os quais estejam fixados limites máximos de resíduos, os limites máximos de resíduos aplicados não podem exceder os limites estabelecidos no anexo II, tendo em conta as concentrações relativas dos ingredientes na mistura e atendendo ao disposto no n.o2.
4. Os Estados-membros garantirão, através de controlos efectuados, no mínimo, por amostragem, o respeito dos limites máximos referidos no n.o 1. As inspecções e os controlos necessários serão efectuados nos termos da Directiva 89/397/CEE do Conselho, de 14 de Junho de 1989, relativa ao controlo oficial dos géneros alimentícios ( 11 ), com exclusão do artigo 14.o, e da Directiva 93/99/CEE relativa a medidas adicionais respeitantes ao controlo oficial dos géneros alimentícios ( 12 ), com exclusão dos artigos 5.o, 6.o e 8.o, e de outras disposições legais relativas à fiscalização os resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.
Artigo 5.o
Sempre que, para um produto pertencente a um grupo previsto no anexo I, a Comissão fixar um limite máximo de resíduos provisório aplicável em toda a Comunidade, nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado ( 13 ), esse limite será indicado no anexo II, com uma referência àquele processo.
Artigo 5.oA
1. Para efeitos do presente artigo, define-se como Estado-membro de origem o Estado-membro em cujo território um produto referido no n.o 1 do artigo 1.o é produzido e comercializado legalmente ou colocado em livre prática, e como Estado-membro de destino o Estado-membro em cujo território esse produto é introduzido e colocado em circulação para operações diferentes do trânsito para outro Estado-membro ou país terceiro.
2. Os Estados-membros estabelecerão um regime que permita a fixação de limites máximos de resíduos, de carácter permanente ou temporário, para os produtos referidos no n.o1 do artigo 1.o introduzidos nos seus territórios em proveniência de um Estado-membro de origem, tendo em consideração as boas práticas agrícolas em vigor no Estado-membro de origem e sem prejuízo das condições necessárias para a protecção da saúde dos consumidores, nos casos em que não tenham sido estabelecidos limites máximos de resíduos para os referidos produtos nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou do artigo 5.o
3. Quando
— não tiver sido estabelecido um limite máximo de resíduos para um produto referido no n.o 1 do artigo 1.o, nos termos do n.o 1 do artigo 4.o ou do artigo 5.o e
— o referido produto, que observa os limites máximos de resíduos aplicados pelo Estado-membro de origem, tiver sido sujeito, no Estado-membro de destino, a medidas que tenham por efeito proibir ou limitar a sua colocação em circulação por um produto apresentar limites de resíduos de pesticidas superiores ao limite máximo de resíduos aceite no Estado-membro de destino, e
— o Estado-membro de destino tiver introduzido novos limites máximos de resíduos ou alterado os limites previstos na sua legislação, ou tiver alterado os seus controlos de forma desproporcionada e/ou discriminatória em relação à sua produção interna, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino for substancialmente diferente dos limites correspondentes fixados por outros Estados-membros, ou o limite máximo de resíduos aplicado pelo Estado-membro de destino representar um nível de protecção desproporcionado relativamente ao nível de protecção aplicado por esse Estado-membro a pesticidas que apresentem riscos semelhantes ou a produtos agrícolas ou géneros alimentícios semelhantes,
aplicam-se as seguintes disposições de carácter excepcional:
a) O Estado-membro de destino comunicará ao Estado-membro de origem e à Comissão as medidas adoptadas, no prazo de 20 dias a contar da sua aplicação. Na comunicação, os casos em que se baseia a informação devem ser documentados;
b) Com base na comunicação referida na alínea a), os dois Estados-membros interessados devem iniciar rapidamente contactos a fim de suprimir, sempre que possível, o efeito de proibição ou de restrição decorrente das medidas aprovadas pelo Estado-membro de destino, aplicando medidas adoptadas de comum acordo. Para tanto, os Estados-membros comunicarão entre si todas as informações necessárias.
No prazo de três meses a contar da data da comunicação referida na alínea a), os Estados-membro em questão informarão a Comissão do resultado desses contactos, nomeadamente, das eventuais medidas que tencionam aplicar, incluindo eventualmente o limite máximo de resíduos adoptado de comum acordo. O Estado-membro de origem informará os outros Estados-membros do resultado desses contactos;
c) A Comissão submeterá imediatamente a questão ao Comité Fitossanitário Permanente e, se possível, apresentará uma proposta destinada a fixar, no anexo II, um limite máximo de resíduos temporário, que será adoptada nos termos do artigo 12.o
Na sua proposta, a Comissão tomará em consideração os conhecimentos técnicos e científicos existentes na matéria e, em especial, os dados apresentados pelos Estados-membros interessados, nomeadamente a avaliação toxicológica e a determinação de uma DDA, as boas práticas agrícolas e os dados experimentais em que o Estado-membro de origem se baseou para estabelecer o limite máximo de resíduos, bem como as razões invocadas pelo Estado-membro de destino para decidir adoptar as medidas em questão.
O período de validade do limite máximo temporário será estabelecido no acto jurídico adoptado e não pode ser superior a quatro anos. Esta validade pode estar ligada ao fornecimento pelo Estado-membro de origem e/ou por outros Estados-membros interessados dos dados experimentais necessários para a Comissão fixar o limite máximo de resíduos nos termos do n.o1 do artigo 4.o A seu pedido, a Comissão e os Estados-membros serão informados do programa de ensaios instituído.
4. Os Estados-membros tomarão as medidas previstas nos n.os 2 e 3, no respeito pelas respectivas obrigações decorrentes do Tratado, nomeadamente dos artigo 30.o a 36.o
5. A Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas ( 14 ), não é aplicável às medidas adoptadas e notificadas pelos Estados-membros nos termos do n.o 3 do presente artigo.
6. As normas de execução do processo previsto no presente artigo podem ser adoptadas nos termos do artigo 11.oA.
Artigo 6.o
Não obstante o disposto no artigo 4.o, a amostragem de controlo prevista para os produtos enumerados no Anexo I, constantes da posição 04.01 da pauta aduaneira comum, é efectuada no centro de tratamento de leite, ou, se não forem fornecidos a um centro de tratamento de leite, no local de fornecimento aos consumidores. Contudo, os Estados-membros podem igualmente prever a amostragem de controlo quando os produtos são postos em circulação pela primeira vez.
Artigo 7.o
Os Estados-membros transmitirão à Comissão, até 1 de Agosto de cada ano, um relatório sobre os resultados dos controlos oficiais, a vigilância efectuada e as outras medidas tomadas durante o ano anterior nos termos dos artigos 4.o e, eventualmente, do artigo 5.o
A Comissão reunirá e conferirá estas informações, que serão tratadas conjuntamente com os resultados dos controlos efectuados nos termos das Directivas 86/362/CEE ( 15 )e 90/642/CEE.
Artigo 8.o
1. Os métodos de recolha de amostras e os métodos de análise necessários ao controlo, à vigilância e às outras medidas previstas no artigo 4.o e, eventualmente, no artigo 5.o, serão determinados de acordo com o procedimento previsto no ►M5 artigo 11.oA ◄ existência de métodos de análise comunitários, a utilizar em caso de contestação, não exclui a utilização por parte dos Estados-membros de outros métodos cientificamente válidos que permitam obter resultados comparáveis.
2. Os Estados-membros comunicarão aos outros Estados-membros e à Comissão os outros métodos utilizados nos termos do n.o 1.
3. Os n.os 1 e 2 aplicam-se em prejuízo das medidas de inspecção veterinária comunitária para o controlo dos resíduos de pesticidas nos produtos referidos no artigo 1.o, em especial das medidas adoptadas nos termos das Directivas 64/433/CEE, 72/462/CEE e 85/397/CEE.
Artigo 9.o
1. Sempre que, com base em novas informações ou numa nova avaliação de informações existentes, um Estado-membro considere que um limite máximo fixado no anexo II põe em perigo a saúde humana ou animal e, portanto, exige uma acção rápida, pode reduzir provisoriamente esse limite no seu território. Nesse caso, comunicará imediatamente aos outros Estados-membros e à Comissão as medidas tomadas, bem como a respectiva fundamentação.
2. A Comissão, após examinar rapidamente a fundamentação apresentada pelo Estado-membro referido no n.o 1 e consultar os Estados-membros no Comité Fitossanitário Permanente, a seguir designado «comité», emitirá sem demora o seu parecer e tomará as medidas adequadas. A Comissão notificará imediatamente o Conselho e os Estados-membros das medidas tomadas. Qualquer Estado-membro pode solicitar ao Conselho que aprecie as medidas da Comissão no prazo de 15 dias a contar da notificação. O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de 15 dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido.
3. Se considerar que os limites máximos fixados no anexo II devem ser alterados para solucionar as dificuldades referidas no n.o 1 e garantir a protecção da saúde pública, a Comissão dará início ao processo previsto no artigo 13.o, para adoptar as alterações em questão. Nesse caso, o Estado-membro que tomou medidas ao abrigo do n.o 1 pode mantê-las até que o Conselho ou a Comissão tome uma decisão segundo o referido processo.
Artigo 10.o
Sem prejuízo das alterações introduzidas nos anexos nos termos do artigo 5.o, do n.o 3 do artigo 5.oA e do artigo 9.o, as alterações dos anexos resultantes da evolução dos conhecimentos científicos e técnicos serão adoptadas nos termos do artigo 12.o Em especial, na fixação de limites máximos de resíduos, ter-se-á em conta uma avaliação pertinente do risco de ingestão por via alimentar, bem como o número e a qualidade dos dados disponíveis.
▼M5 —————
Artigo 11.oA
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 16 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 11.oB
1. A Comissão é assistida por um comité.
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de 15 dias.
3. O comité aprovará o seu regulamento.
Artigo 12.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 17 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE.
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 13.o
1. No caso de ser feita referência ao procedimento definido no presente artigo, o Comité é imediatamente convocado pelo seu presidente, quer por iniciativa deste, quer a pedido de um Estado-membro.
2. O representante da Comissão submeterá à apreciação do Comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto, num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão. O parecer será emitido por maioria, nos termos previstos do n.o 2 do artigo 148.o do Tratado para a adopção das decisões que o Conselho é chamado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações no Comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos à ponderação definida no citado artigo. O presidente não participa na votação.
► ► 3. ◄ ◄ A Comissão adoptará as medidas e pô-las-á imediatamente em aplicação, no caso de serem conformes ao parecer do Comité. Se as medidas não forem conformes ao parecer do Comité ou na falta de parecer, a Comissão apresentará de imediato ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho adoptará essas medidas por maioria qualificada.
Se, no termo de um prazo de quinze dias a contar da data em que o assunto lhe foi submetido, o Conselho não tiver adoptado medidas, a Comissão adoptará as medidas propostas, salvo se o Conselho se tiver pronunciado por maioria simples contra essas medidas.
Artigo 14.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para garantir que as alterações do anexo II resultantes das decisões referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.o, no artigo 5.o, no n.o 3 do artigo 5.oA, no n.o 3 do artigo 9.o e no artigo 10.o possam ser aplicadas no seu território no prazo máximo de oito meses a contar da sua adopção, devendo o prazo de aplicação ser inferior sempre que razões urgentes de protecção da saúde pública o imponham.
Com o objectivo de salvaguardar expectativas legítimas, os actos jurídicos comunitários de execução poderão prever períodos transitórios para a entrada em vigor de certos limites máximos de resíduos, a fim de permitir a comercialização normal das colheitas.
Artigo 15.o
A fim de completar o regime comunitário instituído pela presente directiva, o Conselho, com base num relatório da Comissão acompanhado, se for caso disso, de propostas adequadas, reanalisará, o mais tardar em 30 de Junho de 1991, a presente directiva.
Artigo 16.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 30 de Junho de 1988. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições essenciais de direito interno que adoptarem no domínio regido pela presente directiva.
Artigo 17.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Código NC |
Designação das mercadorias |
0201 |
Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas |
0202 |
Carnes de animais da espécie bovina, congeladas |
0203 |
Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0204 |
Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0205 00 00 |
Carnes de animais das espécies cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0206 |
Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas |
0207 |
Carnes e miudezas comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 (galos, galinhas, patos, gansos, perus e pintadas) |
ex02 08 |
►M9 Outras carnes e miudezas comestíveis de pombos e coelhos domésticos e de caça, frescas, refrigeradas ou congeladas ◄ |
0209 00 |
Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves domésticas, não fundidas, frescos, refrigerados, congelados, salgados ou em salmoura, secos ou fumados |
0210 |
Carnes e miudezas comestíveis, salgadas ou em salmoura, secas ou fumadas; farinhas e pós comestíveis, de carnes ou de miudezas |
0401 |
Leite e nata, não concentrados nem adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0402 |
Leite e nata, concentrados ou adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
0405 00 |
Manteiga e outras matérias gordas provenientes do leite |
0406 |
Queijos e requeijão |
0407 00 |
Ovos de aves, com casca, frescos, conservados ou cozidos |
0408 |
Ovos de aves, sem casca, e gemas de ovos, frescos, secos, cozidos em água ou vapor, moldados, congelados ou conservados de outro modo, mesmo adicionados de açúcar ou de outros edulcorantes |
1601 00 |
Enchidos e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue; preparações alimentícias à base de tais produtos |
1602 |
Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue |
ANEXO II
PARTE A
Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg (ppm) |
|||||
De gordura contida nas carnes, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ►M9 0201 ◄ , 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00, 1602 (3) (6) |
Para o leite de vaca cru e o leite de vaca completo, incluído no anexo I, no código 0401: para os outros géneros alimentícios dos códigos NC 0401, 0402, 0405 00, 0406 de acordo com (4) (6) |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00, 0408 (5) (6) |
||||
1. ALDRINA |
|
0,2 |
0,006 |
0,02 |
||
2. DIELDRINA (HEOD) |
||||||
3. CLORDANO (soma dos isómeros cis e trans e de oxiclordano, expressa em clordano) |
0,05 |
0,002 |
0,005 |
|||
4. DDT (soma dos isómeros *-DDT, de TDE e de DDE expressa em DDT) |
1 |
0,04 |
►M9 0,05 ◄ |
|||
5. ENDRINA |
0,05 |
0,0008 |
0,005 |
|||
6. HEPTACLORO (soma de heptacloro e de heptacloro epóxido, expressa em heptacloro) |
0,2 |
0,004 |
0,02 |
|||
7. HEXACLOROBENZENO (HCB) |
0,2 |
0,01 |
0,02 |
|||
8. HEXACLOROCICLOHEXANO (HCH) |
||||||
8.1. Isómero alfa |
0,2 |
0,004 |
0,02 |
|||
8.2. Isómero beta |
0,1 |
0,003 |
0,01 |
|||
8.3. Isómero gama (lindano) |
2 ex02 04 carne de ovino 1 outros produtos |
0,008 |
0,1 |
|||
9. CLORPIRIFOS |
0,05 (1) ex02 07 Carne de aves de capoeira ◄ |
|||||
10. CLORPIRIFOS-METILO |
||||||
11. CIPERMETRINA, incluindo outras somas de isómeros componentes (soma de isómeros) |
0,05 (1) ex02 07 Carne de aves de capoeira 0,2 Outros produtos ◄ |
►M7 0,02 ◄ |
||||
12. DELTAMETRINA (cis-deltametrina) () |
fígado e rim 0,03 (10), aves de capoeira e produtos à base de aves de capoeira 0,1, outros 0,5 |
0,05 |
0,05 (10) |
|||
13. FENVALERATO e ESFENVALERATO: |
||||||
Soma dos isómeros RR e SS (mg/kg): 0207 carne de aves de capoeira outros produtos |
0,02 (1) 0,2 |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
Soma dos isómeros RS e SR (mg/kg): 0207 carne de aves de capoeira outros produtos |
0,02 (1) 0,05 |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
14. PERMETRINA (soma dos isómeros) |
►M7 0,5 ◄ |
►M7 0,05 ◄ |
►M7 0,05 ◄ |
|||
15. CIFLUTRINA, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros) |
0,05 |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
16. LAMBDA-CIALOTRINA, incluindo outras misturas de constituintes isómeros (soma dos isómeros) |
0,5 (salvo 0207 carnes de aves de capoeira) 0,02 (1) (0207carnes de aves de capoeira) |
0,05 |
0,02 (1) |
|||
17. METIDATIÃO |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
18. PIRIMIFOS-METILO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
19. ENDOSSULFÃO Resíduos: soma de endossulfão alfa e beta e de sulfato de endossulfão, expressa em endossulfão |
►M10 0,1 ◄ |
0,004 |
||||
20. FENTINA Resíduos: fentina, expressa em catiões trifenilestanho |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
21. ►C4 ÓXIDO DE FENEBUTAESTANHO ◄ |
0,05 (1) |
0,02 (1) |
0,05 (1) |
|||
22. TTRIAZOFOS |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
|||
23. DIAZINÃO |
(): carne de suíno e de aves de capoeira |
0,01 (1) |
||||
24. DISSULFOTÃO Resíduos: soma de dissulfotão e sulfona de dissulfotão, expressa em dissulfotão |
0,02 (1) |
0,02 |
0,02 (1) |
|||
25. DICOFOL Resíduos: soma de isómeros P, P′ e O, P′ |
0,5: carne de bovinos, ovinos e caprinos 0,1: carne de aves de capoeira 0,05 (1): outros |
0,02 |
0,05 (1) |
|||
26. ARAMITE |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
27. CHLORFENSÃO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
28. CHLOROXURÃO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
29. CLORBENSIDA |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
30. METHOXICLORO |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
31. 1,1-DICLORO-2,2-BIS(4-ETILFENIL)ETANO |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
32. BARBANA |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
33. CLORBENZILATO |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
|||
34. AZINFOS-ETILO |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
|||
35. PIRAZOFOS |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
|||
36. TECNAZENO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
37. LINDANO |
Carne de aves de capoeira 0,7 (8) Outros 0,02 (9) |
0,001 (1) |
0,1 (8) |
|||
38. QUINTOZENO |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
39. PARATIÃO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
40. ABAMECTINA (soma da avermectina B1a, da avermectina B1b e do isómero delta-8,9 da avermectina B1a) |
0,02 Fígado de bovino (ver o Regulamento (CE) n.o 3425/93) 0,01 (1) Outros produtos |
0,005 (1) |
0,01 (1) |
|||
41. BIFENTRINA |
0,1 Gordura de bovino 0,05 (1) Outros produtos |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
42. BITERTANOL |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
43. BROMOPROPILATO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
44. FLUCITRINATO (soma de isómeros, expressa em flucitrinato) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
45. METACRIFOS |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
46. PENCONAZOL |
0,05 (1) |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
|||
47. PROCLORAZ (soma do procloraz e dos seus metabolitos que contenham o grupo 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz) |
0,2 Gordura de bovino 2,0 Fígado de bovino 0,5 Rins de bovino 0,1 (1) Outros produtos |
0,02 (1) |
0,1 (1) |
|||
48. PROFENOFOS |
0,05 (1) |
0,01 (1) |
0,05 (1) |
|||
49. RESMETRINA, incluindo outras misturas de isómeros constituintes (soma de isómeros) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
|||
50. TRIDEMORFE |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
51. TRIADIMENOL e TRIADIMEFÃO (soma do triadimenol e do triadimefão) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
|||
52. CICLANILIDA |
0,01 (1) (p) |
0,01 (1) (p) |
0,01 (1) (p) |
|||
53. PENDIMETALINA |
0,05 (1) (q) |
0,05 (1) (q) |
0,05 (1) (q) |
|||
54. NITROFENO |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
55. Soma de compostos de mercúrio |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
56. CANFECLORO [soma dos três compostos indicadores Parlar n.o 26, 50 e 62 (2)] |
0,05 (1) excepto aves de capoeira |
0,01 (1) |
||||
57. 1,2-DICLOROETANO |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
|||
58. BINAPACRIL |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
59. ÓXIDO DE ETILENO (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol expressa em óxido de etileno) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
60. CAPTAFOL |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
61. PICOXISTROBINA |
||||||
62. BROMOXINIL, incluindo os seus ésteres, expressos em bromoxinil |
||||||
63. CLORPROFAME e ácido 4’-hidroxicloroprofame-O-sulfónico (4-HSA), expressos em clorprofame |
0,2 () |
— |
||||
64. IOXINIL, incluindo os seus ésteres, expressos em ioxinil |
||||||
65. PIRACLOSTROBINA |
||||||
66. QUINOXIFENA |
0,2 () |
0,05 () |
||||
67. CATIÃO TRIMETILSULFÓNIO, resultante da utilização de glifosato |
0,2 () rim de bovino 0,5 () fígado de bovino 0,2 () carne de bovino 0,1 () rim de aves de capoeira |
0,1 () |
||||
68. CARBARIL |
0,05 (10) |
0,05 (10) |
0,05 (10) |
|||
69. FENTIÃO e seus derivados oxigenados, seus sulfóxidos e sulfonas, expressos como fentião |
0,05 (10) |
0,01 (10) |
— |
|||
70. CLORFENVINFOS (soma dos isómeros E e Z) |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
0,01 (10) |
|||
71. ACETAMIPRIDE e metabolito IM-2-1 |
carne 0,05 (15)(p); fígado 0,1 (p); rim 0,2 (p); gordura 0,05 (15)(p); outros 0,05 (15)(p) |
0,05 (15)(p) |
0,05 (15)(p) |
|||
72. METOXIFENOZIDA |
0,01 (15)(p) |
0,01 (15)(p) |
0,01 (15)(p) |
|||
73. TIACLOPRIDE |
carne 0,05 (p); fígado 0,3 (p); rim 0,3 (p); gordura 0,05 (p); outros 0,01 (15)(p) |
0,03 (p) |
0,01 (15)(p) |
|||
74. INDOXACARBE (soma dos isómeros S e R) |
carnes e miudezas comestíveis: 0,01 (16)(p); gordura: 0,3 (p) |
leite: 0,02 (p); nata: 0,3 (p) |
0,01 (16)(p) |
|||
75. MCPA, MCPB e MCPA-tioetilo, expressos em MCPA |
0,05 (16)(p) |
0,05 (16)(p) |
||||
76. TOLILFLUANIDA (tolilfluanida analisada como dimetilaminosulfotoluidida e expressa em tolilfluanida) |
0,1 (16)(p) |
0,02 (16)(p) |
0,1 (16)(p) |
|||
77. AZINFOS-METILO |
0,01 (17) |
0,01 (17) |
0,01 (17) |
|||
(1) ►C3 limite de determinação analítico ◄ . Parlar n.o 26 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,10,10-octaclorobornano Parlar n.o 50 2-endo,3-exo,5-endo,6-exo,8,8,9,10,10-nonaclorobornano Parlar n.o 62 2,2,5,5,8,9,9,10,10,-nonaclorobornano (3) Nos géneros alimentícios com um teor de matéria gorda igual ou inferior a 10 % em peso, a quantidade de resíduos refere-se ao peso total do produto desossado. Neste caso, o ►C3 limite máximo ◄ ►C3 representa 1/10 do valor ◄ em relação ao teor de matéria gorda, mas não inferior a 0,01 mg/kg. (4) Para determinar o teor de resíduos no leite de vaca cru e no leite de vaca completo, deve basear-se o cálculo num teor de matéria gorda de 4 %, em peso. No caso do leite cru e do leite completo de outra origem animal, os resíduos são expressos em relação à matéria gorda. — com um teor de matéria gorda inferior a 2 %, em peso, o teor máximo é metade do fixado para o leite cru e o leite completo, — com um teor de matéria gorda igual ou superior a 2 %, em peso, o teor máximo é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o teor máximo é 25 vezes o teor máximo fixado para o leite cru e o leite completo. (5) Para os ovos e os ovoprodutos com um teor de matéria gorda superior a 10 %, o ►C3 limite máximo ◄ é expresso em mg/kg de matéria gorda. Neste caso, o ►C3 limite máximo ◄ é de 10 vezes o teor fixado para os ovos frescos. (6) As notas pé-de-página (1), (2) e (3) não se aplicam nos casos em que é indicado o ►C3 limite de determinação analítico ◄ . (7) Se não forem adoptados limites até ►M6 1 de Julho de 2000, o mais tardar, ◄ serão aplicáveis os ►C4 limites máximos ◄ seguintes: 0,05(*) (8) Teores máximos de resíduos baseados nos teores máximos de resíduos do Codex Alimentarius (teores de resíduos exógenos); não relacionados com a utilização de produtos fitofarmacêuticos. (9) Com base em dados de controlo. (10) Indica o limite inferior da determinação analítica. (11) Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009. (12) Indica o limite inferior de determinação analítica. (13) Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009. (14) LMR provisórios válidos até 1 de Novembro de 2008, na pendência da revisão do processo relativo ao anexo III no âmbito da Directiva 91/414/CEE e do registo renovado das formulações de deltametrina a nível dos Estados-Membros. (15) Indica o limite inferior de determinação analítica. (16) Indica o limite inferior da determinação analítica. (17) Indica o limite inferior de determinação analítica. (p) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo 14 de Julho de 2007. (q) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007. (p) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 21 de Março de 2011. ◄ ►M36(p) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo com efeitos a partir de 5 de Junho de 2011. |
PARTE B
Resíduos de pesticidas |
Limites máximos em mg/kg (ppm) |
|||||
De carne, incluída a gordura, preparações de carne, miudezas e gorduras animais, incluídas no anexo I, dos códigos ►M9 0201 ◄ , 0202, 0203, 0204, 0205 00 00, 0206, 0207, ex02 08, 0209 00, 0210, 1601 00, 1602 |
Para o leite e produtos lácteos, incluídos no anexo I, dos códigos 0401, 0402, 0405 00, 0406 |
De ovos frescos sem casca, para os ovos de aves e gemas de ovos, incluídos no anexo I, dos códigos 0407 00, 0408 |
||||
1. ACEFATO |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
2. CARBENDAZIME e TIOFANATO-METILO expressos em carbendazime |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
5. CLORTALONIL |
||||||
6. GLIFOSATO |
2 () rim de bovino 0,2 () fígado de bovino 0,5 () rim de suíno 0,1 () rim de aves de capoeira |
|||||
7. IMAZALIL |
||||||
8. Ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
13. METAMIDOFOS |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
14. IPRODIONA |
|
|||||
15. PROCIMIDONA |
||||||
16. VINCLOZOLINA |
||||||
17. FENARIMOL |
Ex02 08 (a) fígados + rins 0,02 (1)outros produtos |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
18. METALAXIL |
0,5 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
19. BENALAXIL |
0,5 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
20. DAMINOZIDA (soma da daminozida e da 1,1-dimetilhidrazina, expressa em daminozida) |
0,05 |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
21. E0TEFÃO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
22. PROPICONAZOL |
fígado de ruminantes 0,1 () |
|||||
23. CARBOFURANO (soma do carbofurano e do 3-hidroxi-carbofurano expresso em carbofurano) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
0,1 (1) |
|||
24. CARBOSSULFÃO |
0,5 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
25. BENFUROCARBE |
0,5 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
26. FURATIOCARBE |
0,5 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
27. METOMIL |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
28. TIODICARBE |
||||||
Resíduo: soma de metomil e de tiodicarbe, expressa em metomil |
||||||
29. AMITRAZ, incluindo os metabolitos com a fracção 2,4-dimetilanilina expressa em amitraz |
0,05 (1) Aves de capoeira |
0,01 (1) |
||||
30. ALDICARBE |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
Resíduo: soma de aldicarbe, dos seus sulfóxidos e da sua sulfona, expressa em aldicarbe |
||||||
31. TIABENDAZOL |
0,1 |
0,1 (1) |
||||
Resíduo: soma de tiabendazole e de 5-hidroxi-tiabendazole |
(com excepção das carnes e outros produtos de ovinos, bovinos e caprinos) |
|||||
32. TRIFORINA |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
33. PROPOXUR |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
34. PROPIZAMIDA Resíduos: soma de propizamida e de todos os metabolitos que contêm a fracção 3,5-ácido diclorobenzóico, expressa em propizamida |
0,05: gordura, fígado e rins 0,02 (1): outros |
0,01 (1) |
0,02 (1) |
|||
35. FORATO Resíduos: Soma de forato, seus derivados oxigenados e seus sulfóxidos e sulfonas, expressa em forato |
0,05 (1) |
0,02 (1) |
0,05 (1) |
|||
.CLORMEQUATO: fígado de frango rim de bovinofígado de bovinooutros |
0,05 0,2 0,1 0,05 (1) |
0,05 |
0,05 (1) |
|||
37. DICOFOL Resíduos: 1,1-bis-(paracloro-fenol)-2,2-dicloroetanol (PP′FW152), expresso em dicofol |
1,0: fígado de bovinos, ovinos e caprinos |
|||||
38. AZOXISTROBINA |
0,05 (1)outros produtos de origem animal |
0,01 (1) |
||||
39. CLORBUFAME |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
40. DIALATO |
0,2 (1) |
0,2 (1) |
0,2 (1) |
|||
41. CRESOXIME-METILO [resíduo 490M9 (2)para o leite e 490 M1 (3)no caso da carne, do fígado, da gordura e dos rins, expresso em cresoxime-metilo] |
0,02 (1) (p) carne, fígado, gordura 0,05 (p) rin s |
0,02 (1) |
||||
42. CRESOXIME-METILO |
0,02 (1) |
|||||
43. ÁCIDO CARBOXÍLICO DA ESPIROXAMINA, expresso em espiroxamina |
0,2 (p) ex02 06 rins, fígado 0,05 (p) (1) outros produtos |
0,02 (p) |
0,05 (p) (1) |
|||
44. DINOTERBE |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
45. DNOC |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
46. PROFAME |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
47. MONOLINURÃO |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
48. PRO-HEXADIONA (pro-hexadiona e seus sais, expressos em pro-hexadiona |
||||||
49. FLUROXIPIR |
0,5 ()ex02 06 rins |
|||||
50. PIMETROZINA |
||||||
51. BENTAZONA |
||||||
52. PIRIDATO [soma do piridato e do seu produto de hidrólise CL 9673 (6-cloro-4-hidroxi-3-fenilpiridazina), expressa em piridato] |
Rins, excepto de aves de capoeira 0,4 (1) |
|||||
53. OXIDEMETÃO-METILO (soma do oxidemetão-metilo e da demetão-S-metilsulfona, expressa em oxidemetão-metilo) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
54. AZOCICLOESTANHO e CI-HEXAESTANHO (soma do azocicloestanho e do ci-hexaestanho, expressa em ci-hexaestanho) |
0,2 Carne de bovino 0,05 (1) Outros produtos |
0,05 (1) |
0,05 (1) |
|||
55. FENPROPIMORFE, forma ácido carboxílico (BF 421-2 ), expresso em fenpropimorfe |
0,3 Fígado de bovinos, caprinos, suínos e ovinos 0,05 Rins de bovinos, caprinos, suínos e ovinos 0,01 (1)Carne, gordura e miudezas comestíveis de aves de capoeira 0,02 Carne de bovinos, caprinos, suínos e ovinos 0,01 Outros produtos |
0,01 |
0,01 (1) |
|||
56. CIROMAZINA |
0,05 (1) Todos os produtos, excepto ovinos |
0,02 (1) |
0,2 |
|||
57. CLOFENTEZINA (soma de todos os compostos que contenham o grupo 2-clorobenzoílo, expressa em clofentezina) |
0,1 Fígado de bovinos, ovinos e caprinos 0,05 (1) Outros produtos |
0,05 (1) |
0,02 (1) |
|||
58. ALFA-(3-HIDROXIBUTIL)-ALFA-(4-CLOROFENIL)-1H-1,2,4- TRIAZOL-1-PROPANONITRILO (RH9090), expresso em miclobutanil |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
59. 2,4-D |
Rins (excepto de aves de capoeira) 1 () |
|||||
60. FAMOXADONA |
||||||
61. SULFOSSULFURÃO |
||||||
62. FENEHEXAMIDA |
||||||
63. ACIBENZOLAR-S-METILO |
||||||
64. DIQUATO |
||||||
65. ISOPROTURÃO |
||||||
66. ETOFUMESATO (soma do etofumesato e do seu metabolito metanossulfonato de 2,3-di-hidro-3,3-dimetil-2-oxo-benzofurano-5-ilo, expresso em etofumesato) |
||||||
67. 2,4-DB |
||||||
68. OXASSULFURÃO |
||||||
69. ACEFATO |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
70. PARATIÃO-METILO (soma do paratião-metilo e do paraoxão-metilo, expressa em paratião-metilo) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
0,02 (1) |
|||
71. FENAMIFOS (soma de fenamifos e dos seus sulfóxido e sulfona expressa em fenamifos) |
0,01 (1) |
0,005 (1) |
0,01 (1) |
|||
72. DINOSEBE |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
0,01 (1) |
|||
73. FENEMEDIFAME (N-(3-hidroxifenil)carbamato de metilo) (MHPC) expresso como fenemedifame) |
||||||
74. HIDRAZIDA MALEICA (a) |
carne (excepto de aves de capoeira) 0,05 (p) fígado (excepto de aves de capoeira) 0,05 (p) rim (excepto de aves de capoeira) 0,5 (p) outros 0,02 (11)(p) |
0,2 (p) (t) |
0,1 (p) |
|||
(1) Indica o limite inferior da determinação analítica. (2) 490M9 = ácido-2-[2-(4-hidroxi-2-metilfenoximetil)fenil]-2-metoxi-iminoacético. (3) 490M1 = ácido-2-metoxi-imino-2-[2-(o-toliloximetil)fenil]acético. (4) Indica o teor máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos do n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: os teores máximos de resíduos provisórios aplicáveis aos resíduos de pesticidas em causa tornar-se-ão definitivos decorridos quatro anos da entrada em vigor da presente directiva, em conformidade com o artigo 10.o da directiva. (5) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo quatro anos após a data de entrada em vigor da presente directiva. (6) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 14 de Julho de 2007. (7) Teor máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este teor tornar-se-á definitivo em 31 de Dezembro de 2007. (8) Indica o limite máximo de resíduos provisório em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 13 de Setembro de 2009. (9) Indica o limite máximo de resíduos provisório, em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo a partir de 10 de Novembro de 2009. (10) Indica um limite máximo de resíduos provisório, estabelecido nos termos da alínea f) do n.o 1 do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE: se não for alterado, este limite tornar-se-á definitivo em 9 de Agosto de 2010. (11) Indica o limite inferior da determinação analítica. (a) A partir de ►M6 1 de Julho de 2000, o mais tardar, ◄ se não forem adoptados outros teores, será aplicado o valor de 0,02(*). (p) Indica o teor máximo de resíduos provisório. (a) A definição do resíduo para o leite e os produtos lácteos é: hidrazida maleica e seus conjugados, expressos como hidrazida maleica. (p) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido provisoriamente em conformidade com o n.o 1, alínea f), do artigo 4.o da Directiva 91/414/CEE. (t) Indica que o limite máximo de resíduos foi estabelecido temporariamente até 30 de Junho de 2008 na pendência dos dados a apresentar pelo requerente. Se não tiverem sido recebidos quaisquer dados até essa data, o LMR será retirado por uma directiva ou um regulamento. |
( 1 ) JO n.o C 56 de 6.3.1980, p. 14.
( 2 ) JO n.o C 28 de 9.2.1981, p. 64.
( 3 ) JO n.o C 300 de 18.11.1980, p. 29.
( 4 ) JO n.o 121 de 29.7.1964, p. 2012/64.
( 5 ) JO n.o L 362 de 31.12.1985, p. 8.
( 6 ) JO n.o L 302 de 21.12.1972, p. 28.
( 7 ) JO n.o L 226 de 24.8.1985, p. 12.
( 8 ) JO n.o L 38 de 11.2.1974, p. 31. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/25/CE (JO n.o L 125 de 23.5.1996, p. 35).
( 9 ) JO n.o L 175 de 4.7.1991, p. 35. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/4/CE (JO n.o L 49 de 28.2.1996, p. 12).
( 10 ) JO n.o L 49 de 28.2.1996, p. 17.
( 11 ) JO n.o L 186 de 30.6.1989, p. 23.
( 12 ) JO n.o L 290 de 24.11.1993, p. 14.
( 13 ) JO n.o L 230 de 19.8.1991, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/32/CE (JO n.o L 144 de 18.6.1996, p. 12).
( 14 ) O n.o L 109 de 26.4.1983, p. 8. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 96/139/CEE (JO n.o L 32 de 10.2.1996, p. 31).
( 15 ) JO n.o L 221 de 7.8.1986, p. 7. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 96/33/CE (JO n.o L 144 de 18.6.1996, p. 35).
( 16 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 17 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.