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Document 61998CJ0412

    Sumário do acórdão

    Palavras-chave
    Sumário

    Palavras-chave

    1 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência - Condições de aplicação do título II - Domicílio do requerido num Estado contratante - Domicílio do requerente num país terceiro - Irrelevância salvo disposição expressa da convenção

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, título II)

    2 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de seguros - Objectivo - Protecção da parte mais fraca - Alcance - Litígios entre profissionais no âmbito de um contrato de resseguro - Exclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigos 7._ a 12._-A)

    3 Convenção relativa à competência judiciária e à execução de decisões - Competência em matéria de seguros - Objectivo - Protecção da parte mais fraca - Alcance - Litígios entre um particular e um ressegurador - Inclusão

    (Convenção de 27 de Setembro de 1968, artigo 7._ a 12._-A)

    Sumário

    1 O título II da Convenção de 27 de Setembro de 1968 relativa à competência judiciária e à execução de decisões em matéria civil e comercial, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, aplica-se, em princípio, quando o requerido tem o seu domicílio ou a sua sede no território de um Estado contratante, mesmo que o requerente esteja domiciliado num país terceiro. Só assim não sucede nos casos excepcionais em que uma disposição expressa da convenção prevê que a aplicação da regra da competência que enuncia depende da localização do domicílio do requerente no território de um Estado contratante. Assim sucede quando o requerente faz uso da opção que lhe é facultada pelos artigos 5._, ponto 2, 8._, primeiro parágrafo, ponto 2, e 14._, primeiro parágrafo, da convenção, bem como em matéria de extensão da competência ao abrigo do artigo 17._ da convenção, na única hipótese em que o domicílio do requerido não está situado num Estado contratante. (cf. n.os 47, 61, disp. 1)

    2 As regras de competência especiais em matéria de seguros que constam dos artigos 7._ a 12._-A da Convenção de 27 de Setembro de 1968, tal como alterada pela Convenção de 9 de Outubro de 1978 relativa à adesão do Reino da Dinamarca, da Irlanda e do Reino da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, pela Convenção de 25 de Outubro de 1982 relativa à adesão da República Helénica e pela Convenção de 26 de Maio de 1989 relativa à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa, não abrangem os litígios entre ressegurado e ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro. Com efeito, ao oferecer ao segurado uma gama de competências mais vasta do que a de que dispõe o segurador e ao excluir toda e qualquer possibilidade de uma cláusula de extensão de competência em benefício deste último, tais regras foram inspiradas por uma preocupação de protecção do segurado, que, na maior parte dos casos, é confrontado com um contrato predeterminado cujas cláusulas não são negociáveis e constitui a pessoa economicamente mais fraca. Ora, nenhuma protecção especial se justifica nas relações entre um ressegurado e o seu ressegurador, uma vez que as duas partes no contrato de resseguro são profissionais, não se podendo presumir que algum deles se encontre em posição de fraqueza em relação ao seu co-contratante.

    (cf. n.os 64, 66, 76, disp. 2)

    3 Embora as regras de competência especiais em matéria de seguro constantes dos artigos 7._ a 12._-A da Convenção de 27 de Setembro de 1968 não visem os litígios entre ressegurado e ressegurador no âmbito de um contrato de resseguro, têm, em contrapartida, plena aplicação quando, em virtude da regulamentação de um Estado contratante, o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário de um contrato de seguro dispõem da faculdade de se dirigir directamente a um eventual ressegurador para fazer valer contra este os seus direitos resultantes do referido contrato. Com efeito, em tal hipótese, o requerente encontra-se em posição de fraqueza em relação ao ressegurador profissional, de modo que o objectivo de protecção especial inerente aos artigos 7._ e seguintes da convenção justifica a aplicação de regras específicas que eles prevêem.

    (cf. n._ 75)

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