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Document 32022R0992

Regulamento (UE) 2022/992 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2022, que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/20/2022/REV/1

JO L 169 de 27.6.2022, p. 43–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/992/oj

27.6.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 169/43


REGULAMENTO (UE) 2022/992 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 8 de junho de 2022

que altera o Regulamento (UE) 2016/1628 no que respeita à prorrogação da habilitação da Comissão para adotar atos delegados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando nos termos do processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece disposições fundamentais sobre as emissões de gases e partículas poluentes e a homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias e confere à Comissão poderes para estabelecer determinadas especificações técnicas pormenorizadas através de atos delegados. O artigo 55.o, n.o 2, do referido regulamento conferiu tal poder à Comissão por um período limitado de cinco anos. Esse período terminou em 6 de outubro de 2021. É necessário atualizar alguns desses atos delegados de modo a terem em conta o progresso técnico e introduzirem outras alterações em conformidade com a habilitação, incluindo em relação a um ato delegado que estabeleça requisitos relativos à monitorização em serviço para os motores de combustão interna instalados em máquinas móveis não rodoviárias. Deverá também ser possível adotar novos atos delegados em conformidade com a habilitação. Por conseguinte, a habilitação da Comissão para adotar atos delegados deverá ser prorrogada e deverá prever-se a possibilidade de novas prorrogações.

(2)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2016/1628 deverá ser alterado em conformidade.

(3)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 55.o do Regulamento (UE) 2016/1628, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   O poder de adotar os atos delegados referido no artigo 19.o, n.o 2, no artigo 24.o, n.o 11, no artigo 25.o, n.o 4, no artigo 26.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 9, no artigo 42.o, n.o 4, no artigo 43.o, n.o 5, e no artigo 48.o é conferido à Comissão por um prazo de dez anos a contar de 6 de outubro de 2016. A Comissão elabora um relatório sobre a delegação de poderes até 6 de janeiro de 2026 e nove meses antes do termo de cada período de cinco anos seguinte. A delegação de poderes é tacitamente prorrogada por períodos de cinco anos, salvo se o Parlamento Europeu ou o Conselho a tal se opuserem pelo menos três meses antes do final de cada prazo.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Estrasburgo, em 8 de junho de 2022.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

C. BEAUNE


(1)  Parecer de 18 de maio de 2022 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 19 de maio de 2022 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 2 de junho de 2022.

(3)  Regulamento (UE) 2016/1628 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2016, relativo aos requisitos respeitantes aos limites de emissão de gases e partículas poluentes e à homologação de motores de combustão interna para máquinas móveis não rodoviárias, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1024/2012 e (UE) n.o 167/2013 e que altera e revoga a Diretiva 97/68/CE (JO L 252 de 16.9.2016, p. 53).


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