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Document 32021D0076

Decisão de Execução (UE) 2021/76 da Comissão de 26 de janeiro de 2021 relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2021/412

JO L 27 de 27.1.2021, p. 20–24 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/01/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2021/76/oj

27.1.2021   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 27/20


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2021/76 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2021

relativa às normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 14.o da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os ascensores e componentes de segurança para ascensores que estão em conformidade com as normas harmonizadas, ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão conformes com os requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos pelas referidas normas, ou partes destas, referidos no anexo I da referida diretiva.

(2)

Pela Decisão de Execução C(2016) 5884 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao CEN a elaboração e a revisão de normas harmonizadas em apoio da Diretiva 2014/33/UE, a fim de assegurar que estas continuam a refletir o estado da técnica geralmente reconhecido de modo a cumprir os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2014/33/UE e, se for caso disso, os requisitos essenciais de saúde e segurança do anexo I da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tal como estabelecidos no anexo I, ponto 1.1, da Diretiva 2014/33/UE.

(3)

Com base no pedido apresentado na Decisão de Execução C(2016) 5884, o CEN reviu as normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014, cujas referências foram publicadas pela Comunicação 2016/C 293/05 da Comissão (5), a fim de as adaptar ao quadro jurídico da Diretiva 2014/33/UE e aumentar a segurança jurídica e a clareza dessas normas, incluindo a redação de um anexo ZA mais preciso e a introdução de referências normativas datadas. Daí resultou a adoção da norma harmonizada EN 81-20:2020 relativa aos requisitos gerais de segurança para a construção e instalação de ascensores para o transporte de pessoas e carga e da norma harmonizada EN 81-50:2020 sobre as regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de ascensores e componentes de ascensores. Não foram efetuadas alterações técnicas substantivas durante a revisão das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(4)

A Comissão, juntamente com o CEN, avaliou se as normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 estão em conformidade com o pedido formulado na Decisão de Execução C(2016) 5884.

(5)

As normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 cumprem os requisitos essenciais de saúde e segurança que visam abranger e que estão definidos na Diretiva 2014/33/UE. É, por conseguinte, adequado publicar as referências dessas normas no Jornal Oficial da União Europeia.

(6)

As normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020 substituem as normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014. É, por conseguinte, necessário retirar do Jornal Oficial da União Europeia as referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(7)

A fim de dar aos fabricantes tempo suficiente para se prepararem para a aplicação das normas harmonizadas EN 81-20:2020 e EN 81-50:2020, é necessário adiar a retirada das referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014.

(8)

Por razões de clareza e de segurança jurídica, deve ser publicada num único ato uma lista completa das referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE e que cumprem os requisitos que visam abranger. As outras referências de normas harmonizadas publicadas na Comunicação 2016/C 293/05 devem, por conseguinte, ser igualmente incluídas na presente decisão. Essa comunicação deve, por conseguinte, ser revogada a partir da data de entrada em vigor da presente decisão. No entanto, deve continuar a aplicar-se no que diz respeito às referências das normas harmonizadas EN 81-20:2014 e EN 81-50:2014, dado que é necessário adiar a retirada dessas referências.

(9)

A conformidade com uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

As referências das normas harmonizadas para ascensores e componentes de segurança para ascensores elaboradas em apoio da Diretiva 2014/33/UE constantes do anexo I da presente decisão são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 2.o

É revogada a Comunicação 2016/C 293/64. A referida comunicação continua a ser aplicável até 27 de julho de 2022 no que diz respeito às referências das normas harmonizadas enumeradas no anexo II da presente decisão.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2021.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 316 de 14.11.2012, p. 12.

(2)  Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO L 96 de 29.3.2014, p. 251).

(3)  Decisão de Execução da Comissão C(2016) 5884 de 21 de setembro de 2016 relativa a um pedido de normalização ao Comité Europeu de Normalização no que respeita a ascensores e componentes de segurança para ascensores, em apoio da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho.

(4)  Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (JO L 157 de 9.6.2006, p. 24).

(5)  Comunicação da Comissão no âmbito da execução da Diretiva 2014/33/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante a ascensores e componentes de segurança para ascensores (JO C 293, de 12.8.2016, p. 64).


ANEXO I

N.o

Referência da norma

1.

EN 81-20:2020

Regras de segurança para a construção e instalação de elevadores — Ascensores para o transporte de pessoas e carga — Parte 20: Ascensores de passageiros e de passageiros e carga

2.

EN 81-21:2009+A1:2012

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 21: Elevadores de pessoas e elevadores de carga novos nos edifícios existentes

3.

EN 81-22:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 22: Ascensores elétricos com trajetória inclinada

4.

EN 81-28:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de pessoas e mercadorias — Parte 28: Dispositivo de alarme remoto para elevadores e monta-cargas

5.

EN 81-50:2020

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Exames e ensaios — Parte 50: Regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de componentes de ascensores

6.

EN 81-58:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Inspeção e ensaios — Parte 58: Ensaio de resistência ao fogo para portas de patamar

7.

EN 81-70:2003

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 70: Acessibilidade dos ascensores a pessoas, incluindo pessoas com deficiência

EN 81-70:2003/A1:2004

8.

EN 81-71:2005+A1:2006

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 71: Ascensores resistentes ao vandalismo

9.

EN 81-72:2015

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 72: Ascensores para bombeiros

10.

EN 81-73:2016

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores e ascensores de carga — Parte 73: Comportamento dos ascensores em caso de incêndio

11.

EN 81-77:2013

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Aplicações particulares para ascensores de passageiros e passageiros e carga — Parte 77: Ascensores sujeitos a condições sísmicas

12.

EN 12016:2013

Compatibilidade eletromagnética — Norma da família de produtos para ascensores, escadas mecânicas e tapetes rolantes — Imunidade

13.

EN 12385-3:2004+A1:2008

Cabos de aço — Segurança — Parte 3: Informação para uso e manutenção

14.

EN 12385-5:2002

Cabos de aço — Segurança — Parte 5: Cabos de cordões para elevadores

EN 12385-5:2002/AC:2005

15.

EN 13015:2001+A1:2008

Manutenção de elevadores e de escadas mecânicas — Regras para as instruções de manutenção

16.

EN 13411-7:2006+A1:2008

Terminais para cabos de aço — Segurança — Parte 7: Terminal em cunha simétrica


ANEXO II

N.o

Referência da norma

1.

EN 81-20:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de elevadores — Elevadores para o transporte de mercadorias e pessoas — Parte 20: Ascensores de transporte de pessoas e de pessoas e carga

2.

EN 81-50:2014

Regras de segurança para o fabrico e instalação de ascensores — Exames e ensaios — Parte 50: Regras para o projeto, cálculo e exames e ensaios de componentes de ascensores


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