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Auxílios de minimis para serviços de interesse económico geral

Auxílios de minimis para serviços de interesse económico geral

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) n.o 360/2012 — Aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos para serviços de interesse económico geral

Artigo 107.o TFUE — Os auxílios concedidos pelos Estados

Artigo 108.o TFUE — Os auxílios concedidos pelos Estados

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

  • O artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) estabelece as medidas que constituem auxílios estatais.
  • O artigo 108.o, n.o 3, do TFUE estabelece, como princípio geral, que os auxílios estatais devem ser notificados à Comissão Europeia, para que esta possa avaliar se o auxílio é compatível com o mercado interno.
  • O Regulamento (UE) n.o 360/2012 complementa o regulamento geral relativo aos auxílios de minimis, isto é, auxílios estatais de pequenos montantes* [Regulamento (UE) n.o 1407/2013 — ver síntese]. Ambos os regulamentos determinam que os auxílios de valor inferior a um dado limiar podem ser isentos do requisito de notificação.
  • No entanto, este regulamento é aplicável especificamente ao auxílio prestado a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (SIEG), ou seja, os serviços que visam dar resposta a necessidades sociais, tais como os cuidados continuados e de saúde, os cuidados infantis, o acesso ao mercado de trabalho e a reintegração neste, a habitação social e o cuidado e a inclusão social dos grupos vulneráveis. Este regulamento melhora a segurança jurídica e reduz a carga administrativa para a concessão de compensações para pequenos SIEG.

PONTOS-CHAVE

  • O artigo 2.o do Regulamento (UE) 2015/1588 relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do TFUE a certos tipos de auxílios estatais (ver síntese) permite à Comissão incluir uma regra de minimis*em qualquer regulamento que adote. Segundo esta regra, os auxílios de pequenos montantes não são considerados auxílios estatais, uma vez que não têm qualquer efeito na concorrência e/ou nas relações comerciais entre Estados-Membros da UE; por conseguinte, também estão isentos da notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do TFUE.
  • O Regulamento (UE) n.o 360/2012 complementa o regulamento de minimis geral e é aplicável aos auxílios concedidos a organizações que prestam SIEG. Esses auxílios estão isentos de notificação desde que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma organização que presta SIEG não exceda os 500 000 euros em qualquer período de três exercícios financeiros e sejam respeitadas as condições relativas à cumulação dos auxílios. O limiar estabelecido para o auxílio isento no Regulamento (UE) n.o 1407/2013, pelo contrário, é de apenas 200 000 euros.

Monitorização

  • Sempre que tencione conceder auxílios de minimis ao abrigo do presente regulamento, o Estado-Membro deve informar a organização por escrito do:
    • montante do auxílio proposto;
    • SIEG para o qual é concedido o auxílio;
    • caráter de minimis do auxílio.
  • Antes de conceder o auxílio, o Estado-Membro deve ainda obter da organização em questão uma declaração escrita ou em formato eletrónico relativa à existência de qualquer outro auxílio de minimis que tenha recebido ao abrigo deste regulamento ou de quaisquer outros regulamentos de minimis durante os dois exercícios financeiros anteriores e o exercício financeiro em curso. O Estado-Membro deve verificar se o novo montante não aumenta o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa para um valor superior ao limiar de 500 000 euros.
  • Em alternativa, os Estados-Membros podem criar um registo central para todos os auxílios de minimis concedidos nos respetivos territórios.

Derrogação limitada no tempo no contexto da pandemia de COVID-19

O Regulamento (UE) 2020/1474 altera o Regulamento (UE) n.o 360/2012 de modo a permitir que as empresas que não estavam em dificuldade em 31 de dezembro de 2019, mas que passaram a ser empresas em dificuldade no período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e 30 de junho de 2021 em consequência do surto de COVID-19 continuem a ser elegíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 360/2012 por um período de tempo limitado.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O período de aplicação inicial deveria expirar em 31 de dezembro de 2018. A Comissão considerou que as circunstâncias subjacentes ao regulamento não tinham sofrido alterações substanciais e, por esse motivo, adotou o Regulamento (UE) 2018/1923, que prorrogou o período de aplicação por mais dois anos, até 31 de dezembro de 2020. O Regulamento modificativo (UE) 2020/1474 prorrogou ainda mais o período de aplicação do Regulamento (UE) n.o 360/2012, até 31 de dezembro de 2023.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Regra de minimis. Uma regra que isenta os pequenos subsídios da obrigação de notificação antecipada à Comissão para aprovação ao abrigo das regras da UE relativas aos auxílios estatais.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Regulamento (UE) n.o 360/2012 da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L 114 de 26.4.2012, p. 8-13).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) n.o 360/2012 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 107.o (ex-artigo 87.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 91-92).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte III — As políticas e ações internas da União — Título VII — As regras comuns relativas à concorrência, à fiscalidade e à aproximação das legislações — Capítulo 1 — As regras de concorrência — Secção 2 — Os auxílios concedidos pelos Estados — Artigo 108.o (ex-artigo 88.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 92-93).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (codificação) (JO L 248 de 24.9.2015, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1-8).

Ver versão consolidada.

última atualização 26.10.2021

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