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Document 62017TN0570
Case T-570/17: Action brought on 17 August 2017 — Algebris (UK) and Others v Commission
Processo T-570/17: Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão
Processo T-570/17: Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão
JO C 392 de 20.11.2017, p. 32–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
20.11.2017 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 392/32 |
Recurso interposto em 17 de agosto de 2017 — Algebris (UK) e o./Comissão
(Processo T-570/17)
(2017/C 392/42)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrentes: Algebris (UK) Ltd (Londres, Reino Unido), Anchorage Capital Group LLC (Nova Iorque, Nova Iorque, Estados Unidos), Ronit Capital LLP (Londres) (representantes: T. Soames, lawyer, R. East, Solicitor, N. Chesaites, Barrister e J. Vandenbussche, lawyer)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
As recorrentes concluem pedindo que o Tribunal Geral se digne:
— |
anular a Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução adotado pelo Conselho Único de Resolução através da Decisão SRB/EES/2017/08 de 7 de junho de 2017 em relação ao Banco Popular Español, S.A. (1) na sua totalidade, ou alternativamente, o artigo 1.o da mesma; |
— |
condenar a Comissão no pagamento das despesas das recorrentes. |
Fundamentos e principais argumentos
As recorrentes invocam seis fundamentos de recurso.
1. |
Com o primeiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia não cumpriu de forma adequada, ou de todo, a sua obrigação legal de avaliar os aspetos discricionários do Programa de Resolução. |
2. |
Com o segundo fundamento, alegam que a Comissão Europeia não fundamentou a decisão impugnada de forma adequada. |
3. |
Com o terceiro fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu violações graves dos princípios da confidencialidade e do sigilo profissional, contrariamente ao artigo 339.o TFUE e ao artigo 88.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 806/2014 (2) do Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução e à jurisprudência do Tribunal de Justiça, não tendo cumprido também, desse modo, o direito das recorrentes a uma boa administração, consagrado no artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. |
4. |
Com o quarto fundamento, alegam que a Comissão Europeia cometeu erros manifestos de apreciação na aplicação dos artigos 14.o, 18.o, 20.o, 21.o, 22.o e 24.o do Regulamento n.o 806/2014.
|
5. |
Com o quinto fundamento, alegam que o Programa de Resolução aprovado pela decisão impugnada viola os direitos de propriedade das recorrentes conforme consagrado nos princípios gerais do direito da União Europeia e no artigo 17.o da Carta dos Direitos Fundamentais. |
6. |
Com o sexto fundamento, alegam que o Programa de Resolução foi adotado e aprovado pela Comissão Europeia em violação do direito de audiência das recorrentes, em conformidade com o artigo 41.o da Carta dos Direitos Fundamentais e da jurisprudência do Tribunal de Justiça. |
(1) Decisão (UE) 2017/1246 da Comissão, de 7 de junho de 2017, que aprova o programa de resolução para o Banco Popular Español S.A. (notificada com o número C(2017) 4038), JO 2017 L 178, p. 15.
(2) Regulamento (UE) n.o 806/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de julho de 2014, que estabelece regras e um procedimento uniformes para a resolução de instituições de crédito e de certas empresas de investimento no quadro de um Mecanismo Único de Resolução e de um Fundo Único de Resolução bancária e que altera o Regulamento (UE) n.o 1093/2010.