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Document 32007D0206

2007/206/CE: Decisão da Comissão, de 29 de Março de 2007 , relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto/Longa Distância no âmbito da política comum da pesca

JO L 91 de 31.3.2007, p. 52–52 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 219M de 24.8.2007, p. 427–427 (MT)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2007/206/oj

31.3.2007   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 91/52


DECISÃO DA COMISSÃO

de 29 de Março de 2007

relativa à entrada em funcionamento do Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto/Longa Distância no âmbito da política comum da pesca

(2007/206/CE)

A COMISSÃO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

Tendo em conta a Decisão 2004/585/CE do Conselho, de 19 de Julho de 2004, que institui conselhos consultivos regionais no âmbito da política comum das pescas (1), nomeadamente o n.o 3 do artigo 3.o,

Tendo em conta a recomendação transmitida pela Espanha, em 7 de Novembro de 2006, em nome da Alemanha, da Dinamarca, da Espanha, da Estónia, da França, da Irlanda, da Itália, da Lituânia, dos Países Baixos, da Polónia, de Portugal e do Reino Unido,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de Dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da política comum das pescas (2), e a Decisão 2004/585/CE definem o quadro para o estabelecimento e o funcionamento dos conselhos consultivos regionais.

(2)

O artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE institui um Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto/Longa Distância nas águas não comunitárias.

(3)

Em conformidade com o n.o 1 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, certos representantes do sector das pescas e de outros grupos de interesses apresentaram à Alemanha, à Dinamarca, à Espanha, à Estónia, à França, à Irlanda, à Itália, à Lituânia, aos Países Baixos, à Polónia, a Portugal e ao Reino Unido um pedido relativo ao funcionamento desse conselho consultivo regional.

(4)

Na observância do n.o 2 do artigo 3.o da Decisão 2004/585/CE, os Estados-Membros interessados decidiram se o pedido relativo ao Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto/Longa Distância estava em conformidade com o disposto nessa decisão. Em 7 de Novembro de 2006, apresentaram à Comissão uma recomendação sobre o referido conselho consultivo regional.

(5)

A Comissão analisou o pedido das partes interessadas, assim como a recomendação, à luz da Decisão 2004/585/CE e dos objectivos e princípios da política comum da pesca, tendo considerado que o Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto/Longa Distância pode entrar em funcionamento,

DECIDE:

Artigo único

O Conselho Consultivo Regional para a Frota de Mar Alto//Longa Distância, instituído pelo n.o 1, alínea g), do artigo 2.o da Decisão 2004/585/CE, entra em funcionamento em 30 de Março de 2007.

Feito em Bruxelas, em 29 de Março de 2007.

Pela Comissão

Joe BORG

Membro da Comissão


(1)  JO L 256 de 3.8.2004, p. 17.

(2)  JO L 358 de 31.12.2002, p. 59.


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