Lai meklētu precīzu frāzi, ielieciet to pēdiņās. Lai atrastu meklējamā vārda variācijas, pievienojiet zvaigznīti (*). (Piemēri: transp*, 32019R*) Ar jautājuma zīmi (?) varat meklējamā vārdā aizstāt vienu rakstzīmi, lai atrastu arī tā variācijas (ja ierakstīsiet ca?e, sistēma atradīs case, cane, care).
O objetivo deste acordo consiste em melhorar a cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-Membros da União Europeia (UE) e a Islândia e a Noruega. Pretende definir um processo de entrega1 que torne mais expedita a transferência de suspeitos e condenados e que permita assegurar controlos adequados da execução dos mandados de detenção europeus.
As partes do acordo comprometem-se a respeitar os direitos fundamentais, a proteger os dados pessoais e a recusar entregar qualquer pessoa com base em motivos discriminatórios. Expressam também a sua confiança mútua no funcionamento dos respetivos sistemas jurídicos e na sua capacidade de garantir a equidade dos processos judiciais.
A Decisão 2006/697/CE aprova a assinatura do acordo em nome da UE, sob reserva da sua celebração.
A Decisão 2014/835/UE aprova o acordo sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros e a Islândia e a Noruega.
PONTOS-CHAVE
Mandado de detenção
O mandado de detenção pode ser emitido por infrações puníveis com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração não inferior a doze meses ou, quando tiver sido decretada uma pena ou aplicada uma medida de segurança, por penas de duração não inferior a quatro meses.
O mandado de detenção com informações sobre a identidade da pessoa procurada, a autoridade judiciária de emissão, a sentença e a natureza da infração deve ser executado assim que a pessoa procurada for encontrada, devendo tal ação ser comunicada ao Sistema de Informação de Schengen (SIS) ou, se tal não for possível, à Interpol.
Se a pessoa consentir na sua entrega, a decisão final de execução do mandado deverá ser tomada no prazo de dez dias após o consentimento. Nos restantes casos, a decisão final de execução do mandado de detenção deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção. Em certas circunstâncias, esse prazo pode ser prorrogado por mais 30 dias.
Dupla incriminação
Para infrações puníveis com pena privativa de liberdade de duração não inferior a três anos, as partes podem declarar que não exigem a condição de dupla incriminação2 em 32 categorias de infrações, desde que as mesmas impliquem uma pena de pelo menos 3 anos.
Tais infrações incluem:
participação numa organização criminosa;
terrorismo;
tráfico de seres humanos;
exploração sexual de crianças e pornografia infantil;
tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;
falsificação de moeda, incluindo a contrafação do euro;
cibercriminalidade;
crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas;
auxílio à entrada e à permanência irregulares;
homicídio voluntário, ofensas corporais graves;
tráfico ilícito de órgãos e tecidos humanos;
rapto, sequestro e tomada de reféns;
racismo e xenofobia;
roubo organizado ou assalto à mão armada;
tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte;
burla;
extorsão de proteção e extorsão;
contrafação e piratagem de produtos;
falsificação de documentos administrativos e respetivo tráfico;
falsificação de meios de pagamento;
tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento;
tráfico ilícito de materiais nucleares e radioativos;
tráfico de veículos roubados;
violação;
fogo-posto;
crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional;
desvio de avião ou navio;
sabotagem.
Motivos de não execução do mandado de detenção
Motivos obrigatórios de não execução:
As autoridades judiciárias recusarão a execução de um mandado de detenção se:
a infração em causa estiver abrangida por amnistia;
a pessoa já tiver sido julgada pela mesma infração e a pena tiver sido cumprida ou estiver atualmente em cumprimento;
a pessoa não puder ser responsabilizada criminalmente devido à sua idade.
Motivos opcionais de não execução:
Os países podem também recusar-se a executar um mandado de detenção se:
os factos não constituírem uma infração no país instado a dar execução ao mandado de detenção, ou seja, o Estado de execução (exceto em matéria de contribuições e impostos, alfândegas e câmbios):
a pessoa for objeto de uma ação penal no Estado de execução pela mesma infração;
a pessoa tiver sido definitivamente julgada num Estado pela mesma infração, o que obsta ao ulterior exercício da ação penal;
as autoridades judiciárias do Estado de execução tiverem decidido não instaurar procedimento criminal, ou pôr termo ao procedimento instaurado;
houver prescrição da ação penal ou da pena nos termos da legislação do Estado de execução;
a pessoa procurada for nacional ou residente no Estado de execução e se este Estado se comprometer a executar essa pena;
as infrações tiverem sido praticadas fora do território do Estado de emissão, e o direito do Estado de execução não autorizar o procedimento penal por infrações idênticas.
Direitos fundamentais
No acordo, declara-se que são respeitados os direitos fundamentais e os princípios jurídicos fundamentais consagrados na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, ou os princípios a que se refere o artigo 6.o do Tratado da União Europeia.
Refere ainda que nenhuma disposição deve ser interpretada como proibição da recusa de entrega de uma pessoa:
para a qual tenha sido emitido um mandado de detenção em razão do sexo, raça, religião, origem étnica, nacionalidade, língua, opiniões políticas ou orientação sexual;
cuja posição possa ser lesada por qualquer desses motivos.
No momento da sua detenção, a pessoa deve ser informada do conteúdo do mandado de detenção, bem como da possibilidade ao seu dispor de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão, devendo ainda ser informada do seu direito a beneficiar dos serviços de um defensor e de um intérprete.
A pessoa pode ser mantida em detenção ou ser provisoriamente libertada, na condição que sejam tomadas as medidas necessárias para evitar a sua fuga.
A audição é conduzida de acordo com o direito do Estado de execução e em condições definidas por mútuo acordo.
A pessoa pode optar por entregar-se voluntariamente, se o fizer com pleno conhecimento das consequências.
Se possível, a pessoa deve ser entregue no prazo de 10 dias a contar partir da decisão de execução do mandado ou da data de entrega acordada entre as autoridades.
A autoridade judiciária de execução apreende e entrega os bens que possam servir de prova ou que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada na sequência da infração.
Cada parte permite o trânsito no seu território de uma pessoa que seja objeto de entrega, na condição de lhe terem sido transmitidas informações completas sobre o mandado.
Despesas
Todas as despesas são custeadas pelo Estado de emissão, à exceção daquelas ocasionadas pela execução do mandado de detenção no território do Estado de execução.
Resolução de litígios e revisão
Qualquer diferendo pode ser remetido para uma reunião de representantes das partes para que possa ser resolvido no prazo de 6 meses.
As partes contratantes acompanham permanentemente a evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, assim como a evolução da jurisprudência dos tribunais competentes da Islândia e da Noruega, e acordam em proceder a uma revisão conjunta do acordo o mais tardar cinco anos após a sua entrada em vigor.
Processo de entrega: é um processo que permite a um país entregar uma pessoa a outro país para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas de liberdade.
Dupla incriminação: na lei em matéria de extradição/entrega, um mecanismo que permite aos países recusarem extraditar/entregar pessoas se a alegada infração penal no país que emite o pedido de extradição/entrega não for considerada infração no país instado a dar seguimento ao processo de extradição/entrega.
PRINCIPAIS DOCUMENTOS
Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de , p. 2-19).
Decisão 2006/697/CE do Conselho, de , relativa à assinatura do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 292 de , p. 1).
Decisão 2014/835/UE do Conselho, de , relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega sobre os processos de entrega entre os Estados-Membros da União Europeia e a Islândia e a Noruega (JO L 343 de , p. 1-2).
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Aviso sobre a entrada em vigor do Acordo entre a União Europeia e a Islândia e a Noruega sobre os processos de entrega (JO L 230 de , p. 1).
Diretiva (UE) 2017/541 do Parlamento Europeu e do Conselho, de , relativa à luta contra o terrorismo e que substitui a Decisão-Quadro 2002/475/JAI do Conselho e altera a Decisão 2005/671/JAI do Conselho (JO L 88 de , p. 6-21).