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Document 32004R2006

Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor

Estatuto jurídico do documento Esta síntese foi arquivada e não será atualizada. Ver 'Cooperação entre as autoridades nacionais no domínio da legislação de proteção dos consumidores' para informações atualizadas.

Cooperação entre os países da União Europeia no domínio da defesa do consumidor

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (CE) 2006/2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

PONTOS-CHAVE

Cooperação entre as autoridades nos países da UE

Cada país da UE designa as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação relativa à defesa do consumidor que irão aderir à rede de cooperação em matéria de aplicação da legislação. Cada país dispõe de um serviço de ligação único que assegura a coordenação entre as autoridades nacionais.

A rede possibilita o intercâmbio de informações e a cooperação entre as autoridades nacionais e os seus homólogos de outros países da UE, com o objetivo de pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores.

O regulamento abrange situações que envolvem os interesses coletivos dos consumidores e facilita a colaboração entre as autoridades para pôr termo às violações da legislação relativa aos consumidores nos casos em que a empresa e o consumidor estão localizados em países diferentes.

A Decisão 2007/76/CE prevê exigências em matéria de informação, nomeadamente a informação mínima a incluir em pedidos de assistência mútua* e alertas, os prazos a respeitar, o acesso às informações e as línguas a utilizar.

A cooperação entre as autoridades nacionais aplica-se à legislação de defesa do consumidor, abrangendo, por exemplo:

Assistência mútua e atividades da UE

As autoridades podem apresentar um pedido de assistência a outros membros da rede para investigar eventuais infrações aos direitos dos consumidores.

Além disso, com o intuito de pôr cobro às violações cometidas simultaneamente em vários países da UE ou em todos, as autoridades podem:

  • empreender ações conjuntas, como «operações de fiscalização»* (sweeps), que consistem no rastreio, à escala da UE, de sítios Web de um setor específico (bilhetes de avião, garantias dos bens de consumo eletrónicos, reserva de viagens, transparência dos preços, etc.), no âmbito de uma operação anual coordenada pela Comissão Europeia;
  • adotar, em colaboração com a Comissão, abordagens conjuntas em matéria de aplicação da legislação de defesa do consumidor em relação a um problema específico.

A primeira destas ações coordenadas* abrangeu as compras integradas em aplicações de jogos em linha.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 29 de dezembro de 2005, com exceção das regras relativas à assistência mútua, que são aplicadas desde 29 de dezembro de 2006.

CONTEXTO

Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Assistência mútua: uma autoridade competente num país em os direitos dos consumidores são violados pode solicitar à sua homóloga do país em que o comerciante está estabelecido informações sobre uma alegada violação o a adoção de medidas para pôr cobro a essa violação da legislação.
Operação de fiscalização: um conjunto de verificações realizadas simultaneamente em sítios Web para identificar violações da legislação relativa aos consumidores da UE num setor específico. As operações de fiscalização são coordenadas pela Comissão Europeia e são realizadas simultaneamente pelas autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da lei nos países participantes.
Ações coordenadas: uma abordagem comum das autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação em matéria de defesa do consumidor a fim de combater as violações generalizadas da legislação relativa aos consumidores. A Comissão Europeia apoia estas ações.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de outubro de 2004 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor (o Regulamento relativo à cooperação no domínio da defesa do consumidor) (JO L 364 de 9.12.2004, p. 1-11)

As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 2006/2004 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) n.o 2017/2394 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de proteção dos consumidores e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 (JO L 345 de 27.12.2017, p. 1-26)

Ver versão consolidada.

Decisão 2007/76/CE da Comissão, de 22 de dezembro de 2006, que aplica o Regulamento (CE) n.o 2006/2004 do Parlamento e do Conselho relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação de defesa do consumidor no que respeita a assistência mútua (JO L 32 de 6.2.2007, p. 192-197)

Ver versão consolidada.

última atualização 11.06.2019

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