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Document 62015CJ0427

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2017.
    NEW WAVE CZ, a.s. contra ALLTOYS, spol. s r. o.
    Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual — Direito de informação — Pedido de informações num processo — Processo ligado a uma ação que levou à declaração de uma infração a um direito de propriedade intelectual.
    Processo C-427/15.

    Court reports – general

    Processo C‑427/15

    NEW WAVE CZ, a.s.

    contra

    ALLTOYS, spol. s r. o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Nejvyšší soud)

    «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual — Diretiva 2004/48/CE — Processo relativo à violação de um direito de propriedade intelectual — Direito de informação — Pedido de informações num processo — Processo ligado a uma ação que levou à declaração de uma infração a um direito de propriedade intelectual»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 18 de janeiro de 2017

    Aproximação das legislações — Respeito dos direitos de propriedade intelectual — Diretiva 2004/48 — Direito de informação no âmbito de uma ação relativa a uma infração a um direito de propriedade intelectual — Conceito — Pedido de informação apresentado num processo autónomo ligado à ação que levou à declaração de uma infração ao referido direito — Inclusão

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 17.°, n.o 2, e 47; Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 10, artigo 8.o, n.o 1)

    O artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a uma situação, como a que está em causa no processo principal, em que, depois do termo definitivo do processo que declarou a violação a um direito de propriedade intelectual, o autor pede, num processo autónomo, informações sobre a origem e as redes de distribuição das mercadorias ou dos serviços que infringem esse direito.

    Em primeiro lugar, quanto ao teor do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, importa, por um lado, salientar que a expressão «no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual» não pode ser interpretada no sentido que se refere unicamente aos processos que visam a obtenção da declaração de uma violação de um direito de propriedade intelectual. Com efeito, a utilização desta expressão não exclui que esse artigo 8.o, n.o 1, possa englobar também processos autónomos, tais como o que está em causa no processo principal, iniciados depois do termo definitivo de um processo que declarou a violação de um direito de propriedade intelectual. Por outro lado, resulta do teor do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 que o destinatário da obrigação de prestar informações não é só o infrator do direito de propriedade intelectual em causa mas também «qualquer outra pessoa» designada nas alíneas a) a d). Ora, essas outras pessoas não são necessariamente partes no processo destinado a obter a declaração de uma violação de um direito de propriedade intelectual. Esta consideração confirma que o artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva não pode ser interpretado como sendo apenas aplicável no âmbito de tais processos.

    Em segundo lugar, esta interpretação está também em conformidade com o objetivo da Diretiva 2004/48, que é, como o indica o seu considerando 10, aproximar as legislações dos Estados‑Membros no que se refere aos meios para assegurar o respeito dos direitos de propriedade intelectual, a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno (acórdão de 16 de julho de 2015, Diageo Brands,C‑681/13, EU:C:2015:471, n.o 71). Com efeito, esse nível de proteção correria o risco de não ser garantido se não fosse possível esse direito de informação igualmente no âmbito de um processo autónomo iniciado depois do termo definitivo de um processo em que foi declarada a violação de um direito de propriedade intelectual, como a que está em causa no processo principal.

    Em terceiro lugar, há que recordar que o direito de informação previsto no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 concretiza o direito fundamental a um recurso efetivo garantido no artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e assegura deste modo o exercício efetivo do direito fundamental de propriedade, de que faz parte o direito de propriedade intelectual protegido no artigo 17.o, n.o 2, da Carta (v., neste sentido, acórdão de 16 de julho de 2015, Coty Germany,C‑580/13, EU:C:2015:485, n.o 29).

    (cf. n.os 20, 22‑25, 28, disp.)

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