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Document 31992L0008

Décima Quarta Directiva 92/8/CEE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1992 que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

JO L 70 de 17.3.1992, p. 23–24 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Este documento foi publicado numa edição especial (FI, SV, CS, ET, LV, LT, HU, MT, PL, SK, SL, BG, RO, HR)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 11/07/2013

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1992/8/oj

31992L0008

Décima Quarta Directiva 92/8/CEE da Comissão de 18 de Fevereiro de 1992 que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

Jornal Oficial nº L 070 de 17/03/1992 p. 0023 - 0024
Edição especial finlandesa: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0006
Edição especial sueca: Capítulo 13 Fascículo 22 p. 0006


DÉCIMA QUARTA DIRECTIVA 92/8/CEE DA COMISSÃO de 18 de Fevereiro de 1992 que adapta ao progresso técnico os anexos III, IV, VI e VII da Directiva 76/768/CEE do Conselho relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia,

Tendo em conta a Directiva 76/768/CEE do Conselho, de 27 de Julho de 1976, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes aos produtos cosméticos (1), com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 91/184/CEE (2), e, nomeadamente, o no 2 do seu artigo 8o,

Considerando que, com base nas informações disponíveis, as substâncias corantes, conservantes e filtros ultravioletas cuja data de admissão expirou em 31 de Dezembro de 1991 devem continuar a ser utilizados nos produtos cosméticos por mais seis meses;

Considerando que as medidas previstas pela presente directiva estão em conformidade com o parecer do Comité para a adaptação ao progresso técnico das directivas que visam a eliminação dos entraves técnicos às trocas comerciais no sector dos produtos cosméticos,

ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

Artigo 1o A Directiva 76/768/CEE é alterada do seguinte modo:

1. Na segunda parte do anexo III, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere à substância seguinte:

2. 1,1,1-Tricloroetano (metilclorofórmio).

2. Na segunda parte do anexo IV, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere aos números e designação seguintes:

26100, 73900, 74180, Solvent Yellow 98 e 15585.

3. Na segunda parte do anexo VI, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere às substâncias seguintes:

2. Éter p-clorofenilglicérico (clorfenesina)

15. Diisobutil-fenoxi-etoxi-etil dimetilbenzilamónio, cloreto de (cloreto de benzoxónio)

16. Alquil (C8-C18) dimetilbenzilamónio cloreto de, brometo de, sacarinato de (cloreto, brometo, sacarinato de benzalcónio)

20. 1,6-Di (4-amidinofenoxi)-n-hexano (Hexamidina) e seus sais (incluindo o isotionato e o p-hidroxibenzoato)

21. Benzilhemiformal

26. Glutaraldeído

27. Cloridrato de deciloxi-3-hidroxi-2-amino-1-propano [Decominol (DCI)].

4. Na segunda parte do anexo VII, a data de 31 de Dezembro de 1991 que figura na coluna « Admitido até » é substituída pela de 30 de Junho de 1992 no que se refere às substâncias seguintes:

1. 4-N Dipropoxi amino benzoato de etilo (mistura de isómeros)

2. 4-Polietoxi amino benzoato de etilo

4. 1-(4-Aminobenzoato) de glicerol

5. 4-(Dimetilamino)-benzoato de etilo-2 hexilo

6. Salicilato de etilo-2 hexilo

12. 4-Metoxicinamato de isopentilo (mistura de isómeros)

13. 4-Metoxicinamato de etilo-2 hexilo

16. 2-Hidroxi 4-metoxi 4'-metilbenzofenono [Mexenono (DCI)]

17. Ácido 2-hidroxi 4-metoxi 5-sulfónico e seu sal sódico (sulisobenzono e sulisobenzono sódico)

24. Ácido alfa-(oxo-2 bornilideno-3)-talueno-4-sulfónico e seus sais

25. 3-(4'-Metilbenzilideno) cânfora

26. Benzilideno cânfora

28. 4-Isopropil-dibenzoilmetano

29. Salicilato de isopropil-4 benzilo

31. (Tert-butil-4 fenilo)-1 (metoxi-4 fenilo)-3 propanediona-1,3

32. 2,4,6-Trianilina-(p-carbo-2'-etil-hexil-l'-oxi)-1,3,5-

triazina.

Artigo 2o 1. Sem prejuízo das datas de admissão referidas no artigo 1o, os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 1 de Julho de 1992, relativamente às substâncias referidas no artigo 1o, nem os produtores nem os importadores estabelecidos na Comunidade coloquem no mercado produtos que não satisfaçam o disposto na presente directiva.

2. Os Estados-membros tomarão as medidas necessárias para que, a partir de 30 de Junho de 1993, os produtos referidos no no 1 que contenham as substâncias referidas no artigo 1o não possam ser vendidos ou cedidos ao consumidor final se não satisfizerem o disposto na presente directiva.

Artigo 3o 1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Quando os Estados-membros adoptaram tais disposições, estas devem fazer referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades da referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2. Os Estados-membros comunicarão à Comissão o texto das disposições do direito nacional que adoptarem no domínio regulado pela presente directiva.

Artigo 4o Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva. Feito em Bruxelas, em 18 de Fevereiro de 1992. Pela Comissão

Karel VAN MIERT

Membro da Comissão

(1) JO no L 262 de 27. 9. 1976, p. 169. (2) JO no L 91 de 12. 4. 1991, p. 59.

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