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Document 62017CJ0330

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018.
Verbraucherzentrale Baden-Württemberg e.V. contra Germanwings GmbH.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 2.o, ponto 18 — Artigo 23.o, n.o 1 — Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Informação — Indicação do preço final a pagar — Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão.
Processo C-330/17.

Processo C‑330/17

Verbraucherzentrale Baden‑Württemberg e.V.

contra

Germanwings GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1008/2008 — Artigo 2.o, ponto 18 — Artigo 23.o, n.o 1 — Transporte — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia — Informação — Indicação do preço final a pagar — Inclusão da tarifa aérea de passageiros no preço final a pagar — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de novembro de 2018

  1. Transportes — Transportes aéreos — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Regulamento n.o 1008/2008 — Tarifação — Informações necessárias quando da apresentação das tarifas propostas aos passageiros — Objeto — Transparência dos preços

    (Regulamento n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerando 16 e artigos 2.°, ponto 18, e 23.°, n.o 1)

  2. Transportes — Transportes aéreos — Regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União — Regulamento n.o 1008/2008 — Tarifação — Informações necessárias quando da apresentação das tarifas propostas aos passageiros — Obrigação de indicar as tarifas aéreas de passageiros em euros ou na moeda local — Alcance — Escolha da moeda local pertinente — Critérios de conexão

    (Regulamento n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, ponto 18, e 23.°, n.o 1)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 27)

  2.  O artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1008/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na Comunidade, lido em conjugação com o artigo 2.o, ponto 18, deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que, ao indicarem as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários, as transportadoras aéreas que não especifiquem essas tarifas em euros devem optar por uma moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto. É, designadamente, o caso da moeda com curso legal no Estado‑Membro onde se situa o lugar de partida ou o lugar de chegada do voo em causa.

    Assim, numa situação como a que está em causa no processo principal, em que uma transportadora aérea sediada num Estado‑Membro onde o euro tem curso legal propõe, na Internet, um serviço aéreo para o qual o lugar de partida do voo em causa se situa noutro Estado‑Membro onde tem curso legal uma moeda diferente do euro, as tarifas aéreas de passageiros podem, se não forem expressas em euros, ser indicadas na moeda com curso legal neste último Estado‑Membro.

    Neste contexto, não se pode admitir que, ao escolherem indicar as tarifas de passageiros para os serviços aéreos intracomunitários numa moeda diferente do euro, as transportadoras aéreas possam tornar mais difícil, ou mesmo impossível, na prática, a comparação dos preços pelos clientes em causa, sob pena de se pôr fundamentalmente em causa o objetivo de comparabilidade efetiva dos preços prosseguido pelo artigo 23.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1008/2008 e, assim, de privar esta disposição de grande parte do seu efeito útil. A este respeito, importa acrescentar que, como o advogado‑geral salientou, em substância, no n.o 64 das suas conclusões, a comparabilidade efetiva dos preços é facilitada se as transportadoras aéreas indicarem as tarifas aéreas de passageiros numa moeda local objetivamente ligada ao serviço proposto.

    (cf. n.os 35, 36, 39, 40 e disp.)

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