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Document 62014CJ0088
Comissão/Parlamento e Conselho
Comissão/Parlamento e Conselho
Processo C‑88/14
Comissão Europeia
contra
Parlamento Europeu
e
Conselho da União Europeia
«Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1289/2013 — Artigo 1.o, n.os 1 e 4 — Regulamento (CE) n.o 539/2001 — Artigo 1.o, n.o 4, alínea f) — Artigo 290.o TFUE — Suspensão da isenção da obrigação de visto — Inserção de uma nota de rodapé — Alteração do ato legislativo»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 16 de julho de 2015
Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Ampliação de um fundamento anteriormente invocado — Admissibilidade
(Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 127.o, n.o 1)
Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Habilitação conferida à Comissão para a adoção de atos delegados ou de atos de execução — Poder de apreciação do legislador da União — Limites — Condições previstas pelos artigos 290.° TFUE e 291.° TFUE
(Artigos 290.° TFUE e 291.° TFUE)
Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Habilitação conferida à Comissão para a adoção dos atos delegados — Alteração de um ato legislativo — Alcance — Regulamento n.o 539/2001 — Reintrodução da obrigação de visto para os nacionais de um país terceiro anteriormente isentos — Inserção de uma nota de rodapé no anexo do regulamento, indicando a suspensão da isenção da obrigação de visto — Inclusão
[Artigos 290.°, n.o 1, TFUE e 291.°, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o 539/2001 do Conselho, artigo 1.o, n.os 2 e 4, alínea f), e anexos I e II]
V. texto da decisão.
(cf. n.o 13)
O legislador da União dispõe de um poder de apreciação quando decide atribuir à Comissão um poder delegado nos termos do artigo 290.o, n.o 1, TFUE ou um poder de execução nos termos do artigo 291.o, n.o 2, TFUE. No entanto, este poder de apreciação deve ser exercido no respeito das condições previstas pelos artigos 290.° TFUE e 291.° TFUE.
No que respeita à atribuição de um poder delegado, resulta do artigo 290.o, n.o 1, TFUE que a atribuição de um poder delegado visa a adoção de regras que se inserem no âmbito regulamentar conforme definido pelo ato legislativo de base.
Em contrapartida, no quadro do exercício do poder de execução que lhe é conferido, a instituição em causa é chamada a especificar o conteúdo de um ato legislativo, a fim de assegurar a sua execução em condições uniformes em todos os Estados‑Membros. A Comissão, quando exerce um poder de execução, contrariamente aos poderes que detém no âmbito do exercício de um poder delegado, não pode alterar nem completar o ato legislativo, mesmo nos seus elementos não essenciais.
Nem a existência nem o alcance do poder de apreciação que é conferido à Comissão pelo ato legislativo são pertinentes para determinar se o ato a adotar cai no âmbito de aplicação do artigo 290.o TFUE ou do artigo 291.o TFUE. Com efeito, resulta do teor literal do artigo 290.o, n.o 1, TFUE que a legalidade da opção do legislador da União de conceder um poder delegado à Comissão depende apenas de saber se os atos que essa instituição é chamada a adotar com fundamento nesta concessão têm alcance geral, e completam ou alteram certos elementos não essenciais do ato legislativo.
(cf. n.os 28‑32)
O legislador da União conferiu à Comissão o poder de alterar, na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE, o anexo II do Regulamento n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação. Esta alteração unicamente pode ser efetuada no âmbito do exercício de um poder delegado na aceção do artigo 290.o, n.o 1, TFUE, e não de um poder de execução na aceção do artigo 291.o, n.o 2, TFUE.
Com efeito, um ato adotado com base no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do Regulamento n.o 539/2001, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1289/2013, tem por efeito reintroduzir, por um período de doze ou de dezoito meses, uma obrigação de visto para todos os nacionais de um país terceiro inscrito na lista do Anexo II deste regulamento, para as estadias que, nos termos do artigo 1.o, n.o 2, do referido regulamento, estão isentas dessa obrigação. Para todos estes nacionais, o ato adotado com base no artigo 1.o, n.o 4, alínea f), do mesmo regulamento tem, pois, por efeito alterar, ainda que temporariamente, o conteúdo normativo do ato legislativo considerado. Com efeito, excetuando o seu caráter temporário, os efeitos do ato adotado com base nesta disposição são, em todos os aspetos, idênticos aos resultantes da transferência formal da menção do país terceiro em questão do Anexo II do referido regulamento para o Anexo I do mesmo. A inserção, no Anexo II do referido regulamento, de uma nota de rodapé ao lado do nome do país terceiro em causa, prevista pela referida disposição, comprova a vontade do legislador da União de inserir o ato adotado com base nesta disposição no próprio corpo do Regulamento n.o 539/2001.
(cf. n.os 31, 37, 42‑44, 46)