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Document 32003R2320

    Regulamento (CE) n.° 2320/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    JO L 345 de 31.12.2003, p. 18–18 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

    Este documento foi publicado numa edição especial (CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2005; revog. impl. por 32005R1952

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/2320/oj

    32003R2320

    Regulamento (CE) n.° 2320/2003 do Conselho, de 17 de Dezembro de 2003, que altera o Regulamento (CEE) n.° 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    Jornal Oficial nº L 345 de 31/12/2003 p. 0018 - 0018


    Regulamento (CE) n.o 2320/2003 do Conselho

    de 17 de Dezembro de 2003

    que altera o Regulamento (CEE) n.o 1696/71 que estabelece uma organização comum de mercado no sector do lúpulo

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o terceiro parágrafo do n.o 2 do seu artigo 37.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(1),

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu(2),

    Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões,

    Considerando o seguinte:

    (1) A alínea a) do n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71(3) fixa o montante da ajuda por hectare para o lúpulo produzido na Comunidade por um período de oito anos, que vai da colheita de 1996 até à colheita de 2003.

    (2) O relatório de avaliação que a Comissão tem que apresentar ao Conselho até 31 de Dezembro de 2003, nos termos do segundo parágrafo do artigo 18.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71, deve abranger o conjunto das disposições relativas à organização comum de mercado, nomeadamente o regime de ajuda à produção. Essa avaliação pode ser acompanhada de propostas. É oportuno, nesse âmbito, prever a possibilidade de um debate aprofundado que abranja a totalidade do sector. Para permitir que esse debate seja exaustivo, é conveniente prorrogar por um ano o período para o qual foi fixado o montante da ajuda.

    (3) Um agrupamento de produtores pode reter até 20 % da ajuda para financiar medidas especiais de adaptação às necessidades do mercado, podendo essa retenção ser cumulada durante um período de três anos. Atendendo a que é proposta a prorrogação do regime de ajuda à produção por um ano, é conveniente prorrogar igualmente por um ano o período máximo de cumulação.

    (4) É, pois, conveniente, alterar o Regulamento (CEE) n.o 1696/71,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O n.o 5 do artigo 12.o do Regulamento (CEE) n.o 1696/71 é alterado do seguinte modo:

    1. A alínea a) passa a ter a seguinte redacção:

    "a) O montante da ajuda por hectare para o lúpulo é único para todos os grupos de variedades. A ajuda é fixada em 480 euros por hectare, a partir da colheita de 1996, por um período de nove anos;";

    2. A alínea d) passa a ter a seguinte redacção:

    "d) A retenção da ajuda é cumulável durante um período limitado a quatro anos; no termo desse período, qualquer retenção sobre a ajuda deve ter sido despendida;".

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 2003.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    G. Alemanno

    (1) Parecer emitido em 18 de Novembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (2) Parecer emitido em 10 de Dezembro de 2003 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

    (3) JO L 175 de 4.8.1971, p. 1. Regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 1514/2001 (JO L 201 de 26.7.2001, p. 8).

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