Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 12016E349

    As regiões ultraperiféricas da União Europeia

    As regiões ultraperiféricas da União Europeia

     

    SÍNTESE DE:

    Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Artigo 349.o

    Comunicação da Comissão «Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE»

    QUAL É O OBJETIVO DO ARTIGO E DA COMUNICAÇÃO?

    • A comunicação estabelece uma nova abordagem para fornecer oportunidades e para dar uma melhor resposta às necessidades específicas de cada uma das nove regiões ultraperiféricas da União Europeia (UE).
    • O artigo 349.o reconhece as características distintivas das regiões ultraperiféricas da UE e concede-lhes um estatuto especial que permite que a UE adote medidas específicas para apoiá-las.

    PONTOS-CHAVE

    Regiões ultraperiféricas

    A União Europeia conta com nove regiões ultraperiféricas:

    • os Açores e a Madeira (Portugal);
    • as Canárias (Espanha);
    • a Guadalupe, a Guiana Francesa, a Martinica, Maiote, a Reunião e São Martinho (França).

    Vertentes

    A estratégia renovada da UE para as regiões assenta em quatro vertentes.

    • 1.

      Uma parceria forte entre as regiões, os respetivos países da UE e a Comissão Europeia. Estão previstos os instrumentos seguintes para:

      • criar plataformas ad hoc para a troca de pontos de vista sobre os interesses e as preocupações das regiões ultraperiféricas, que reúnam a Comissão e as autoridades nacionais e das regiões ultraperiféricas, bem como outros intervenientes pertinentes;
      • criar grupos de trabalho específicos para dar resposta às necessidades específicas de uma determinada região ultraperiférica, se necessário;
      • garantir que as preocupações e os interesses das regiões ultraperiféricas são tidos em devida conta aquando da avaliação do impacto de políticas europeias;
      • prestar especial atenção aos produtos sensíveis provenientes das regiões ultraperiféricas no âmbito das negociações de acordos comerciais com países não pertencentes à UE;
      • cooperar com os países da UE no sentido de melhorar o envolvimento das regiões ultraperiféricas nas negociações em matéria de pesca.
    • 2.

      Aproveitar os ativos específicos de cada região. As regiões ultraperiféricas têm ativos naturais muito específicos, incluindo:

      • a riqueza da sua biodiversidade;
      • consideráveis zonas de atividade económica exclusiva*;
      • uma localização e um clima propícios a atividades nos domínios do espaço e da astrofísica;
      • uma proximidade dos mercados de países não pertencentes à UE.

      Tendo em conta estes ativos, a Comissão tomará uma série de medidas, incluindo:

    • 3.

      Fomentar o crescimento e a criação de emprego. A Comissão irá:

    • 4.

      Reforçar e intensificar a cooperação. A Comissão irá:

      • contemplar novos investimentos da UE em projetos prioritários e de maior dimensão nas bacias geográficas das regiões ultraperiféricas;
      • facilitar a cooperação entre as regiões ultraperiféricas e os seus vizinhos através de um alinhamento mais estreito das regras de financiamento e da possibilidade de criação de programas comuns;
      • ter em conta as preocupações das regiões ultraperiféricas aquando da negociação ou aplicação de acordos internacionais e de parcerias para a mobilidade com os seus países vizinhos.

    CONTEXTO

    Para mais informações, consultar:

    PRINCIPAIS TERMOS

    Zonas de atividade económica exclusiva: Uma área adjacente à plataforma continental, que se estende até 370 quilómetros, relativamente à qual um país costeiro assume a jurisdição sobre a prospeção e a exploração de recursos marinhos.

    PRINCIPAIS DOCUMENTOS

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu, ao Comité das Regiões e ao Banco Europeu de Investimento — Uma parceria estratégica reforçada e renovada com as regiões ultraperiféricas da UE [COM(2017) 623 final de 24 de outubro de 2017].

    Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte VII — Disposições gerais e finais — Artigo 349.o (ex-segundo, terceiro e quarto parágrafos do n.o 2 do artigo 299.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 195).

    DOCUMENTO RELACIONADO

    Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões — Reforçar a inovação nas regiões da Europa: Estratégias para um crescimento resiliente, inclusivo e sustentável [COM(2017) 376 final de 18 de julho de 2017].

    última atualização 26.11.2019

    Início