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Document 31994D0816

94/816/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 93/452/CEE, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas de Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originários do Japão

JO L 337 de 24.12.1994, p. 87–87 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/11/1996; revog. impl. por 396D0711

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1994/816/oj

31994D0816

94/816/CE: Decisão da Comissão de 14 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 93/452/CEE, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas de Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originários do Japão

Jornal Oficial nº L 337 de 24/12/1994 p. 0087 - 0087
Edição especial finlandesa: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0144
Edição especial sueca: Capítulo 3 Fascículo 64 p. 0144


DECISÃO DA COMISSÃO de 14 de Dezembro de 1994 que altera a Decisão 93/452/CEE, que autoriza os Estados-membros a prever derrogações a determinadas normas de Directiva 77/93/CEE do Conselho para, respectivamente, plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originários do Japão (94/816/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Directiva 77/93/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1976, relativa a medidas de protecção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais às plantas e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 94/13/CE (2), e, nomeadamente, o nº 1 do seu artigo 14º,

Tendo em conta os pedidos apresentados pela Bélgica, pela Dinamarca, pela Alemanha, pela Grécia, pela Espanha, pela França, pela Itália, pelo Luxemburgo, pelos Países Baixos, por Portugal e pelo Reino Unido,

Considerando que, em conformidade com o disposto na Directiva 77/93/CEE, as plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L., com excepção dos frutos e sementes, originárias de países não europeus, não podem, em princípio, ser introduzidas na Comunidade;

Considerando que a Decisão 93/452/CEE da Comissão (3) permite, por um determinado período, derrogações relativamente às plantas de Chamaecyparis Spach, Juniperus L. e Pinus L. originárias do Japão, desde que sejam satisfeitas determinadas condições técnicas;

Considerando que a Decisão 93/452/CEE estipulou que a autorização deve ser aplicável até 31 de Dezembro de 1994, no caso das plantas de Pinus e Chamaecyparis, e até 31 de Março de 1994, no caso das plantas de Juniperus;

Considerando que não há quaisquer novas informações que tornem necessária a revisão das condições técnicas;

Considerando que continuam a verificar-se as circunstâncias que justificam a autorização;

Considerando que a autorização deve, pois, ser novamente prolongada por um determinado período;

Considerando que as medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité fitossanitário permanente,

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

A Decisão 93/452/CEE é alterada do seguinte modo:

1. No nº 2, quarto travessão da alínea h), do artigo 1º, o número « 93/452/CEE » é substituído por « 94/816/CE ».

2. No artigo 3º, a data de « 31 de Dezembro de 1994 » é substituída pela de « 31 de Dezembro de 1996 ».

3. No artigo 3º, a expressão « 1 de Novembro de 1993 a 31 de Março de 1994 » é substituída por « 1 de Dezembro de 1994 a 31 de Março de 1995 e de 1 de Novembro de 1995 a 31 de Março de 1996 ».

Artigo 2º

Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 14 de Dezembro de 1994.

Pela Comissão

René STEICHEN

Membro da Comissão

(1) JO nº L 26 de 31. 1. 1977, p. 20.

(2) JO nº L 92 de 9. 4. 1994, p. 27.

(3) JO nº L 210 de 21. 8. 1993, p. 29.

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