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Document 62016CJ0206

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de julho de 2017.
    Marco Tronchetti Provera SpA e o. contra Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob).
    Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Ofertas públicas de aquisição — Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo — Possibilidade de alterar o preço da oferta em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a autoridade de supervisão aumentar o preço da oferta pública de aquisição em caso de colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores.
    Processo C-206/16.

    Court reports – general

    Processo C‑206/16

    Marco Tronchetti Provera SpA e o.

    contra

    Commissione Nazionale per le Società e la Borsa (Consob)

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Direito das sociedades — Diretiva 2004/25/CE — Ofertas públicas de aquisição — Artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo — Possibilidade de alterar o preço da oferta em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados — Legislação nacional que prevê a possibilidade de a autoridade de supervisão aumentar o preço da oferta pública de aquisição em caso de colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 20 de julho de 2017

    1. Liberdade de estabelecimento—Sociedades—Diretiva 2004/25—Ofertas públicas de aquisição—Proteção dos acionistas minoritários; oferta obrigatória e preço equitativo—Possibilidade de os Estados‑Membros autorizarem as autoridades de supervisão a alterar o preço da oferta em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados—Requisito—Determinação das referidas circunstâncias no respeito do princípio da proteção dos interesses dos titulares dos valores mobiliários da sociedade cujo controlo foi assumido por uma pessoa singular ou coletiva

      (Diretiva 2004/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.o, n.o 1, e 5.o, n.os 1 e 4, primeiro e segundo parágrafos)

    2. Liberdade de estabelecimento—Sociedades—Diretiva 2004/25—Ofertas públicas de aquisição—Proteção dos acionistas minoritários; oferta obrigatória e preço equitativo—Possibilidade de os Estados‑Membros autorizarem as autoridades de supervisão a alterar o preço da oferta em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados—Legislação nacional que permite aumentar o preço da oferta pública de aquisição em caso de colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores—Falta de precisão dos comportamentos específicos que caracterizam o conceito de colusão—Admissibilidade—Requisito—Conceito que pode ser deduzido de forma suficientemente clara, precisa e previsível da referida legislação

      (Diretiva 2004/25 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo)

    1.  Em primeiro lugar, o artigo 5.o, n.o 1, da Diretiva 2004/25 estabelece o princípio da oferta obrigatória de aquisição das participações de uma determinada sociedade. Assim, prevê que, sempre que uma pessoa singular ou coletiva, na sequência de uma aquisição efetuada por si ou por pessoas que com ela atuam em concertação, venha a deter valores mobiliários de uma sociedade abrangidos pelo âmbito de aplicação desta diretiva, que, adicionados a todas as participações que ela e as pessoas que com ela atuam em concertação já detenham, lhe confiram direta ou indiretamente uma determinada percentagem dos direitos de voto nessa sociedade, permitindo‑lhe dispor do controlo da mesma, os Estados‑Membros asseguram que essa pessoa deva lançar uma oferta a fim de proteger os acionistas minoritários dessa sociedade, devendo esta oferta abranger a totalidade das suas participações a um preço equitativo definido no artigo 5.o, n.o 4, desta diretiva.

      Em seguida, igualmente para assegurar a proteção dos acionistas minoritários da sociedade visada pela OPA, o artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25 estabelece, a título principal, que o preço equitativo é o preço mais elevado pago pelos mesmos valores mobiliários pelo oferente, ou pelas pessoas que com ele atuam em concertação, ao longo de um período a determinar pelos Estados‑Membros, não inferior a seis meses e não superior a doze meses, que preceda a oferta prevista no artigo 5.o, n.o 1, desta diretiva.

      Por último, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 prevê que, sem prejuízo dos princípios gerais enunciados no n.o 1 do artigo 3.o, os Estados‑Membros podem autorizar as autoridades de supervisão previstas no artigo 4.o desta diretiva a alterar o preço equitativo em circunstâncias e de acordo com critérios claramente determinados. Para o efeito, os Estados‑Membros podem, por um lado, estabelecer uma lista de circunstâncias em que o preço equitativo pode ser alterado, tanto no sentido da sua subida como descida, e, por outro, definir os critérios a utilizar em tais casos, sendo certo que tais circunstâncias e critérios devem ser claramente determinados. No artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da referida diretiva são dados exemplos de tais circunstâncias e critérios.

      Resulta destas disposições que, quando um Estado‑Membro decida autorizar a autoridade de supervisão a alterar o preço equitativo definido no artigo 5.o, n.o 4, primeiro parágrafo, da Diretiva 2004/25 a fim de fixar o preço de uma OPA, este poder de alteração deve ser exercido no respeito dos princípios orientadores previstos no artigo 3.o, n.o 1, desta diretiva.

      A este respeito, ao estabelecer, nos termos do artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da referida diretiva, as circunstâncias determinadas em que esse poder de alteração pode ser exercido, o Estado‑Membro deve ter em conta, em especial, o princípio da proteção dos interesses dos titulares dos valores mobiliários da sociedade cujo controlo foi assumido por uma pessoa singular ou coletiva, enunciado no referido artigo 3.o, n.o 1.

      (cf. n.os 29‑33)

    2.  O artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa às ofertas públicas de aquisição, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que permite à autoridade nacional de supervisão aumentar o preço de uma oferta pública de aquisição em caso de «colusão», sem precisar os comportamentos específicos que caracterizam este conceito, desde que a interpretação do referido conceito possa ser deduzida de forma suficientemente clara, precisa e previsível dessa regulamentação, recorrendo aos métodos de interpretação reconhecidos pelo direito nacional.

      Em primeiro lugar, importa observar que o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação para definir as circunstâncias em que as respetivas autoridades de supervisão podem alterar o preço equitativo, desde que, porém, essas circunstâncias sejam claramente determinadas.

      Esta disposição indica que os Estados‑Membros podem estabelecer uma lista de tais circunstâncias e refere, para o efeito, vários exemplos que remetem para formulações gerais para ilustrar as circunstâncias suscetíveis de justificar uma alteração do preço equitativo, tanto no sentido da sua subida como descida, tal como um acordo entre o adquirente e o alienante, a ocorrência de acontecimentos excecionais ou a manipulação dos preços de mercado dos valores mobiliários em causa.

      Neste contexto, como salientou, em substância, o advogado‑geral nos n.os 52 e 53 das suas conclusões, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que um Estado‑Membro recorra, na legislação que adota para efeitos de transposição dessa disposição, a um conceito jurídico abstrato como, no caso vertente, o de «colusão» enquanto circunstância claramente determinada na aceção daquela disposição.

      Na verdade, tanto o respeito do princípio da segurança jurídica como a necessidade de garantir a plena aplicação das diretivas, de direito e não apenas de facto, exigem que todos os Estados‑Membros retomem as normas da diretiva em causa num quadro legal claro, preciso e transparente que preveja disposições vinculativas no domínio em causa (acórdãos de 16 de novembro de 2000, Comissão/Grécia, C‑214/98, EU:C:2000:624, n.o 23, e de 14 de janeiro de 2010, Comissão/República Checa, C‑343/08, EU:C:2010:14, n.o 40).

      Contudo, estas exigências não podem ser entendidas no sentido de que impõem que uma norma que utiliza um conceito jurídico abstrato mencione as diferentes hipóteses concretas em que a mesma é suscetível de ser aplicável, na medida em que todas estas hipóteses não podem ser previamente determinadas pelo legislador.

      Por conseguinte, o artigo 5.o, n.o 4, segundo parágrafo, da Diretiva 2004/25 não pode ser interpretado no sentido de que exige que um Estado‑Membro, que, na legislação adotada para transpor esta disposição, prevê, como no processo principal, que a «colusão entre o oferente ou as pessoas que atuam em concertação com ele e um ou mais vendedores» constitui uma das circunstâncias claramente determinadas, na aceção da referida disposição, precise os comportamentos específicos que caracterizam essa colusão.

      Assim, para cumprir o requisito da segurança jurídica, os Estados‑Membros devem assegurar que a interpretação desse conceito no domínio das OPA possa ser deduzida de forma suficientemente clara, precisa e previsível da regulamentação nacional em causa, recorrendo aos métodos de interpretação reconhecidos pelo direito nacional.

      (cf. n.os 37‑39, 41‑43, 46, 48 e disp.)

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