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Έγγραφο 32010R1113

    Regulamento (UE) n. ° 1113/2010 da Comissão, de 1 de Dezembro de 2010 , que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011

    JO L 316 de 2.12.2010, σ. 2 έως 3 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Νομικό καθεστώς του εγγράφου Δεν ισχύει πλέον, Ημερομηνία λήξης ισχύος: 30/09/2011

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1113/oj

    2.12.2010   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 316/2


    REGULAMENTO (UE) N.o 1113/2010 DA COMISSÃO

    de 1 de Dezembro de 2010

    que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2010/2011

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho, de 22 de Outubro de 2007, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas (Regulamento «OCM única») (1),

    Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1670/2006 da Comissão, de 10 de Novembro de 2006, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 1784/2003 do Conselho no que respeita à concessão de restituições adaptadas para os cereais exportados sob a forma de determinadas bebidas espirituosas (2), bem como os critérios de fixação dos seus montantes, nomeadamente o artigo 5.o,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (CE) n.o 1670/2006 dispõe, no artigo 4.o, n.o 1, que as quantidades de cereais relativamente às quais é concedida a restituição são as quantidades de cereais colocadas sob controlo e destiladas, afectadas de um coeficiente fixado anualmente para cada Estado-Membro em causa. Este coeficiente exprime a relação existente entre as quantidades totais exportadas e as quantidades totais comercializadas da bebida espirituosa em causa, com base na tendência observada na evolução destas quantidades durante o número de anos correspondente ao período médio de envelhecimento da mesma bebida espirituosa.

    (2)

    Com base nas informações fornecidas pelo Reino Unido e relativas ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Dezembro de 2009, o referido período médio de envelhecimento era, em 2009, de sete anos para o whisky escocês.

    (3)

    É, pois, necessário fixar os coeficientes para o período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011.

    (4)

    O Protocolo n.o 3 do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu exclui, no seu artigo 10.o, a concessão de restituições à exportação para o Liechtenstein, a Islândia e a Noruega. Além disso, a União celebrou, com certos países terceiros, acordos que prevêem a supressão das restituições à exportação. Consequentemente, é necessário, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, atender a esse facto no cálculo do coeficiente para o período de 2010/2011.

    (5)

    O Regulamento (CE) n.o 1035/2009 da Comissão, de 30 de Outubro de 2009, que fixa os coeficientes aplicáveis aos cereais exportados sob a forma de whisky escocês no período 2009/2010 (3), deixou de produzir efeitos, pois diz respeito aos coeficientes aplicáveis a 2009/2010. Por motivos de clareza e segurança jurídica, este regulamento deve ser revogado,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Relativamente ao período compreendido entre 1 de Outubro de 2010 e 30 de Setembro de 2011, são fixados em anexo os coeficientes, previstos no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1670/2006, aplicáveis aos cereais utilizados no Reino Unido para o fabrico de whisky escocês.

    Artigo 2.o

    É revogado o Regulamento (CE) n.o 1035/2009.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    É aplicável a partir de 1 de Outubro de 2010 e até 30 de Setembro de 2011.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 1 de Dezembro de 2010.

    Pela Comissão

    O Presidente

    José Manuel BARROSO


    (1)  JO L 299 de 16.11.2007, p. 1.

    (2)  JO L 312 de 11.11.2006, p. 33.

    (3)  JO L 285 de 31.10.2009, p. 3.


    ANEXO

    Coeficientes aplicáveis no Reino Unido

    Período de aplicação

    Coeficiente aplicável

    à cevada transformada em malte utilizada no fabrico de whisky de malte

    aos cereais utilizados no fabrico de grain whisky

    De 1 de Outubro de 2010 a 30 de Setembro de 2011

    0,300

    0,255


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