This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32006L0121R(01)
Corrigendum to Directive 2006/121/EC of the European Parliament and of the Council of 18 December 2006 amending Council Directive 67/548/EEC on the approximation of laws, regulations and administrative provisions relating to the classification, packaging and labelling of dangerous substances in order to adapt it to Regulation (EC) No 1907/2006 concerning the Registration, Evaluation, Authorisation and Restriction of Chemicals (REACH) and establishing a European Chemicals Agency ( OJ L 396, 30.12.2006 )
Rectificação à Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n. o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas ( JO L 396 de 30.12.2006 )
Rectificação à Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006 , que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n. o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas ( JO L 396 de 30.12.2006 )
JO L 136 de 29.5.2007, p. 281–282
(ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, SK, SL, FI, SV)
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2006/121/corrigendum/2007-05-29/oj
29.5.2007 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 136/281 |
Rectificação à Directiva 2006/121/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas
( «Jornal Oficial da União Europeia» L 396 de 30 de Dezembro de 2006 )
A Directiva 2006/121/CE passa a ter a seguinte redacção:
DIRECTIVA 2006/121/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de Dezembro de 2006
que altera a Directiva 67/548/CEE do Conselho, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas, a fim de a adaptar ao Regulamento (CE) n.o 1907/2006 relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas
(Texto relevante para efeitos do EEE)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia, nomeadamente o artigo 95.o,
Tendo em conta a proposta da Comissão,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando nos termos do artigo 251.o do Tratado (2),
Considerando o seguinte:
Tendo em vista a aprovação do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (3), a Directiva 67/548/CEE (4) deverá ser adaptada e as suas disposições em matéria de notificação e de avaliação dos riscos das substâncias químicas deverão ser revogadas,
APROVARAM A PRESENTE DIRECTIVA:
Artigo 1.o
A Directiva 67/548/CEE é alterada do seguinte modo:
1. |
No n.o 1 do artigo 1.o, são revogadas as alíneas a), b) e c). |
2. |
No n.o 1 do artigo 2.o, são revogadas as alíneas c), d), f) e g). |
3. |
O artigo 3.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 3.o Ensaio e avaliação das propriedades das substâncias Os ensaios de substâncias efectuados no âmbito da presente directiva devem ser realizados de acordo com os requisitos do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH) e que cria a Agência Europeia das Substâncias Químicas (5). |
4. |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
5. |
São revogados os artigos 7.o a 15.o |
6. |
É revogado o artigo 16.o |
7. |
São revogados os artigos 17.o a 20.o |
8. |
É revogado o artigo 27.o |
9. |
O artigo 32.o passa a ter a seguinte redacção: «Artigo 32.o Remissões As remissões para os anexos VIIA, VIIB, VIIC, VIID e VIII da presente directiva devem considerar-se feitas para os correspondentes anexos VI, VII, VIII, IX, X e XI do Regulamento (CE) n.o 1907/2006.» |
10. |
É revogado o anexo V. |
11. |
O anexo VI é alterado do seguinte modo:
|
12. |
São revogados os anexos VII-A, VII-B, VII-C, VII-D e VIII. |
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva até 1 de Junho de 2008 e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Quando os Estados-Membros aprovarem essas disposições, estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão aprovadas pelos Estados-Membros.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que aprovarem nas matérias reguladas pela presente directiva.
Artigo 3.o
A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 1 de Junho de 2008.
Não obstante o segundo parágrafo do presente artigo, o ponto 6 do artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de Agosto de 2008.
Artigo 4.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente directiva.
Feito em Bruxelas, em 18 de Dezembro de 2006.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
Pelo Conselho
O Presidente
M. VANHANEN
(1) JO C 294 de 25.11.2005, p. 38.
(2) Parecer do Parlamento Europeu de 17 de Novembro de 2005 (JO C 280 E de 18.11.2006, p. 440), posição comum do Conselho de 27 de Junho de 2006 (JO C 276 E de 14.11.2006, p. 252) e posição do Parlamento Europeu de 13 de Dezembro de 2006 (ainda não publicada no Jornal Oficial).
(3) Ver página 3 do presente Jornal Oficial.
(4) JO 196 de 16.8.1967, p. 1. Directiva com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 2004/73/CE da Comissão (JO L 152 de 30.4.2004, p. 1). Rectificação no JO L 216 de 16.6.2004, p. 3.
(5) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1».