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Document 01998L0070-20231120
Directive 98/70/EC of the European Parliament and of the Council of 13 October 1998 relating to the quality of petrol and diesel fuels and amending Council Directive 93/12/EEC
Consolidated text: Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho
Directiva 98/70/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro de 1998, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho
01998L0070 — PT — 20.11.2023 — 009.001
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DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 13 de Outubro de 1998 (JO L 350 de 28.12.1998, p. 58) |
Alterada por:
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Jornal Oficial |
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n.° |
página |
data |
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L 287 |
46 |
14.11.2000 |
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DIRECTIVA 2003/17/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 3 de Março de 2003 |
L 76 |
10 |
22.3.2003 |
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REGULAMENTO (CE) N.o 1882/2003 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 29 de Setembro de 2003 |
L 284 |
1 |
31.10.2003 |
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DIRECTIVA 2009/30/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, de 23 de Abril de 2009 |
L 140 |
88 |
5.6.2009 |
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L 147 |
15 |
2.6.2011 |
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L 170 |
62 |
11.6.2014 |
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DIRECTIVA (UE) 2015/1513 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 9 de Setembro de 2015 |
L 239 |
1 |
15.9.2015 |
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REGULAMENTO (UE) 2018/1999 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de Dezembro de 2018 |
L 328 |
1 |
21.12.2018 |
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DIRETIVA (UE) 2023/2413 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 18 de outubro de 2023 |
L |
1 |
31.10.2023 |
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Retificada por:
DIRECTIVA 98/70/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de Outubro de 1998
relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel e que altera a Directiva 93/12/CEE do Conselho
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
A presente diretiva estabelece, no que diz respeito aos veículos rodoviários e às máquinas móveis não rodoviárias, incluindo as embarcações de navegação interior quando não se encontram no mar, aos tratores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio que não se encontram no mar, especificações técnicas, com base em considerações sanitárias e ambientais, para os combustíveis a utilizar em motores de ignição comandada e de ignição por compressão, tendo em conta os requisitos técnicos desses motores.
Artigo 2.o
Definições
Para efeitos da presente directiva, entende-se por:
«Gasolina», qualquer óleo mineral volátil destinado ao funcionamento de motores de combustão interna de ignição comandada para a propulsão de veículos e abrangidos pelos códigos NC 2710 11 41 , 2710 11 45 , 2710 11 49 , 2710 11 51 e 2710 11 59 ( 1 ).
«Combustível para motores de ignição por compressão», os gasóleos abrangidos pelo código NC 2710 19 41 (1) , e utilizados para a propulsão dos veículos a que se referem as Directivas 70/220/CEE e 88/77/CEE.
«Gasóleos para máquinas móveis não rodoviárias (incluindo as embarcações de navegação interior), tractores agrícolas e florestais e embarcações de recreio», os combustíveis líquidos derivados do petróleo abrangidos pelos códigos CN 2710 19 41 e 2710 19 45 ( 2 ), destinados a utilização em motores de ignição por compressão referidos nas Directivas 94/25/CE ( 3 ), 97/68/CE ( 4 ) e 2000/25/CE ( 5 ) do Parlamento Europeu e do Conselho.
«Regiões ultraperiféricas», França, no que se refere aos departamentos franceses ultramarinos, Portugal, no que se refere aos Açores e à Madeira, e Espanha no que se refere às Ilhas Canárias.
«Estados-Membros com temperaturas estivais baixas», a Dinamarca, a Estónia, a Finlândia, a Irlanda, a Letónia, a Lituânia, a Suécia e o Reino Unido.
«Emissões de gases com efeito de estufa ao longo do ciclo de vida», todas as emissões líquidas de CO2, CH4 e N2O atribuíveis ao combustível (incluindo qualquer componente da mistura) ou à energia por ele fornecida. São abrangidas todas as fases relevantes, desde a extracção ou cultivo, incluindo a reafectação do solo, o transporte e a distribuição, o processamento e a combustão, independentemente do local onde ocorram as emissões.
«Emissões de gases com efeito de estufa por unidade de energia», a massa total em equivalente de CO2 das emissões de gases com efeito de estufa associadas ao combustível ou à energia fornecida, dividida pelo conteúdo energético total do combustível ou da energia fornecida (para o combustível, expressa sob a forma do seu poder calorífico inferior).
«Fornecedor», um fornecedor de combustível na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 38, da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho ( 6 );
«Biocombustíveis», os biocombustíveis na aceção do artigo 2.o, segundo parágrafo, ponto 33, da Diretiva (UE) 2018/2001;
«Combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes», combustíveis líquidos ou gasosos, com exceção dos biocombustíveis, cujo teor energético provém de fontes de energia renováveis distintas da biomassa e que são usados nos transportes.
«Culturas ricas em amido», culturas constituídas principalmente por cereais (independentemente de se utilizarem apenas os grãos ou, como no caso do milho verde, toda a planta), tubérculos e raízes (como as batatas, tupinambos, batatas doces, mandiocas e inhames) e cormos (como o taro e colocásia-comestível).
«Biocombustíveis com baixo risco de alteração indireta do uso do solo», biocombustíveis cujas matérias-primas foram produzidas no âmbito de regimes que reduzem a deslocação da produção para outros fins distintos da produção de biocombustíveis e que foram produzidos respeitando os critérios de sustentabilidade para biocombustíveis previstos no artigo 7.o-B.
«Resíduo da transformação», uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir.
«Resíduos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura», resíduos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola; não incluem os resíduos provenientes das indústrias conexas e da transformação.
▼M4 —————
Artigo 3.o
Gasolina
No entanto, os Estados-Membros podem aprovar disposições específicas para as regiões ultraperiféricas no que respeita à introdução de gasolina com um teor máximo de enxofre de 10 mg/kg. Os Estados-Membros que façam uso da presente derrogação devem informar desse facto a Comissão.
Os Estados-Membros em que não seja aplicada a derrogação expressa no primeiro parágrafo podem, sem prejuízo do disposto no n.o 5, autorizar a colocação no mercado, durante o período de Verão, de gasolina que contenha etanol com uma tensão de vapor máxima de 60 kPa, bem como autorizar a derrogação à tensão de vapor máxima especificada no anexo III, na condição de o etanol utilizado ser um biocombustível.
Se um Estado-Membro pretender aplicar uma das derrogações previstas no n.o 4, deve notificar desse facto a Comissão, facultando-lhe todas as informações relevantes. A Comissão avalia a pertinência e a duração da derrogação, para o que deve ter em conta:
A capacidade para evitar os problemas socioeconómicos derivados do aumento da tensão de vapor, incluindo a necessidade de adaptações técnicas a curto prazo; e
As consequências para o ambiente ou para a saúde decorrentes de uma tensão de vapor mais elevada e, em particular, o impacto no cumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar, tanto no Estado-Membro interessado como nos demais Estados-Membros.
Se a avaliação da Comissão revelar que a derrogação terá por resultado o incumprimento da legislação comunitária relativa à qualidade do ar ou à poluição atmosférica, incluindo os valores-limite e os limiares máximos de emissões aplicáveis, o pedido deve ser indeferido. A Comissão deve igualmente ter em conta os valores-limite e os limiares máximos de emissões que constituem objectivos a atingir.
Se a Comissão não levantar objecções no prazo de seis meses a contar da recepção de todas as informações relevantes, o Estado-Membro interessado pode aplicar a derrogação requerida.
▼M4 —————
Artigo 4.o
Gasóleo
Os Estados-Membros devem exigir aos fornecedores que garantam a colocação no mercado de gasóleo com um teor de éster metílico de ácidos gordos (FAME) até 7 %.
Os Estados-Membros devem assegurar que seja facultada aos consumidores informação adequada sobre o teor de biocombustíveis, em particular o teor de FAME, do gasóleo rodoviário.
Artigo 5.o
Livre circulação
Nenhum Estado-membro pode proibir, restringir ou impedir a colocação no mercado de combustíveis que preencham os requisitos da presente directiva.
Artigo 6.o
Comercialização de combustíveis com especificações ambientais mais rigorosas
▼M2 —————
Artigo 7.o
Alterações no abastecimento de petróleos brutos
Se, devido a circunstâncias excepcionais, uma alteração súbita no abastecimento de petróleo bruto ou de produtos petrolíferos tornar difícil para as refinarias de um Estado-membro respeitar os requisitos relativos às especificações dos combustíveis referidos nos artigos 3.o e 4.o, esse Estado-membro informará a Comissão desse facto. A Comissão, depois de informar os outros Estados-membros, pode autorizar valores-limite mais elevados nesse Estado-membro para um ou mais componentes do combustível durante um período não superior a seis meses.
A Comissão notificará os Estados-membros e informará o Parlamento Europeu e o Conselho da sua decisão.
Qualquer Estado-membro pode apresentar a decisão da Comissão ao Conselho no prazo de um mês a contar da data da respectiva notificação.
O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a decisão da Comissão lhe tenha sido apresentada.
▼M9 —————
Artigo 8.o
Controlo do cumprimento e relatórios
Artigo 8.oA
Aditivos metálicos
Artigo 9.o
Relatórios
Até 31 de Dezembro de 2012 e, subsequentemente, de três em três anos, a Comissão apresenta um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se for caso disso, de uma proposta de alteração da presente directiva. Esse relatório deve, nomeadamente, ter em conta o seguinte:
A utilização e a evolução da tecnologia automóvel e, em particular, a viabilidade do aumento do teor máximo de biocombustíveis autorizado na gasolina e no gasóleo rodoviário, bem como a necessidade de rever a data referida no n.o 3 do artigo 3.o;
A política comunitária em matéria de emissões de CO2 dos veículos de transporte rodoviário;
A possibilidade de aplicar os requisitos do anexo II e, em particular, o valor-limite dos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos, às máquinas móveis não rodoviárias (incluído as embarcações de navegação interior), aos tractores agrícolas e florestais e às embarcações de recreio;
O aumento da utilização de detergentes nos combustíveis;
A utilização de aditivos metálicos distintos do MMT nos combustíveis.
O volume total dos componentes utilizados na gasolina e no gasóleo rodoviário, tendo em conta a legislação ambiental comunitária, nomeadamente os objectivos da Directiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro de 2000, que estabelece um quadro de acção comunitária no domínio da política da água ( 7 ), e das directivas dela decorrentes;
▼M9 —————
Uma avaliação actualizada da relação custo-benefício e do impacto de uma redução da tensão de vapor máxima autorizada para a gasolina durante o período de Verão inferior a 60 kPa.
▼M9 —————
Artigo 9.oA
Sanções
Os Estados-Membros devem determinar as sanções aplicáveis às violações das disposições nacionais adoptadas em execução da presente directiva. Essas sanções devem ser eficazes, proporcionadas e dissuasivas.
Artigo 10.o
Procedimento de adaptação dos métodos analíticos autorizados e derrogações à pressão de vapor autorizada
Artigo 10.o-A
Exercício da delegação
Artigo 11.o
Procedimento de comité
Na falta de parecer dos comités, a Comissão não pode adotar o projeto de ato de execução, aplicando-se o artigo 5.o, n.o 4, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 182/2011.
Artigo 12.o
Revogação e alteração das directivas relacionadas com a qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel
Artigo 13.o
Transposição para o direito interno
Os Estados-membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Janeiro de 2000.
Quando os Estados-membros adoptarem essas disposições estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência na publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.
▼M4 —————
Artigo 15.o
Entrada em vigor da directiva
A presente directiva entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
Artigo 16.o
Destinatários
Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.
ANEXO I
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO COMANDADA
Tipo: Gasolina
|
Parâmetro (1) |
Unidade |
Limites (2) |
|
|
Mínimo |
Máximo |
||
|
Índice de octano research (RON) |
|
95 (3) |
— |
|
Índice de octano-motor (MON) |
|
85 |
— |
|
Tensão de vapor, período de Verão (4) |
kPa |
— |
60,0 (5) |
|
Destilação: |
|
|
|
|
— percentagem evaporada a 100 °C |
% v/v |
46,0 |
— |
|
— percentagem evaporada a 150 °C |
% v/v |
75,0 |
— |
|
Análise de hidrocarbonetos: |
|
|
|
|
— olefinas |
% v/v |
— |
18,0 |
|
— aromáticos |
% v/v |
— |
35,0 |
|
— benzeno |
% v/v |
— |
1,0 |
|
Teor de oxigénio |
% m/m |
|
3,7 |
|
Compostos oxigenados: |
|
|
|
|
— Metanol |
% v/v |
|
3,0 |
|
— Etanol (podem ser necessários agentes estabilizadores) |
% v/v |
|
10,0 |
|
— álcool isopropílico |
% v/v |
— |
12,0 |
|
— álcool terbutílico |
% v/v |
— |
15,0 |
|
— álcool isobutílico |
% v/v |
— |
15,0 |
|
— éteres contendo 5 ou mais átomos de carbono por molécula |
% v/v |
— |
22,0 |
|
— Outros compostos oxigenados (6) |
% v/v |
— |
15,0 |
|
Teor de enxofre |
mg/kg |
— |
10,0 |
|
Teor de chumbo |
g/l |
— |
0,005 |
|
►M9
(1)
Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 228:2012+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 228:2012+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. ◄
►M9
(2)
Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 «Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test» (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019. ◄
(3)
Os Estados-Membros podem decidir continuar a autorizar a colocação no mercado de gasolina sem chumbo «regular» com um número mínimo de octanas motor (MON) de 81 e um número mínimo de octanas teórico (RON) de 91.
(4)
O período de Verão começa, no máximo, a 1 de Maio e não termina antes de 30 de Setembro. Para os Estados-Membros com temperaturas estivais baixas, o período de Verão começa, no máximo, a 1 de Junho e não termina antes de 31 de Agosto.
(5)
No caso dos Estados-Membros com temperaturas estivais baixas e que beneficiam de uma derrogação ao abrigo dos n.os 4 ou 5 do artigo 3.o, a pressão máxima de vapor é de 70kPa. No caso dos Estados-Membros que beneficiam de uma derrogação ao abrigo do n.o 4 do artigo 3.o relativa à gasolina com etanol, a pressão máxima de vapor é de 60kPa, à qual se acrescenta a derrogação à pressão do vapor especificada no anexo III. |
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ANEXO II
ESPECIFICAÇÕES AMBIENTAIS PARA OS COMBUSTÍVEIS DE MERCADO A UTILIZAR NOS VEÍCULOS EQUIPADOS COM MOTORES DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO
Tipo: Gasóleo
|
Parâmetro (1) |
Unidade |
Limites (2) |
|
|
Mínimo |
Máximo |
||
|
Índice de cetano |
|
51,0 |
— |
|
Densidade a 15 oC |
kg/m (3) |
— |
845,0 |
|
Destilação: |
|
|
|
|
— 95 % v/v recuperado a: |
°C |
— |
360,0 |
|
Hidrocarbonetos aromáticos policíclicos |
% m/m |
— |
8,0 |
|
Teor de enxofre |
mg/kg |
— |
10,0 |
|
Teor em FAME — EN 14078 |
% v/v |
— |
|
|
►M9
(1)
Os métodos de ensaio são os especificados na norma EN 590:2013+A1:2017. Os Estados-Membros podem adotar o método analítico especificado, em substituição da norma EN 590:2013+A1:2017, desde que seja possível demonstrar que este garante, pelo menos, a mesma exatidão e o mesmo nível de precisão que o método analítico substituído. ◄
►M9
(2)
Os valores indicados na especificação são «valores reais». No estabelecimento dos seus valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259-1:2017/A1:2021 «Petroleum and related products — Precision of measurement methods and results – Part 1 - Determination of precision data in relation to methods of test» (Petróleo e produtos relacionados — Precisão dos métodos de medição e resultados — Parte 1: Determinação dos dados de precisão em relação aos métodos de ensaio) e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259-2:2017/A1:2019. ◄
(3)
FAME deve ser conforme com a norma EN 14214. |
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ANEXO III
VALORES AUTORIZADOS POR DERROGAÇÃO PARA A TENSÃO DE VAPOR DA GASOLINA QUE CONTÉM BIOETANOL
|
Teor de bioetanol (% v/v) |
Valores autorizados, por derrogação, para a tensão de vapor (kPa) (1) |
|
0 |
0 |
|
1 |
3,7 |
|
2 |
6,0 |
|
3 |
7,2 |
|
4 |
7,8 |
|
5 |
8,0 |
|
6 |
8,0 |
|
7 |
7,9 |
|
8 |
7,9 |
|
9 |
7,8 |
|
10 |
7,8 |
|
(1)
Os valores indicados na especificação são «valores reais». Para fixar os valores-limite, aplicaram-se os termos da norma EN ISO 4259:2006, Petroleum products - Determination and application of precision data in relation to methods of test e, para fixar um valor mínimo, tomou-se em consideração uma diferença mínima de 2R acima do zero (R = reprodutibilidade). Os resultados das medições individuais serão interpretados com base nos critérios constantes da norma EN ISO 4259:2006. |
|
A determinação do valor autorizado, por derrogação, para um teor de bioetanol intermédio, situado entre dois valores indicados, é feita por interpolação linear directa entre o teor de bioetanol imediatamente superior e o teor de bioetanol imediatamente inferior ao valor intermédio.
▼M9 —————
( 1 ) Códigos NC na redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 2031/2001 da Comissão (JO L 279 de 23.7.2001, p. 1).
( 2 ) Códigos NC constantes da Pauta Aduaneira Comum (JO L 256 de 7.6.1987, p. 1).
( 3 ) JO L 164 de 30.6.1994, p. 15.
( 4 ) JO L 59 de 27.2.1998, p. 1.
( 5 ) JO L 173 de 12.7.2000, p. 1.
( 6 ) Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).
( 7 ) JO L 327 de 22.12.2000, p. 1.
( 8 ) Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).