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Document 01977L0799-20041224
Council Directive of 19 December 1977 concerning mutual assistance by the competent authorities of the Member States in the field of direct taxation and taxation of insurance premiums (77/799/EEC)
Consolidated text: Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1977 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (77/799/CEE)
Directiva do Conselho de 19 de Dezembro de 1977 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (77/799/CEE)
1977L0799 — PT — 24.12.2004 — 008.001
Este documento constitui um instrumento de documentação e não vincula as instituições
DIRECTIVA DO CONSELHO de 19 de Dezembro de 1977 relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro (JO L 336, 27.12.1977, p.15) |
Alterado por:
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Jornal Oficial |
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No |
page |
date |
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L 331 |
8 |
27.12.1979 |
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L 76 |
1 |
23.3.1992 |
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L 264 |
23 |
15.10.2003 |
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L 127 |
70 |
29.4.2004 |
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L 359 |
30 |
4.12.2004 |
Alterado por:
C 241 |
21 |
29.8.1994 |
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(adaptado pela Decisão 95/1/CE, Euratom, CECA do Conselho) |
L 001 |
1 |
.. |
L 291 |
17 |
19.11.1979 |
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L 302 |
23 |
15.11.1985 |
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L 236 |
33 |
23.9.2003 |
DIRECTIVA DO CONSELHO
de 19 de Dezembro de 1977
relativa à assistência mútua das autoridades competentes dos Estados-Membros no domínio dos impostos directos e dos impostos sobre os prémios de seguro
(77/799/CEE)
O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 100.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu ( 1 ),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social ( 2 ),
Considerando que a prática da fraude e da evasão fiscais para além das fronteiras dos Estados-membros conduz a perdas orçamentais e a violações do princípio da justiça fiscal e é susceptível de provocar distorções nos movimentos de capitais e nas condições de concorrência, afectando consequentemente o funcionamento do mercado comun;
Considerando que, por essas razões, o Conselho adoptou, em 10 de Fevereiro de 1975, uma resolução relativa às medidas a tomar pela Comunidade no domínio da luta contra a fraude e a evasão fiscais internacionais ( 3 );
Considerando que, tendo em conta a natureza internacional do problema, as medidas nacionais cujos efeitos não se repercutam para além das fronteiras de um Estado, são insuficientes e que a colaboração entre as administrações, com base em acordos bilaterais, é igualmente incapaz de fazer face às novas formas de fraude e de evasão fiscais, que assumem cada vez mais carácter multinacional;
Considerando que convém, por conseguinte, reforçar a colaboração entre as administrações fiscais, na Comunidade, de harmonia com princípios e regras comuns;
Considerando que os Estados-membros devem trocar informações, quando lhe sejam solicitadas, no que se refere a casos especiais, e que o Estado a que foi feito o pedido deve promover as investigações necessárias para obter essas informações;
Considerando que os Estados-membros devem trocar todas e quaisquer informações, ainda que não lhes sejam solicitadas, que se afigurem úteis para o correcto estabelecimento dos impostos sobre o rendimento e a fortuna, especialmente nos casos em que se verifique a transferência fictícia de lucros entre empresas situadas em Estados-membros diferentes, ou quando tais transacções entre empresas situadas em dois Estados-membros sejam efectuadas por intermédio de um país terceiro com o propósito de obter benefícios fiscais, ou ainda quando tenha havido ou possa haver evasão ao imposto por qualquer razão;
Considerando que importa autorizar a presença de agentes da administração fiscal de um Estado-membro no território de um outro Estado-membro, quando ambos os Estados o desejem;
Considerando que convém assegurar que as informações transmitidas no âmbito de uma colaboração nos moldes referidos não sejam divulgadas a pessoas não autorizadas, de forma a respeitar os direitos fundamentais dos cidadãos e das empresas; que é, por consequência, necessário, salvo autorização do Estado-membro que as fornece, que os Estados-membros que recebem as referidas informações as utilizem exclusivamente para fins fiscais ou com o propósito de facilitar as acções intentadas contra pessoas que não actuem em conformidade com a legislação fiscal desses Estados; que é igualmente necessário que tais Estados confiram às informações referidas o mesmo, carácter de confidencialidade que tinham no Estado de que provêm, se este o exigir;
Considerando que convém conceder a um Estado-membro o direito de se recusar a efectuar investigções ou de proceder à transmissão de informações, quando a legislação ou a prática administrativa do Estado-membro que é chamado a fornecer as informações não autorize a respectiva administração fiscal a efectuar tais investigações nem a recolher ou a utilizar as informações no seu próprio interesse, ou quando tal transmissão seja contrária à ordem pública ou conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou ainda quando o Estado-membro ao qual as informações se destinem não esteja em situação de proceder, por razões de facto ou de direito, à transmissão de informações equivalentes;
Considerando ser necessária a colaboração entre os Estados-membros e a Comissão para estudar, com carácter permanente, os procedimentos de cooperação e as trocas de experiência nas áreas consideradas, e, designadamente, na da transferência fictícia de lucros dentro de grupos de empresas, tendo em vista o aperfeiçoamento dos referidos procedimentos e a elaboração da regulamentação comunitária adequada,
ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
Disposições gerais
1. As autoridades competentes dos Estados-Membros trocarão entre si, nos termos da presente directiva, todas as informações susceptíveis de lhes permitir determinar correctamente os impostos sobre o rendimento e o património, bem como todas as informações relativas à determinação dos impostos sobre os prémios de seguro, referidos no sexto travessão do artigo 3.o da Directiva 76/308/CEE do Conselho, de 15 de Março de 1976, relativa à assistência mútua em matéria de cobrança de créditos resultantes de operações que fazem parte do sistema de financiamento do Fundo Europeu de Orientação e Garantia Agrícola, bem como de direitos niveladores agrícolas e de direitos aduaneiros ( 4 ).
2. São considerados impostos sobre o rendimento e o património, independentemente do sistema de cobrança, os impostos que incidem sobre o rendimento global, sobre o património total ou sobre elementos do rendimento ou do património, incluindo os impostos sobre os lucros provenientes da alienação de bens móveis ou imóveis, os impostos sobre o montante dos salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.
3. Os impostos actuais a que se refere o artigo 2.o são, designadamente, os seguintes:
na Bélgica:
Impôt des personnes physiques—Personenbelasting
Impôt des sociétés—Vennootschapsbelasting
Impôt des personnes morales—Rechtspersonenbelasting
Impôt des non-résidents—Belasting der niet-verblijfhouders
na Dinamarca:
Indkomstskat til staten
Selskabsskat
Den kommunale indkomstskat
Den amtskommunale indkomstskat
Folkepensionsbidragene
Sømandsskat
Den særlige indkomstskat
Kirkeskat
Formueskat til staten
Bidrag til dagpengefonden
na Alemanha:
Einkommensteuer
Körperschaftsteuer
Vermögensteuer
Gewerbesteuer
Grundsteuer
na Grécia:
Φόρος εισοδήματος φυσικών προσώπων
Φόρος εισοδήματος νομικών προσώπων
Φόρος ακινήτου περιουσίας
em Espanha:
Impuesto sobre la Renta de las Personas Físicas
Impuesto sobre Sociedades
Impuesto Extraordinario sobre el Patrimonio de las Personas Físicas
em França:
Impôt sur le revenu
Impôt sur les sociétés
Taxe professionnelle
Taxe foncière sur les propriétés bâties
Taxe foncière sur les propriétés non bâties
na Irlanda:
Income tax
Corporation tax
Capital gains tax
Wealth tax
na Itália:
Imposta sul reddito delle persone fisiche
Imposta sul reddito delle persone giuridiche
Imposta locale sui redditi
no Luxemburgo:
Impôt sur le revenu des personnes physiques
Impôt sur le revenu des collectivités
Impôt commercial communal
Impôt sur la fortune
Impôt foncier
nos Países Baixos:
Inkomstenbelasting
Vennootschapsbelasting
Vermogensbelasting
na Áustria:
Einkommensteuer
Körperschaftsteuer
Grundsteuer
Bodenwertabgabe
Abgabe von land- und forstwirtschaftlichen Betrieben
em Portugal:
Contribuição predial
Imposto sobre a indústria agrícola
Contribuição industrial
Imposto de capitais
Imposto profissional
Imposto complementar
Imposto de mais-valias
Imposto sobre o rendimento do petróleo
Os adicionais devidos sobre os impostos precedentes
na Finlândia:
Valtion tuloverot—de statliga inkomstskatterna
Yhteisöjen tulovero—inkomstskatten för samfund
Kunnallisvero—kommunalskatten
Kirkollisvero—kyrkoskatten
Kansaneläkevakuutusmaksu—folkpensionsförsäkringspremien
Sairausvakuutusmaksu—sjukförsäkringspremien
Korkotulon lähdevero—källskatten på ränteinkomst
Rajoitetusti verovelvollisen lähdevero—källskatten för begränsat skattskyldig
Valtion varallisuusvero—den statliga förmögenhetsskatten
Kiinteistövero—fastighetsskatten
na Suécia:
Den statliga inkomstskatten
Sjömansskatten
Kupongskatten
Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta
Den särskilda inkomstskatten för utomlands bosatta artister m.fl.
Den statliga fastighetsskatten
Den kommunala inkomstskatten
Förmögenhetsskatten
no Reino Unido:
Income tax
Corporation tax
Capital gains tax
Petroleum revenue tax
Development land tax
na República Checa:
Daně z příjmů
Daň z nemovitostí
Daň dědická, daň darovací a daň z převodu nemovitostí
Daň z přidané hodnoty
Spotřební daně
na Estónia:
Tulumaks
Sotsiaalmaks
Maamaks
em Chipre:
Φόρος Εισοδήματος
'Εκτακτη Εισφορά για την Άμυνα της Δημοκρατίας
Φόρος Κεφαλαιουχικών Κερδών
Φόρος Ακίνητης Ιδιοκτησίας
na Letónia:
iedzīvotāju ienākuma nodoklis
nekustamā īpašuma nodoklis
uzņēmumu ienākuma nodoklis
na Lituânia:
Gyventojų pajamų mokestis
Pelno mokestis
Įmonių ir organizacijų nekilnojamojo turto mokestis
Žemės mokestis
Mokestis už valstybinius gamtos išteklius
Mokestis už aplinkos teršimą
Naftos ir dujų išteklių mokestis
Paveldimo turto mokestis
na Hungria:
személyi jövedelemadó
társasági adó
osztalékadó
általános forgalmi adó
jövedéki adó
építményadó
telekadó
em Malta:
Taxxa fuq l-income
na Polónia:
Podatek dochodowy od osób prawnych
Podatek dochodowy od osób fizycznych
Podatek od czynności cywilnopranych
na Eslovénia:
Dohodnina
Davki občanov
Davek od dobička pravnih oseb
Posebni davek na bilančno vsoto bank in hranilnic
na Eslováquia:
daň z príjmov fyzických osôb
daň z príjmov právnických osôb
daň z dedičstva
daň z darovania
daň z prevodu a prechodu nehnuteľností
daň z nehnuteľností
daň z pridanej hodnoty
spotrebné dane.
4. O disposto no n.o 1 é igualmente aplicável aos impostos de natureza idêntica ou análoga que venham a acrescer aos impostos referidos no n.o 3 ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados-membros comunicarão entre si e à Comissão as datas da entrada em vigor de tais impostos.
5. A expressão «autoridade competente» designa:
na Bélgica:
De Minister van financiën or an authorized representative
Le Ministre des finances or an authorized representative
na Dinamarca:
Skatteministeren or an authorized representative
na Alemanha:
Der Bundesminister der Finanzen or an authorized representative
na Grécia:
Το Υπουργείο Οικονομικών or an authorized representative
em Espanha:
El Ministro de Economía y Hacienda or an authorized representative
em França:
Le ministre de l'économie or an authorized representative
na Irlanda:
The Revenue Commissioners or their authorized representative
no Luxemburgo:
Le ministre de finance or an authorized representative
nos Países Baixos:
De minister van financiën or an authorized representative
na Áustria:
Der Bundesminister für Finanzen or an authorized representative
em Portugal:
O Ministro das Finanças or an authorized representative
na Finlândia:
Valtiovarainministeriö or an authorized representative
Finansministeriet or an authorized representative
no Reino Unido:
The Commissioners of Customs and Excise ou um representante autorizado relativamente às informações quanto aos impostos sobre os prémios de seguro e aos impostos especiais de consumo,
The Commissioners of Inland Revenue ou um representante autorizado relativamente a todas outras informações.
na República Checa:
Ministr financí or an authorized representative
na Estónia:
Rahandusminister or an authorized representative
em Chipre:
Υπουργός Οικονομικών an authorised representative
na Letónia:
Finanšu ministrs or an authorised representative
na Lituânia:
Finansų ministras or an authorised representative
na Hungria:
A pénzügyminiszter or an authorised representative
em Malta:
Il-Ministru responsabbli għall-Finanzi; or an authorised representative
na Polónia:
Minister Finansów or an authorised representative
na Eslovénia:
Minister za financií or an authorised representative
na Eslováquia:
Minister za finance or an authorised representative.
Artigo 2.o
Troca de informações mediante pedido
1. A autoridade competente de um Estado-membro pode solicitar à autoridade competente de um outro Estado-membro que lhe comunique as informações referidas no n.o 1 do artigo 1.o, no que se refere a um caso especial. A autoridade competente do Estado a que foi feito o pedido não fica vinculada a dar seguimento favorável ao pedido formulado quando se verifique que a autoridade competente do Estado requerente não esgotou as suas próprias fontes habituais de informação, que teria podido utilizar, de acordo com as circunstâncias, para obter as informações solicitadas sem prejudicar a obtenção do resultado procurado.
2. Tendo em vista a comunicação, das informações referidas no n.o 1, a autoridade competente do Estado-membro a quem foi feito o pedido promoverá, se for caso disso, as diligências necessárias à obtenção das referidas informações.
Para obter as informações solicitadas, a autoridade requerida ou a autoridade administrativa a que aquela se tenha dirigido deverá proceder como se agisse por conta própria ou a pedido de outra autoridade do seu próprio Estado-Membro.
Artigo 3.o
Troca automática de informações
As autoridades competentes dos Estados-membros trocarão regularmente as informações referidas no n.o 1 do artigo 1.o sem necessidade de pedido prévio em relação às categorias de casos que venham a determinar no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9.o
Artigo 4.o
Troca espontânea de informações
1. A autoridade competente de cada Estado-membro comunicará, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n.o 1 do artigo 1.o de que tenha conhecimento, às autoridades competentes de qualquer outro Estado-membro interessado, nas seguintes circumstâncias:
a) A autoridade competente de um Estado-membro tem motivos para supor que existe uma redução ou uma isenção anormais de impostos no outro Estado-membro;
b) Um contribuinte obtém num Estado-membro uma redução ou isenção de imposto que pode implicar um agravamento de imposto ou a sujeição a imposto no outro Estado-membro;
c) Os negécios entre um contribuinte de um Estado-membro e um contribuinte de um outro Estado-membro, em que intervenham um estabelecimento estável desses contribuintes ou um ou mais terceiros, que se encontrem num ou mais países diferentes, são de molde a dar origem a uma redução de imposto num ou noutro Estado-membro ou em ambos;
d) A autoridade competente de um Estado-membro tem razões para presumir que existe uma diminuição de imposto resultante de transferências fictícias de lucros dentro de grupos de empresas;
e) Num Estado-membro, na sequência das informações comunicadas pela autoridade competente de outro Estado-membro, são obtidas informações que podem ser úteis ao estabelecimento do imposto neste outro Estado-membro.
2. As autoridades competentes dos Estados-membros, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9.o, podem tornar extensiva a troca de informações referida no n.o 1 a outros casos além dos que aí são previstos.
3. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, em todos os outros casos, comunicar entre si, sem necessidade de pedido prévio, as informações referidas no n.o 1 do artigo 1.o de que tenham conhecimento.
Artigo 5.o
Prazo de transmissão
A autoridade competente do Estado-membro que é chamada a fornecer informações, por força do disposto nos artigos anteriores, procederá à sua transmissão o mais rapidamente possível. Se o fornecimento das referidas informações deparar com obstáculos ou se for recusada, essa autoridade informará imediatamente a autoridade requerente, indicando a natureza dos impedimentos ou os motivos da sua recusa.
Artigo 6.o
Colaboração de agentes do Estado interessado
Para aplicação das disposições anteriores, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações e a autoridade competente do Estado ao qual as informações se destinam podem acordar, no âmbito do processo de consulta previsto no artigo 9.o, em autorizar a presença no primeiro Estado-membro de agentes da administração fiscal do outro Estado-membro. As modalidades de aplicação desta disposição serão estabelecidas no âmbito do mesmo processo.
Artigo 7.o
Disposições relativas ao sigilo
1. Todas as informações de que um Estado-Membro tome conhecimento em aplicação da presente directiva são consideradas secretas nesse Estado, do mesmo modo que as informações obtidas em aplicação da sua legislação nacional. Em todo o caso, as referidas informações:
— serão facultadas só às pessoas directamente ligadas ao estabelecimento do imposto ou ao controlo administrativo do estabelecimento do imposto,
— só serão divulgadas para efeitos do processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto ou com eles relacionados, e unicamente às pessoas que intervenham directamente nesses processos; podem, todavia, divulgar-se as referidas informações no decurso de audiência públicas ou em julgamento, se a autoridade competente do Estado-Membro que presta as informações não apresentar objecções no momento em que presta as informações pela primeira vez,
— não serão utilizadas, em caso algum, para outros fins que não sejam fiscais ou para efeitos de processo judicial, de processo penal ou de processo que implique a aplicação de sanções administrativas, instaurados para o estabelecimento ou o controlo do estabelecimento do imposto, ou com ele relacionados.
Além disso, os Estados-Membros podem prever que as informações referidas no primeiro subparágrafo sejam utilizadas para o estabelecimento de outras quotizações, direitos e impostos a que se refere o artigo 2.o da Directiva 76/308/CEE ( 5 ).
2. O disposto no n.o 1 não impõe a um Estado-membro, cuja legislação ou prática administrativa estabeleçam, para efeitos internos, limitações mais restritas do que as contidas no referido n.o 1, que forneça informações se o Estado interessado não se comprometer a respeitar tais restrições.
3. Em derrogação do disposto no n.o 1, a autoridade competente do Estado-membro que fornece as informações pode autorizar a utilização dessas informações para outros fins, no Estado requerente, desde que, de acordo com a sua própria legislação, a sua utilização seja possível para os mesmos fins, nas mesmas circunstâncias.
4. Quando a autoridade competente de um Estado-membro considere que as informações que obteve da autoridade competente de outro Estado-membro são susceptíveis de serem úteis para a autoridade competente de um terceiro Estado-membro, pode transmitilas a esta última com o acordo da autoridade competente que as tenha fornecido.
Artigo 8.o
Limites da troca de informações
1. A presente directiva não impõe qualquer obrigação a um Estado-Membro a que tenham sido solicitadas informações no sentido de promover investigações ou transmitir informações, quando o facto de a autoridade competente desse Estado efectuar tais investigações ou recolher as informações pretendidas violar a sua legislação ou as suas práticas administrativas.
2. A transmissão de informações pode ser recusada quando conduza à divulgação de um segredo comercial, industrial ou profissional ou de um processo comercial, ou de uma informação cuja divulgação seja contrária à ordem pública.
3. A autoridade competente de um Estado-Membro pode recusar-se a transmitir informações quando o Estado-Membro que as solicita não se encontre, por razões de facto ou de direito, em situação de fornecer o mesmo tipo de informações.
Artigo 8.oA
Notificação
1. A pedido da autoridade competente de um Estado-Membro, a autoridade competente de outro Estado-Membro procederá, em conformidade com as normas jurídicas em vigor para a notificação dos actos correspondentes no Estado-Membro requerido, à notificação ao destinatário de todos os actos e decisões provenientes das autoridades administrativas do Estado-Membro requerente que digam respeito à aplicação no seu território de legislação relativa aos impostos abrangidos pela presente directiva.
2. Os pedidos de notificação deverão indicar o objecto do acto ou da decisão a notificar e especificar o nome e o endereço do destinatário, bem como quaisquer outras informações que possam facilitar a identificação do destinatário.
3. A autoridade requerida deverá informar imediatamente a autoridade requerente do seguimento dado ao pedido de notificação e comunicar-lhe, em especial, a data em que a decisão ou o acto foi notificada ao destinatário.
Artigo 8.oB
Controlos simultâneos
1. Quando a situação fiscal de uma ou mais pessoas sujeitas a obrigações fiscais apresentarem um interesse comum ou complementar para dois ou mais Estados-Membros, esses Estados poderão acordar em proceder a controlos simultâneos nos seus territórios, a fim de trocarem as informações assim obtidas, sempre que estas se afigurem mais eficazes do que os controlos efectuados por um único Estado-Membro.
2. A autoridade competente de cada Estado-Membro identificará, de forma independente, as pessoas sujeitas a obrigações fiscais que tenciona propor para serem objecto de controlos simultâneos. A referida autoridade comunicará às autoridades competentes dos outros Estados-Membros interessados os processos que, em sua opinião, devam ser sujeitos a controlos simultâneos. Na medida do possível, deve justificar a sua escolha, prestando as informações que estiveram na base dessa decisão. Deverá ainda especificar o período de tempo durante o qual esses controlos deverão ser realizados.
3. A autoridade competente de cada Estado-Membro interessado decidirá se deseja participar nesses controlos simultâneos. Quando receber uma proposta de controlo simultâneo, a autoridade competente deverá confirmar à autoridade homóloga a sua aceitação ou comunicar a sua recusa, devidamente justificada, em efectuar esse controlo.
4. Cada autoridade competente dos Estados-Membros interessados designará um representante responsável pela direcção e coordenação da operação de controlo.
Artigo 9.o
Consultas
1. Tendo em vista a aplicação da presente directiva, efectuar-se-ão consultas, se for caso disso, no seio de um comité, entre:
— as autoridades competentes dos Estados-membros interessados, a pedido de uma delas, no caso de questões bilaterais,
— as autoridades competentes do conjunto dos Estados-membros e a Comissão, a pedido de uma dessas autoridades ou da Comissão, desde que não se trate exclusivamento de questões bilaterais.
2. As autoridades competentes dos Estados-membros podem comunicar directamente entre si. As autoridades competentes dos Estados-membros podem, por comum acordo, autorizar que as autoridades por elas designadas efectuem contactos directos relativamente a casos especifícos ou a certas categorias de casos.
3. Quando as autoridades competentes cheguem a acordo sobre questões bilaterais, nos domínios abrangidos pela presente directiva, com excepção de casos individuais, informarão a Comissão o mais rapidamente possível. A Comissão informará, por sua vez, as autoridades competentes dos outros Estados-membros.
Artigo 10.o
Comunicação de experiências
Os Estados-membros, conjuntamente com a Comissão, acompanharão constantemente o desenvolvimento do processo de cooperação previsto na presente directiva, e comunicarão entre si os resultados globais das experiências realizadas, designadamente no domínio dos preços de transferência dos grupos de empresas, com o fim de melhorar essa cooperação e de elaborar, se for caso disso, regulamentação nessas áreas.
Artigo 11.o
Aplicabilidade de disposições mais amplas em matéria de assistência
As disposições anteriores não prejudicam a execução de obrigações mais amplas no que respeita à troca de informações que resultem de outros actos jurídicos.
Artigo 12.o
Disposições finais
1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva, o mais tardar em 1 de Janeiro de 1979, e comunicá-las-ão imediatamente à Comissão.
2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão as disposições essenciais de direito nacional que venham a adoptar posteriormente, no domínio regulado pela presente directiva.
Artigo 13.o
Os Estados-membros são destinatários da presente directiva.
( 1 ) JO n.o C 293 de 13. 12. 1976, p. 34.
( 2 ) JO n.o C 56 de 7. 3. 1977, p. 66.
( 3 ) JO n.o C 35 de 14. 2. 1975, p. 1.
( 4 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pelo Acto de Adesão de 2003.
( 5 ) JO L 73 de 19.3.1976, p. 18.