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Document 32018R1861

Um Sistema de Informação de Schengen reforçado

Um Sistema de Informação de Schengen reforçado

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2018/1860 relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países não pertencentes à União Europeia em situação irregular

Regulamento (UE) 2018/1861 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen

Regulamento (UE) 2018/1862 relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal

QUAL É O OBJETIVO DOS REGULAMENTOS?

O Sistema de Informação de Schengen (SIS), criado em 1995 na sequência da supressão dos controlos nas fronteiras internas na União Europeia (UE), é uma grande base de dados de apoio à cooperação entre os países membros do Acordo de Schengen em matéria de controlo das fronteiras externas e de aplicação da lei (atualmente 26 Estados-Membros da UE e quatro países associados).

Os três regulamentos visam reforçar o SIS II — criado em 2006 e operacional desde 2013 — nomeadamente à luz dos desafios em termos de migrações e segurança. Substituem a legislação estabelecida pelos Regulamentos (CE) n.o 1986/2006 e (CE) n.o 1987/2006, e pela Decisão 2007/533/JAI.

PONTOS-CHAVE

Arquitetura do sistema

O SIS é composto pelos elementos seguidamente apresentados.

  • Um sistema central (SIS Central) com:
    • uma função de apoio técnico (CS-SIS), que integra uma base de dados (base de dados SIS) que assegura a supervisão técnica e funções administrativas, e um CS-SIS de salvaguarda;
    • uma interface nacional uniforme (NI-SIS).
  • Um sistema nacional (N-SIS) em cada país para comunicar com o SIS Central e que inclui, pelo menos, um N.SIS de salvaguarda nacional ou partilhado. O N-SIS pode conter um ficheiro de dados (uma «cópia nacional») que inclui uma cópia completa ou parcial da base de dados do SIS. Não é possível consultar ficheiros de dados noutro N-SIS, a não ser que os países em questão tenham acordado entre si a possibilidade de partilhar ficheiros de dados.
  • Uma infraestrutura de comunicação entre o CS-SIS, o CS-SIS de salvaguarda e a NI-SIS, que proporciona uma rede virtual cifrada dedicada aos dados do SIS e ao intercâmbio de dados entre os Gabinetes SIRENE (suplemento de informação solicitado à entrada nacional).

A Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA):

  • é responsável pela gestão operacional do SIS II Central;
  • realiza os trabalhos de manutenção e as adaptações técnicas necessários para assegurar o bom funcionamento do SIS Central;
  • aplica soluções técnicas para reforçar a disponibilidade ininterrupta do SIS Central;
  • em circunstâncias excecionais, pode criar uma cópia adicional da base de dados do SIS;
  • publica a lista dos Serviços N-SIS e dos Gabinetes SIRENE.

As regras processuais estabelecem que:

  • as indicações* devem ser conservadas no SIS durante o tempo necessário à realização das finalidades específicas para as quais foram introduzidas e suprimidas depois de alcançar os seu objetivo;
  • as indicações devem ser revistas em prazos fixados para o efeito; após a sua revisão, o país membro pode decidir prorrogá-las, caso contrário são automaticamente eliminadas, os prazos de revisão são:
    • cinco anos: para as indicações relativas a pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição e pessoas desaparecidas que possam necessitar ou não de serem colocadas em regime de proteção,
    • três anos para as indicações relativas a pessoas procuradas no âmbito de processos judiciais, pessoas procuradas desconhecidas, indicações para efeitos de regresso e indicações para efeitos de não-admissão ou interdição de permanência; no entanto, se a decisão nacional de regresso ou de não-admissão ou interdição de permanência previr um prazo de validade superior a três anos, a indicação será revista no prazo de cinco anos,
    • um ano para crianças em risco, pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar e pessoas que devam ser alvo de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico,
    • dez anos para objetos para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação ou controlo específico, ou para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processos penais; a Comissão Europeia adotou atos de execução para estabelecer períodos de revisão mais curtos para determinadas categorias de indicações relativas a objetos;
  • as categorias de dados a introduzir no sistema devem ser concebidas de modo a ajudar os utilizadores finais a identificar uma pessoa e a tomar rapidamente decisões; incluem o conjunto mínimo de dados (apelido, data de nascimento, motivo da indicação e medidas a tomar) e outros dados, como o tipo de infração, fotografias e dados dactiloscópicos*, caso existam.
  • na utilização de dados biométricos e dactiloscópicos, devem ser respeitados o direito da UE e os sdireitos fundamentai, e devem ser cumpridas normas mínimas de qualidade dos dados e especificações técnicas;
  • um caso deve ser suficientemente adequado, pertinente e importante para justificar a introdução de uma indicação no SIS, como por exemplo, uma importação terrorista;
  • apenas o país membro autor da indicação pode alterar, completar, corrigir, atualizar ou suprimir os dados que introduziu no SIS;
  • quando um país membro considerar que uma intervenção exigida no contexto de uma indicação seria incompatível com a sua legislação nacional, as suas obrigações internacionais ou os seus interesses de segurança essenciais, poderá apor uma referência* na indicação. Tal referência indica que não será efetuada qualquer intervenção no seu território.

Custos

  • Os custos de funcionamento, manutenção e desenvolvimento do SIS Central e da infraestrutura de comunicação são suportados pelo orçamento da UE.
  • Os Estados-Membros suportam os custos de funcionamento, manutenção e desenvolvimento dos seus próprios N-SIS.

Principais pormenores de cada regulamento

O Regulamento (UE) 2018/1860 reforça a aplicação e a eficácia da política de regresso da UE.

  • Estabelece condições e procedimentos comuns para a introdução e o tratamento de indicações, bem como para o intercâmbio de informações suplementares sobre nacionais de países não pertencentes à UE visados por decisões de regresso*.
  • Exige às autoridades nacionais que introduzam indicações no SIS assim que for tomada uma decisão de regresso.
  • Estabelece as categorias de dados a introduzir na indicação.
  • Estabelece procedimentos harmonizados sobre:
    • confirmação do regresso — a verificação do cumprimento de uma decisão de regresso e, em caso de não cumprimento, as medidas de acompanhamento por parte das autoridades competentes;
    • a supressão das indicações nos SIS, a fim de garantir que não haja desfasamento entre o momento em que o nacional não pertencente à UE deixa o espaço Schengen e o momento em que a proibição de entrada é ativada no SIS, quando pertinente;
    • a consulta obrigatória entre as autoridades nacionais:
      • antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração a um nacional de um país não pertencente à UE visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida noutro Estado-Membro, acompanhada de uma proibição de entrada,
      • antes de introduzir uma indicação sobre uma decisão de regresso relativa a um nacional de um país não pertencente à UE que seja titular de um título de residência válido ou de um visto de longa duração concedido por outro Estado-Membro ou quando tal aconteça posteriormente.

O Regulamento (UE) 2018/1861 diz respeito à utilização do SIS para efeitos de proibição de entrada.

  • Estabelece condições e procedimentos para a introdução e o tratamento de indicações no SIS, e para o intercâmbio de informações suplementares* respeitantes a nacionais de países não pertencentes à UE a quem tenham sido recusados a entrada ou o direito de permanência na UE.
  • Introduz categorias de dados a incluir na indicação.
  • Introduz procedimentos harmonizados sobre:
    • a introdução obrigatória de uma indicação no SIS quando um nacional de um país não pertencente à UE tenha sido alvo de recusa de entrada ou de permanência por representar uma ameaça à segurança ou tenha sido visado por uma medida restritiva destinada a impedir a sua entrada ou trânsito num Estado-Membro;
    • a introdução de indicações relativas a nacionais de países não pertencentes à UE beneficiários do direito de livre circulação na UE;
    • a consulta obrigatória entre autoridades nacionais antes de concederem ou prorrogarem um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de um país não pertencente à UE a quem tenha sido recusada a entrada ou permanência noutro Estado-Membro; antes ou após a introdução de uma indicação de recusa de entrada e de permanência relativa a um nacional de um país não pertencente à UE que seja titular de um título de residência válido ou de um visto de longa duração concedido por outro Estado-Membro.
  • Garante aos nacionais de um país não pertencente à UE que sejam visados numa indicação, o direito de serem informados desse facto por escrito.

O Regulamento (UE) 2018/1862 reforça e alarga a utilização do SIS no âmbito da cooperação entre autoridades policiais e judiciais.

  • Estabelece as condições e procedimentos a aplicar à introdução e ao tratamento no SIS de indicações relativas a pessoas e objetos procurados e desaparecidos, bem como ao intercâmbio de informações e dados suplementares para efeitos de cooperação policial e judiciária em matéria penal.
  • Prevê procedimentos relativamente a indicações sobre:
    • pessoas procuradas para efeitos de detenção, entrega ou extradição;
    • pessoas desaparecidas;
    • pessoas vulneráveis que devam ser impedidas de viajar, para sua própria proteção ou para prevenir uma ameaça à ordem ou à segurança públicas;
    • crianças em risco, nomeadamente, que corram risco de serem raptadas, de serem vítimas de tráfico de seres humanos ou de serem envolvidas em tais atos de terrorismo;
    • pessoas citadas a comparecer perante as autoridades judiciárias na qualidade de testemunha ou noutra qualidade no âmbito de um processo penal;
    • pessoas procuradas desconhecidas para efeitos de identificação;
    • controlos de verificação ou específicos e controlos de inquérito, tendo em vista prevenir, detetar, investigar ou reprimir infrações penais, executar uma condenação penal ou prevenir ameaças para a segurança pública;
    • objetos procurados para efeitos de apreensão ou de utilização como prova em processo penal, nomeadamente objetos facilmente identificáveis, como veículos, embarcações, aeronaves, armas de fogo, documento de identidade e notas de banco.

Indicações de informação relativas a nacionais de países não pertencentes à UE

  • O Regulamento (UE) 2022/1190 altera o Regulamento (UE) 2018/1862 estabelecendo regras relativas às indicações de informação que os nacionais de países não pertencentes à UE suspeitos de envolvimento em infrações terroristas e outros crimes graves enumerados no anexo I do Regulamento (UE) 2016/794 que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) — (ver síntese). Deste modo, é possível controlar a sua circulação e assegurar que todas as informações relevantes a seu respeito sejam fácil e imediatamente passíveis de recuperação por parte dos serviços de aplicação da lei dos Estados-Membros.
  • Os Estados-Membros podem introduzir no SIS indicações de informação relativas a nacionais de países terceiros no interesse da UE, sob proposta da Europol, com vista à introdução de uma indicação de informação com base em informações recebidas das autoridades de países não pertencentes à UE ou de organizações internacionais. A Europol deve notificar o seu responsável pela proteção de dados sempre que a mesma apresentar uma proposta nesse sentido.
  • A Europol pode propor que as indicações de informação sejam introduzidas no SIS nos casos em que considera que:
    • existem indícios factuais de que a pessoa tem a intenção de cometer ou está a cometer infrações terroristas ou outros crimes graves; ou
    • a apreciação global da pessoa, em especial com base em infrações penais já cometidas, dá motivos para supor que poderá cometer no futuro uma dessas infrações.
  • Antes de introduzir a informação no SIS, a Europol deve assegurar-se de que a indicação é necessária e justificada, de que a informação é fiável e exata e de que não existe já no sistema qualquer outra indicação relativa à pessoa em causa. Em seguida, a Europol transmite aos Estados-Membros as informações de que dispõe sobre o caso em apreço e os resultados da sua avaliação e propõe a um ou mais Estados-Membros que insiram uma indicação de informação no SIS. Os Estados-Membros devem estabelecer os procedimentos necessários para introduzir, atualizar e suprimir indicações de informação no SIS.

Os direitos dos titulares dos dados

As pessoas têm o direito de:

  • acesso aos dados que lhes digam respeito tratados no SIS;
  • obter a correção dos inexatos;
  • instaurar uma ação perante os tribunais ou as autoridades de controlo competentes para aceder, retificar, apagar, obter informações ou obter uma indemnização em relação a uma indicação que lhes diga respeito.

Os Estados-Membros:

  • comprometem-se a executar as decisões judiciais respeitantes a direitos de proteção de dados;
  • apresentar ao Comité Europeu para a Proteção de Dados relatórios anuais sobre o número de pedidos de acesso a dados e de retificação de dados inexatos, bem como sobre o número de processos judiciais instaurados e respetivos resultados.

As autoridades de controlo independentes controlam a licitude do tratamento de dados pessoais introduzidos no SIS; a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados instituída ao abrigo do Regulamento (UE) 2018/1725 desempenha as mesmas funções em relação à eu-LISA. Os dois órgãos devem cooperar para assegurar a supervisão coordenada do SIS.

As seguintes entidades têm acesso aos dados do SIS.

  • Autoridades nacionais responsáveis pelo seguinte:
    • controlo de fronteiras, verificações policiais e aduaneiras;
    • prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações terroristas ou outras infrações penais graves;
    • analisar as condições e tomar decisões, incluindo no que diz respeito aos títulos de residência e vistos de longa duração, à entrada, permanência e regresso de nacionais de países não pertencentes à UE;
    • controlos de segurança de nacionais de um país não pertencente à UE que tenham requerido proteção internacional;
    • análise dos pedidos de visto (apenas para determinadas categorias de indicações);
    • decisão de naturalização;
    • autoridades judiciárias nacionais, incluindo as responsáveis pela ação penal em processos penais e inquéritos judiciais;
    • emissão de certificados de matrícula e registo de veículos, embarcações, aeronaves e armas de fogo.
  • As agências da UE abaixo indicadas têm o direito de aceder e consultar os dados do SIS no exercício das suas responsabilidades no âmbito dos respetivos mandatos:
    • a Europol pode aceder a todos os dados e não apenas a alguns, como acontecia anteriormente. Os países membros do SIS devem informar esta agência de toda e qualquer resposta positiva para indicações relacionadas com infrações terroristas;
    • a Eurojust é responsável pela cooperação judiciária em matéria penal;
    • as equipas da Agência Europeia da Guarda de Fronteiras e Costeira que participam na execução de funções relacionadas com o regresso e as equipas de apoio à gestão dos fluxos migratórios.

As agências da UE acima referidas informam o país membro autor da indicação quando uma consulta revelar a existência de uma indicação no SIS. Não podem ligar partes do SIS nem transferir qualquer dado contido no SIS para os seus próprios sistemas.

A Comissão avalia, de cinco em cinco anos, a utilização do SIS por estas agências.

Responsabilidades

Cada país membro do SIS deve:

  • assegurar a exatidão e atualidade dos dados, bem como a licitude da sua introdução e armazenamento no SIS, devendo neste contexto cumprir as regras gerais de tratamento de dados;
  • criar, utilizar, manter e desenvolver o seu N-SIS em conformidade com normas, protocolos e procedimentos técnicos comuns, e assegurar a sua compatibilidade com o SIS Central;
  • assegurar a disponibilidade ininterrupta dos dados do SIS aos utilizadores finais;
  • transmitir as suas indicações por intermédio do respetivo N-SIS;
  • designar um Serviço N-SIS que assuma a responsabilidade central pelo bom funcionamento e pela segurança do seu N-SIS. Este serviço deverá também assegurar o acesso das autoridades competentes ao SIS, o cumprimento geral do regulamento e a devida disponibilidade do SIS aos utilizadores finais;
  • designar uma autoridade nacional (o Gabinete SIRENE) enquanto ponto de contacto único, operacional 24 horas por dia e 7 dias por semana, a quem cabe assegurar o intercâmbio e a disponibilidade de todas as informações suplementares relacionadas com as indicações introduzidas no SIS e facilitar as ações que procedam;
  • adotar planos de segurança, de continuidade operacional e de recuperação em caso de incidente, a fim de proteger os dados e impedir o acesso de pessoas não autorizadas;
  • aplicar regras de sigilo profissional e de confidencialidade, incluindo medidas de acompanhamento rigoroso de contratantes externos; a gestão operacional do N-SIS não pode ser confiada a empresas ou organizações privadas;
  • manter registos eletrónicos, que são normalmente eliminados 3 anos após a sua criação, de cada indicação, acesso e intercâmbio de dados pessoais, a fim de verificar se as consultas foram realizadas de forma lícita e assegurar a integridade e segurança dos dados;
  • dispor de um programa nacional de formação sobre o SIS para o pessoal com direito de acesso ao SIS, sobre a segurança de dados e os direitos fundamentais, incluindo a proteção dos dados, e as regras e procedimentos de tratamento de dados.

A Comissão:

  • adota atos de execução e atos delegados sobre aspetos técnicos do SIS e atualiza estes atos quando necessário;
  • nos termos do Regulamento (UE) 2022/922 (ver síntese), tem um papel de coordenação geral na aplicação do mecanismo de avaliação e controlo criado com as autoridades dos países da UE para garantir a plena aplicação das regras de Schengen a nível nacional;
  • procede a uma avaliação global do SIS Central, do intercâmbio de informações suplementares entre autoridades nacionais, incluindo a uma avaliação do Sistema Automático de Identificação Dactiloscópica e das campanhas de informação sobre o SIS três anos após a entrada em vigor do regulamento e, posteriormente, de quatro em quatro anos.

A eu-LISA é responsável:

  • pelo SIS Central: no que diz respeito à sua gestão operacional, incluindo a realização de controlos de qualidade de determinados dados, assim como ao desempenho de todas as funções necessárias para assegurar o seu funcionamento 24 horas por dia e 7 dias por semana;
  • pela infraestrutura de comunicação e as suas funções essenciais, nomeadamente, a supervisão, a segurança, a coordenação das relações entre os países membros e os fornecedores, assim como questões orçamentais e contratuais;
  • pelo Gabinete SIRENE: no que diz respeito à coordenação, gestão e apoio às atividades de teste, à manutenção e atualização das especificações técnicas relativas ao intercâmbio de informações suplementares entre os Gabinetes SIRENE e a infraestrutura de comunicação, assim como à gestão do impacto das alterações técnicas;
  • por adotar as medidas necessárias para proteger os dados e impedir o acesso ou a utilização de dados por pessoas não autorizadas, incluindo a adoção de planos de segurança, de continuidade operacional e de recuperação para o SIS Central e a infraestrutura de comunicação em caso de incidente;
  • por aplicar regras de sigilo profissional e confidencialidade, bem como por manter registos eletrónicos em condições idênticas às aplicadas pelas autoridades nacionais;
  • por assegurar a publicação no Jornal Oficial da União Europeia da lista das autoridades nacionais autorizadas a consultar dados no SIS;
  • por elaborar estatísticas diárias, mensais e anuais que apresentam o número de registos por categoria de indicação, sem incluir dados pessoais — os seus relatórios são em seguida publicados.

Campanha de informação

  • A Comissão, em cooperação com as autoridades de controlo e com a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, realiza uma campanha de informação. Esta campanha foi lançada no início da aplicação da regulamentação e será repetida a intervalos regulares, destinando-se a informar o público sobre:
    • os objetivos do SIS;
    • os dados armazenados no SIS;
    • as autoridades com acesso ao SIS;
    • os direitos dos titulares dos dados.
  • A Comissão mantém à disposição do público um sítio Web com todas as informações pertinentes relativas ao SIS.
  • Os Estados-Membros, em cooperação com as respetivas autoridades de controlo, devem informar os seus cidadãos e residentes sobre o SIS.

A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS OS REGULAMENTOS?

As novas regras entraram em vigor em fases sucessivas, a fim de dar tempo suficiente para a adoção das medidas e disposições jurídicas, operacionais e técnicas necessárias.

Ao abrigo da Decisão de Execução (UE) 2023/201 da Comissão, as operações do SIS nos termos dos Regulamentos (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 tiveram início em 7 de março de 2023. Os Regulamentos (UE) 2018/1860, (UE) 2018/1861 e (UE) 2018/1862 são agora plenamente aplicáveis.

CONTEXTO

  • Embora se baseie em diferentes atos legislativos, o SIS é um sistema único utilizado pelos seus membros para partilhar dados e efetuar pedidos de informações.
  • É o sistema de partilha de informações e gestão de fronteiras e segurança mais utilizado e de maior dimensão ao nível da Europa. Em 2022, contou com mais de 12 mil milhões de acessos e assegurou 263 452 respostas a indicações estrangeiras.
  • Funciona em 30 países europeus: em todos os Estados-Membros (com exceção de Chipre) e em quatro países associados a Schengen (Islândia, Listenstaine, Noruega e Suíça).

PRINCIPAIS TERMOS

Indicação. Um conjunto de dados que permite às autoridades identificar uma pessoa ou objeto e tomar as medidas apropriadas.
Dados dactiloscópicos. Dados das impressões palmares e das impressões digitais.
Referência. A suspensão da validade de uma indicação a nível nacional, que pode ser aposta nas indicações para efeitos de detenção, nas indicações relativas a pessoas desaparecidas e vulneráveis e nas indicações para efeitos de vigilância discreta, controlo de verificação e controlo específico.
Decisão de regresso. Uma decisão administrativa ou judicial que estabelece ou declara a situação irregular de um nacional de um país não pertencente à UE e imponha ou declare o regresso do mesmo ao seu país de origem.
Informações suplementares. As informações não incluídas nas indicações armazenadas no SIS, mas ligadas a estas.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) 2018/1860 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo à utilização do Sistema de Informação de Schengen para efeitos de regresso dos nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 312 de 7.12.2018, p. 1-13).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2018/1860 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Regulamento (UE) 2018/1861 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio dos controlos de fronteira, e que altera a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen e altera e revoga o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 (JO L 312 de 7.12.2018, p. 14-55).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2018/1862 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018, relativo ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação de Schengen (SIS) no domínio da cooperação policial e da cooperação judiciária em matéria penal, e que altera e revoga a Decisão 2007/533/JAI do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 1986/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e a Decisão 2010/261/UE da Comissão (JO L 312 de 7.12.2018, p. 56-106).

Ver versão consolidada.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2022/922 do Conselho de 9 de junho de 2022 relativo à criação e ao funcionamento de um mecanismo de avaliação e de monitorização para verificar a aplicação do acervo de Schengen e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1053/2013 (JO L 160 de 15.6.2022, p. 1-27).

Regulamento (UE) 2018/1726 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, relativo à Agência da União Europeia para a Gestão Operacional de Sistemas Informáticos de Grande Escala no Espaço de Liberdade, Segurança e Justiça (eu-LISA), que altera o Regulamento (CE) n.o 1987/2006 e a Decisão 2007/533/JAI do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1077/2011 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 99-137).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de 31.3.2017, p. 6-21).

Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, que cria a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol) e que substitui e revoga as Decisões 2009/371/JAI, 2009/934/JAI, 2009/935/JAI, 2009/936/JAI e 2009/968/JAI do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 53-114).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1-88).

Ver versão consolidada.

Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativa à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas autoridades competentes para efeitos de prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou execução de sanções penais, e à livre circulação desses dados, e que revoga a Decisão-Quadro 2008/977/JAI do Conselho (JO L 119 de 4.5.2016, p. 89-131).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (codificação) (JO L 77 de 23.3.2016, p. 1-52).

Ver versão consolidada.

Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular (JO L 348 de 24.12.2008, p. 98-107).

Acervo de Schengen tal como referido no artigo 1.o, n.o 2, da Decisão 1999/435/CE do Conselho de 20 de maio de 1999 (JO L 239 de 22.9.2000, p. 1-473).

Decisão 1999/435/CE do Conselho, de 20 de maio de 1999, relativa à definição do acervo de Schengen com vista a determinar, nos termos das disposições pertinentes do Tratado que institui a Comunidade Europeia e do Tratado da União Europeia, o fundamento jurídico de cada uma das disposições ou decisões que o constituem (JO L 176 de 10.7.1999, p. 1-16).

última atualização 26.04.2023

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