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Document 62013CJ0580

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de julho de 2015.
Coty Germany GmbH contra Stadtsparkasse Magdeburg.
Pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof.
Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 8.°, n.° 3, alínea e) — Venda de mercadorias litigiosas — Direito de informação no âmbito de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual — Regulamentação de um Estado‑Membro que autoriza as instituições bancárias a recusar responder favoravelmente a um pedido de prestação de informações relativas a uma conta bancária (sigilo bancário).
Processo C-580/13.

Court reports – general

ECLI identifier: ECLI:EU:C:2015:485

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção)

16 de julho de 2015 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Diretiva 2004/48/CE — Artigo 8.o, n.o 3, alínea e) — Venda de mercadorias litigiosas — Direito de informação no âmbito de uma ação relativa a uma violação de um direito de propriedade intelectual — Regulamentação de um Estado‑Membro que autoriza as instituições bancárias a recusar responder favoravelmente a um pedido de prestação de informações relativas a uma conta bancária (sigilo bancário)»

No processo C‑580/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Bundesgerichtshof (Alemanha), por decisão de 17 de outubro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 18 de novembro de 2013, no processo

Coty Germany GmbH

contra

Stadtsparkasse Magdeburg,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Quarta Secção),

composto por: L. Bay Larsen, presidente de secção, K. Jürimäe, J. Malenovský (relator), M. Safjan e A. Prechal, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação da Coty Germany GmbH, por M. Fiebig, Rechtsanwalt,

em representação da Stadtsparkasse Magdeburg, por N. Gross, Rechtsanwalt,

em representação do Governo alemão, por T. Henze e J. Kemper, na qualidade de agentes,

em representação da Comissão Europeia, por F. Bulst e F. Wilman, na qualidade de agentes,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 16 de abril de 2015,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual (JO L 157, p. 45, e retificação no JO L 195, p. 16).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a Coty Germany GmBh (a seguir «Coty Germany»), sociedade titular de direitos de propriedade intelectual, a uma instituição bancária, a Stadtsparkasse Magdeburg (a seguir «Stadtsparkasse»), a respeito da recusa desta última em fornecer à Coty Germany informações relativas a uma conta bancária.

Quadro jurídico

Direito da União

3

Os considerandos 2, 10, 13, 15, 17 e 32 da Diretiva 2004/48 têm a seguinte redação:

«(2)

A proteção da propriedade intelectual deve permitir ao inventor ou ao criador auferir um lucro legítimo da sua invenção ou criação. Deve igualmente permitir a mais ampla difusão possível das obras, das ideias e dos conhecimentos novos. Paralelamente, a proteção da propriedade intelectual não deve colocar obstáculos à liberdade de expressão, à livre circulação da informação e à proteção dos dados pessoais, incluindo na Internet;

[...]

(10)

O objetivo da presente diretiva é aproximar essas legislações a fim de assegurar um nível elevado de proteção da propriedade intelectual equivalente e homogéneo no mercado interno.

[...]

(13)

É necessário definir o âmbito de aplicação da presente diretiva de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado‑Membro em causa. [...]

[...]

(15)

A presente diretiva não afeta o direito material da propriedade intelectual, a Diretiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados [(JO L 281, p. 31)], a Diretiva 1999/93/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 1999, relativa a um quadro legal comunitário para as assinaturas eletrónicas [(JO 2000, L 13, p. 12),] e a Diretiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2000, relativa a certos aspetos legais dos serviços da sociedade de informação em especial do comércio eletrónico, no mercado interno [(JO L 178, p. 1)].

[...]

(17)

As medidas, procedimentos e recursos previstos na presente diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas desse mesmo caso, nomeadamente as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação.

[...]

(32)

A presente diretiva respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos, nomeadamente, pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia [(a seguir ‘Carta’)]. Em especial, a presente diretiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual nos termos do n.o 2 do artigo 17.o daquela Carta.»

4

Nos termos do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/48:

«A presente diretiva não prejudica:

a)

As disposições comunitárias que regulam o direito material da propriedade intelectual, a Diretiva 95/46/CE, a Diretiva 1999/93/CE, a Diretiva 2000/31/CE em geral e o disposto nos artigos 12.° a 15.° desta última em especial».

5

O artigo 8.o da Diretiva 2004/48, intitulado «Direito de informação», enuncia:

«1.   Os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas pelo infrator e/ou por qualquer outra pessoa que:

a)

tenha sido encontrada na posse de bens litigiosos à escala comercial;

b)

Tenha sido encontrada a utilizar serviços litigiosos à escala comercial;

c)

Tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas;

ou

d)

Tenha sido indicada pela pessoa referida nas alíneas a), b) ou c) como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição desses bens ou na prestação desses serviços.

2.   As informações referidas no n.o 1 incluem, se necessário:

a)

Os nomes e endereços dos produtores, fabricantes, distribuidores, fornecedores e outros possuidores anteriores dos bens ou serviços, bem como dos grossistas e dos retalhistas destinatários;

b)

Informações sobre as quantidades produzidas, fabricadas, entregues, recebidas ou encomendadas, bem como sobre o preço obtido pelas mercadorias ou os serviços em questão.

3.   Os n.os 1 e 2 aplicam‑se sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que:

a)

Confiram ao titular direitos a mais informação;

b)

Regulem a utilização em processos cíveis ou penais das informações comunicadas por força do presente artigo;

c)

Regulem a responsabilidade por abuso do direito à informação;

d)

Confiram a possibilidade de recusar o fornecimento de informações que possa obrigar a pessoa referida no n.o 1 a admitir a sua própria participação ou a de familiares próximos na violação de um direito de propriedade intelectual;

ou

e)

Rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.»

6

A Diretiva 95/46 dispõe, no seu artigo 2.o, sob a epígrafe «Definições»:

«Para efeitos da presente diretiva, entende‑se por:

a)

‘Dados pessoais’: qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável (‘pessoa em causa’); é considerado identificável todo aquele que possa ser identificado, direta ou indiretamente, nomeadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social;

b)

‘tratamento de dados pessoais’ (‘tratamento’), qualquer operação ou conjunto de operações efetuadas sobre dados pessoais, com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, registo, organização, conservação, adaptação ou alteração, recuperação, consulta, utilização, comunicação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição, qualquer operação ou conjunto de operações que envolva dados pessoais, efetuada ou não por meios automáticos, como recolha, registo, organização, armazenamento, adaptação ou alteração, pesquisa, consulta, utilização, divulgação por transmissão, difusão ou qualquer outra forma de disponibilização, alinhamento ou combinação, bloqueio, apagamento ou destruição;

[...]»

Direito alemão

7

A Lei relativa às marcas (Markengesetz) de 25 de outubro de 1994 (BGBl. 1994 I, p. 3082), conforme alterada pela Lei de 19 de outubro de 2013 (BGBl. 2013 I, p. 3830, a seguir «Markengesetz»), dispõe no seu § 19, sob a epígrafe «Direito à informação»:

«1.   O titular de uma marca ou de uma designação comercial pode, nos casos referidos nos §§ 14, 15 e 17, exigir ao infrator que forneça imediatamente informações relativas à origem e à rede de distribuição das mercadorias ou serviços com uma indicação ilícita.

2.   Em caso de violação manifesta ou quando o titular de uma marca ou de uma designação comercial tenha intentado uma ação contra o infrator, o direito também pode ser exercido (sem prejuízo do disposto no n.o 1) contra um terceiro que, à escala comercial,

1)

tenha na sua posse mercadoria litigiosa,

2)

tenha utilizado serviços litigiosos;

3)

tenha prestado serviços utilizados em atividades litigiosas,

4)

tenha sido indicado por qualquer das pessoas referidas nos n.os 1, 2 ou 3, como tendo participado na produção, fabrico ou distribuição dessas mercadorias ou na prestação desses serviços,

salvo se essa pessoa estiver autorizada, nos termos dos §§ 383 a 385 do Código de Processo Civil [(Zivilprozessordnung)], em recusar testemunhar na ação intentada contra o infrator. Em caso de alegação em tribunal do direito à informação nos termos da primeira frase, o tribunal pode, mediante pedido, suspender a instância relativa ao infrator até à resolução do litígio relativo ao direito à informação. A pessoa obrigada a prestar informações pode exigir que a pessoa lesada a indemnize pelas despesas efetuadas com a prestação das referidas informações.

[...]»

8

O § 383 do Código de Processo Civil, na sua versão publicada em 5 de dezembro de 2005 (BGBl. 2005 I, p. 3202), sob a epígrafe «Recusa de testemunho por razões pessoais», dispõe, no seu n.o 1:

«São autorizadas a recusar testemunhar:

[...]

6.

as pessoas que, pelas suas funções, cargo ou profissão tenham conhecimento de factos que, pela sua natureza ou por força de uma disposição legal, devam manter‑se confidenciais, mas apenas relativamente aos factos abrangidos pelo dever de sigilo».

Litígio no processo principal e questão prejudicial

9

A Coty Germany fabrica e distribui perfumes e é titular de uma licença exclusiva relativa à marca comunitária Davidoff Hot Water, registada sob o número 968661, para artigos de perfumaria.

10

No mês de janeiro de 2011, a Coty Germany adquiriu, por intermédio de uma plataforma de vendas por leilão na Internet, um frasco de perfume da marca Davidoff Hot Water. Pagou o montante correspondente ao preço desse produto na conta bancária aberta na Stadtsparkasse que lhe tinha sido indicada pelo vendedor.

11

Após ter verificado que tinha adquirido um produto litigioso, a Coty Germany pediu a essa plataforma de vendas por leilão que lhe comunicasse o verdadeiro nome do titular da conta da referida plataforma a partir da qual esse perfume tinha sido vendido, uma vez que a venda tinha sido efetuada sob pseudónimo. A pessoa designada admitiu ser o titular dessa conta, mas negou ser o vendedor do produto em causa e, invocando o seu direito de não se exprimir, recusou prestar informações.

12

A Coty Germany dirigiu‑se à Stadtsparkasse para lhe perguntar, com base no § 19, n.o 2, da Markengesetz, o nome e o endereço do titular da conta bancária para a qual tinha sido transferido o montante correspondente ao preço da mercadoria litigiosa adquirida. A Stadtsparkasse, invocando o sigilo bancário, recusou prestar essa informação.

13

A Coty Germany intentou uma ação no Landgericht Magdeburg (Tribunal Regional de Magdebourg), que instou com a Stadtsparkasse para que comunicasse as informações pedidas.

14

O Oberlandesgericht Naumburg (Tribunal Regional Superior de Naumbourg), tribunal de recurso para o qual a Stadtsparkasse recorreu, anulou a sentença proferida em primeira instância, considerando que o pedido de comunicação das informações em causa não tinha fundamento à luz do § 19, n.o 2, primeiro parágrafo, ponto 3, da Markengesetz.

15

O Oberlandesgericht Naumburg considerou, com efeito, que, embora os serviços prestados pela Stadtsparkasse, no caso em apreço a manutenção de uma conta‑corrente, tivessem sido utilizados para exercer a atividade litigiosa, a Stadtsparkasse, enquanto instituição bancária, tinha o direito, ao abrigo do § 19, n.o 2, primeiro parágrafo, da Markengesetz, lido em em conjugação com o § 383, n.o 1, do Código de Processo Civil, de recusar testemunhar no âmbito de um processo cível.

16

O referido órgão jurisdicional considerou que esta conclusão não era infirmada pela interpretação que devia ser feita dessas disposições à luz da Diretiva 2004/48.

17

A Coty Germany interpôs recurso de «Revision» no Bundesgerichtshof (Tribunal Federal de Justiça) mantendo essas conclusões. Tendo dúvidas quanto à interpretação que se deve fazer da Diretiva 2004/48, em especial do seu artigo 8.o, o Bundesgerichtshof decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:

«Deve o artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48[…] ser interpretado no sentido de que se opõe a um regime nacional que permite a uma instituição bancária, num caso como o que está em causa no processo principal, recusar‑se a prestar a informação sobre o nome e o endereço do titular da conta bancária, pedida nos termos do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da mesma diretiva, invocando o sigilo bancário?»

Quanto à admissibilidade

18

A Stadtsparkasse argui a inadmissibilidade do pedido de decisão prejudicial, alegando que o litígio que o órgão jurisdicional de reenvio é chamado a dirimir é regido não pela Diretiva 2004/48, mas unicamente pelo direito nacional, uma vez que o pedido de informação em causa no processo principal não decorre de um procedimento relativo a uma violação de um direito de propriedade intelectual, mas é relativo a um caso de violação manifesta dos direitos associados a uma marca comunitária. Ora, tal caso não é abrangido pela Diretiva 2004/48.

19

A este respeito, cumpre salientar, como observou o advogado‑geral no n.o 20 das suas conclusões, que um pedido de informação apresentado no âmbito de um procedimento relativo a uma violação manifesta dos direitos associados a uma marca está abrangido pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48.

20

Esta conclusão é corroborada pelo considerando 13 da Diretiva 2004/48, segundo o qual é necessário definir o âmbito de aplicação da mesma de uma forma tão ampla quanto possível, de modo a nele incluir a totalidade dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelas disposições comunitárias na matéria e/ou pelo direito interno do Estado‑Membro em causa. Por conseguinte, há que considerar que esta diretiva é igualmente aplicável a um processo relativo a uma violação dos direitos associados a uma marca comunitária.

21

Por conseguinte, o pedido de decisão prejudicial deve ser julgado admissível.

Quanto à questão prejudicial

22

Com a sua questão, o órgão jurisdicional pergunta, em substância, se se deve interpretar o artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48 no sentido de que se opõe a uma disposição que, numa situação como a do processo principal, autoriza uma instituição bancária a invocar o sigilo bancário para recusar prestar, no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da referida diretiva, informações relativas ao nome e ao endereço do titular de uma conta.

23

Em primeiro lugar, resulta do teor do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48 que os Estados‑Membros devem assegurar que, no contexto dos procedimentos relativos à violação de um direito de propriedade intelectual, e em resposta a um pedido justificado e razoável do queixoso, as autoridades judiciais competentes possam ordenar que as informações sobre a origem e as redes de distribuição dos bens ou serviços que violam um direito de propriedade intelectual sejam fornecidas por qualquer outra pessoa que tenha sido encontrada a prestar, à escala comercial, serviços utilizados em atividades litigiosas.

24

Há que ler esta disposição à luz do considerando 17 da mesma diretiva, segundo o qual as medidas, os procedimentos e os recursos previstos por essa diretiva deverão ser determinados, em cada caso, de modo a ter devidamente em conta as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, se for caso disso, o caráter intencional ou não intencional da violação cometida.

25

Em segundo lugar, decorre do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48 que o artigo 8.o, n.o 1, desta é aplicável sem prejuízo de outras disposições legislativas ou regulamentares que rejam a proteção da confidencialidade das fontes de informação ou o tratamento dos dados pessoais.

26

É pacífico que uma instituição bancária, como a que está em causa no processo principal, pode estar abrangida pelo artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48. É igualmente pacífico que a comunicação, por essa instituição bancária, do nome e o endereço de um dos seus clientes constitui um tratamento de dados pessoais, conforme definido no artigo 2.o, alíneas a) e b), da Diretiva 95/46.

27

Uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza uma instituição bancária a não comunicar as informações pedidas no quadro de um processo cível, invocando o sigilo bancário, é, por isso, suscetível de ser abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48.

28

O artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48 e o artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da mesma, lidos em conjugação, exigem o respeito de diferentes direitos. Há que respeitar, por um lado, o direito à informação e, por outro, o direito à proteção dos dados pessoais.

29

O direito à informação de que o demandante deve beneficiar no âmbito de uma ação relativa a uma violação do seu direito de propriedade visa assim, no domínio em causa, tornar aplicável e concretizar o direito fundamental a um recurso efetivo garantido no artigo 47.o da Carta e assegurar desse modo o exercício efetivo do direito fundamental de propriedade de que faz parte o direito de propriedade intelectual protegido no artigo 17.o, n.o 2, da mesma. Com efeito, como salientou o advogado‑geral no n.o 31 das suas conclusões, o primeiro desses direitos fundamentais constitui um instrumento necessário para proteger o segundo.

30

O direito à proteção de dados pessoais, de que beneficiam as pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, faz parte do direito fundamental de qualquer pessoa de ver protegidos os dados pessoais que lhe dizem respeito, como garantem o artigo 8.o da Carta e a Diretiva 95/46.

31

Relativamente a estes direitos, resulta do considerando 32 da Diretiva 2004/48 que esta respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta. Em especial, essa diretiva visa assegurar o pleno respeito pela propriedade intelectual, nos termos do artigo 17.o, n.o 2, da Carta.

32

Ao mesmo tempo, como resulta do artigo 2.o, n.o 3, alínea a), da Diretiva 2004/48 e dos seus considerandos 2 e 15, a proteção da propriedade intelectual não deve obstar, nomeadamente, à proteção dos dados pessoais, de modo que a Diretiva 2004/48 não pode, em especial, afetar a Diretiva 95/46.

33

Assim, o presente pedido de decisão prejudicial suscita a questão da necessária compatibilização entre as exigências associadas à proteção de diferentes direitos fundamentais, a saber, por um lado, o direito a um recurso efetivo e o direito de propriedade intelectual e, por outro lado, o direito à proteção dos dados pessoais (v., neste sentido, acórdão Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.o 65).

34

A este respeito, há que recordar, em primeiro lugar, que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o direito da União exige que os Estados‑Membros, na transposição das diretivas, zelem por que seja seguida uma interpretação das mesmas que permita assegurar o justo equilíbrio entre os direitos fundamentais protegidos pela ordem jurídica da União. Seguidamente, na execução das medidas de transposição das referidas diretivas, compete às autoridades e aos órgãos jurisdicionais dos Estados‑Membros não só interpretar o seu direito nacional em conformidade com essas mesmas diretivas mas também não seguir uma interpretação destas que entre em conflito com os referidos direitos fundamentais ou com os outros princípios gerais do direito da União (v. acórdão Promusicae, C‑275/06, EU:C:2008:54, n.o 70).

35

Em segundo lugar, cumpre salientar que o artigo 52.o, n.o 1, da Carta precisa, designadamente, que qualquer limitação ao exercício dos direitos e das liberdades reconhecidos deve respeitar o conteúdo essencial desses direitos e liberdades, e que resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que se deve considerar que uma medida que provoca uma violação caracterizada de um direito protegido não respeita a exigência de um justo equilíbrio entre os direitos fundamentais que devem ser conciliados (v., relativamente a uma injunção, acórdãos Scarlet Extended, C‑70/10, EU:C:2011:771, n.os 48 e 49, e Sabam, C‑360/10, EU:C:2012:85, n.os 46 e 47).

36

No caso em apreço, a disposição nacional em causa no processo principal autoriza uma instituição bancária a invocar o sigilo bancário para recusar prestar, no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2004/48, informações relativas ao nome e ao endereço do titular de uma conta, considerando‑se que, embora o artigo 8.o, n.o 1, desta diretiva não reconheça um direito à informação autónomo, que os particulares possam diretamente exercer junto do infrator ou das pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 1, alíneas a) a d), da referida diretiva, impõe no entanto aos Estados‑Membros a obrigação de garantir que essa informação possa ser obtida através de uma intimação judicial.

37

Afigura‑se que a disposição do direito nacional em causa no processo principal, considerada isoladamente, permite essa recusa de forma ilimitada, uma vez que a sua redação não comporta nenhuma condição nem precisão, o que cabe, no entanto, ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

38

Assim, uma tal disposição do direito nacional, considerada isoladamente, é suscetível de constituir um obstáculo ao direito à informação reconhecido no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 e, por conseguinte, como decorre do n.o 29 do presente acórdão, de não respeitar o direito fundamental a um recurso efetivo e o direito fundamental de propriedade intelectual.

39

A este respeito, essa autorização ilimitada e incondicional de invocar o sigilo bancário é suscetível de obstar a que os procedimentos previstos pela Diretiva 2004/48 e as medidas tomadas pelas autoridades nacionais competentes, designadamente quando pretendem ordenar a comunicação de informações necessárias nos termos do artigo 8.o, n.o 1, dessa diretiva, possam ter devidamente em conta as características específicas de cada direito de propriedade intelectual e, sendo caso disso, o caráter intencional da violação em causa.

40

Daqui decorre que tal autorização é suscetível de constituir uma ofensa caracterizada, no âmbito do artigo 8.o da Diretiva 2004/48, ao exercício efetivo do direito fundamental de propriedade intelectual, em benefício do direito das pessoas referidas no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48 à proteção dos dados pessoais que lhes dizem respeito, pela obrigação de uma instituição bancária respeitar o sigilo bancário.

41

Decorre do exposto que uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, considerada isoladamente, pode provocar uma violação caracterizada do direito fundamental a um recurso efetivo e, em última análise, do direito fundamental de propriedade intelectual, de que os titulares desses direitos gozam, e que não respeita, por isso, a exigência de assegurar um justo equilíbrio entre os diferentes direitos fundamentais ponderados no artigo 8.o da Diretiva 2004/48.

42

Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar a existência, se for caso disso, no direito interno em causa, de outros meios ou de outras vias de recurso que poderiam permitir às autoridades judiciárias competentes ordenar a prestação das informações necessárias relativas à identidade de pessoas abrangidas pelo artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva 2004/48, em função das características específicas de cada caso, em conformidade com o considerando 17 desta última.

43

Resulta das considerações precedentes que há que responder à questão submetida que o artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48 deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza uma instituição bancária, de forma ilimitada e incondicional, a invocar o sigilo bancário para recusar prestar, no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, informações relativas ao nome e ao endereço do titular de uma conta.

Quanto às despesas

44

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Quarta Secção) declara:

 

O artigo 8.o, n.o 3, alínea e), da Diretiva 2004/48/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma disposição nacional, como a que está em causa no processo principal, que autoriza uma instituição bancária, de forma ilimitada e incondicional, a invocar o sigilo bancário para recusar prestar, no âmbito do artigo 8.o, n.o 1, alínea c), desta diretiva, informações relativas ao nome e ao endereço do titular de uma conta.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: alemão.

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