Valitse kokeelliset ominaisuudet, joita haluat kokeilla

Tämä asiakirja on ote EUR-Lex-verkkosivustolta

Asiakirja 62015CN0375

    Processo C-375/15: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation

    JO C 354 de 26.10.2015, s. 12—13 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    26.10.2015   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    C 354/12


    Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof (Áustria) em 15 de julho de 2015 — BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG/Verein für Konsumenteninformation

    (Processo C-375/15)

    (2015/C 354/15)

    Língua do processo: alemão

    Órgão jurisdicional de reenvio

    Oberster Gerichtshof

    Partes no processo principal

    Recorrente: BAWAG PSK Bank für Arbeit und Wirtschaft und Österreichische Postsparkasse AG

    Recorrido: Verein für Konsumenteninformation

    Questões prejudiciais

    1)

    Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da Diretiva 2007/64/CE (1) relativa aos serviços de pagamento no mercado interno (diretiva relativa aos serviços de pagamento) ser interpretado no sentido de que uma informação (sob a forma eletrónica), enviada pelo banco para a caixa de correio eletrónico do cliente no âmbito da online-banking (banca eletrónica), de maneira que o cliente pode aceder a essa informação clicando no sítio internet de banca eletrónica após conexão, é comunicada ao cliente num suporte duradouro?

    2)

    Em caso de resposta negativa à primeira questão:

    Deve o artigo 41.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 36.o, n.o 1, da diretiva relativa aos serviços de pagamento, ser interpretado no sentido de que nesse caso

    a)

    o banco disponibiliza a informação num suporte duradouro, mas não a comunica ao cliente, dando apenas acesso a ela, ou

    b)

    é apenas dado acesso à informação, sem se utilizar um suporte duradouro?


    (1)  Diretiva 2007/64/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativa aos serviços de pagamento no mercado interno, que altera as Diretivas 97/7/CE, 2002/65/CE, 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva 97/5/CE (JO L 319, p. 1).


    Alkuun