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Document 32022R2288

Regulamento Delegado (UE) 2022/2288 da Comissão de 16 de agosto de 2022 que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) no mar Mediterrâneo Ocidental

C/2022/5700

JO L 303 de 23.11.2022, pp. 3–5 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/2288/oj

23.11.2022   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 303/3


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2022/2288 DA COMISSÃO

de 16 de agosto de 2022

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à prorrogação da isenção da obrigação de desembarcar ligada à elevada capacidade de sobrevivência para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) no mar Mediterrâneo Ocidental

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, que estabelece um plano plurianual para as pescarias que exploram as unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental e que altera o Regulamento (UE) n.o 508/2014 (1), nomeadamente o artigo 14.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão (2) prevê a aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2024.

(2)

Em 9 de maio de 2022, a Espanha, a França e a Itália («Grupo de Alto Nível Pescamed») apresentaram à Comissão uma recomendação comum propondo a prorrogação de certas isenções da obrigação de desembarcar para as pescarias demersais no mar Mediterrâneo Ocidental, tendo em conta os pareceres do Conselho Consultivo para o Mediterrâneo.

(3)

O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas («CCTEP») apreciou a recomendação comum entre 16 e 20 de maio de 2022 (3).

(4)

Em 8 de julho de 2022, o Grupo de Alto Nível Pescamed apresentou uma recomendação comum atualizada, que o CCTEP também apreciou.

(5)

Nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a Comissão considerou a recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, à luz da apreciação do CCTEP, a fim de assegurar a sua compatibilidade com as medidas de conservação pertinentes, incluindo a obrigação de desembarcar.

(6)

A recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 propõe a prorrogação das isenções ligadas à elevada capacidade de sobrevivência, previstas no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, estabelecidas para os Venerídeos (Venus spp.), as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) capturados com dragas mecanizadas.

(7)

No que respeita aos Venerídeos (Venus spp.), o CCTEP concluiu que as informações de apoio proporcionam sólidas estimativas de elevada capacidade de sobrevivência. Por conseguinte, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada.

(8)

No que respeita às vieiras (Pecten jacobaeus) e às amêijoas (Venerupis spp.), o CCTEP salientou que foram apresentados elementos de prova adicionais relativamente às vieiras (Pecten jacobaeus). A Comissão reconhece a existência de publicações e estudos científicos relativos a estas duas espécies e a outras espécies bivalves similares capturadas por dragas mecanizadas noutras bacias marítimas e que foram anteriormente apreciados pelo CCTEP. No que respeita às semelhanças com as vieiras (Pecten jacobaeus) e as amêijoas (Venerupis spp.) do Mediterrâneo Ocidental, a provável elevada capacidade de sobrevivência destas espécies deve ser considerada em relação a estas duas espécies, exigindo-se simultaneamente aos Estados-Membros que desenvolvam estudos no Mediterrâneo Ocidental.

(9)

Uma vez que os elementos de prova sobre as taxas de sobrevivência das vieiras (Pecten jacobaeus) e das amêijoas (Venerupis spp.) são inconclusivos e que o CCTEP concluiu que é necessário fornecer mais provas científicas sobre a capacidade de sobrevivência dessas espécies bivalves no mar Mediterrâneo Ocidental, a Comissão considera que a isenção deve ser prorrogada apenas por um curto período. Por conseguinte, os Estados-Membros em causa devem apresentar as provas científicas pertinentes para que o CCTEP as avalie.

(10)

Os Estados-Membros em causa renovaram o compromisso assumido na recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 no sentido de aumentarem a seletividade das artes de pesca em conformidade com os resultados dos atuais programas de investigação, a fim de reduzir e limitar as capturas indesejadas e, em particular, a captura de indivíduos de tamanho inferior aos tamanhos mínimos de referência de conservação.

(11)

Os Estados-Membros em causa comprometeram-se também, na mesma recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022, a identificar novas zonas de encerramento para reduzir a mortalidade de juvenis, onde existam provas de uma elevada concentração dos mesmos.

(12)

As medidas propostas pela recomendação comum atualizada de 8 de julho de 2022 estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 4, com o artigo 15.o, n.o 5, alínea b), e com o artigo 18.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. O Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(13)

O presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação, uma vez que as medidas nele previstas têm um impacto direto no planeamento da campanha de pesca dos navios da União e nas atividades económicas conexas. No entanto, deve ser aplicável a partir de uma data posterior,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 é alterado do seguinte modo:

a)

no n.o 1, as alíneas a), b) e c) passam a ter a seguinte redação:

«a)

às vieiras (Pecten jacobaeus) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2023;

b)

às amêijoas (Venerupis spp.) capturadas com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2023;

c)

aos Venerídeos (Venus spp.) capturados com dragas mecanizadas (HMD), até 31 de dezembro de 2024.»

b)

o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«Até   1 de maio de 2022 e 2023, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas pescarias no Mediterrâneo apresentam à Comissão dados adicionais sobre as devoluções e quaisquer outras provas científicas pertinentes que justifiquem a isenção estabelecida no n.o 1, alíneas a) e b). O CCTEP avaliará esses dados e informações o mais tardar até 31 de julho.»

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de agosto de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 172 de 26.6.2019, p. 1.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2021/2066 da Comissão, de 25 de agosto de 2021, que complementa o Regulamento (UE) 2019/1022 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita aos pormenores da aplicação da obrigação de desembarcar para determinadas unidades populacionais demersais no mar Mediterrâneo Ocidental no período 2022-2024 (JO L 421 de 26.11.2021, p. 17).

(3)  Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) — « Evaluation of Joint Recommendations on the Landing Obligation and on the Technical Measures Regulation »(STECF-22-05).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 22).


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