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Document 01998L0070-20231120

Consolidated text: Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1998/70/2023-11-20

01998L0070 — PT — 20.11.2023 — 009.001


Este texto constitui um instrumento de documentação e não tem qualquer efeito jurídico. As Instituições da União não assumem qualquer responsabilidade pelo respetivo conteúdo. As versões dos atos relevantes que fazem fé, incluindo os respetivos preâmbulos, são as publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e encontram-se disponíveis no EUR-Lex. É possível aceder diretamente a esses textos oficiais através das ligações incluídas no presente documento

►B

DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 1998

relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho

(JO L 350 de 28.12.1998, p. 58)

Alterada por:

 

 

Jornal Oficial

  n.°

página

data

 M1

DIRECTIVA 2000/71/CE DA COMISSÃO, de 7 de Novembro de 2000

  L 287

46

14.11.2000

►M2

DIRECTIVA 2003/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 3 de Março de 2003

  L 76

10

22.3.2003

 M3

REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 29 de Setembro de 2003

  L 284

1

31.10.2003

►M4

DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 23 de Abril de 2009

  L 140

88

5.6.2009

►M5

DIRECTIVA 2011/63/UE DA COMISSÃO, de 1 de Junho de 2011

  L 147

15

2.6.2011

 M6

DIRECTIVA 2014/77/UE DA COMISSÃO, de 10 de Junho de 2014

  L 170

62

11.6.2014

►M7

DIRECTIVA (UE) 2015/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 9 de Setembro de 2015

  L 239

1

15.9.2015

►M8

REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 11 de Dezembro de 2018

  L 328

1

21.12.2018

►M9

DIRETIVA (UE) 2023/2413 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO  de 18 de outubro de 2023

  L 

1

31.10.2023


Retificada por:

 C1

Rectificação, JO L 185, 24.7.2003, p.  61 (2003/17/CE)

 C2

Rectificação, JO L 116, 7.5.2015, p.  25 (2009/30/CE)




▼B

DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de Outubro de 1998

relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho



▼M9

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

A presente diretiva estabelece, no que diz respeito aos veículos rodoviários e às máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior quando não se encontram no mar, aos tratores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio que não se encontram no mar, especificações técnicas, com base em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em motores de ignição comandada e de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores.

▼M2

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos da presente directiva, entende-se por:

1. 

«Gasolina», qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para a propulsão de veículos e abrangidos pelos códigos NC 2710 11 41 , 2710 11 45 , 2710 11 49 , 2710 11 51 e 2710 11 59  ( 1 ).

2. 

«Combustível para motores de ignição por compressão», os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41  (1) , e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas 70/220/CEE e 88/77/CEE.

▼M4

3. 

«Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio», os combustíveis líquidos derivados do petróleo abrangidos pelos códigos CN 2710 19 41 e 2710 19 45  ( 2 ), destinados a utilização em motores de ignição por compressão referidos nas Directivas 94/25/CE ( 3 ), 97/68/CE ( 4 ) e 2000/25/CE ( 5 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.

▼M2

4. 

«Regiões ultraperiféricas», França, no que se refere aos departamentos franceses ultramarinos, Portugal, no que se refere aos Açores e à Madeira, e Espanha no que se refere às Ilhas Canárias.

▼M4

5. 

«Estados-Membros com temperaturas estivais baixas», a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, a Suécia e o Reino Unido.

6. 

«Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida», todas as emissões líquidas de CO2, CH4 e N2O atribuíveis ao combustível (incluindo qualquer componente da mistura) ou à energia por ele fornecida. São abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões.

7. 

«Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia», a massa total em equivalente de CO2 das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida (para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior).

▼M9

8. 

«Fornecedor», um fornecedor de combustível na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 38, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );

9. 

«Biocombustíveis», os biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001;

▼M7

10. 

«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes.

11. 

«Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível).

12. 

«Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.o-B.

13. 

«Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir.

14. 

«Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.

▼M4 —————

▼B

Artigo 3.o

Gasolina

1.  
O mais tardar em 1 de Janeiro de 2000, os Estados-membros proibirão a comercialização de gasolina com chumbo nos seus territórios.

▼M4

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que a gasolina só possa ser colocada no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo I.

No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.

3.  
Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que assegurem a colocação no mercado de gasolina com um teor máximo de oxigénio de 2,7 % e um teor máximo de etanol de 5 % até 2013, e podem exigir, se considerarem necessário, que a referida gasolina seja colocada no mercado por um período mais longo. Os Estados-Membros devem garantir que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis da gasolina e, em particular, sobre a utilização apropriada das diferentes misturas de gasolina.
4.  
Os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado de gasolina com uma tensão de vapor máxima de 70 kPa durante o período de Verão.

Os Estados-Membros em que não seja aplicada a derrogação expressa no primeiro parágrafo podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado, durante o período de Verão, de gasolina que contenha etanol com uma tensão de vapor máxima de 60 kPa, bem como autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima especificada no anexo III, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível.

5.  

Se um Estado-Membro pretender aplicar uma das derrogações previstas no n.o 4, deve notificar desse facto a Comissão, facultando-lhe todas as informações relevantes. A Comissão avalia a pertinência e a duração da derrogação, para o que deve ter em conta:

a) 

A capacidade para evitar os problemas socioeconómicos derivados do aumento da tensão de vapor, incluindo a necessidade de adaptações técnicas a curto prazo; e

b) 

As consequências para o ambiente ou para a saúde decorrentes de uma tensão de vapor mais elevada e, em particular, o impacto no cumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar, tanto no Estado-Membro interessado como nos demais Estados-Membros.

Se a avaliação da Comissão revelar que a derrogação terá por resultado o incumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar ou à poluição atmosférica, incluindo os valores-limite e os limiares máximos de emissões aplicáveis, o pedido deve ser indeferido. A Comissão deve igualmente ter em conta os valores-limite e os limiares máximos de emissões que constituem objectivos a atingir.

Se a Comissão não levantar objecções no prazo de seis meses a contar da recepção de todas as informações relevantes, o Estado-Membro interessado pode aplicar a derrogação requerida.

6.  
Não obstante o disposto no n.o 1, os Estados-Membros podem continuar a permitir a comercialização de pequenas quantidades de gasolina com chumbo, com um teor de chumbo não superior a 0,15 g/l, desde que tais quantidades não representem mais de 0,03 % da totalidade das vendas, se destinem a ser utilizadas em veículos antigos característicos e sejam distribuídas por intermédio de grupos com interesses especiais.

▼M4 —————

▼M4

Artigo 4.o

Gasóleo

1.  
Os Estados-Membros devem assegurar que o gasóleo rodoviário só possa ser colocado no mercado nos seus territórios se satisfizer as especificações ambientais do anexo II.

▼M9

Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que garantam a colocação no mercado de gasóleo com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) até 7 %.

▼M4

Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.

▼M9

2.  
Os Estados-Membros devem assegurar que o teor máximo admissível de enxofre dos gasóleos destinados a ser utilizados em máquinas móveis não rodoviárias, incluindo embarcações de navegação interior, tratores agrícolas e florestais e embarcações de recreio seja de 10 mg/kg. Os Estados-Membros asseguram que os combustíveis líquidos, com exceção dos gasóleos, só possam ser utilizados em embarcações de navegação interior e embarcações de recreio se o teor de enxofre desses combustíveis líquidos não exceder o teor máximo admissível desses gasóleos.

▼M4

3.  
Os Estados-Membros podem estabelecer disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasóleos rodoviários e não rodoviários com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que fizerem uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.
4.  
Para os Estados-Membros com Invernos rigorosos, o ponto de destilação de 65 % máximo a 250 °C para gasóleos rodoviários e gasóleos não rodoviários pode ser substituído por um ponto de destilação de 10 % (v/v) máximo a 180 °C.

▼B

Artigo 5.o

Livre circulação

Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de combustíveis que preencham os requisitos da presente directiva.

Artigo 6.o

Comercialização de combustíveis com especificações ambientais mais rigorosas

▼M2

1.  
Em derrogação dos artigos 3.o, 4.o e 5.o, e nos termos do n.o 10 do artigo 95.o do Tratado, os Estados-Membros podem tomar medidas para exigir que, em zonas específicas dentro do seu território, os combustíveis sejam comercializados apenas se satisfizerem especificações ambientais mais rigorosas do que as previstas na presente directiva em relação à totalidade ou a parte do parque automóvel, a fim de proteger a saúde da população numa determinada aglomeração ou o ambiente numa zona específica ecológica ou ambientalmente sensível de um Estado-Membro, se a poluição atmosférica ou das águas subterrâneas constituir, ou se se puder razoavelmente esperar que constitua, um problema sério e recorrente para a saúde humana ou o ambiente.

▼B

2.  
Um Estado-membro que deseje utilizar a derrogação prevista no n.o 1 deve previamente apresentar o seu pedido e respectiva justificação à Comissão. Essa justificação deverá incluir provas de que a derrogação satisfaz o princípio da proporcionalidade e que não prejudicará a livre circulação de pessoas e mercadorias.

▼M2

3.  
Os Estados-Membros em questão fornecem à Comissão os dados ambientais relevantes relativos à aglomeração ou zona em causa, bem como a previsão dos efeitos das medidas propostas no ambiente.

▼B

4.  
A Comissão fornecerá sem demora essa informação aos outros Estados-membros.
5.  
Os Estados-membros poderão apresentar os seus comentários sobre o pedido e a respectiva justificação no prazo de dois meses a contar da data da prestação da informação pela Comissão.
6.  
A Comissão tomará uma decisão sobre o pedido do Estado-membro no prazo de três meses a contar da data em que os Estados-membros tenham apresentado os seus comentários. A Comissão terá esses comentários em conta, notificá-los-á aos Estados-membros e informará simultaneamente o Parlamento Europeu e o Conselho.

▼M2 —————

▼B

Artigo 7.o

Alterações no abastecimento de petróleos brutos

Se, devido a circunstâncias excepcionais, uma alteração súbita no abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos tornar difícil para as refinarias de um Estado-membro respeitar os requisitos relativos às especificações dos combustíveis referidos nos artigos 3.o e 4.o, esse Estado-membro informará a Comissão desse facto. A Comissão, depois de informar os outros Estados-membros, pode autorizar valores-limite mais elevados nesse Estado-membro para um ou mais componentes do combustível durante um período não superior a seis meses.

A Comissão notificará os Estados-membros e informará o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão.

Qualquer Estado-membro pode apresentar a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação.

O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a decisão da Comissão lhe tenha sido apresentada.

▼M9 —————

▼M2

Artigo 8.o

Controlo do cumprimento e relatórios

▼M7

1.  
Os Estados-Membros acompanham o cumprimento dos requisitos estabelecidos nos artigos 3.o e 4.o, relativamente à gasolina e ao combustível para motores diesel, com base nos métodos analíticos referidos nos anexos I e II, respetivamente.

▼M2

2.  
Os Estados-Membros estabelecem um sistema de controlo da qualidade dos combustíveis, de acordo com os requisitos da norma europeia aplicável. Pode ser autorizado o recurso a um sistema alternativo, desde que essa garanta resultados que ofereçam uma confiança equivalente.

▼M7

3.  
Anualmente, até 31 de agosto, os Estados-Membros apresentam um relatório sobre os dados nacionais relativos à qualidade dos combustíveis no ano civil anterior. A Comissão elabora um formulário comum para a apresentação de um resumo dos dados da qualidade dos combustíveis nacionais por meio de atos de execução adotados pelo procedimento de exame referido no artigo 11.o, n.o 3. O primeiro relatório é apresentado até 30 de junho de 2002. A partir de 1 de janeiro de 2004, o formato do referido relatório deve ser consentâneo com o disposto na norma europeia relevante. Além disso, os Estados-Membros comunicam os volumes totais de gasolina e de combustível para motores diesel comercializados no seu território e os volumes de gasolina sem chumbo e de combustível para motores diesel comercializados com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros comunicam ainda anualmente a disponibilidade, numa base geográfica devidamente equilibrada, de gasolina e combustível para motores diesel com um teor máximo de 10 mg/kg de enxofre comercializados no seu território.

▼M8

4.  
A Comissão garante que as informações apresentadas nos termos do n.o 3 sejam disponibilizadas prontamente através dos meios adequados.

▼M4

Artigo 8.oA

Aditivos metálicos

1.  
A Comissão procede à avaliação dos riscos para a saúde e o ambiente decorrentes da utilização de aditivos metálicos nos combustíveis e, para esse fim, deve desenvolver um método de ensaio. A Comissão transmite as suas conclusões ao Parlamento Europeu e ao Conselho até 31 de Dezembro de 2012.
2.  
Enquanto se aguarda a definição do método de ensaio referido no n.o 1, a presença do aditivo metálico tricarbonilo metilciclopentadienilo de manganês (MMT) nos combustíveis é limitada a 6 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2011. O limite será de 2 mg de manganês por litro a partir de 1 de Janeiro de 2014.

▼M7

3.  
À luz da avaliação efetuada com a metodologia de ensaio referida no n.o 1, o Parlamento Europeu e o Conselho podem rever o limite do teor de MMT do combustível indicado no n.o 2 com base numa proposta legislativa da Comissão.

▼M4

4.  
Os Estados-Membros garantem a colocação de um rótulo que indique o teor dos aditivos metálicos presentes nos combustíveis em todos os locais em que sejam colocados à disposição dos consumidores combustíveis com aditivos metálicos.
5.  
O rótulo deve comportar a seguinte indicação: «Contém aditivos metálicos».
6.  
O rótulo deve ser aposto de forma bem visível no local em que se encontram afixadas as informações relativas ao tipo de combustível. A dimensão do rótulo e o formato dos caracteres devem ser de molde a tornar a informação bem visível e de fácil leitura.

▼M4

Artigo 9.o

Relatórios

1.  

Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. Esse relatório deve, nomeadamente, ter em conta o seguinte:

a) 

A utilização e a evolução da tecnologia automóvel e, em particular, a viabilidade do aumento do teor máximo de biocombustíveis autorizado na gasolina e no gasóleo rodoviário, bem como a necessidade de rever a data referida no n.o 3 do artigo 3.o;

b) 

A política comunitária em matéria de emissões de CO2 dos veículos de transporte rodoviário;

c) 

A possibilidade de aplicar os requisitos do anexo II e, em particular, o valor-limite dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, às máquinas móveis não rodoviárias (incluído as embarcações de navegação interior), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio;

d) 

O aumento da utilização de detergentes nos combustíveis;

e) 

A utilização de aditivos metálicos distintos do MMT nos combustíveis.

f) 

O volume total dos componentes utilizados na gasolina e no gasóleo rodoviário, tendo em conta a legislação ambiental comunitária, nomeadamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 7 ), e das directivas dela decorrentes;

▼M9 —————

▼M4

j) 

Uma avaliação actualizada da relação custo-benefício e do impacto de uma redução da tensão de vapor máxima autorizada para a gasolina durante o período de Verão inferior a 60 kPa.

▼M9 —————

▼M2

Artigo 9.oA

Sanções

Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.

▼B

Artigo 10.o

▼M7

Procedimento de adaptação dos métodos analíticos autorizados e derrogações à pressão de vapor autorizada

1.  
A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, na medida do necessário para adaptar os métodos analíticos autorizados a fim de assegurar a coerência com uma eventual revisão das normas europeias referidas nos anexos I ou II. A Comissão fica também habilitada a adotar atos delegados, nos termos do artigo 10.o-A, para a adaptação das derrogações autorizadas à pressão de vapor em kPa para o teor de etanol na gasolina fixado no anexo III, dentro do limite estabelecido no primeiro parágrafo do artigo 3.o, n.o 4. Esses atos delegados não prejudicam as derrogações concedidas nos termos do artigo 3.o, n.o 4.

▼B

2.  
Esta adaptação não poderá conduzir a quaisquer alterações directas ou indirectas dos valores-limite fixados na presente directiva ou qualquer alteração nas datas da sua aplicação.

▼M7

Artigo 10.o-A

Exercício da delegação

1.  
O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.
2.  
O poder de adotar atos delegados referido nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 5 de outubro de 2015.
3.  
A delegação de poderes referida nos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.
4.  
Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.
5.  
Os atos delegados adotados nos termos dos artigos 7.o-A, n.o 6, 7.o-D, n.o 7, e 10.o, n.o 1, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação desses atos ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. O referido prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

▼M7

Artigo 11.o

Procedimento de comité

1.  
Exceto nos casos referidos no n.o 2, a Comissão é assistida pelo Comité para a Qualidade dos Combustíveis. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 8 ).
2.  
Para as questões relacionadas com a sustentabilidade dos biocombustíveis nos termos dos artigos 7.o-B, 7.o-C e 7.o-D, a Comissão é assistida pelo Comité da Sustentabilidade dos Biocombustíveis e Biolíquidos a que se refere o artigo 25.o, n.o 2, da Diretiva 2009/28/CE. Este comité deve ser entendido como um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
3.  
Caso se faça referência ao presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

▼B

Artigo 12.o

Revogação e alteração das directivas relacionadas com a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel

1.  
As Directivas 85/210/CEE, 85/536/CEE e 87/441/CEE são revogadas com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.
2.  
A Directiva 93/12/CEE é alterada com a revogação da alínea b) do n.o 1 do artigo 1.o e do n.o 1 do artigo 2.o com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Artigo 13.o

Transposição para o direito interno

1.  
Os Estados-membros adoptarão e publicarão as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 1 de Julho de 1999. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.

Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.

Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

2.  
Os Estados-membros comunicarão à Comissão os textos das principais disposições de direito interno que adoptarem nas matérias reguladas pela presente directiva.

▼M4 —————

▼B

Artigo 15.o

Entrada em vigor da directiva

A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

Artigo 16.o

Destinatários

Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

▼M4




ANEXO I

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA

Tipo: Gasolina



Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de octano research (RON)

 

95 (3)

Índice de octano-motor (MON)

 

85

Tensão de vapor, período de Verão (4)

kPa

60,0 (5)

Destilação:

 

 

 

— percentagem evaporada a 100 °C

% v/v

46,0

— percentagem evaporada a 150 °C

% v/v

75,0

Análise de hidrocarbonetos:

 

 

 

— olefinas

% v/v

18,0

— aromáticos

% v/v

35,0

— benzeno

% v/v

1,0

Teor de oxigénio

% m/m

 

3,7

Compostos oxigenados:

 

 

 

— Metanol

% v/v

 

3,0

— Etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores)

% v/v

 

10,0

— álcool isopropílico

% v/v

12,0

— álcool terbutílico

% v/v

15,0

— álcool isobutílico

% v/v

15,0

— éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono por molécula

% v/v

22,0

— Outros compostos oxigenados (6)

% v/v

15,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor de chumbo

g/l

0,005

►M9  (1)   

Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2012+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

 ◄
►M9  (2)   

Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 «Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test» (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019.

 ◄
(3)   

Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a colocação no mercado de gasolina sem chumbo «regular» com um número mínimo de octanas motor (MON) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91.

(4)   

O período de Verão começa, no máximo, a 1 de Maio e não termina antes de 30 de Setembro. Para os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas, o período de Verão começa, no máximo, a 1 de Junho e não termina antes de 31 de Agosto.

(5)   

No caso dos Estados-Membros com temperaturas estivais baixas e que beneficiam de uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 3.o, a pressão máxima de vapor é de 70kPa. No caso dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o relativa à gasolina com etanol, a pressão máxima de vapor é de 60kPa, à qual se acrescenta a derrogação à pressão do vapor especificada no anexo III.

►M9  (6)   

Outros monoálcoois e éteres com ponto de ebulição final não superior ao estabelecido na norma EN 228:2012+A1:2017.

 ◄




ANEXO II

ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO

Tipo: Gasóleo



Parâmetro (1)

Unidade

Limites (2)

Mínimo

Máximo

Índice de cetano

 

51,0

Densidade a 15 oC

kg/m (3)

845,0

Destilação:

 

 

 

— 95 % v/v recuperado a:

°C

360,0

Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos

% m/m

8,0

Teor de enxofre

mg/kg

10,0

Teor em FAME — EN 14078

% v/v

►M9  10,0 ◄  (3)

►M9  (1)   

Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído.

 ◄
►M9  (2)   

Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 «Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test» (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019.

 ◄
(3)   

FAME deve ser conforme com a norma EN 14214.

▼M5




ANEXO III



VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL

Teor de bioetanol (% v/v)

Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1)

0

0

1

3,7

2

6,0

3

7,2

4

7,8

5

8,0

6

8,0

7

7,9

8

7,9

9

7,8

10

7,8

(1)   

Os valores indicados na especificação são «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006.

A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.

▼M9 —————



( 1 ) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).

( 2 ) Códigos NC constantes da Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.6.1987, p. 1).

( 3 )  JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.

( 4 )  JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.

( 5 )  JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.

( 6 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

( 7 )  JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.

( 8 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

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