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Document 22011D0094
Decision of the EEA Joint Committee No 94/2011 of 30 September 2011 amending Annex I (Veterinary and phytosanitary matters) to the EEA Agreement
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 94/2011, de 30 de Setembro de 2011 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
Decisão do Comité Misto do EEE n. ° 94/2011, de 30 de Setembro de 2011 , que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
JO L 318 de 1.12.2011, p. 31–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
1.12.2011 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 318/31 |
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE
N.o 94/2011
de 30 de Setembro de 2011
que altera o anexo I (Questões Veterinárias e Fitossanitárias) do Acordo EEE
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, tal como alterado pelo Protocolo que adapta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado «o Acordo», nomeadamente o artigo 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo I do Acordo foi alterado pela Decisão do Comité Misto do EEE n.o 63/2011, de 1 Julho 2011 (1). |
(2) |
A Decisão 2011/7/UE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011, que altera o anexo XI da Directiva 2003/85/CE do Conselho no que diz respeito à lista dos laboratórios autorizados a manipular o vírus vivo da febre aftosa (2), deve ser incorporada no Acordo. |
(3) |
Esta decisão refere-se a medidas legislativas relativas a animais vivos, que não os peixes e os animais da aquicultura. As medidas legislativas relativas a estas questões não são aplicáveis à Islândia, conforme especificado no ponto 2 da parte introdutória do capítulo I do anexo I do Acordo. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável à Islândia. |
(4) |
Esta decisão refere-se a medidas legislativas relativas a questões veterinárias. As medidas legislativas relativas a questões veterinárias não são aplicáveis ao Liechtenstein desde que a aplicação do Acordo entre a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas seja alargada ao Liechtenstein, tal como especificado nas adaptações sectoriais do Anexo I. Por conseguinte, a presente decisão não é aplicável ao Liechtenstein, |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No capítulo I do anexo II do Acordo, ao ponto 1a (Directiva 2003/85/CE do Conselho) da parte 3.1 é aditado o seguinte travessão:
«— |
32011 D 0007: Decisão 2011/7/UE da Comissão, de 7 de Janeiro de 2011 (JO L 5 de 8.1.2011, p. 27).». |
Artigo 2.o
Fazem fé os textos da Decisão 2011/7/UE na língua norueguesa, que serão publicados no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor em 1 de Outubro de 2011, desde que tenham sido efectuadas ao Comité Misto do EEE todas as notificações previstas no artigo 103.o, n.o 1, do Acordo (3).
Artigo 4.o
A presente decisão será publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 30 de Setembro de 2011.
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Kurt JÄGER
(1) JO L 262 de 6.10.2011, p. 16.
(2) JO L 5 de 8.1.2011, p. 27.
(3) Não foram indicados requisitos constitucionais.