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Document 32022R1935

    Regulamento de Execução (UE) 2022/1935 do Conselho de 13 de outubro de 2022 que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

    ST/12469/2022/INIT

    JO L 268 de 14.10.2022, p. 5–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1935/oj

    14.10.2022   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 268/5


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2022/1935 DO CONSELHO

    de 13 de outubro de 2022

    que dá execução ao Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/1716 do Conselho, de 14 de outubro de 2019, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 1,

    Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 14 de outubro de 2019, o Conselho adotou o Regulamento (UE) 2019/1716 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação na Nicarágua.

    (2)

    O Conselho procedeu a uma reapreciação da lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos sujeitos a medidas restritivas constante do anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716. Com base nessa reapreciação, a exposição de motivos relativa a duas pessoas singulares deverá ser atualizada.

    (3)

    Por conseguinte, o anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 deverá ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    O anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716 é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito no Luxemburgo, em 13 de outubro de 2022.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    P. BLAŽEK


    (1)   JO L 262 de 15.10.2019, p. 1.


    ANEXO

    No anexo I do Regulamento (UE) 2019/1716, no quadro com o título «A. Pessoas singulares a que se refere o artigo 2.o », as entradas 3 e 19 passam a ter a seguinte redação:

     

    Nome

    Elementos de identificação

    Motivos de inclusão na lista

    Data de inclusão na lista

    «3.

    Francisco Javier DÍAZ MADRIZ

    Data de nascimento: 3 de agosto de 1961

    Sexo: masculino

    Diretor-geral da Polícia Nacional da Nicarágua (PNN) desde 23 de agosto de 2018 e antigo diretor-geral adjunto da PNN. Responsável por graves violações dos direitos humanos e pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática na Nicarágua, nomeadamente por liderar as forças policiais que praticam atos de violência contra civis, incluindo uso excessivo da força, prisões e detenções arbitrárias e tortura. Em 2021, levou a cabo investigações para instaurar processos contra os líderes da oposição detidos antes das eleições.

    4.5.2020

    19.

    Lumberto Ignacio CAMPBELL HOOKER

    Membro do Conselho Supremo Eleitoral, presidente em exercício do Conselho Supremo Eleitoral em 2018

    Data de nascimento: 3.12.1949

    Local de nascimento: Raas, Nicarágua

    Sexo: masculino

    Nacionalidade: nicaraguense

    N.o do passaporte: A00001109 (Nicarágua)

    N.o de identificação: 6010302490003J

    Lumberto Ignacio Campbell Hooker é, desde 2014, membro do Conselho Supremo Eleitoral (CSE), órgão responsável pela preparação, realização e certificação das eleições gerais de 7 de novembro de 2021, que, pela falta de transparência, de uma verdadeira oposição e de um debate democrático, comprometeram as instituições e processos democráticos. O CSE privou a oposição da oportunidade de concorrer a eleições livres e assegurou a organização das eleições em condições não democráticas. O seu mandato como membro do CSE foi renovado pela Assembleia Geral em maio de 2021.

    Falou aos média durante as eleições de 7 de novembro de 2021, justificando e elogiando a sua organização.

    Por conseguinte, é responsável pela repressão da oposição democrática e por comprometer a democracia e o Estado de direito na Nicarágua.

    10.1.2022».


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