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Regras relativas aos contratos de venda de bens entre vendedores e consumidores

 

SÍNTESE DE:

Diretiva (UE) 2019/771 relativa a certos aspetos dos contratos de venda de bens

QUAL É O OBJETIVO DA DIRETIVA?

Visa assegurar o bom funcionamento do mercado interno, proporcionando simultaneamente aos consumidores um elevado nível de proteção. Para o efeito, estabelece determinadas regras comuns em matéria de contratos de venda entre vendedores e consumidores.

Estas abrangem:

  • conformidade dos bens com o contrato;
  • meios corretivos se não houver conformidade;
  • formas de aplicar estes meios corretivos;
  • garantias comerciais.

PONTOS-CHAVE

A legislação aplica-se aos contratos de venda* entre um consumidor e um vendedor para o fornecimento de bens*.

A legislação não se aplica:

  • ao fornecimento de conteúdos digitais* ou de serviços digitais* a menos que estes estejam incorporados ou interligados com os próprios bens, sejam necessários para o desempenho das suas funções e fornecidos ao abrigo do contrato de venda (bens com elementos digitais);
  • qualquer suporte físico utilizado exclusivamente para transportar conteúdos digitais (por exemplo, CD, DVD, etc.).

Os vendedores devem garantir que os bens entregues ao consumidor estão em conformidade com o contrato de venda. Para tal, devem:

  • cumprir o que foi acordado contratualmente, por exemplo, a correspondência da descrição, tipo, quantidade, qualidade e possuir as características exigidas pelo contrato, ser adequado aos fins acordados, etc.; e
  • cumprir os critérios objetivos de conformidade, ou seja, devem:
    • ser adequados para os fins a que se destinam normalmente os produtos similares,
    • corresponder à amostra ou modelo apresentado ao consumidor,
    • ser fornecidos com os acessórios, instruções e embalagens que o consumidor possa razoavelmente esperar, e
    • possuir as qualidades e características que o consumidor pode razoavelmente esperar.

Os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega. Durante o primeiro ano, o consumidor não tem de provar que o defeito existia no momento da entrega.

Para bens com elementos digitais:

  • os vendedores devem informar e fornecer ao consumidor todas as atualizações necessárias para o manter em conformidade durante o período que o consumidor possa razoavelmente esperar, exceto se o elemento digital dos bens for fornecido continuamente, caso em que devem ser fornecidas atualizações durante todo o período de fornecimento;
  • os vendedores são responsáveis por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de 2 anos após a entrega, a menos que o elemento digital deva ser fornecido continuamente durante um período mais longo, caso em que o vendedor é responsável durante todo o período de fornecimento.

Se os bens forem defeituosos («falta de conformidade»), os consumidores têm direito às seguintes vias de recurso:

  • escolha entre reparação e substituição do bem, sem encargos, num prazo razoável e sem grandes inconvenientes. O vendedor pode propor a solução alternativa se a escolhida for impossível ou implicar custos desproporcionados para o vendedor;
  • uma redução proporcional do preço;
  • resolução do contrato, exceto se o defeito for apenas menor.

Garantias comerciais:

  • são vinculativas para o garante nas condições previstas na declaração de garantia e na publicidade associada, consoante a que for mais vantajosa para o consumidor;
  • devem ser disponibilizadas ao consumidor em linguagem clara e compreensível e de forma acessível para referência futura;
  • incluem:
    • a confirmação de que o consumidor tem direito, por lei, a que o vendedor lhe forneça gratuitamente os mecanismos de reparação contra eventuais defeitos,
    • o nome e endereço do garante,
    • as modalidades de execução e as condições da garantia.

Os países da UE podem:

  • excluir da legislação os bens em segunda mão vendidos em hasta pública e os animais vivos;
  • regular aspetos do direito geral dos contratos ou do direito a indemnização por perdas e danos, quando estes não estejam abrangidos pela diretiva;
  • permitir que os consumidores escolham uma solução específica se a falta de conformidade dos bens se manifestar no prazo de 30 dias a contar da entrega, ou manter regras específicas em matéria de garantias para defeitos ocultos.

Os países da UE devem:

  • não devem aplicar medidas, incluindo disposições mais ou menos rigorosas em matéria de defesa do consumidor, diferentes das previstas na diretiva;
  • podem aplicar ao vendedor prazos de responsabilidade mais longos do que os previstos na diretiva;
  • pode estipular que, para beneficiar dos direitos do consumidor, o cliente deve informar o vendedor no prazo de 2 meses a contar da deteção do defeito;
  • assegurar a existência de meios adequados e eficazes para assegurar o cumprimento da legislação;
  • informar os consumidores dos seus direitos ao abrigo da diretiva e do modo como estes podem ser aplicados;
  • adotar e publicar as medidas previstas na legislação até 1 de julho de 2021.

A Comissão Europeia apresenta ao Parlamento Europeu, ao Conselho e ao Comité Económico e Social Europeu, até 12 de junho de 2024, um relatório sobre a aplicação da diretiva.

Revogação

A Diretiva (UE) 2019/771 revoga e substitui a Diretiva 1999/44/CE (Diretiva relativa às vendas e garantias aos consumidores, DGC) a partir de 1 de Janeiro de 2022.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?

Os países da UE têm de aplicar as regras a partir de 1 de janeiro de 2022.

CONTEXTO

  • A diretiva visa estabelecer um equilíbrio entre um elevado nível de proteção dos consumidores e o aumento da competitividade das empresas, respeitando simultaneamente o princípio da subsidiariedade. Faz parte da estratégia para o mercado único digital, que proporciona um quadro abrangente para incentivar a integração da dimensão digital no mercado interno.
  • A legislação complementa a Diretiva (UE) 2019/770 que estabelece regras sobre a oferta de conteúdos digitais e serviços digitais, incluindo conteúdos digitais fornecidos num suporte físico (como DVD, CD, chaves USB e cartões de memória).
  • Para mais informações, consulte:

PRINCIPAIS TERMOS

Contrato de venda: contrato em que o vendedor transfere a propriedade dos bens para um consumidor em troca de um preço.
Bens:
  • quaisquer bens móveis físicos, incluindo água, gás e eletricidade, quando vendidos em volume limitado ou em quantidade determinada;
  • quaisquer bens móveis físicos que incorporem ou estejam interligados com conteúdos digitais ou com um serviço digital, de tal modo que a ausência desses conteúdos digitais ou desse serviço digital impeça os bens de desempenharem as suas funções («bens com elementos digitais»).
Conteúdos digitais: dados produzidos e fornecidos em formato digital.
Serviço digital:
  • um serviço que permita ao consumidor criar, tratar, armazenar ou aceder a dados em formato digital; ou
  • um serviço que permite a partilha ou outra interação com dados em formato digital carregados ou criados pelo consumidor ou por outros utilizadores desse serviço.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Diretiva (UE) 2019/771 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, que altera o Regulamento (UE) 2017/2394 e a Diretiva 2009/22/CE e que revoga a Diretiva 1999/44/CE (JO L 136 de 22.5.2019, p. 28-50).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Diretiva (UE) 2019/770 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2019, relativa a certos aspetos dos contratos de compra e venda de bens, (JO L 136 de 22.5.2019, p. 1-27).

Regulamento (UE) 2017/1128 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017, relativo à portabilidade transfronteiras dos serviços de conteúdos em linha no mercado interno (JO L 168 de 30.6.2017, p. 1-11).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2017/1128 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Diretiva 1999/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de maio de 1999, relativa a certos aspetos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas (JO L 171 de 7.7.1999, p. 12-16).

Ver versão consolidada.

última atualização 10.09.2019

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