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Document 62018CJ0216
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018.
LM.
Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Procedimentos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial.
Processo C-216/18 PPU.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018.
LM.
Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Procedimentos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial.
Processo C-216/18 PPU.
Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section
Processo C‑216/18 PPU
LM
[pedido de decisão prejudicial apresentado pela High Court (Irlanda)]
«Reenvio prejudicial — Processo prejudicial urgente — Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Mandado de detenção europeu — Decisão‑Quadro 2002/584/JAI — Artigo 1.o, n.o 3 — Procedimentos de entrega entre Estados‑Membros — Condições de execução — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Artigo 47.o — Direito de acesso a um tribunal independente e imparcial»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 25 de julho de 2018
Questões prejudiciais—Processo prejudicial urgente—Requisitos—Pessoa privada de liberdade—Solução do litígio suscetível de ter incidência nessa privação de liberdade
(Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, artigo 23.o‑A; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 107.o)
Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Entrega das pessoas condenadas ou das pessoas suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais—Alcance—Limites
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)
Estados‑Membros—Obrigações—Determinação das vias de recurso necessárias para assegurar uma proteção jurisdicional efetiva—Alcance
(Artigos 2.° TUE e 19.° TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)
Direito da União Europeia—Princípios—Direito a uma proteção jurisdicional efetiva—Princípio da independência dos juízes—Alcance
(Artigo 19.o, n.o 2, terceiro parágrafo, TUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo)
Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Entrega das pessoas condenadas ou das pessoas suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais—Consequências da constatação do risco de violação do direito de acesso a um tribunal independente
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigo 1.o, n.o 3)
Cooperação judiciária em matéria penal—Decisão‑quadro relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros—Entrega das pessoas condenadas ou das pessoas suspeitas às autoridades judiciárias de emissão—Obrigação de respeitar os direitos e princípios jurídicos fundamentais—direito de acesso a um tribunal independente e imparcial—Risco de violação do referido direito em razão de falhas sistémicas ou generalizadas relativas à independência do poder judiciário do Estado‑Membro de emissão—Verificação pela autoridade judiciária de execução—Alcance—Consequências
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 47.o, segundo parágrafo; Decisão‑Quadro 2002/584 do Conselho, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299, artigos 1.°, n.o 3, e 15.°, n.o 2)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 28‑31)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 41‑45)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 48‑52)
V. texto da decisão.
(cf. n.os 53, 54, 63‑67)
O elevado grau de confiança entre os Estados‑Membros, no qual se baseia o mecanismo do mandado de detenção europeu, funda‑se, assim, na premissa segundo a qual os órgãos jurisdicionais penais dos restantes Estados‑Membros, que, na sequência da execução de um mandado de detenção europeu, deverão conduzir o procedimento penal de repressão ou de execução da pena ou de uma medida de segurança privativas de liberdade, bem como o procedimento penal de mérito, satisfazem as exigências de uma proteção jurisdicional efetiva, entre as quais figuram, designadamente, a independência e a imparcialidade dos referidos órgãos jurisdicionais. Deve, por conseguinte, considerar‑se que a existência de um risco real de que a pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu sofra, em caso de entrega à autoridade judiciária de emissão, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta, é suscetível de permitir à autoridade judiciária de execução não dar, a título excecional, seguimento a esse mandado de detenção europeu, com fundamento no artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584.
(cf. n.os 58, 59)
O artigo 1.o, n.o 3, da Decisão‑Quadro 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados‑Membros, conforme alterada pela Decisão‑Quadro 2009/299/JAI do Conselho, de 26 de fevereiro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que quando a autoridade judiciária de execução chamada a decidir da entrega de uma pessoa contra quem foi emitido um mandado de detenção europeu para efeitos do exercício de procedimento criminal dispõe de elementos como os que figuram numa proposta fundamentada da Comissão, adotada em aplicação do artigo 7.o, n.o 1, TUE, que parecem demonstrar a existência de um risco real de violação do direito fundamental a um processo equitativo garantido pelo artigo 47.o, segundo parágrafo, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em razão de falhas sistémicas ou generalizadas no que respeita à independência do poder judicial do Estado‑Membro de emissão, a referida autoridade deve verificar, de maneira concreta e precisa, tendo em conta a situação pessoal dessa pessoa, bem como a natureza da infração pela qual é perseguida e o contexto factual que estão na base do mandado de detenção europeu, e tendo em conta as informações prestadas pelo Estado‑Membro de emissão em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, se existem motivos sérios e comprovados para acreditar que a referida pessoa correrá esse risco em caso de entrega a este último Estado.
Por outro lado, a autoridade judiciária de execução deve, em aplicação do artigo 15.o, n.o 2, da Decisão‑Quadro 2002/584, solicitar à autoridade judiciária de emissão qualquer informação complementar que julgue necessária para a avaliação da existência desse risco. Na hipótese de as informações que a autoridade judiciária de emissão, após ter, se necessário, requerido a assistência da autoridade central ou de uma das autoridades centrais do Estado‑Membro de emissão, na aceção do artigo 7.o da Decisão‑Quadro 2002/584 (v., neste sentido, Acórdão de 5 de abril de 2016, Aranyosi e Căldăraru, C‑404/15 e C‑659/15 PPU, EU:C:2016:198, n.o 97), comunicou à autoridade judiciária de execução não levarem esta última a afastar a existência de um risco real de que a pessoa em causa sofra, no referido Estado‑Membro, uma violação do seu direito fundamental a um tribunal independente e, portanto, do conteúdo essencial do seu direito fundamental a um processo equitativo, a autoridade judiciária de execução não deve dar seguimento ao mandado de detenção europeu emitido contra essa pessoa.
(cf. n.os 76, 78, 79 e disp.)