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Tax-free allowances: permanent imports of personal property
Isenções de impostos: importações definitivas de bens pessoais
Isenções de impostos: importações definitivas de bens pessoais
Isenções de impostos: importações definitivas de bens pessoais
SÍNTESE DE:
QUAL É O OBJETIVO DESTA DIRETIVA?
A diretiva visa codificar a Diretiva 83/183/CEE relativa às isenções fiscais aplicáveis às importações definitivas de bens pessoais* de particulares provenientes de outro país da União Europeia (UE).
PONTOS-CHAVE
A diretiva concede uma isenção dos impostos sobre o consumo normalmente exigíveis na entrada definitiva, por um particular, de bens pessoais provenientes de um outro país da UE.
Estes bens não devem ser de natureza comercial nem destinar-se a uma atividade económica. Todavia, constituem bens pessoais os instrumentos necessários ao exercício da profissão do interessado.
Só pode ser concedida isenção a cavalos de sela, veículos rodoviários a motor (incluindo os respetivos reboques), caravanas, habitações móveis, barcos de recreio e aviões de turismo se o particular mudar a sua residência normal* para o país da UE de destino.
Os veículos rodoviários a motor (incluindo os respetivos reboques), as caravanas, as habitações móveis, os barcos de recreio e os aviões de turismo não podem ser objeto de cessão, locação ou empréstimo nos doze meses seguintes à sua entrada com isenção, salvo em casos justificados que satisfaçam as autoridades competentes do país da UE de destino.
A entrada dos bens pode efetuar-se numa ou em várias vezes, e por qualquer um dos seguintes motivos:
Com a exceção de determinados bens, os países da UE têm a faculdade de manter ou de prever condições de concessão de isenção mais liberais do que as previstas nesta diretiva.
A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DIRETIVA?
A diretiva é aplicável desde 30 de junho de 2009. A Diretiva 2009/55/CE codifica e substitui a Diretiva 83/183/CEE, que teve de ser transposta para o direito dos países da UE até 1 de janeiro de 1984.
PRINCIPAIS TERMOS
PRINCIPAL DOCUMENTO
Diretiva 2009/55/CE do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativa às isenções fiscais aplicáveis às entradas definitivas de bens pessoais de particulares provenientes de um Estado-Membro (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 36-41)
última atualização 05.11.2018