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Document 62010TN0393

Processo T-393/10: Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

JO C 301 de 6.11.2010, p. 49–50 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

6.11.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 301/49


Recurso interposto em 14 de Setembro de 2010 — Westfälische Drahtindustrie e o./Comissão

(Processo T-393/10)

()

2010/C 301/78

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrentes: Westfälische Drahtindustrie GmbH (Hamm, Deutschland), Westfälische Drahtindustrie mbH & Co. KG (Hamm), Pampus Industriebeteiligungen GmbH&Co. KG (Iserlohn, Alemanha) (Representante: C. Stadler, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos das recorrentes

Anulação do artigo 1.o, n.o 8, alíneas a) e b), da decisão, na parte em que é imputada às recorrentes mencionadas nos pontos 1) e 2) uma infracção ao artigo 101.o TFUE e ao artigo 53.o do Acordo EEE, anterior a 12 de Maio de 1997;

Anulação do artigo 2.o da decisão, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) a 3) uma coima no montante de 15 485 000 euros, na parte em que aplica solidariamente às recorrentes referidas nos pontos 1) e 2) uma coima no montante de 30 115 000 euros, e na parte em que aplica à recorrente referidas no ponto 1) uma coima no montante de 10 450 000 euros;

Subsidiariamente, redução, para um montante adequado, da coima aplica à recorrente no artigo da decisão;

Condenação da recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

As recorrentes impugnam a Decisão C(2010) 4387 final da Comissão, de 30 de Junho de 2010, no processo COMP/38.344 — aço para pré-esforço. Na decisão impugnada, foram aplicadas às recorrentes e outras empresas coimas por infracção ao artigo 101.o TFUE e do artigo 53.o do Acordo EEE. No entender da Comissão, as recorrentes participaram em acordos, decisões e práticas concertadas no sector do aço para pré-esforço do mercado comum e do EEE.

As recorrentes invocam oito fundamentos de recurso.

Como primeiro fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1/2003 (1), uma vez que é errado imputar às recorrentes a participação numa infracção única e duradoura.

No contexto do segundo fundamento, é invocada subsidiariamente a violação do artigo 23., n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, uma vez que se verifica a violação de princípios fundamentais do cálculo das coimas no tocante à determinação, pela recorrida, da duração da infracção mediante a inclusão do período de crise do cartel.

Como terceiro fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida violou o artigo 23.o, n.o 3, do regulamento, porquanto esta, ao aplicar em prejuízo das recorrentes os dados constantes do pedido de redução da coima, violou os princípios da confiança legítima e da auto-vinculação da administração.

As recorrentes alegam, no contexto do quarto fundamento, que se verifica uma violação do artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento n.o 1/2003, porquanto a recorrente cometeu numerosos erros na apreciação da gravidade da infracção.

Como quinto fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003 e a violação do dever de fundamentação nos termos do artigo 296.o, n.o 2, TFUE, e do 41.o, n.o 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. A este respeito, as recorrentes alegam que a recorrente, quando calculou a coima, se desviou arbitrariamente do método de cálculo indicado na decisão impugnada.

Como sexto fundamento, as recorrentes alegam que a recorrida infringiu o artigo 23.o do Regulamento n.o 1/2003, porquanto excedeu o seu poder discricionário e violou o princípio da proporcionalidade no cálculo da coima.

No contexto do sétimo fundamento, as recorrentes invocam a violação do artigo 296.o, n.o 2, TFUE e do artigo 41.o, n.o 2, alínea c), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto a recorrente não fundamentou pontos essenciais da decisão impugnada.

Por último, as recorrentes alegam, como oitavo fundamento, que a recorrida violou o direito daquelas de serem ouvidas, previsto no artigo 27.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 41.o, n.o 2, alínea a), da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, porquanto as recorrentes não foram ouvidas sobre questões essenciais.


(1)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.o e 82.o do Tratado (JO L 1, p. 1).


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