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Document 52018AE3636

    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração» [COM(2018) 471 final — 2018/0248 (COD)] e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos» [COM(2018) 473 final — 2018/0249(COD)]

    EESC 2018/03636

    JO C 62 de 15.2.2019, p. 184–188 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    15.2.2019   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 62/184


    Parecer do Comité Económico e Social Europeu sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria o Fundo para o Asilo e a Migração»

    [COM(2018) 471 final — 2018/0248 (COD)]

    e sobre a «Proposta de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho que cria, no âmbito do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos»

    [COM(2018) 473 final — 2018/0249(COD)]

    (2019/C 62/30)

    Relator:

    Giuseppe IULIANO

    Consulta

    Conselho Europeu, 25.7.2018

    Parlamento Europeu, 2.7.2018

    Base jurídica

    Artigo 77.o, n.o 2, artigo 78.o, n.o 2, artigo 79.o, n.os 2 e 4, e artigo 304.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia

     

     

    Competência

    Secção Especializada de Emprego, Assuntos Sociais e Cidadania

    Adoção em secção

    26.9.2018

    Adoção em plenária

    17.10.2018

    Reunião plenária n.o

    538

    Resultado da votação

    (votos a favor/votos contra/abstenções)

    101/0/3

    1.   Conclusões

    1.1.

    A migração é uma constante da história da União Europeia, que tem um impacto claro no futuro da mesma e das sociedades que a compõem. A gestão conjunta da migração na UE é um processo inacabado, que levou, nos últimos anos, a uma crise institucional que pôs em evidência a ausência de uma voz europeia comum. A situação atual prende-se com a incapacidade dos Estados-Membros da UE de desenvolverem o sistema comum de asilo e concederem proteção adequada às centenas de milhares de pessoas deslocadas e requerentes de asilo que chegam às nossas fronteiras.

    1.2.

    O CESE considera que as políticas em matéria de liberdade, segurança e justiça devem basear-se na proteção dos direitos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos Humanos e na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    1.3.

    É necessário fazer face a mudanças profundas em matéria de migração, de asilo e de fronteiras externas, sendo imperativo retomar o trabalho realizado pelas diferentes instituições europeias no sentido de rever os atuais instrumentos e oferecer alternativas suscetíveis de elaborar uma política de migração e asilo comum, integrada e coerente, em conformidade com os princípios e obrigações decorrentes do Tratado e do direito internacional.

    1.4.

    É imprescindível fazer progressos no sentido de uma política global de migração e asilo, que reforce a integração e a colaboração entre os Estados-Membros e reflita com maior clareza as posições das diversas instituições europeias, de modo a dar resposta às preocupações dos cidadãos e, assim, evitar um descontentamento crescente com o projeto europeu. O CESE está consciente de que a ausência de respostas e as expectativas frustradas dos cidadãos a este respeito provocam desilusão e um crescente euroceticismo.

    1.5.

    O CESE considera preocupante o recrudescimento da intolerância, do racismo e da xenofobia contra migrantes e refugiados nos países da União Europeia e constata igualmente que se regista, em alguns países, uma deterioração do nível de proteção dos direitos fundamentais.

    1.6.

    O CESE congratula-se com os novos fundos, de caráter muito distinto, que darão continuidade ao trabalho iniciado, e considera positivo o aumento da sua dotação financeira. Recorda que os fundos são instrumentos que devem contribuir para o desenvolvimento de uma política europeia de migração e asilo global. Os fundos abrangem aspetos diversos como a migração, o asilo e a gestão das fronteiras externas, mas o CESE lamenta a ausência de referências às vias de entrada regular na União Europeia, igualmente imprescindíveis para o correto funcionamento destes domínios.

    1.7.

    O CESE considera adequada a referência ao artigo 80.o como base jurídica do regulamento, o qual assinala expressamente que as políticas comuns em matéria de asilo, migração e fronteiras externas são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros que aplicam as disposições de Schengen em matéria de fronteiras externas e vistos (1). Considera necessário reforçar a aplicação do princípio da solidariedade para que não seja interpretado como mera retórica.

    1.8.

    A igualdade de tratamento e as políticas de luta contra a discriminação são pilares das políticas europeias, nomeadamente das relacionadas com a integração de nacionais de países terceiros. A supressão do termo «integração» do título é preocupante, na medida em que pode vir a ser interpretada como um sinal de menor interesse nesta questão.

    1.9.

    O CESE salienta que importa mencionar novamente a necessidade de maior cooperação entre os Estados-Membros em matéria de asilo e migração, nomeadamente através do apoio ao financiamento da partilha de boas práticas em matéria de asilo, assim como da criação de redes e do intercâmbio de informações sobre a migração legal e a integração dos nacionais de países terceiros.

    1.10.

    O CESE congratula-se com a importância conferida à flexibilidade em ambos os fundos, uma vez que indica o reconhecimento da importância de melhor responder às necessidades de cada Estado-Membro no âmbito da ação conjunta. Aprecia igualmente a simplificação dos processos, bem como o reconhecimento da importância da avaliação.

    1.11.

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de a gestão das fronteiras contribuir para aumentar a segurança interna da União no pleno respeito dos direitos fundamentais, mas lamenta que não se faça uma referência específica à proteção dos direitos fundamentais também nas zonas de fronteira.

    1.12.

    O CESE considera indispensável recordar aos Estados-Membros que a vigilância das fronteiras marítimas inclui não só a segurança e o controlo fronteiriço, mas também as ações de busca e salvamento marítimo. Importa recordar o acórdão do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) de 2012 (2) que proíbe a repulsão não só no território de um Estado, mas também na sua ação extraterritorial, incluindo em mar aberto.

    1.13.

    O CESE já propôs em vários pareceres (3) que a UE considere as fronteiras externas do espaço Schengen como fronteiras comuns, cuja responsabilidade deve, por conseguinte, ser gerida a nível europeu.

    2.   Contexto

    2.1.

    A migração é uma constante da história da União Europeia, que tem um impacto claro no futuro da mesma e das sociedades que a compõem. A gestão conjunta da migração na UE é um processo inacabado, que levou, nos últimos anos, a uma crise institucional que pôs em evidência a ausência de uma voz europeia comum. É imperativo retomar o trabalho realizado pelas diferentes instituições europeias no sentido de rever os atuais instrumentos e oferecer alternativas suscetíveis de desenvolver uma política de migração e asilo comum, integrada e coerente, em conformidade com os princípios do direito internacional e dos Tratados.

    2.2.

    A migração é uma das prioridades políticas da Comissão, cujo objetivo principal é abordar esta questão de forma integrada. A Agenda Europeia da Migração, adotada em 2015, combina respostas imediatas à situação de crise humanitária nas fronteiras europeias com medidas a longo prazo de gestão global das migrações.

    2.3.

    A crise no Mediterrâneo pôs em evidência as necessidades imediatas e revelou também as limitações estruturais da política e dos instrumentos em matéria de migração da UE, a qual tem de encontrar o equilíbrio adequado e enviar uma mensagem clara aos cidadãos europeus confirmando que a migração pode ser gerida mais eficazmente em conjunto. O Fundo para o Asilo e a Migração (FAM) e o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos são parte integrante deste processo.

    2.4.

    No contexto do Quadro Financeiro Plurianual para 2021-2027, a Comissão propôs reforçar consideravelmente o orçamento geral para a gestão da migração e das fronteiras, dotando o novo FAM de um montante total de 10 415 milhões de euros (a preços correntes) (4) e o Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras de 9 318 milhões de euros (a preços correntes).

    2.5.

    O FAM visa contribuir para uma gestão integrada da migração, da integração e do regresso, bem como do Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA), dando apoio aos Estados-Membros, num quadro de solidariedade e de partilha de responsabilidades entre eles.

    2.6.

    Enquanto elemento do Fundo para a Gestão Integrada das Fronteiras, o instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos destina-se a ajudar os Estados-Membros a aplicarem melhor as medidas comuns relativas à passagem de pessoas nas fronteiras internas e ao controlo fronteiriço, assim como a política comum de vistos. A gestão adequada das fronteiras externas da União Europeia é uma condição indispensável para a realização de um espaço sem fronteiras internas, no qual pessoas e bens possam circular livremente.

    3.   Observações na generalidade

    3.1.

    O CESE congratula-se com o facto de a base jurídica citada para ambos os instrumentos ser o artigo 80.o do TFUE, que estabelece que as políticas comuns em matéria de asilo, migração e fronteiras externas são regidas pelo princípio da solidariedade e da partilha equitativa de responsabilidades entre os Estados-Membros.

    3.2.

    A execução dos dois fundos deve assentar em orientações claras e precisas sobre os sistemas de gestão e de controlo, assim como sobre os requisitos em matéria de auditoria. Deve promover-se uma simplificação dos procedimentos, bem como a redução dos encargos administrativos conexos, sendo igualmente necessário promover medidas que garantam maior transparência, uma melhor comunicação de informações e o cumprimento dos objetivos na base do financiamento concedido aos Estados-Membros.

    3.3.

    Os instrumentos devem ser articulados com outras disposições em vigor, evitando sobreposições, e executados em plena complementaridade com as diferentes agências da União que também operam nestes domínios. A atividade deve ser realizada em consonância com as políticas pertinentes da UE, como a gestão das fronteiras, a segurança interna, a inclusão e a integração social dos nacionais de países terceiros e a política externa da UE.

    3.4.

    Os instrumentos devem ser flexíveis para responder aos desafios em constante evolução no domínio da gestão das fronteiras e dos vistos. Por conseguinte, para além da contribuição fixa estabelecida para cada Estado-Membro participante, o Comité acolhe favoravelmente o facto de o resto dos fundos ser destinado a ações específicas nas quais a intervenção da UE tenha valor acrescentado.

    3.5.

    Os instrumentos devem servir para articular a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros que apliquem plenamente as disposições do espaço de Schengen (ou que estejam a preparar a sua plena participação no mesmo) em matéria de fronteiras externas e vistos e devem ser utilizados em benefício da política comum da União para a gestão das fronteiras externas. Para assegurar o correto funcionamento de Schengen, as fronteiras externas, que são fronteiras comuns, devem ser geridas a nível europeu.

    3.6.

    É fundamental harmonizar nos textos a terminologia em matéria de migração «irregular» ou «indocumentada», respeitando assim as recomendações do Conselho da Europa (5) e do próprio Parlamento Europeu (6).

    3.7.

    A UE precisa de uma política de migração comum com instrumentos e vias que facilitem a migração regular e ordenada, bem como a proteção do direito de asilo. O CESE lamenta que os considerandos incidam sobretudo nas chegadas irregulares e no controlo das fronteiras, não fazendo referência à necessidade de progredir e inovar rumo a um sistema europeu das migrações global. É também indispensável reformar o sistema de Dublim.

    4.   Observações na especialidade

    4.1.

    O CESE considera oportunas as propostas relativas aos dois instrumentos financeiros, reconhecendo o apoio que a assistência técnica e financeira da União Europeia proporcionou aos Estados-Membros no período compreendido entre 2015 e 2017 através do Fundo para o Asilo, a Migração e a Integração (FAMI) (7) e de outros fundos, apoio este que contribuiu para melhorar a gestão nos domínios do asilo, da migração e das fronteiras externas.

    4.2.

    O CESE congratula-se com o aumento do orçamento para estes fundos, desde que contribua para o objetivo de desenvolver uma política de migração da UE global, comum, coerente e conforme aos princípios do direito internacional, que reconheça quer as necessidades das sociedades de acolhimento quer dos cidadãos da UE e que colabore estreitamente com parceiros de todo o mundo.

    4.3.

    O CESE entende que o termo «integração» deve voltar a fazer parte do nome do FAM, tendo em conta que a inclusão constitui um desafio para os Estados-Membros.

    4.4.

    O CESE considera positivo o reconhecimento, no FAM, do papel que os órgãos de poder local e regional (incluindo os das regiões ultraperiféricas), bem como os intervenientes sociais e as organizações da sociedade civil desempenham na integração a curto e longo prazo e no mercado de trabalho dos nacionais de países terceiros. Deplora que não se prevejam soluções inovadoras para melhorar o acesso destes intervenientes ao FAM, tendo em conta a importância de garantir e respeitar o princípio da subsidiariedade.

    4.5.

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de se prever, para a utilização do apoio operacional deste fundo, a possibilidade de declarar que um Estado-Membro não está em conformidade com o acervo da União pertinente, quando não cumpra as obrigações vinculativas dos Tratados ou quando exista um risco claro de violação dos valores da União em matéria de asilo e de regresso. Seria oportuno indicar mais pormenorizadamente as consequências deste incumprimento para a execução do FAM. O CESE recorda que concorda que a Comissão possa intervir em situações de emergência, sempre segundo um procedimento transparente que preveja a informação imediata dos legisladores europeus (Parlamento e Conselho) (8). Considera igualmente pertinente que se possam instaurar imediatamente processos por infração face ao incumprimento nestes domínios pelos Estados-Membros.

    4.6.

    No âmbito da cooperação com países terceiros destinada a assegurar uma gestão adequada dos fluxos de requerentes de asilo, são necessários incentivos económicos, mas também colaboração técnica e reforço institucional. O Fundo Fiduciário de Emergência da União Europeia para África é um instrumento necessário, mas não pode ser o único: a concessão a este fundo de uma dotação orçamental adequada deve ser completada pela procura de uma parceria real assente na corresponsabilidade, com objetivos partilhados e enquadrados nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, entre os países da União Europeia e os países africanos. É necessário envidar esforços no sentido de melhorar a coordenação das ações em matéria de migração e asilo com as de reforço institucional e com o apoio aos processos democráticos da DG DEVCO, evitando sempre duplicações e incoerências.

    4.7.

    O CESE considera necessário acompanhar de forma mais rigorosa a obrigação de cooperar e estabelecer mecanismos de coordenação com as autoridades responsáveis pela gestão do FSE+ e do FEDER em cada Estado-Membro, a fim de fomentar a coordenação e a transversalidade e estudar de que forma devem ser aplicados quando também forem geridos por órgãos de poder local e regional.

    4.8.

    Há que atribuir maior valor acrescentado no âmbito do FAM ao reforço do Sistema Europeu Comum de Asilo, às capacidades dos Estados-Membros para apoiar as pessoas que careçam de proteção internacional, à promoção da utilização de vias legais para entrar no território da União e ao apoio à integração dos nacionais de países terceiros em situação regular.

    4.9.

    Em termos de integração, a chave de repartição só toma em consideração os fluxos de chegadas anuais e as percentagens totais de população estrangeira, sem utilizar um indicador de caráter qualitativo que também possa servir para uma melhor identificação das necessidades específicas dos Estados-Membros. É necessário determinar com maior precisão os objetivos conexos e definir indicadores (9) que permitam avaliar de forma contínua o êxito do contributo do FAM nestes domínios.

    4.10.

    Afigura-se essencial garantir a avaliação (intercalar e retrospetiva) do FAM e dispor de mecanismos flexíveis que permitam realizar correções nas ações avaliadas. Há que combinar a avaliação de impacto e dos resultados, especialmente nas ações que podem ser executadas por diferentes níveis administrativos em cada Estado-Membro.

    4.11.

    A redução do incentivo à migração irregular, através de uma política em matéria de regresso e readmissão, não é evidente. É fundamental desenvolver uma política de regresso e readmissão eficiente, que assegure os direitos humanos das pessoas afetadas, e melhorar a avaliação destas políticas e do seu verdadeiro impacto na redução dos fluxos irregulares.

    4.12.

    De igual modo, o CESE considera imprescindível lutar contra o emprego irregular, sobretudo de imigrantes em situação de irregularidade administrativa ou em casos de abuso e exploração laboral. Considera muito positivo que o FAM possa financiar medidas destinadas a combater os incentivos à migração irregular, designadamente o emprego irregular, que pode ser um elemento de atração de fluxos irregulares, de concorrência desleal entre empresas e conduzir a um espaço de violação de direitos (10).

    4.13.

    O CESE acolhe favoravelmente a atribuição de recursos ao Quadro de Reinstalação (e de Admissão por Motivos Humanitários) da União. Espera que o programa específico de reinstalação da União transforme este compromisso numa realidade efetiva executada pelos Estados-Membros. O CESE manifestou já o seu apoio a um programa específico de reinstalação da União que transforme esta iniciativa numa realidade efetivamente concretizada pelos Estados-Membros, com incentivos financeiros para os Estados-Membros mais empenhados.

    4.14.

    Com o estabelecimento do instrumento de apoio financeiro à gestão das fronteiras e dos vistos reitera-se a vontade de contribuir para garantir a segurança interna da União Europeia no pleno respeito dos direitos fundamentais. Todavia, o CESE lamenta que não se mencione especificamente a proteção desses direitos nas zonas fronteiriças, nem em relação aos cidadãos de países não pertencentes à União Europeia.

    4.15.

    O CESE congratula-se com o facto de o instrumento permitir que os Estados-Membros executem projetos com um país terceiro ou no território deste, na condição de consultarem previamente a Comissão. Entende que deveria haver mais informação sobre os requisitos desta consulta (ou da comunicação de informações), estabelecendo-se critérios claros que incluam também a situação dos direitos humanos no país de destino. Tal afigura-se-lhe imprescindível, na medida em que as ações com países terceiros podem incluir o controlo, a deteção, a identificação, a localização, a prevenção e a interceção de passagens não autorizadas da fronteira.

    4.16.

    O CESE deplora que, no regulamento, se equipare repetidamente o combate à migração irregular ao combate à criminalidade transfronteiriça, sem diferenciar os objetivos ilegítimos da segunda em relação à primeira.

    4.17.

    Em termos de gestão das fronteiras, é dececionante constatar que se continua a interpretar a segurança como uma questão essencialmente «militar», quando a «estratégia global para a política externa e de segurança da União Europeia» salienta que a UE promoverá a segurança humana através de uma abordagem integrada. Esta pressupõe ações destinadas a reduzir a pobreza e as desigualdades, promover a boa governação e os direitos humanos, contribuir para o desenvolvimento e o tratamento das causas profundas dos conflitos e da insegurança, entre outras.

    4.18.

    O CESE acolhe favoravelmente o facto de se indicar que o instrumento também tem como objetivo contribuir para proteger e salvar as vidas dos migrantes, assim como de se recordar aos Estados-Membros que a vigilância das fronteiras marítimas inclui não só a segurança e o controlo fronteiriço, mas também as ações de busca e salvamento marítimo.

    Bruxelas, 17 de outubro de 2018.

    O Presidente do Comité Económico e Social Europeu

    Luca JAHIER


    (1)  Ver o parecer «Revisão do Código de Vistos» (SOC/582) (JO C 444 de 6.12.2018, p. 142).

    (2)  Processo Hirsi Jamaa e outros v. Itália (Req. n.o 27765/09).

    (3)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 109; JO C 451 de 16.12.2014, p. 1; JO C 458 de 19.12.2014, p. 7; JO C 44 de 11.2.2011, p. 162.

    (4)  Para informações mais pormenorizadas sobre estes valores, ver o parecer «Quadro Financeiro Plurianual pós-2020» (ECO/460) (JO C 440 de 6.12.2018, p. 106).

    (5)  Assembleia Parlamentar do Conselho da Europa. Resolução 1509 (2006).

    (6)  Resolução do Parlamento Europeu, de 14 de janeiro de 2009, sobre a situação dos direitos fundamentais na União Europeia (2004-2008) [2007/2145(INI)].

    (7)  O Regulamento (UE) n.o 516/2014 foi adotado em abril de 2014 e cria um programa específico de financiamento da UE em matéria de asilo e migração para o período 2014-2020, com o objetivo de contribuir, através da assistência financeira, para a gestão eficiente dos fluxos migratórios e para a aplicação e o desenvolvimento de uma abordagem comum da UE em matéria de asilo e migração. O FAMI tinha quatro objetivos: 1) reforçar e desenvolver o Sistema Europeu Comum de Asilo (SECA); 2) apoiar a migração legal para os Estados-Membros, em conformidade com as suas necessidades económicas e sociais, e promover a integração efetiva dos nacionais de países terceiros; 3) promover estratégias de regresso equitativas e eficazes, que contribuam para a luta contra a imigração irregular; e 4) aumentar a solidariedade e a partilha de responsabilidades entre os Estados-Membros, em especial a favor dos mais afetados pelos fluxos migratórios e pelos fluxos de requerentes de asilo.

    (8)  JO C 303 de 19.8.2016, p. 109.

    (9)  OCDE/UE (2015) «Indicators of Immigrant Integration 2015» [Indicadores de integração dos imigrantes 2015] ou «indicadores de Saragoça».

    (10)  Ver os pareceres adotados JO C 204 de 9.8.2008, p. 70 e JO C 75 de 10.3.2017, p. 81.


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