Aparelhos a gás (até 2018)
SÍNTESE DE:
Diretiva 2009/142/CE — aparelhos a gás
PARA QUE SERVE ESTA DIRETIVA?
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Esta diretiva estabelece as regras relativas à colocação no mercado e à colocação em serviço de aparelhos a gás e seus equipamentos.
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Prevê o acesso dos produtos abrangidos ao mercado da União Europeia (UE) no que respeita à sua segurança em matéria de gás.
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Trata da eficiência energética destes produtos nos casos em que não é aplicável outra legislação específica da UE.
PONTOS-CHAVE
Âmbito de aplicação
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A diretiva aplica-se aos aparelhos a gás e seus equipamentos, entendendo-se por:
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«aparelhos», os aparelhos que queimam combustíveis gasosos, utilizados para cozinhar, aquecer o ambiente, produzir água quente, refrigerar, iluminar ou lavar e que têm, quando aplicável, uma temperatura normal de água não superior a 105 oC, bem como aos queimadores com ventilador (queimadores a gás equipados com ventilador de ar de combustão) e aos geradores de calor equipados com tais queimadores;
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«equipamentos», os dispositivos de segurança, de controlo e de regulação, bem como os subconjuntos — que não os queimadores com ventilador e os geradores de calor equipados com tais queimadores — colocados no mercado separadamente para serem utilizados por profissionais e destinados a ser incorporados num aparelho a gás ou montados para a constituição de um aparelho a gás.
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Os aparelhos especificamente destinados a ser usados em processos industriais utilizados em estabelecimentos industriais são excluídos do âmbito de aplicação da diretiva.
Condições a respeitar aquando da colocação dos aparelhos no mercado
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Os aparelhos abrangidos pela diretiva devem ser concebidos e construídos de forma a funcionarem com segurança e não devem apresentar perigo para as pessoas, os animais domésticos ou os bens, quando normalmente utilizados.
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Todos os aparelhos devem ser acompanhados de:
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instruções técnicas destinadas ao instalador que contenham todas as instruções de instalação, de regulação e de manutenção suscetíveis de permitir a correta execução dessas tarefas e uma utilização segura do aparelho incluindo, por exemplo, pormenores sobre o tipo de gás e a pressão utilizados, a entrada de ar novo necessária, bem como as condições de evacuação dos produtos da combustão;
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instruções de utilização e manutenção destinadas aos utilizadores que contenham todas as informações necessárias para uma utilização segura e que chamem a atenção do utilizador para eventuais restrições em matéria de utilização;
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advertências que indiquem o tipo de gás, a pressão de alimentação e as eventuais restrições em matéria de utilização, nomeadamente a restrição de que o aparelho só deve ser instalado em locais suficientemente arejados.
Exame de tipo
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O fabricante deve apresentar um pedido de exame CE de tipo a um único organismo notificado*, que deve incluir:
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o nome e endereço do fabricante;
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uma declaração escrita especificando que o pedido não foi apresentado a nenhum outro organismo notificado;
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a documentação relativa à conceção, tal como referida no anexo IV da diretiva.
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Se o tipo estiver em conformidade com os critérios estabelecidos por esta diretiva, o organismo notificado deverá emitir ao requerente o certificado de exame CE de tipo.
Declaração CE de conformidade*
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A vigilância obrigatória da fase de produção por um organismo notificado deve basear-se em quatro módulos alternativos de avaliação da conformidade — à escolha do fabricante — referidos no anexo II da diretiva.
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Após uma avaliação positiva da conformidade do seu produto, o fabricante deve elaborar uma declaração CE de conformidade, especificando que o produto em questão está conforme com os requisitos da diretiva aqui apresentada.
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O aparelho a gás ou a sua chapa sinalética devem ostentar a marcação «CE», juntamente com as seguintes inscrições:
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o nome ou o número de identificação do fabricante;
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a designação comercial do aparelho;
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o tipo de alimentação elétrica utilizado, se aplicável;
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a categoria do aparelho;
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os dois últimos algarismos do ano de aposição da marcação «CE».
Revogação
A Diretiva 2009/142/CE é revogada e substituída pelo Regulamento (UE) 2016/426, com efeitos a partir de 21 de abril de 2018.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável a partir de 5 de janeiro de 2010 e revoga e codifica a Diretiva 90/396/CE, juntamente com as respetivas alterações, que os países da UE tiveram de transpor para a legislação nacional até 30 de junho de 1991.
CONTEXTO
Para mais informações, consulte:
* PONTOS-CHAVE
Organismo notificado: fornece uma avaliação da conformidade de acordo com as condições estabelecidas pelas diretivas. Trata-se de um serviço prestado aos fabricantes no interesse do público.
Declaração CE de conformidade com o tipo: documento mediante o qual o fabricante declara que os aparelhos estão em conformidade com o tipo, tal como referido no certificado de exame CE de tipo, e que cumprem os requisitos essenciais desta diretiva.
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2009/142/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa aos aparelhos a gás (versão codificada) (JO L 330 de 16.12.2009, p. 10-27)
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Regulamento (UE) 2016/426 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo aos aparelhos a gás e que revoga a Diretiva 2009/142/CE (JO L 81 de 31.3.2016, p. 99-147)
última atualização 30.01.2017