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Document 32022D1201

Decisão (UE) 2022/1201 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de julho de 2022 que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia

PE/43/2022/REV/1

JO L 186 de 13.7.2022, p. 1–7 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 23/09/2022

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2022/1201/oj

13.7.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 186/1


DECISÃO (UE) 2022/1201 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 12 de julho de 2022

que concede assistência macrofinanceira excecional à Ucrânia

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 212.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 1 de setembro de 2017, entrou em vigor um acordo de associação entre a União e a Ucrânia (2), que prevê uma zona de comércio livre abrangente e aprofundada. Uma vez que o Conselho Europeu de 23 de junho de 2022 reconheceu a perspetiva europeia da Ucrânia e decidiu conceder o estatuto de país candidato à Ucrânia, este país deverá ser considerado elegível para receber assistência macrofinanceira da União.

(2)

Na primavera de 2014, a Ucrânia deu início a um ambicioso programa de reformas destinado a estabilizar a economia e a melhorar a vida dos seus cidadãos. A luta contra a corrupção, assim como a realização de reformas constitucionais, eleitorais e judiciais, figuram entre as principais prioridades desse programa. A implementação dessas reformas beneficiou do apoio de seis programas consecutivos de assistência macrofinanceira, ao abrigo dos quais a Ucrânia recebeu assistência sob a forma de empréstimos, num montante total de 6,2 mil milhões de euros. A última operação de assistência macrofinanceira de emergência, disponibilizada no contexto da escalada das tensões na fronteira com a Rússia ao abrigo da Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), resultou na concessão de empréstimos no montante de 1,2 mil milhões de EUR, desembolsados em duas parcelas de 600 milhões de euros em março e em maio de 2022.

(3)

A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 provocou na Ucrânia uma perda de acesso ao mercado e uma queda drástica das receitas públicas, enquanto as despesas públicas para fazer face à situação humanitária e manter a continuidade dos serviços estatais aumentaram acentuadamente. Neste cenário extremamente incerto e volátil, as melhores estimativas das necessidades de financiamento da Ucrânia realizadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) apontam para um défice de financiamento extraordinário na ordem dos 39 mil milhões de dólares dos Estados Unidos (USD) em 2022, cerca de metade do qual poderia ser coberto se o apoio internacional prometido até à data fosse integralmente desembolsado. Considera-se que a rápida concessão pela União de assistência macrofinanceira à Ucrânia ao abrigo da presente decisão, enquanto primeira etapa na execução da totalidade da assistência macrofinanceira excecional de até 9 mil milhões de euros, é, nas atuais circunstâncias extraordinárias, uma resposta adequada a curto prazo às necessidades de financiamento imediatas mais urgentes da Ucrânia e aos riscos consideráveis que pesam sobre a estabilidade macrofinanceira do país. A assistência macrofinanceira da União visa apoiar a estabilização macrofinanceira da Ucrânia e reforçar a resiliência do país, contribuindo assim para a sustentabilidade da dívida pública da Ucrânia e para a sua capacidade para, em última análise, estar em condições de reembolsar as suas obrigações financeiras.

(4)

A determinação do montante da assistência macrofinanceira da União ao abrigo da presente decisão, ao mesmo tempo que leva em conta a totalidade da assistência macrofinanceira excecional planeada, assenta numa avaliação quantitativa das necessidades residuais de financiamento externo da Ucrânia, realizada em cooperação com o FMI e outras instituições financeiras internacionais, e tem em conta a sua capacidade de autofinanciamento com recursos próprios. Esta determinação tem igualmente em conta as contribuições financeiras previstas dos doadores bilaterais e multilaterais e a necessidade de assegurar uma repartição equitativa dos encargos entre a União e os demais doadores, bem como a mobilização preexistente de outros instrumentos de financiamento externo da União na Ucrânia e o valor acrescentado da contribuição global da União. Importa reconhecer o compromisso das autoridades ucranianas de cooperarem estreitamente com o FMI na conceção e na aplicação de medidas de emergência a curto prazo, bem como a sua intenção de colaborar com o FMI num programa económico adequado quando as condições o permitirem. A assistência macrofinanceira da União deverá ter por objetivo manter a estabilidade macrofinanceira e a resiliência nas circunstâncias de guerra. A Comissão deverá assegurar que a assistência macrofinanceira da União seja jurídica e materialmente consentânea com os princípios e os objetivos essenciais das medidas tomadas nos diferentes domínios da ação externa e com outras políticas pertinentes da União.

(5)

A assistência macrofinanceira da União deverá apoiar a sua política externa relativamente à Ucrânia. A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa deverão colaborar ao longo de toda a operação de assistência macrofinanceira, a fim de coordenar e assegurar a coerência da política externa da União.

(6)

Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deverá respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos. A guerra em curso e, em particular, o atual estado de lei marcial não deverão colidir com esses princípios, não obstante a concentração de poderes no poder executivo.

(7)

A fim de garantir uma proteção eficaz dos interesses financeiros da União no quadro da assistência macrofinanceira excecional, a Ucrânia deverá tomar medidas adequadas de prevenção e luta contra a fraude, a corrupção e outras irregularidades relacionadas com essa assistência. Além disso, dever-se-ào prever no contrato de empréstimo a realização de inspeções pela Comissão, de auditorias pelo Tribunal de Contas e do exercício, pela Procuradoria Europeia, das suas atribuições, nos termos dos artigos 129.o e 220.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) («Regulamento Financeiro»).

(8)

A assistência macrofinanceira da União ao abrigo da presente decisão, enquanto primeira etapa na execução da totalidade da assistência macrofinanceira excecional planeada para a Ucrânia, deverá ficar sujeita a obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações, a definir num memorando de entendimento. Essas obrigações rigorosas em matéria de prestação de informações deverão visar, nas atuais circunstâncias de guerra, garantir que os fundos sejam utilizados de forma eficiente, transparente e responsável. As futuras operações da assistência macrofinanceira serão subordinadas a condições políticas, que deverão visar reforçar a resiliência imediata da Ucrânia e a sustentabilidade da sua dívida a mais longo prazo, reduzindo assim os riscos associados ao reembolso das suas obrigações financeiras pendentes e futuras.

(9)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução da presente decisão, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

(10)

A assistência macrofinanceira no montante máximo de mil milhões de euros ao abrigo da presente decisão constitui um passivo financeiro para a União no âmbito do volume global da Garantia para a Ação Externa, ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

Em conformidade com o artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro, os passivos contingentes decorrentes de garantias orçamentais ou de assistência financeira a cargo do orçamento serão considerados sustentáveis se a sua evolução plurianual prevista for compatível com os limites fixados pelo Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho (7) e o limite máximo das dotações de pagamento anuais fixado no artigo 3.o, n.o 1, da Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho (8). A fim de permitir que a União preste um apoio substancial à Ucrânia através da assistência macrofinanceira de uma forma financeiramente segura, preservando em simultâneo a elevada qualidade creditícia da União e, por conseguinte, a capacidade para assegurar um financiamento eficaz no contexto das suas políticas internas e externas, é essencial proteger adequadamente o orçamento da União contra a materialização desses passivos contingentes e assegurar a sua sustentabilidade financeira, na aceção do artigo 210.o, n.o 3, do Regulamento Financeiro.

(12)

Em conformidade com o princípio da boa gestão financeira, antes de conceder à Ucrânia empréstimos adicionais ao abrigo da assistência macrofinanceira excecional, é necessário reforçar a resiliência do fundo comum de provisionamento com recursos proporcionais aos riscos decorrentes dos passivos contingentes associados à assistência macrofinanceira da União concedida à Ucrânia ao abrigo da presente decisão. Sem semelhante reforço, o orçamento da União não estaria em condições de prestar, num quadro de segurança financeira, a assistência em causa que as necessidades de guerra da Ucrânia exigem. Para proteger o orçamento da União, com base na atual avaliação, a cobertura prevista para a totalidade dos empréstimos de assistência macrofinanceira excecional da União no montante máximo de 8,8 mil milhões de euros a favor da Ucrânia, incluindo esta parcela de mil milhões de euros, deverá corresponder a 70% do valor do empréstimo.

(13)

Nessa base, a taxa de provisionamento do empréstimo de mil milhões de euros deverá ser fixada em 70%, em vez de se aplicar a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947. O montante correspondente de 700 milhões de euros deverá ser financiado a partir do enquadramento financeiro para os programas geográficos ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/947. Este montante deverá ser autorizado e pago a uma componente específica do fundo comum de provisionamento no período até 2027.

(14)

Dada a taxa de provisionamento aumentada para esta parcela da assistência macrofinanceira da União, é adequado gerir o passivo financeiro da assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa. Além disso, propõe-se utilizar o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento no respeitante à assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão exclusivamente para os passivos financeiros ao abrigo da presente decisão, em vez de o fazer em conformidade com a regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947. A tal deverá seguir-se a exclusão do provisionamento reservado respeitante à assistência macrofinanceira ao abrigo da presente decisão da aplicação da taxa de provisionamento efetiva, aplicada nos termos do artigo 213.o do Regulamento Financeiro.

(15)

Atendendo a que o objetivo da presente decisão, a saber, conceder à Ucrânia a assistência macrofinanceira da União com vista a apoiar, nomeadamente, a sua resiliência e estabilidade económicas, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão e aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia (TUE). Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, a presente decisão não excede o necessário para alcançar esse objetivo.

(16)

Tendo em conta a urgência decorrente das circunstâncias excecionais causadas pela guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica.

(17)

Dada a difícil situação da Ucrânia causada pela guerra de agressão da Rússia e a fim de apoiar este país na sua trajetória de estabilidade a longo prazo, é conveniente derrogar do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro e permitir que a União tenha a possibilidade de cobrir os custos das taxas de juro respeitantes ao empréstimo ao abrigo da presente decisão e de renunciar à cobrança de custos administrativos que de outro modo teriam de ser suportados pela Ucrânia. A bonificação de juros deverá, excecionalmente, ser concedida enquanto instrumento considerado adequado para garantir a eficácia do apoio na aceção do artigo 220.o, n.o 1, do Regulamento Financeiro e deverá ser suportada pelo orçamento da União. Durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a bonificação de juros deverá ser suportada pelo enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947. A Ucrânia deverá poder solicitar a bonificação de juros e a isenção dos custos administrativos até ao final de março de cada ano. A fim de permitir uma certa flexibilidade no reembolso do capital, também deverá ser possível renovar os empréstimos contraídos em nome da União, em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro.

(18)

Dada a situação na Ucrânia, a presente decisão deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A União disponibiliza à Ucrânia assistência macrofinanceira num montante máximo de mil milhões de euros («assistência macrofinanceira da União») a fim de apoiar a estabilidade macrofinanceira da Ucrânia. A assistência macrofinanceira da União é concedida à Ucrânia sob a forma de um empréstimo.

2.   Com vista a financiar a assistência macrofinanceira da União, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da União, um empréstimo nos mercados de capitais ou junto de instituições financeiras no montante dos fundos necessário e a emprestar os fundos assim obtidos à Ucrânia. O empréstimo tem um prazo médio de vencimento de 25 anos, no máximo.

3.   É utilizado o enquadramento financeiro a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, alínea a), primeiro travessão, do Regulamento (UE) 2021/947 para cobrir os custos dos pagamentos de juros relacionados com a assistência macrofinanceira durante o período do quadro financeiro plurianual 2021-2027, a título da bonificação de juros a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, da presente decisão.

4.   O desembolso da assistência macrofinanceira da União é gerido pela Comissão de forma consentânea com os acordos ou entendimentos alcançados entre a Comissão e a Ucrânia no memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

5.   A Comissão informa periodicamente o Parlamento Europeu e o Conselho sobre a evolução da assistência macrofinanceira da União, incluindo os respetivos desembolsos, e transmite-lhes, em tempo útil, os documentos relevantes.

6.   A assistência macrofinanceira da União é disponibilizada por um período de 12 meses, a contar do dia seguinte ao da entrada em vigor do memorando de entendimento a que se refere o artigo 3.o, n.o 1.

7.   Se, durante o período de desembolso da assistência macrofinanceira da União, as necessidades de financiamento da Ucrânia diminuírem consideravelmente em relação às projeções iniciais, a Comissão reduz o montante da assistência, suspende-a ou cancela-a.

Artigo 2.o

1.   Como condição prévia para a concessão da assistência macrofinanceira da União, a Ucrânia deve respeitar os mecanismos democráticos efetivos, nomeadamente um sistema parlamentar pluripartidário e o Estado de direito, e assegurar o respeito pelos direitos humanos.

2.   A Comissão e o Serviço Europeu para a Ação Externa acompanham o cumprimento da condição prévia estabelecida no n.o 1 ao longo do ciclo de vida da assistência macrofinanceira da União, em particular antes de os desembolsos serem efetuados, tendo igualmente em conta as circunstâncias na Ucrânia e as consequências da aplicação da lei marcial no país.

3.   Os n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser aplicados nos termos da Decisão 2010/427/UE do Conselho (9).

Artigo 3.o

1.   A Comissão acorda com a Ucrânia obrigações de prestação de informações claramente definidas a que a assistência macrofinanceira da União deve ficar subordinada. As obrigações de prestação de informações são estabelecidas num memorando de entendimento e adotadas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 8.o, n.o 2.

2.   As obrigações de prestação de informações garantem, em particular, que a assistência macrofinanceira da União seja utilizada de forma eficiente, transparente e responsável. A Comissão acompanha regularmente a aplicação destas obrigações de prestação de informações.

3.   Os pormenores financeiros da assistência macrofinanceira da União são especificados num contrato de empréstimo a celebrar entre a Comissão e a Ucrânia.

4.   A Comissão verifica, em intervalos regulares, a aplicação da assistência macrofinanceira da União, nomeadamente das obrigações de prestação de informações definidas no memorando de entendimento. A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos resultados dessa verificação.

Artigo 4.o

1.   Sujeita às obrigações a que se refere o n.o 2, a assistência macrofinanceira da União é disponibilizada pela Comissão numa parcela única, sob a forma de um empréstimo. A Comissão decide do calendário para o desembolso da parcela. A parcela pode ser paga em uma ou mais frações.

2.   A Comissão decide do desembolso da parcela, sujeito à sua avaliação das seguintes obrigações:

a)

o cumprimento da condição prévia estabelecida no artigo 2.o, n.o 1;

b)

a entrada em vigor do memorando de entendimento, que prevê a criação de um sistema de prestação de informações aplicável durante todo o período do empréstimo.

3.   Se as obrigações estabelecidas no n.o 2 não forem cumpridas, a Comissão suspende temporariamente ou cancela o desembolso da assistência macrofinanceira da União ou toma as medidas apropriadas nos termos do contrato de empréstimo. Nesses casos, informa o Parlamento Europeu e o Conselho dos motivos da suspensão ou do cancelamento.

4.   A assistência macrofinanceira da União é, em princípio, transferida para o Banco Nacional da Ucrânia. Sujeito às disposições a acordar no memorando de entendimento, nomeadamente a confirmação das necessidades residuais de financiamento orçamental, os fundos da União podem ser transferidos para o Ministério das Finanças da Ucrânia enquanto beneficiário final.

Artigo 5.o

1.   As operações de contração e concessão de empréstimos são efetuadas nos termos do artigo 220.o do Regulamento Financeiro.

2.   Em derrogação do artigo 220.o, n.o 5, alínea e), do Regulamento Financeiro, a União pode suportar juros, concedendo bonificações de juros, e custos administrativos relacionados com a contração e concessão de empréstimos, com exceção dos custos relacionados com o reembolso antecipado do empréstimo, em relação ao empréstimo concedido ao abrigo da presente decisão.

3.   A Ucrânia pode solicitar à União a bonificação de juros e a cobertura dos custos administrativos até ao final de março de cada ano.

4.   Se necessário, em derrogação do artigo 220.o, n.o 2, do Regulamento Financeiro, a Comissão pode renovar os empréstimos associados contraídos em nome da União.

5.   A Comissão informa o Parlamento Europeu e o Conselho da evolução das operações a que se referem os n.os 2 e 3.

Artigo 6.o

Durante a execução da assistência macrofinanceira da União, a Comissão reexamina, por meio de uma avaliação operacional, a robustez das convenções financeiras da Ucrânia, os procedimentos administrativos e os mecanismos de controlo interno e externo aplicáveis à assistência.

Artigo 7.o

1.   Para a assistência macrofinanceira da União concedida sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente decisão, é aplicável uma taxa de provisionamento de 70% em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 5, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/947.

2.   Em vez da regra geral estabelecida no artigo 31.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/947, os passivos financeiros decorrentes da assistência macrofinanceira da União concedida sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente decisão são cobertos separadamente de outros passivos financeiros ao abrigo da Garantia para a Ação Externa, e o provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento no respeitante à assistência macrofinanceira da União concedida sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente decisão é utilizado exclusivamente para os passivos financeiros dela decorrentes.

3.   Em derrogação do artigo 213.o do Regulamento Financeiro, a taxa de provisionamento efetiva não se aplica ao provisionamento reservado no fundo comum de provisionamento no respeitante à assistência macrofinanceira da União concedida sob a forma de um empréstimo ao abrigo da presente decisão.

Artigo 8.o

1.   A Comissão é assistida por um comité. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 9.o

1.   Até 30 de junho de cada ano, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, como parte do seu relatório anual, uma avaliação da aplicação da presente decisão no ano anterior, que inclui uma avaliação dessa aplicação. Esse relatório deve:

a)

analisar os progressos realizados na prestação da assistência macrofinanceira da União;

b)

avaliar a situação e as perspetivas económicas da Ucrânia, bem como a aplicação das obrigações a que se refere o artigo 3.o, n.o 1;

c)

indicar o nexo entre as obrigações e as condições estabelecidas no memorando de entendimento, a situação macrofinanceira da Ucrânia em curso e a decisão de desembolso da parcela de assistência macrofinanceira da União tomada pela Comissão.

2.   A Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho, no prazo de dois anos a contar do final do período de disponibilização, um relatório de avaliação ex post sobre os resultados e a eficiência da assistência macrofinanceira da União já concedida, bem como sobre o alcance do seu contributo para a realização dos objetivos da assistência.

Artigo 10.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 12 de julho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

Z. STANJURA


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 7 de julho de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 12 de julho de 2022.

(2)  Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Ucrânia, por outro (JO L 161 de 29.5.2014, p. 3).

(3)  Decisão (UE) 2022/313 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de fevereiro de 2022, que concede assistência macrofinanceira à Ucrânia (JO L 55 de 28.2.2022, p. 4).

(4)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(6)  Regulamento (UE) 2021/947 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de junho de 2021, que cria o Instrumento de Vizinhança, de Cooperação para o Desenvolvimento e de Cooperação Internacional — Europa Global, e que altera e revoga a Decisão n.o 466/2014/UE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga o Regulamento (UE) 2017/1601 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE, Euratom) n.o 480/2009 do Conselho (JO L 209 de 14.6.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2020/2093 do Conselho, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período de 2021 a 2027 (JO L 433I de 22.12.2020, p. 11).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2020/2053 do Conselho, de 14 de dezembro de 2020, relativa ao sistema de recursos próprios da União Europeia e que revoga a Decisão 2014/335/UE, Euratom (JO L 424 de 15.12.2020, p. 1).

(9)  Decisão 2010/427/UE do Conselho, de 26 de julho de 2010, que estabelece a organização e o funcionamento do Serviço Europeu para a Ação Externa (JO L 201 de 3.8.2010, p. 30).


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