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Document 62010CN0309
Case C-309/10: Reference for a preliminary ruling from the Verwaltungsgerichtshof (Austria) lodged on 29 June 2010 — Agrana Zucker GmbH v Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Processo C-309/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Processo C-309/10: Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
JO C 260 de 25.9.2010, p. 4–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
25.9.2010 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 260/4 |
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria) em 29 de Junho de 2010 — Agrana Zucker GmbH/Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
(Processo C-309/10)
()
2010/C 260/05
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Agrana Zucker GmbH
Recorrido: Bundesminister für Land- und Forstwirtschaft, Umwelt und Wasserwirtschaft
Questões prejudiciais
1. |
Deve o artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006 do Conselho, de 20 de Fevereiro de 2006, que estabelece um regime temporário de reestruturação da indústria açucareira na Comunidade e altera o Regulamento (CE) n.o 1290/2005 relativo ao financiamento da política agrícola comum (1) (JO L 58, p. 42), ser interpretado no sentido de que, em qualquer caso, se deve cobrar na íntegra o montante temporário a título da reestruturação para o açúcar e o xarope de inulina, no valor de 113,30 euros por tonelada de quota para a campanha de comercialização de 2008/2009, tal como previsto no n.o 2 do referido artigo, ainda que esse pagamento gere um (considerável) excedente no fundo de reestruturação e se afigure ser de excluir um novo aumento das necessidades de financiamento? |
2. |
Caso o Tribunal de Justiça responda afirmativamente à primeira questão: O artigo 11.o do Regulamento (CE) n.o 320/2006, ao prever o montante temporário a título da reestruturação, viola, neste caso, o princípio da competência de atribuição, por poder instituir um tributo de carácter geral que não se destina exclusivamente ao financiamento de despesas que beneficiam o sujeito passivo do tributo? |
(1) JO L 58, p. 42.