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Document 32022D0356
Council Decision (CFSP) 2022/356 of 2 March 2022 amending Decision 2012/642/CFSP concerning restrictive measures in view of the situation in Belarus
Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
Decisão (PESC) 2022/356 do Conselho de 2 de março de 2022 que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
JO L 67 de 2.3.2022, p. 103–111
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
2.3.2022 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 67/103 |
DECISÃO (PESC) 2022/356 DO CONSELHO
de 2 de março de 2022
que altera a Decisão 2012/642/PESC que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 15 de outubro de 2012, o Conselho adotou a Decisão 2012/642/PESC (1) que impõe medidas restritivas contra a Bielorrússia. |
(2) |
Em 24 de fevereiro de 2022, o presidente da Federação da Rússia anunciou uma operação militar na Ucrânia, e as forças armadas russas lançaram um ataque contra a Ucrânia, inclusive a partir do território da Bielorrússia. Esse ataque constitui uma violação flagrante da integridade territorial, da soberania e da independência da Ucrânia. |
(3) |
Nas suas conclusões de 24 de fevereiro de 2022, o Conselho Europeu condenou com a maior veemência possível a agressão militar não provocada e injustificada da Federação da Rússia contra a Ucrânia. Com as suas ações militares ilegais, a Rússia está a violar flagrantemente o direito internacional e os princípios da Carta das Nações Unidas e a comprometer a segurança e a estabilidade, tanto a nível europeu como a nível mundial. O Conselho Europeu condenou também de forma veemente o envolvimento da Bielorrússia nesta agressão contra a Ucrânia e exortou-a a abster-se de tal ação e a cumprir as suas obrigações internacionais. Apelou à urgente elaboração e adoção de um novo pacote de sanções individuais e económicas que abrangesse também a Bielorrússia. |
(4) |
Tendo em conta a gravidade da situação, e em resposta ao envolvimento da Bielorrússia na agressão da Rússia contra a Ucrânia, é conveniente alterar o título da Decisão 2012/642/PESC e introduzir novas medidas restritivas. |
(5) |
Em especial, é conveniente introduzir novas restrições relacionadas com o comércio de bens utilizados na produção ou no fabrico de produtos do tabaco, combustíveis minerais, substâncias betuminosas e derivados de hidrocarbonetos gasosos, produtos à base de cloreto de potássio ("potassa"), produtos de madeira, produtos de cimento, produtos siderúrgicos, e produtos de borracha. Além disso, é também conveniente impor novas restrições às exportações de bens e tecnologias de dupla utilização e à prestação de serviços conexos, bem como restrições às exportações de determinados bens e tecnologias que possam contribuir para o desenvolvimento militar e tecnológico, bem como do setor da defesa e da segurança da Bielorrússia, juntamente com restrições à prestação de serviços conexos. |
(6) |
São necessárias novas ações por parte da União para dar execução a determinadas medidas. |
(7) |
A Decisão 2012/642/PESC deverá, pois, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão 2012/642/PESC é alterada do seguinte modo:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: "Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia e o envolvimento da Bielorrússia na agressão russa contra a Ucrânia"; |
2) |
O artigo 2.o-C passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2. –C 1. Sem prejuízo do disposto no artigo 2.o-B da presente decisão, são proibidos a venda, o fornecimento, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem o seu pavilhão, de todos os bens e tecnologias de dupla utilização constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1), a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia, quer esses bens e tecnologias sejam ou não originários dos territórios dos Estados-Membros. 2. É proibido:
3. Sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que a autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes pertinentes em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização referidos nos n.os 4 e 5, as autoridades competentes não concedem autorização se tiverem motivos razoáveis para crer que:
8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão. 9. Os países parceiros referidos no n.o 4, alíneas f) e g) do presente artigo e no artigo 2.o-D, n.o 4, alíneas f) e g), e que aplicam medidas de controlo das exportações substancialmente equivalentes, constam do anexo IV." (*1) Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1)." |
(3) |
O artigo 2.o-D passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.o-D 1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para o reforço militar e tecnológico da Bielorrússia, ou o desenvolvimento do seu setor da defesa e da segurança, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Bielorrússia ou para utilização na Bielorrússia. 2. É proibido:
3. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 4. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias referidos no n.o 1 ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de terem determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira se destinam:
5. Em derrogação dos n.os 1 e 2 do presente artigo, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, a autoridade competente pode autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, depois de ter determinado que esses bens, tecnologias ou correspondente assistência técnica ou financeira são devidos por força de contratos celebrados antes de 3 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução, desde que tal autorização seja solicitada antes de 1 de maio de 2022. 6. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pela autoridade competente pertinente em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 7. Ao decidir sobre os pedidos de autorização nos termos dos n.os 4 e 5, a autoridade competente não concede autorização se tiver motivos razoáveis para crer que:
8. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos dos n.os 4 e 5 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão. 9. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo."; |
(4) |
Após o artigo 2.o-D, é inserido o seguinte artigo: "Artigo 2.o-DA 1. No que respeita às entidades enumeradas no anexo II, em derrogação dos artigos 2.o-C, n.os 1 e 2, e 2.o-D, n.os 1 e 2, e sem prejuízo dos requisitos de autorização nos termos do Regulamento (UE) 2021/821, as autoridades competentes só podem autorizar a venda, fornecimento, transferência ou exportação de bens e tecnologias de dupla utilização e de bens e tecnologias enumerados no artigo 2.o-D, ou a prestação da correspondente assistência técnica ou financeira, depois de terem determinado que esses bens e tecnologias ou a correspondente assistência técnica e financeira são:
2. As autorizações exigidas por força do presente artigo são concedidas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em conformidade com as regras e procedimentos estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/821, que se aplica mutatis mutandis. Tais autorizações são válidas em toda a União. 3. A autoridade competente pode anular, suspender, alterar ou revogar uma autorização que tenha concedido nos termos do n.o 1 se considerar que essa anulação, suspensão, alteração ou revogação é necessária para a aplicação eficaz da presente decisão."; |
(5) |
O artigo 2.o-E é alterado do seguinte modo:
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(6) |
O artigo 2.o-F é alterado do seguinte modo:
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(7) |
O artigo 2.o-G é alterado do seguinte modo:
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(8) |
No artigo 2.o-I, é suprimido o n.o 4; |
(9) |
No artigo 2.o-J, é suprimido o n.o 3; |
(10) |
São inseridos os seguintes artigos: "Artigo 2.o-O 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o - P 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-Q 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-R 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 3. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo. Artigo 2.o-S 1. É proibido:
2. As proibições estabelecidas nos n.os 1 e 2 do presente artigo não são aplicáveis à venda, fornecimento, transferência ou exportação de máquinas referidas no n.o 1 ou à correspondente prestação de assistência técnica e financeira, para utilizações não militares e para utilizadores finais não militares, destinados a:
Com exceção das alíneas f) e g), o exportador deve declarar na sua declaração aduaneira que os produtos são exportados ao abrigo da exceção pertinente prevista no presente número e notificar a autoridade competente do Estado-Membro onde o exportador reside ou está estabelecido da primeira utilização da exceção em causa, no prazo de 30 dias a contar dessa primeira exportação. 3. As proibições estabelecidas no n.o 1 não prejudicam a execução até 4 de junho de 2022 de contratos celebrados antes de 2 de março de 2022, ou de contratos acessórios necessários à sua execução. 4. A União toma as medidas necessárias para determinar os produtos pertinentes que devem ser abrangidos pelo presente artigo."; |
11) |
Os anexos da Decisão 2012/642/PESC são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 2 de março de 2022.
Pelo Conselho
O Presidente
J.-Y. LE DRIAN
(1) Decisão 2012/642/PESC do Conselho, de 15 de outubro de 2012, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Bielorrússia (JO L 285 de 17.10.2012, p. 1).
ANEXO
1) |
O anexo II da Decisão 2012/642/PESC passa a ter a seguinte redação: "ANEXO II LISTA DAS PESSOAS COLETIVAS, ENTIDADES OU ORGANISMOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-D Ministério da Defesa da Bielorrússia |
2) |
É aditado o seguinte anexo: "ANEXO IV LISTA DOS PAÍSES PARCEIROS A QUE SE REFERE O ARTIGO 2.o-C, N.o 9".
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