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Document 32009D0063
2009/63/EC: Commission Decision of 20 November 2008 defining a format for the submission of the information by Member States in accordance with Article 7(4)(b)(iii) of the Regulation (EC) No 850/2004 of the European Parliament and of the Council (notified under document number C(2008) 6917) (Text with EEA relevance)
2009/63/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2008 , que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do n. o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 6917] (Texto relevante para efeitos do EEE)
2009/63/CE: Decisão da Comissão, de 20 de Novembro de 2008 , que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do n. o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7. o do Regulamento (CE) n. o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho [notificada com o número C(2008) 6917] (Texto relevante para efeitos do EEE)
JO L 23 de 27.1.2009, p. 30–31
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV) Este documento foi publicado numa edição especial
(HR)
In force
27.1.2009 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 23/30 |
DECISÃO DA COMISSÃO
de 20 de Novembro de 2008
que define um formato para a comunicação de informações pelos Estados-Membros, nos termos do n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2008) 6917]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
(2009/63/CE)
A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 850/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativo a poluentes orgânicos persistentes e que altera a Directiva 79/117/CEE (1), nomeadamente o n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o, o n.o 6 do artigo 7.o e o n.o 2 do artigo 17.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
Não existe ainda experiência no que respeita à aplicação da derrogação estabelecida pelo n.o 4, alínea b), do artigo 7.o. As notificações contribuirão para que a respectiva revisão se efectue antes de 31 de Dezembro de 2009, em conformidade com o n.o 7 do artigo 7.o, e para o relatório sobre a aplicação do regulamento, nos termos do n.o 6 do artigo 12.o |
(2) |
As operações autorizadas serão individualmente notificadas aos outros Estados-Membros e à Comissão. A notificação deve ser eficaz e incidir nas informações verdadeiramente necessárias, de forma a evitar encargos desnecessários aos Estados-Membros e à Comissão. |
(3) |
A notificação deve ser clara e ter por objectivo evitar ambiguidades de informação. Para este efeito, as questões dos pontos 1, 2 e 3 são formuladas de modo a apenas permitirem respostas com um formato normalizado ou definido em comum. |
(4) |
O questionário inclui uma referência ao número e ao local da autorização, que permite fazer a recuperação da autorização completa da derrogação e da respectiva justificação, se for caso disso. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité estabelecido por força do artigo 18.o da Directiva 2006/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril de 2006, relativa aos resíduos (2), |
ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É adoptado o questionário anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros devem utilizar o questionário como base para a sua notificação, em conformidade com o n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004.
Artigo 3.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 20 de Novembro de 2008.
Pela Comissão
Stavros DIMAS
Membro da Comissão
(1) JO L 158 de 30.4.2004, p. 7. Rectificação no JO L 229 de 29.6.2004, p. 5.
(2) JO L 114 de 27.4.2006, p. 9.
ANEXO
Elementos a notificar, nos termos do n.o 4, alínea b), subalínea iii), do artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 850/2004
1. Autorização da isenção
1.1. |
Denominação da autoridade competente: |
1.2. |
Endereço da autoridade competente: |
1.3. |
Número de identificação da autorização: |
1.4. |
Data da autorização: |
1.5. |
Titular da autorização (nome da empresa): |
1.6. |
Endereço do titular da autorização: |
2. Descrição geral dos resíduos:
2.1. |
Código de seis algarismos, nos termos da Decisão 2000/532/CE da Comissão (1), com a última redacção que lhe foi dada: |
2.2. |
Designação dos resíduos, nos termos da Decisão 2000/532/CE, alterada: |
2.3. |
Quantidade aprovada em toneladas: |
2.4. |
Substância POP (2) e concentração superior ao limite estabelecido no Anexo IV: |
3. Descrição da tecnologia de tratamento:
3.1. |
Exigência de pré-tratamento: sim/não (3) nomeadamente: solidificação (3)/estabilização (3)/ outros métodos de pré-tratamento (3): |
3.2. |
Armazenamento final: Mina de sal (3)/formações seguras, profundas, subterrâneas e de construção sólida (3)/aterros para resíduos perigosos (3) |
3.3. |
Designação do local de armazenamento final: |
3.4. |
Endereço do local de armazenamento final: |
4. Resumo da justificação da opção de gestão preferível do ponto de vista ambiental, comparada com a destruição ou transformação irreversível dos POP contidos nos resíduos (por exemplo, considerando as emissões dos POP, outras emissões e riscos ou incertezas da operação):
5. Endereço web ou outras referências onde se obtenham informações relativas à autorização e justificação da isenção, caso existam:
(1) Cf. JO L 226 de 6.9.2000, p. 3.
(2) Designação em conformidade com a designação da substância estabelecida no Anexo IV.
(3) Riscar a(s) resposta(s) não aplicável(eis).