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Document 62023CN0150

Processo C-150/23: Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

JO C 155 de 2.5.2023, p. 44–44 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

2.5.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 155/44


Ação intentada em 13 de março de 2023 — Comissão Europeia/Grão-Ducado do Luxemburgo

(Processo C-150/23)

(2023/C 155/56)

Língua do processo: francês

Partes

Demandante: Comissão Europeia (representantes: J. Baquero Cruz, F. Blanc e T. Materne, agentes)

Demandado: Grão-Ducado do Luxemburgo

Pedidos da demandante

A Comissão conclui pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

declarar que, ao não ter adotado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Diretiva (UE) 2019/1937 (1), e ao não ter comunicado as referidas disposições à Comissão, o Grão-Ducado do Luxemburgo não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 26.o, n.os 1 e 3, da referida diretiva;

condenar o Luxemburgo a pagar à Comissão uma quantia fixa correspondente ao montante mais elevado dos dois seguintes: (i) um montante diário de 900 euros multiplicado pelo número de dias que decorram entre o dia seguinte após o termo do prazo de transposição estabelecido na referida diretiva e o dia da regularização da infração, ou, na falta de regularização, o dia da prolação do acórdão na presente instância; (ii) uma quantia fixa mínima de 252 000 euros;

no caso em que o incumprimento declarado no primeiro travessão tenha continuado até à data de prolação do acórdão na presente instância, condenar o Luxemburgo a pagar à Comissão uma sanção pecuniária compulsória de 3 150 euros por cada dia de atraso a partir da data do referido acórdão até à data na qual o Luxemburgo der cumprimento às suas obrigações por força da diretiva; e

condenar o Luxemburgo nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Segundo a Comissão, a Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União estabelece um sistema eficaz para a proteção das pessoas que trabalham numa organização privada ou pública ou que estão em contacto com essas organizações quando essas pessoas denunciam violações do direito da União em certos domínios.

Em conformidade com o artigo 26.o, n.o 1, desta diretiva, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à diretiva até 17 de dezembro de 2021. De acordo com o n.o 3 deste artigo, os Estados-Membros também eram obrigados a comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

Em 21 de janeiro de 2022, a Comissão enviou uma notificação para cumprir ao Luxemburgo. Em 15 de julho de 2022, a Comissão enviou-lhe um parecer fundamentado. Não obstante, as medidas de transposição ainda não foram adotadas pelo Luxemburgo nem notificadas à Comissão.


(1)  Diretiva (UE) 2019/1937 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2019, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União (JO 2019, L 305, p. 17).


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