This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024R0587
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/587 of 12 February 2024 providing for a derogation from Regulation (EU) 2021/2115 of the European Parliament and of the Council as regards the application of the standard for good agricultural and environmental conditions of land (GAEC standard) 8, dates of eligibility of expenditure for contribution from the EAGF and rules concerning amendments of CAP Strategic Plans for modifications of certain eco-schemes for claim year 2024
Regulamento de Execução (UE) 2024/587 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024, que prevê uma derrogação ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação da norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (norma BCAA) 8, às datas de elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA e às regras relativas às alterações dos planos estratégicos da PAC para modificação de determinados regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024
Regulamento de Execução (UE) 2024/587 da Comissão, de 12 de fevereiro de 2024, que prevê uma derrogação ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação da norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (norma BCAA) 8, às datas de elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA e às regras relativas às alterações dos planos estratégicos da PAC para modificação de determinados regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024
C/2024/978
JO L, 2024/587, 13.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/587/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/587 |
13.2.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/587 DA COMISSÃO
de 12 de fevereiro de 2024
que prevê uma derrogação ao Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à aplicação da norma em matéria de boas condições agrícolas e ambientais das terras (norma BCAA) 8, às datas de elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA e às regras relativas às alterações dos planos estratégicos da PAC para modificação de determinados regimes ecológicos para o ano de pedido de 2024
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 148.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem assegurar que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais e estabelecer, a nível nacional ou regional, as normas mínimas aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários para cada norma de boas condições agrícolas e ambientais das terras (normas BCAA) enumerada no anexo III do mesmo regulamento, em consonância com o objetivo principal dessas normas, tal como referido nesse anexo. |
(2) |
O primeiro requisito da norma BCAA 8 prevê que os agricultores consagrem uma percentagem mínima das suas terras aráveis a zonas e elementos não produtivos. O anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 prevê três opções que os Estados-Membros podem propor aos agricultores para o cumprimento desta obrigação. O principal objetivo da norma BCAA 8, incluindo também o segundo, o terceiro e, se for caso disso, o quarto requisito, é a manutenção de zonas e elementos não produtivos a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas. |
(3) |
Paralelamente a um aumento da ambição ambiental da arquitetura ecológica, que fazia parte da recente reforma da política agrícola comum, os agricultores enfrentam um leque excecional de dificuldades e incertezas. O último ano, em particular, caracterizou-se por um número importante de fenómenos meteorológicos extremos, incluindo, entre outros, secas e inundações em várias partes da União. Estes fenómenos afetam a produção e as receitas, bem como a execução e o calendário das práticas agronómicas normais, resultando numa forte pressão sobre os agricultores para se adaptarem. Os elevados preços da energia e dos fatores de produção resultantes da agressão da Rússia contra a Ucrânia, o custo de vida/inflação, a alteração dos fluxos comerciais internacionais e a necessidade de apoiar a Ucrânia criaram novas incertezas e pressões do mercado. |
(4) |
Ultimamente, os agricultores têm vindo a enfrentar uma queda dos rendimentos e, em especial, registou-se uma descida acentuada dos preços dos cereais em comparação com 2022. O valor da produção de cereais na UE-27 diminuiu de 80,6 mil milhões de EUR em 2022 para 58,8 mil milhões de EUR em 2023, uma redução de 27 % impulsionada pela queda dos preços dos cereais. |
(5) |
Devido à recente combinação de acontecimentos geopolíticos simultâneos e de fenómenos meteorológicos extremos, os agricultores enfrentam dificuldades em respeitar o requisito de consagrar uma percentagem mínima de terras aráveis a zonas e elementos não produtivos, o que, em certos casos, pode ter um impacto significativo a curto prazo nas suas receitas e pôr em risco a viabilidade das suas atividades. |
(6) |
Por conseguinte, os Estados-Membros devem ser autorizados a decidir que os agricultores podem, a título excecional e temporário, cumprir o primeiro requisito da norma BCAA 8 de uma forma alternativa no que diz respeito ao ano de pedido de 2024. Esta opção, que permite que os agricultores e outros beneficiários cumpram o primeiro requisito dessa norma dedicando uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a zonas e elementos não produtivos – incluindo terras em pousio e/ou culturas fixadoras de azoto e/ou culturas secundárias –, melhoraria a viabilidade dos agricultores, dando-lhes maior flexibilidade no que diz respeito às superfícies que podem ser utilizadas para cumprir a obrigação de consagrar uma determinada parte das terras aráveis a benefícios em termos de biodiversidade. Também colocaria menos restrições à forma como os agricultores podem utilizar as terras aráveis e reduziria as perdas de rendimento, assegurando simultaneamente alguns benefícios ambientais. |
(7) |
A utilização de culturas fixadoras de azoto e de culturas secundárias traz uma série de benefícios ambientais para a saúde dos solos, incluindo a biodiversidade dos solos, e evita a lixiviação de nutrientes. Outros benefícios para a biodiversidade decorrem do requisito de que as culturas sejam cultivadas sem produtos fitofarmacêuticos. No caso do cultivo de uma cultura secundária sem a utilização de produtos fitofarmacêuticos após uma cultura principal na zona designada para cumprir o primeiro requisito da norma BCAA 8, os Estados-Membros devem aplicar um fator de ponderação de 1, a fim de ter em conta as decisões de gestão e sementeira já tomadas pelos agricultores relativamente ao ano de pedido de 2024, que não podem ser alteradas sem incorrer em custos adicionais. |
(8) |
A derrogação deve limitar-se ao ano de pedido de 2024 e não incidir sobre as regras aplicáveis nos anos posteriores a 2024, devendo limitar-se ao estritamente necessário para fazer face às dificuldades com que os agricultores se deparam, tal como explicado supra, a fim de evitar comprometer indevidamente o objetivo da norma BCAA 8 de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas como parte da sustentabilidade a longo prazo do setor. Os outros três requisitos ao abrigo da norma BCAA 8 enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, incluindo o requisito relativo à conservação dos elementos paisagísticos, devem continuar a ser aplicáveis ao ano de pedido de 2024. |
(9) |
Uma vez que as normas BCAA fazem parte das condições de base dos regimes ecológicos e dos compromissos de gestão agroambientais, climáticos e outros, é oportuno estabelecer regras sobre o respeito das condições de base sempre que um Estado-Membro faça uso das derrogações à aplicação do primeiro requisito da norma BCAA 8. A fim de assegurar o respeito do princípio geral de que os pagamentos só são previstos para compromissos que vão além das normas BCAA, e de salvaguardar a ambição das intervenções, que fazem parte da arquitetura ecológica da política agrícola comum (PAC), deve estabelecer-se que os pagamentos ao abrigo dos regimes ecológicos e dos compromissos agroambientais, climáticos e outros compromissos de gestão para o ano de pedido de 2024 só devem ser efetuados para os compromissos que vão além da nova opção para o cumprimento do primeiro requisito da norma BCAA 8, estabelecido no presente regulamento. |
(10) |
A possibilidade de derrogar a aplicação da norma BCAA 8 definida pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC não prejudica a obrigação prevista no artigo 109.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), do Regulamento (UE) 2021/2115 de que os Estados-Membros incluam nos seus planos estratégicos da PAC a descrição da execução e os elementos conexos de cada norma BCAA enumerada no anexo III desse regulamento. |
(11) |
A fim de garantir a eficácia das derrogações autorizadas pelo presente regulamento quanto à sua finalidade, e dado que os agricultores necessitam de tomar as decisões relativas às sementeiras para as culturas de 2024, a decisão de recorrer às derrogações deve ser tomada rapidamente. Por conseguinte, os Estados-Membros devem tomar as suas decisões e comunicá-las à Comissão no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão (2). As decisões devem ser incluídas nos planos estratégicos da PAC juntamente com o primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, nos termos do artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Tendo em conta a necessidade de assegurar uma execução em tempo útil, as decisões não devem ser sujeitas à aprovação da Comissão. |
(12) |
É essencial acompanhar a aplicação das derrogações. Os Estados-Membros devem, por conseguinte, comunicar à Comissão os dados pertinentes e uma avaliação qualitativa do efeito da derrogação no que se refere à sua finalidade e ao objetivo principal do primeiro requisito da norma BCAA 8. |
(13) |
O primeiro requisito da norma BCAA 8 é uma condição de base para determinados regimes ecológicos estabelecidos nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros. Os agricultores que assumam compromissos ao abrigo de regimes ecológicos têm de cumprir os requisitos de base para esses regimes ecológicos, a fim de beneficiarem dos pagamentos correspondentes. No entanto, os regimes ecológicos atualmente previstos nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros podem nem sempre ser concebidos de forma a permitir que os agricultores tenham em conta a nova opção de cumprir a norma BCAA 8, primeiro requisito, prevista no presente regulamento como condição de base para o regime ecológico. Como consequência, os agricultores poderiam não poder assumir compromissos ao abrigo destes regimes ecológicos, uma vez que não poderiam combiná-los com a nova opção de cumprir a norma BCAA 8, primeiro requisito, estabelecida no presente regulamento, o que poderia, portanto, afetar ainda mais a viabilidade das suas atividades. |
(14) |
A fim de assegurar que os agricultores que, em 2024, pretendam subscrever compromissos ao abrigo de regimes ecológicos baseados na norma BCAA 8, primeiro requisito, como condição de base, tal como estabelecido nos planos estratégicos da PAC, possam beneficiar plenamente das derrogações estabelecidas no presente regulamento e que, consequentemente, essa derrogação possa ter plenamente efeito ao contribuir para melhorar a viabilidade das atividades dos agricultores, os Estados-Membros devem poder introduzir e aplicar atempadamente alterações a esses regimes ecológicos para os pedidos no ano de pedido de 2024. Para o efeito, os Estados-Membros devem ser autorizados a efetuar e a aplicar essas alterações nos planos estratégicos da PAC sem a aprovação prévia da Comissão. Esta derrogação ao artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deve limitar-se às alterações estritamente necessárias para ajustar os regimes ecológicos em causa, tal como estabelecidos nos planos estratégicos da PAC, às derrogações à norma BCAA 8 estabelecidas no presente regulamento. |
(15) |
A fim de assegurar que as notificações à Comissão das alterações dos regimes ecológicos apresentadas ao abrigo da derrogação prevista no presente regulamento sejam apresentadas através do mesmo sistema eletrónico de intercâmbio de dados que os pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC a que se refere o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem apresentar essas notificações através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021» referido no artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão (3). |
(16) |
As alterações aos regimes de ecológicos efetuadas e aplicadas pelos Estados-Membros ao abrigo do presente regulamento devem ser sujeitas a aprovação subsequente pela Comissão, a fim de garantir a segurança jurídica e o bom funcionamento do quadro de desempenho referido no título VII do Regulamento (UE) 2021/2115. Os Estados-Membros que recorram à derrogação do artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverão, por conseguinte, solicitar à Comissão a aprovação das alterações dos regimes ecológicos efetuadas e aplicadas ao abrigo do presente regulamento, incluindo essas alterações no pedido de alteração seguinte do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, desse regulamento. |
(17) |
A fim de garantir a segurança jurídica para os agricultores afetados por alterações dos regimes ecológicos baseadas na norma BCAA 8, primeiro requisito, como condição de base, no ano de pedido de 2024, efetuadas e aplicadas em resultado das derrogações previstas no presente regulamento, importa estabelecer regras sobre o prazo e o conteúdo das notificações à Comissão das alterações a esses regimes ecológicos. |
(18) |
Uma vez que as alterações aos regimes ecológicos baseadas na norma BCAA 8, primeiro requisito, como condição de base, tal como estabelecido nos planos estratégicos da PAC dos Estados-Membros, podem afetar a elegibilidade das despesas para contribuição do FEAGA, é necessário, a fim de assegurar a plena eficácia da derrogação ao artigo 119.o, estabelecer igualmente uma derrogação às regras estabelecidas no artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115 no que respeita à data a partir da qual essas despesas seriam elegíveis como consequência das referidas alterações. |
(19) |
Dado que as decisões dos Estados-Membros devem ser tomadas em tempo útil antes de os agricultores tomarem as decisões relativas às sementeiras na primavera de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor, com caráter de urgência, no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
(20) |
O Comité da Política Agrícola Comum não emitiu parecer no prazo fixado pelo seu presidente, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Derrogação ao primeiro requisito da norma BCAA 8 para o ano de pedido de 2024
1. Em derrogação do primeiro requisito da norma BCAA 8 relativa às boas condições agrícolas e ambientais das terras, os Estados-Membros podem decidir que, para o ano de pedido de 2024, os agricultores e outros beneficiários sujeitos a essa norma possam cumprir o primeiro requisito da referida norma dedicando uma percentagem mínima de, pelo menos, 4 % das terras aráveis a nível da exploração a:
— |
zonas e elementos não produtivos, incluindo terras em pousio, e/ou |
— |
culturas fixadoras de azoto, e/ou |
— |
culturas secundárias. |
As culturas secundárias e as culturas fixadoras de azoto devem ser cultivadas sem recurso a produtos fitofarmacêuticos. Os Estados-Membros devem utilizar o fator de ponderação de 1 para as culturas secundárias.
As decisões tomadas pelos Estados-Membros em aplicação do n.o 1 devem ser aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2024.
2. Para efeitos dos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 e dos compromissos agroambientais, climáticos e outros compromissos de gestão a que se refere o artigo 70.o do mesmo regulamento, estabelecidos pelos Estados-Membros nos seus planos estratégicos da PAC, para o ano de pedido de 2024, os Estados-Membros que tomem as decisões referidas no n.o 1 do presente artigo devem assegurar que, sempre que um agricultor decida cumprir a norma BCAA 8, primeiro requisito, com base no requisito referido no n.o 1, os pagamentos só sejam efetuados para compromissos que excedam esse requisito, tal como estabelecido no artigo 31.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alínea a), e no artigo 70.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea a), desse regulamento.
Artigo 2.o
Prazo, comunicação das decisões e respetiva aplicação
Os Estados-Membros que decidam recorrer à derrogação referida no artigo 1.o, n.o 1, devem comunicar à Comissão a decisão tomada nos termos desse artigo, através do sistema assente em tecnologias da informação disponibilizado pela Comissão nos termos do Regulamento de Execução (UE) 2017/1185, no prazo de 15 dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Os Estados-Membros devem incluir a decisão tomada nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento na secção 3.10, relativa à condicionalidade, e a norma BCAA dos planos estratégicos da PAC, no âmbito do primeiro pedido de alteração do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, após a comunicação prevista no primeiro parágrafo.
As decisões tomadas nos termos do artigo 1.o, n.o 1, do presente regulamento não estão sujeitas à aprovação da Comissão referida no artigo 119.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2021/2115.
Os Estados-Membros que recorram à derrogação referida no artigo 1.o, n.o 1, devem incluir, no relatório anual de desempenho a que se refere o artigo 134.o do Regulamento (UE) 2021/2115, que deve ser apresentado até 15 de fevereiro de 2025, dados sobre a aplicação da derrogação.
Artigo 3.o
Derrogações ao artigo 86.o, n.o 2, e ao artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 para o ano de pedido de 2024
1. Em derrogação do artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115, e sem prejuízo do artigo 1.o, n.o 2, os Estados-Membros que decidam recorrer à derrogação referida no artigo 1.o, n.o 1, podem, sem aprovação prévia da Comissão, introduzir e aplicar alterações aos regimes ecológicos referidos no artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115, estabelecidos nos planos estratégicos da PAC, que se baseiem no primeiro requisito da norma BCAA 8, como condição de base, no que diz respeito ao ano de pedido de 2024.
Essas alterações devem limitar-se aos elementos dos regimes ecológicos referidos no primeiro parágrafo que sejam estritamente necessários para assegurar que os agricultores que assumam compromissos ao abrigo desses regimes ecológicos possam combinar esses compromissos com as opções para o cumprimento do primeiro requisito da norma BCAA 8 estabelecidas no artigo 1.o, n.o 1.
2. Os Estados-Membros devem fixar a data de início da aplicação das alterações referidas no n.o 1, de modo a dar aos agricultores tempo suficiente para terem em conta essas alterações.
3. Os Estados-Membros devem notificar à Comissão as alterações referidas no n.o 1 antes de começarem a aplicá-las.
A notificação deve ser apresentada através do sistema eletrónico de intercâmbio de dados «SFC2021» e incluir uma descrição das alterações introduzidas nos regimes ecológicos a que se refere o primeiro parágrafo, bem como uma justificação do seu caráter estritamente necessário, tal como exigido no n.o 1.
4. Os Estados-Membros só podem recorrer à derrogação a que se refere o n.o 1 uma única vez.
5. Os Estados-Membros devem incluir as alterações referidas no n.o 1 no pedido de alteração seguinte do plano estratégico da PAC, em conformidade com o artigo 119.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2115.
6. Em derrogação do artigo 86.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, as despesas que se tornem elegíveis em resultado das alterações dos planos estratégicos da PAC a que se refere o n.o 1 são elegíveis para contribuição do FEAGA a partir da data da notificação referida no n.o 3.
Artigo 4.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/1185 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que estabelece as normas de execução dos Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho referentes à notificação à Comissão de informações e documentos, e que altera e revoga vários regulamentos da Comissão (JO L 171, 4.7.2017, p. 113, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2017/1185/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/2289 da Comissão, de 21 de dezembro de 2021, que estabelece as regras de execução do Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à apresentação do conteúdo dos planos estratégicos da PAC e ao sistema eletrónico para o intercâmbio seguro de informações (JO L 458 de 22.12.2021, p. 463, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2289/oj).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/587/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)