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Document 22002A0430(01)
Acordo com a Confederação Suíça: livre circulação de pessoas
Acordo com a Confederação Suíça: livre circulação de pessoas
SÍNTESE DE:
Decisão relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça
QUAL É O OBJETIVO DESTE ACORDO E DESTA DECISÃO?
O acordo estabelece o princípio da livre circulação de pessoas entre o território da Comunidade Europeia (agora UE) e o da Suíça.
A decisão aprova seis acordos entre a Comunidade Europeia e a Suíça, incluindo o acordo relativo à livre circulação de pessoas.
PONTOS-CHAVE
Os cidadãos da UE e da Suíça gozam de direitos recíprocos de entrada, residência, acesso a trabalho remunerado e estabelecimento por conta própria, bem como do direito de permanecer no território após cessação do emprego.
O direito de entrada e residência aplica-se a todas as pessoas, inclusive àquelas que não possuem atividade económica no país de acolhimento.
O país de acolhimento deve oferecer aos cidadãos estrangeiros as mesmas condições de vida, de emprego e de trabalho que oferece aos cidadãos nacionais. O acordo fornece proteção contra a discriminação com base na nacionalidade.
Outros direitos relacionados com a livre circulação de pessoas são:
O acordo também prevê a coordenação dos sistemas de segurança social ao abrigo do princípio da igualdade de tratamento, e o reconhecimento mútuo das qualificações profissionais.
Prestação de serviços
Os prestadores de serviços, incluindo as empresas, podem, a título temporário, prestar um serviço no território de outra Parte Contratante do acordo, nas mesmas condições que esse país impõe aos seus próprios nacionais. Este direito não se aplica a serviços prestados no território de uma das Partes Contratantes a destinatários estabelecidos no território da outra Parte.
A referida prestação de serviços não deve exceder um período de 90 dias de trabalho efetivo por ano civil. Após esse período, o prestador dos serviços deve candidatar-se a uma autorização de residência com a duração da prestação do serviço.
Os destinatários dos serviços gozam do direito de entrada e residência no território da outra Parte Contratante do acordo. Não necessitam de uma autorização de residência se a permanência no país for inferior a 3 meses. Após esse período, as autoridades competentes devem emitir uma autorização de residência que contemple a duração da prestação dos serviços.
Gestão pelo Comité Misto
Um Comité Misto constituído por representantes da UE e da Suíça assegura a conformidade com o acordo e a sua aplicação. Cabe ao Comité decidir sobre a introdução de quaisquer alterações necessárias aos anexos específicos do acordo. É responsável pela resolução de eventuais litígios relacionados com o cumprimento do acordo.
Alargamento da UE
Com o alargamento progressivo da UE, foram sendo acordados protocolos adicionais para permitir a introdução gradual do direito de livre circulação das pessoas oriundas dos novos países da UE.
O mais recente protocolo acordado entre a UE e a Suíça tem em conta a participação da Croácia como Parte Contratante do acordo na sequência da sua adesão à UE em 1 de julho de 2013. Isto permite à Suíça, num período de 7 anos a contar da data de entrada em vigor do protocolo, restringir o acesso dos cidadãos croatas ao seu mercado de trabalho (limites quantitativos, prioridade aos trabalhadores locais, controlo das condições de trabalho e salários). Nos últimos 2 anos deste período de transição, cabe ao Comité Misto Suíça-UE aprovar a continuação da aplicação das referidas restrições.
A PARTIR DE QUANDO SÃO APLICÁVEIS A DECISÃO E O ACORDO?
A decisão é aplicável desde 4 de abril de 2002 e o acordo entrou em vigor em 1 de junho de 2002.
Os cidadãos:
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro sobre a livre circulação de pessoas - Ata final - Declarações comuns - Informação sobre a entrada em vigor dos sete acordos com a Confederação Suíça nos setores da livre circulação de pessoas, dos transportes aéreos e terrestres, dos contratos públicos, da cooperação científica e tecnológica, do reconhecimento mútuo em matéria de avaliação da conformidade e no setor do comércio de produtos agrícolas (JO L 114, 30.4.2002, p. 6-72)
As sucessivas alterações do acordo foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
2002/309/CE, Euratom: Decisão do Conselho e da Comissão no que se refere ao Acordo relativo à Cooperação Científica e Tecnológica de 4 de Abril de 2002 relativa à celebração de sete acordos com a Confederação Suíça (JO L 114, 30.4.2002, p. 1-5)
Consulte a versão consolidada.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Decisão (UE) 2017/192 do Conselho, de 8 de novembro de 2016 relativa à celebração de um Protocolo do Acordo entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a Confederação Suíça, por outro, sobre a livre circulação de pessoas, relativo à participação da República da Croácia, como Parte Contratante, na sequência da sua adesão à União Europeia (JO L 31, 4.2.2017, p. 1-2)
última atualização 10.09.2018