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Document 01982L0894-20080801
Council Directive of 21 December 1982 on the notification of animal diseases within the Community (82/894/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1982 relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (82/894/CEE)
Directiva do Conselho de 21 de Dezembro de 1982 relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (82/894/CEE)
1982L0894 — PT — 01.08.2008 — 011.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
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DIRECTIVA DO CONSELHO de 21 de Dezembro de 1982 relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade (JO L 378, 31.12.1982, p.58) |
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Jornal Oficial |
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No |
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date |
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REGULAMENTO (CEE) N.o 3768/85 DO CONSELHO de 20 de Dezembro de 1985 |
L 362 |
8 |
31.12.1985 |
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L 61 |
48 |
4.3.1989 |
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L 76 |
23 |
22.3.1990 |
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L 248 |
77 |
28.8.1992 |
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L 4 |
63 |
8.1.1998 |
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L 235 |
27 |
19.9.2000 |
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L 274 |
33 |
11.10.2002 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 807/2003 DO CONSELHO de 14 de Abril de 2003 |
L 122 |
36 |
16.5.2003 |
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L 67 |
27 |
5.3.2004 |
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L 213 |
42 |
8.8.2008 |
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Alterado por:
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C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
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DIRECTIVA DO CONSELHO
de 21 de Dezembro de 1982
relativa à notificação de doenças dos animais na Comunidade
(82/894/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, e, nomeadamente, os seus artigos 43.o e 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando que a Comunidade regulamentou as trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína, de carnes frescas, de carne fresca de aves de capoeira e de produtos à base de carne,
Considerando que o aparecimento ou a presença de certas doenças contagiosas dos animais representam um risco para o gado comunitário, nomeadamente em virtude da sua propagação aquando das trocas intracomunitárias; que é indispensável uma informação rápida e precisa para aplicar as diferentes medidas de protecção previstas na regulamentação comunitária,
Considerando que compete a cada Estado-membro notificar os outros Estados-membros e a Comissão do aparecimento e do desaparecimento de certas doenças no seu território, em conformidade com o artigo 9.o da Directiva do Conselho 64/432/CEE, de 26 de Junho de 1964, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de animais das espécies bovina e suína ( 3 ), com a última redação que lhe foi dada pela Directiva 80/1274/CEE ( 4 ), com o artigo 11.o da Directiva 71/118/CEE do Conselho, de 15 de Fevereiro de 1971, relativa a problemas sanitários em matéria de trocas de carne fresca de aves de capoeira ( 5 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/216/CEE ( 6 ), com o artigo 7.o da Directiva 72/461/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1972, relativa a problemas de polícia sanitária em matéria de trocas intracomunitárias de carnes frescas ( 7 ), com a última redacção que lhe foi dada pela directiva 80/1099/CEE ( 8 ), e com o artigo 7.o da Directiva 80/215/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, relativa a problemas de polícia sanitária em matérias de trocas intracomunitárias de produtos à base de carne ( 9 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1100/CEE ( 10 ),
Considerando que o método de notificação e as doenças a notificar devem ser especificados e que convém, nomeadamente, fazer periodicamente o ponto da situação em cada Estado-membro,
Considerando que, tendo em conta a experiência que for alcançada no que respeita à referida notificação, será efectuada uma adaptação às necessidades técnicas segundo um procedimento que preveja uma cooperação estreita entre os Estados-membros e a Comissão,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
1. A presente directiva diz respeito à notificação:
— do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I,
— da supressão — após a extinção do último foco — das restituições impostas na sequência do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I.
2. A presente directiva é aplicável sem prejuízo das disposições especiais referentes à informação em matéria de harmonização das medidas de erradicação e/ou de profilaxia relativas às doenças dos animais.
Artigo 2.o
Na acepção da presente directiva, entende-se por:
a) «Exploração»: o estabelecimento agrícola ou outro, situado no território de um Estado-membro e no qual os animais se encontram ou são criados;
b) «Caso»: a constatação oficial, em qualquer animal ou carcaça, de uma das doenças constantes do Anexo I;
c) «Foco»: a exploração ou o local, situado no território da Comunidade, onde se encontram grupos de animais e onde tenham sido oficialmente confirmados um ou mais casos;
d) «Foco primário»: qualquer foco não relacionado, do ponto de vista epizootiológico, com um foco anterior verificado na mesma região de um Estado-membro tal como a define o artigo 2.o da Directiva 64/432/CEE, ou o primeiro aparecimento numa região diferente do mesmo Estado-membro.
Artigo 3.o
1. Todo e qualquer Estado-membro notificará, no prazo de vinte e quatro horas, directamente a Comissão e directamente os Estados-membros:
— de qualquer foco primário de uma das doenças constantes do Anexo I, verificado no seu território,
— da supressão — após a extinção do último foco — das restrições impostas no seu território, na sequência do aparecimento de uma das doenças constantes do Anexo I.
2. As notificações referidas no n.o 1 compreenderão as informações constantes do Anexo II e serão transmitidas por telex.
3. No caso da peste suína clássica, é suficiente a informação prestada em conformidade com a Directiva 80/217/CEE do Conselho, de 22 de Janeiro de 1980, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a peste suína clássica ( 11 ), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 80/1274/CEE ( 12 ).
Artigo 4.o
1. Sem prejuízo do disposto no n.o 2 do artigo 1.o, todos os Estados-membros notificarão directamente a Comissão, pelo menos no primeiro dia útil de cada semana, dos focos secundários de uma das doenças constantes do Anexo I, verificadas no respectivo território.
A referida notificação dirá respeito à semana que termina à meia-noite do domingo anterior a essa notificação.
A Comissão estabelecerá a correlação eventualmente existente entre as diferentes informações e comunicá-las-á aos serviços veterinários de cada Estado-membro.
2. O facto de a Comissão não receber qualquer notificação significa que não surgiu qualquer foco secundário durante o período referido no segundo parágrafo do n.o 1.
3. As notificações referidas no n.o 1 compreendem as informações constantes do Anexo II e serão transmitidas por telex.
Artigo 5.o
1. Antes da execução da presente directiva, será adoptada, em conformidade com o disposto no artigo 6.o, a forma codificada segundo a qual deverão ser comunicadas as informações constantes do Anexo II.
2. Nos termos do artigo 6.o, pode ser decidido:
— aditar ou alterar os anexos,
— sem prejuízo do disposto no artigo 4.o, alterar temporariamente o alcance, o conteúdo e a frequência da notificação, tendo em conta a doença considerada e a sua evolução epizootiológica especial.
Artigo 6.o
1. A Comissão é assistida pelo Comité Permanente da Cadeia Alimentar e da Saúde Animal, instituído pelo artigo 58.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 ( 13 ).
2. Sempre que se faça referência ao presente artigo, são aplicáveis os artigos 5.o e 7.o da Decisão 1999/468/CE ( 14 ).
O prazo previsto no n.o 6 do artigo 5.o da Decisão 1999/468/CE é de três meses.
3. O comité aprovará o seu regulamento interno.
Artigo 7.o
Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1984. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
Artigo 8.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
ANEXO I
Doenças que são objecto de notificação
A. Doenças de animais terrestres
Peste equina
Peste suína africana
Gripe aviária
Febre catarral
Encefalopatia espongiforme bovina
Peste suína clássica
Pleuropneumonia contagiosa dos bovinos
Tripanossomias
Encefalomielite equina (sob todas as formas, incluindo encefalomielite equina venezuelana)
Anemia infecciosa dos equídeos
Febre aftosa
Mormo
Dermatite nodular contagiosa
Doença de Newcastle
Peste dos pequenos ruminantes
Doença do vale do Rift
Peste bovina
Varíola ovina e caprina
Pequeno besouro das colmeias (Aethina tumida)
Doença vesiculosa do suíno
Acarídeos Tropilaelaps
Estomatite vesiculosa
B. Doenças de animais aquáticos
Necrose hematopoiética epizoótica
Síndrome ulcerativa epizoótica
Septicemia hemorrágica viral
Doença da «mancha branca»
Doença da «cabeça amarela»
Síndrome de Taura
Necrose hematopoiética infecciosa
Anemia infecciosa do salmão
Infecção por Perkinsus marinus
Infecção por Microcytos mackini
Infecção por Marteilia refringens
Infecção por Bonamia ostreae
Infecção por Bonamia exitiosa
Doença do vírus de herpes Koi
ANEXO II
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A. |
Informações a fornecer na notificação exigida pelos artigos 3.o e 4.o em relação aos focos primários e secundários das doenças indicadas nos pontos A e B do anexo I: 1. Data de expedição. 2. Hora de expedição. 3. País de origem. 4. Nome da doença e tipo de vírus, se for caso disso. 5. Número de série do foco. 6. Tipo de foco. 7. Número de referência do foco ligado ao foco em questão. 8. Região e posição geográfica da exploração. 9. Outra região afectada por restrições. 10. Data de confirmação. 11. Data de suspeita. 12. Data de estimativa da primeira infecção. 13. Origem da doença. 14. Medidas de controlo tomadas. 15. Número de animais sensíveis nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais sensíveis, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias sensíveis. 16. Número de animais clinicamente afectados nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais clinicamente afectados, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias clinicamente afectadas. 17. Número de animais que morreram nesses locais: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que morreram nesses locais, h) espécies selvagens. 18. Número de animais abatidos: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável (apenas para os crustáceos e os peixes), têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram abatidos, h) espécies selvagens. 19. Número de carcaças destruídas: a) bovinos, b) suínos, c) ovinos, d) caprinos, e) aves de capoeira, f) equídeos, g) no caso de doenças dos animais da aquicultura, se aplicável, têm de ser indicados o peso ou o número × 1 000 dos animais que foram removidos e destruídos, h) espécies selvagens, i) no caso das doenças das abelhas, é obrigatório fornecer o número de colmeias destruídas. 20. Data (estimada) de finalização do abate (se aplicável). 21. Data (estimada) de finalização da destruição (se aplicável). |
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B. |
Informações suplementares em caso de febre suína: 1. Distância da exploração suinícola mais próxima. 2. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões ( 15 )] nos locais infectados; 3. Número e tipo de suínos [reprodutores, de engorda e leitões (15) ] clinicamente afectados nos locais infectados. 4. Método de diagnóstico. 5. Se a doença não foi confirmada na exploração, indicar se foi confirmada no matadouro ou no meio de transporte. 6. Confirmação de casos primários ( 16 ) em suínos selvagens. |
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C. |
No caso de doenças dos animais de aquicultura, tal como referidas no ponto B do anexo I: — A confirmação de qualquer foco de doenças exóticas e de focos de doenças não exóticas em Estados-Membros, zonas ou compartimentos anteriormente indemnes, tal como definidos na Directiva 2006/88/CE tem de ser notificada como foco primário. O nome e a descrição da zona ou do compartimento têm de ser especificados no texto livre. — Os restantes focos que não os mencionados no travessão anterior têm de ser considerados como focos secundários, em conformidade com o n.o 1 do artigo 4.o da presente directiva. — Os focos secundários de doenças de animais da aquicultura são notificados numa base mensal. |
( 1 ) Parecer dado em 12 e 13 de Abril de 1982 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
( 2 ) JO n.o C 112 de 3.5.1982, p. 4.
( 3 ) JO n.o 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
( 4 ) JO n.o L 375 de 31.12.1980, p. 75.
( 5 ) JO n.o L 55 de 8.3.1971, p. 23.
( 6 ) JO n.o L 47 de 21.2.1980, p. 8.
( 7 ) JO n.o L 302 de 31.12.1972, p. 24.
( 8 ) JO n.o L 325 de 1.12.1980, p. 14.
( 9 ) JO n.o L 47 de 21.2.1980, p. 4.
( 10 ) JO n.o L 325 de 1.12.1980, p. 16.
( 11 ) JO n.o L 47 de 21.2.1980, p. 11.
( 12 ) JO n.o L 375 de 31.12.1980, p. 75.
( 13 ) JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.
( 14 ) JO L 184 de 17.7.1999, p. 23 (Rectificação: JO L 269 de 19.10.1999, p. 45).
( 15 ) Animais com idade inferior a, aproximadamente, três meses.
( 16 ) Entende-se por caso primário em suínos selvagens os casos que ocorrem em zonas indemnes, isto é, fora das zonas sob restrições no que se refere à peste suína clássica em suínos selvagens.