Obrigações alimentares
SÍNTESE DE:
Regulamento (CE) n.o 4/2009 relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares.
QUAL É O OBJETIVO DO REGULAMENTO?
Introduz regras para facilitar o pagamento das prestações de alimentos em situações transfronteiriças. Estas prestações decorrem da obrigação de ajudar os familiares e poderão incluir, por exemplo, a pensão alimentar paga a um filho ou a um ex-cônjuge após um divórcio.
PONTOS-CHAVE
O regulamento aplica-se às obrigações alimentares decorrentes de relações:
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de família;
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de parentesco;
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de casamento ou afinidade.
Competência
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A competência jurisdicional em matéria de obrigações alimentares é:
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o tribunal do local do domicílio habitual do requerido ou do credor; ou
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o tribunal competente relativamente ao estado das pessoas (um divórcio, por exemplo) ou à responsabilidade parental, caso seja relativo a prestações de alimentos (desde que esta competência não se baseie unicamente na nacionalidade de uma das partes).
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As partes poderão, em determinadas circunstâncias, celebrar um acordo sobre um tribunal ou tribunais de um Estado-Membro da União Europeia (UE) competente(s) pela resolução do diferendo, salvo se estiver relacionado com uma obrigação alimentar respeitante uma criançamenor de 18 anos.
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Quando o requerido comparece perante um tribunal de um Estado-Membro, esse tribunal é competente, salvo se o requerido contestar a competência do mesmo.
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Se nenhuma das condições anteriormente mencionadas se aplicar, o diferendo poderá, em determinadas condições, ser apresentado perante os tribunais do Estado-Membro de origem de ambas as partes.
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Quando nenhuma das condições anteriormente mencionadas se aplicar, o pedido poderá ser apresentado perante o tribunal de um Estado-Membro com o qual o diferendo apresenta uma conexão suficiente, se o processo não puder ser razoavelmente apresentado num país que esteja estreitamente relacionado com o diferendo.
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Enquanto o credor continuar a residir no Estado-Membro no qual foi proferida a decisão em matéria de obrigações alimentares, o devedor não poderá, salvo algumas exceções, propor uma ação para alterar a decisão noutro Estado-Membro. No entanto, o credor poderá aceitar que o diferendo seja dirimido por outro tribunal.
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Se o processo relativo às mesmas partes e com o mesmo objeto e causa for apresentado perante os tribunais de diferentes Estados-Membros, é competente o tribunal onde a ação foi instaurada em primeiro lugar.
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Independentemente do tribunal competente para conhecimento do mérito, os pedidos de medidas provisórias e cautelares podem ser apresentados junto de qualquer tribunal de um Estado-Membro.
Reconhecimento e execução de decisões
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Qualquer decisão relativa a obrigações alimentares proferida por um Estado-Membro tem de ser reconhecida por outro Estado-Membro, sem nenhum procedimento especial.
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Todos os Estados-Membros, exceto a Dinamarca, estão vinculados pelo Protocolo da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Lei Aplicável às Obrigações Alimentares.
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Caso a decisão tenha sido proferida por um Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, não é possível contestar o seu reconhecimento. Isto aplica-se apenas se o Estado-Membro estiver vinculado pelo Protocolo da Haia no início do processo.
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Caso a decisão tenha sido proferida por um Estado-Membro não vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007, o seu reconhecimento pode ser recusado nalguns casos e só pode ser executada noutro Estado se uma declaração de força executória tiver sido obtida no Estado-Membro em causa. Também se aplica a situações em que o processo judicial original tenha sido instaurado antes da entrada em vigor do Regulamento das Obrigações Alimentares (18 de junho de 2011), mas não antes de esse Estado-Membro ter sido vinculado pelo Regulamento Bruxelas I [Regulamento (CE) n.o44/2001].
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Em qualquer caso, o tribunal de origem pode declarar a decisão executória a título provisório. Quando a decisão visa ser executada num Estado-Membro diferente daquele onde foi inicialmente proferida, a legislação aplicável ao processo é a legislação do Estado-Membro de execução.
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A decisão proferida num Estado-Membro não pode ser objeto de revisão quanto ao mérito no Estado-Membro onde é pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução.
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Um apoio judiciário gratuito pode ser prestado para os pedidos relativos às obrigações alimentares decorrentes de uma relação de filiação relativamente a um menor de 21 anos e desde que esses pedidos sejam introduzidos por intermédio das autoridades centrais.
Autoridades centrais
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Cada Estado-Membro deve designar uma autoridade central responsável por prestar assistência às partes no estabelecimento e cobrança de pensões de alimentos. Deverão, nomeadamente, transmitir e receber os pedidos previstos no regulamento e tomar todas as medidas apropriadas para iniciar ou facilitar a introdução da instância necessária.
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As autoridades centrais cooperam, promovem a cooperação entre as autoridades competentes do seu país e procuram soluções às dificuldades que possam surgir na aplicação do regulamento. Para isso, deverão utilizar a Rede Judiciária Europeia em matéria penal e comercial criada ao abrigo da Decisão 2001/470/CE.
Disposições finais
O regulamento substitui as regras relativas às obrigações alimentares do Regulamento (CE) n.o 44/2001 relativo à competência e ao reconhecimento e à execução das decisões em matéria civil e comercial. Substitui igualmente o Regulamento (CE) n.o 805/2004, que cria o título executivo europeu para créditos não contestados, exceto para títulos executivos europeus relativos às obrigações alimentares emitidas por Estados-Membros não vinculados pelo Protocolo da Haia de 2007 (ver síntese).
Legislação de alteração
O Regulamento (CE) n.o 4/2009 foi alterado quatro vezes:
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o Regulamento de execução (UE) n.o 1142/2011 estabeleceu novos anexos (os Anexos X e XI) que listam as autoridades administrativas e competentes dos Estados-Membros;
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o Regulamento (UE) n.o 517/2013 alterou uma série de regulamentos e decisões da UE, incluindo o Regulamento (CE) n.o 4/2009, em virtude da adesão à UE da Croácia;
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o Regulamento de Execução (UE) 2015/228 substituiu os Anexos I a VII a fim de ter em conta
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a adesão da Croácia à UE
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a mudança de moeda na Estónia, Letónia e Lituânia
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o desejo do Reino Unido de integrar a aplicação do Regulamento (CE) n.o 4/2009
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a necessidade de incluir referências à Dinamarca nos Anexos II e IV à luz do seu desejo de implementar parcialmente o Regulamento (CE) n.o 4/2009
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alterações a determinadas secções dos Anexos VI e VII para facilitar a sua aplicação;
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o Regulamento de execução (UE) 2018/1937 substituiu o Anexo X a fim de ter em conta as alterações às autoridades administrativas notificadas à Comissão Europeia pelo Reino Unido e a Letónia.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?
O regulamento é aplicável desde 18 de junho de 2011. Aplica-se à Dinamarca apesar da sua não participação no espaço de liberdade, segurança e justiça da UE.
A Dinamarca confirmou a sua intenção de implementar o regulamento, na medida em que o regulamento altera o Regulamento (CE) n.o 44/2001 através de uma declaração baseada num paralelo celebrado com a Comunidade Europeia.
Em 2013, a Dinamarca confirmou a sua intenção de implementar o ato de execução [Regulamento de execução (UE) n.o 1142/2011] que estabelece os Anexos X e XI do Regulamento (CE) n.o 4/2009.
CONTEXTO
Para mais informações, consultar:
PRINCIPAL DOCUMENTO
Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 7 de 10.1.2009, p. 1-79).
As sucessivas alterações do Regulamento (CE) n.o 4/2009 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.
DOCUMENTOS RELACIONADOS
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 195 de 18.7.2013, p. 1).
Decisão 2011/432/UE do Conselho, de 9 de junho de 2011, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (JO L 192 de 22.7.2011, p. 39-50).
Ver versão consolidada.
Decisão 2011/220/UE do Conselho, de 31 de março de 2011, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em Benefício dos Filhos e de Outros Membros da Família (JO L 93 de 7.4.2011, p. 9).
Decisão 2009/451/CE da Comissão, de 8 de junho de 2009, relativa à intenção do Reino Unido de aceitar o Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares (JO L 149 de 12.6.2009, p. 73).
Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 149 de 12.6.2009, p. 80).
Decisão 2006/325/CE do Conselho, de 27 de abril de 2006, respeitante à celebração do Acordo entre a Comunidade Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 120 de 5.5.2006, p. 22).
Ver versão consolidada.
última atualização 22.09.2021