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O Parlamento Europeu

O Parlamento Europeu

 

SÍNTESE DE:

Artigo 14.o do Tratado da União Europeia

Artigos 223.o a 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE — papel, composição e funcionamento do Parlamento Europeu

Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

Decisão (UE, Euratom) 2018/994 que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto

QUAL É O OBJETIVO DOS ARTIGOS DOS TRATADOS DA UE, DO ATO E DA DECISÃO?

  • O artigo 14.o do Tratado da União Europeia (TUE) e os artigos 223.o a 234.o do Tratado sobre o Funcionamento da UE (TFUE) estabelecem o papel, as competências, a composição, o mandato e o procedimento eleitoral para o Parlamento Europeu (doravante designado de Parlamento).
  • O ato eleitoral, que data originariamente de 1976 e que tem sido alterado por diversas vezes (em particular, em sintonia com as revisões dos Tratados da UE e a adesão de novos Estados-Membros da UE), estabelece as regras para a eleição dos deputados ao Parlamento por sufrágio universal direto.
  • A Decisão (UE, Euratom) 2018/994, que ainda não está em vigor, atualiza o ato eleitoral de 1976 e visa:
    • incentivar a participação dos cidadãos;
    • reforçar a dimensão europeia das eleições;
    • adaptar os limiares eleitorais; e
    • melhorar a condução das eleições, em particular permitindo métodos alternativos de votação e simplificando a cooperação entre as autoridades nacionais.

PONTOS-CHAVE

O Parlamento é a única instituição da União Europeia (UE) diretamente eleita pelos cidadãos da UE, para os cidadãos da UE. Representa, assim, mais de 450 milhões de cidadãos da UE e simboliza nesse sentido o poder democrático. Tem a sua sede em Estrasburgo, na França. Os deputados ao Parlamento são eleitos diretamente (desde 1979) por 5 anos, através de votação livre e secreta, estando o seu número para cada Estado-Membro definido por regras. O Parlamento, tal como o conhecemos hoje, é o resultado da fusão de três antigas assembleias da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, da Comunidade Económica Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (Tratado de Fusão de 1965 — ver síntese).

Poderes

Os poderes do Parlamento evoluíram através de sucessivas revisões dos Tratados da UE. Incluem os seguidamente apresentados.

  • O poder de decisão (poder de deliberação):
  • O poder de controlo sobre os órgãos executivos da UE (Conselho e Comissão), sobretudo assegurando o controlo político da Comissão (através de moções de censura) ou colocando perguntas orais ou escritas ao Conselho. O Parlamento pode ainda exercer o seu controlo sobre outras instituições da UE, como o Banco Central Europeu (Artigo 284.o do TFUE).
  • O poder de nomeação, através da sua participação no processo de nomeação dos Comissários, dos membros do Tribunal de Contas Europeu e do Provedor de Justiça Europeu.

Competência

Legislação

  • No âmbito do processo legislativo ordinário (Artigo 294.o do TFUE), o Parlamento legisla em pé de igualdade com o Conselho. Este processo é utilizado na maioria das áreas políticas, incluindo:
    • os transportes
    • o ambiente
    • a agricultura
    • a segurança da energia
    • a imigração
    • a justiça
    • a saúde pública.
  • O Parlamento também intervém em atos adotados através de processos legislativos especiais, dando o seu parecer (processo de consulta) ou o seu consentimento (processo de aprovação).
  • A aprovação do Parlamento é necessária no caso de vários tipos de acordos com países não pertencentes à UE ou com organizações internacionais, tais como acordos de associação ou acordos em áreas abrangidas pelo processo legislativo ordinário (como por exemplo, acordos comerciais). O Parlamento deve também ser consultado na adoção de todos os outros tipos de acordos internacionais (Artigo 218.o TFEU).

Orçamento

O Parlamento intervém em pé de igualdade com o Conselho no âmbito de todo o processo de adoção do orçamento anual da UE. O processo orçamental consiste numa leitura única do Parlamento e do Conselho, sendo convocado um comité de conciliação para alcançar um acordo sobre um texto comum se houver divergências entre as duas instituições (Artigo 314.o TFUE).

Supervisão do poder executivo

O Parlamento pode exercer uma série de controlos sobre a Comissão, que é o órgão executivo da UE:

  • o Presidente da Comissão é eleito pelo Parlamento após proposta de um candidato pelo Conselho Europeu, devendo ser tidos em conta os resultados das eleições para o Parlamento Europeu na proposta do candidato para esse cargo;
  • a entrada em funcionamento da Comissão depende da aprovação do Parlamento; esta aprovação implica a nomeação do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, que assume também a função de Vice-Presidente da Comissão;
  • o Parlamento pode demitir a Comissão através de uma moção de censura.

Revisão de Tratados

  • O Parlamento detém um direito de iniciativa, podendo, assim, propor uma revisão dos Tratados (artigo 48.o do TUE).
  • É, ainda, membro da Convenção que examina os projetos apresentados no processo de revisão ordinária dos Tratados,
  • e tem de ser consultado para a modificação dos Tratados no âmbito do processo de revisão simplificado.

Regra eleitoral

O ato eleitoral da UE de 1976 baseia-se nos princípios comuns da UE, mas reconhece igualmente a importância das disposições nacionais no domínio dos processos eleitorais.

  • Os Estados-Membros da UE devem utilizar um sistema de votação proporcional, mas são livres de optar por um sistema de listas ou de voto único transferível.
  • A eleição processa-se por sufrágio universal direto, livre e secreto. Os eleitores apenas podem votar uma vez numa dada eleição para o Parlamento.
  • Cada Estado-Membro da UE pode fixar um valor máximo para as despesas de campanha eleitoral dos candidatos.
  • Os Estados-Membros podem constituir círculos eleitorais ou definir outras formas de subdivisão do seu espaço eleitoral, sem prejuízo global do carácter proporcional do sistema de escrutínio. Podem igualmente definir limiares para a atribuição de mandatos, não superiores a 5 %.
  • Os deputados ao Parlamento votam individualmente e pessoalmente. Não podem receber ordens nem estar vinculados a quaisquer instruções.
  • Desde as eleições de 2004, os deputados ao Parlamento não podem ser simultaneamente membros dos respetivos Parlamentos nacionais, exceto por derrogação temporária concedida ao Reino Unido e à Irlanda, que já expirou. A qualidade de deputado ao Parlamento é igualmente incompatível com o cargo de membro do governo de um Estado-Membro, membro de Comissão, juiz do Tribunal de Justiça de UE, membro do Conselho de Administração do Banco Central Europeu ou do Banco Europeu de Investimento, membro do Tribunal de Contas, membro do Comité Económico e Social Europeu ou do Comité das Regiões Europeu ou de Provedor de Justiça Europeu.
  • Os Estados-Membros dispõem dos seus próprios procedimentos para o preenchimento de lugares vagos em resultado de demissão, morte ou perda do mandato.

A Decisão (UE, Euratom) 2018/994, após aprovação por todos os Estados-Membros de acordo com os respetivos requisitos constitucionais, introduz as seguintes alterações:

  • os Estados-Membros que utilizam o sistema de listas estabelecem um limiar mínimo entre 2 % e 5 % dos votos válidos expressos para a atribuição de mandatos nos círculos eleitorais com mais de 35 mandatos;
  • é estabelecido um prazo mínimo para a apresentação de candidaturas de 3 semanas antes da data fixada pelo Estado-Membro em causa para a realização das eleições para o Parlamento;
  • os Estados-Membros podem autorizar que os boletins de voto ostentem o nome ou o logótipo do partido político europeu em que o partido político nacional ou o candidato individual está filiado;
  • é prevista a possibilidade de introdução de votação eletrónica e por correspondência e de os Estados-Membros tomarem as medidas necessárias para permitir que os cidadãos da UE que residem em países não pertencentes à UE votem nas eleições para o Parlamento;
  • as sanções para a dupla votação;
  • a designação de uma autoridade de contacto em cada Estado-Membro responsável pelo intercâmbio de dados sobre os eleitores e os candidatos com as suas homólogas de outros Estados-Membros.

Composição

A repartição dos lugares no Parlamento entre os Estados-Membros é feita tendo em conta vários fatores:

  • deve ser mantida uma proporcionalidade satisfatória entre os lugares atribuídos aos Estados-Membros e a sua população;
  • o Parlamento deve poder refletir sobre questões políticas importantes, mesmo no que diz respeito aos Estados-Membros menos povoados;
  • o número total de deputados ao Parlamento não pode ser superior a um determinado limite, a fim de não prejudicar a eficácia do trabalho do Parlamento.

Por iniciativa do Parlamento e com a sua aprovação, o Conselho Europeu adota por unanimidade uma decisão que determina a composição do Parlamento (Artigo 14.o, n.o 2, do TUE). Os Tratados estabelecem as regras básicas relativas à sua composição:

  • o Parlamento é composto por representantes dos cidadãos da UE;
  • o número máximo de deputados ao Parlamento fixa-se em 751, incluindo o Presidente do Parlamento;
  • o limite mínimo de lugares por Estado-Membro fixa-se em 6;
  • o limite máximo de lugares por Estado-Membro fixa-se em 96;
    • a repartição dos lugares deve fundamentar-se no princípio da «proporcionalidade degressiva», o que significa que, quanto mais povoado for um Estado-Membro, maior será o número de deputados; no entanto, cada deputado de um Estado-Membro maior representa proporcionalmente mais cidadãos do que um deputado de um Estado-Membro mais pequeno.

A Decisão (UE) 2023/2061 estabelece o número de representantes ao Parlamento eleitos em cada Estado-Membro para a legislatura de 2024-2029. O número total de lugares para este período ascende a 720.

QUADRO RECAPITULATIVO

Tratado

Artigos

Objeto

Tratado da União Europeia (TUE)

14

Papel e composição do Parlamento

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)

223, 224, 225, 226, 227, 228, 229, 230, 231, 232, 233, 234

Modo de funcionamento do Parlamento

CONTEXTO

Desde 31 de janeiro de 2020, com a saída oficial do Reino Unido da União Europeia (Brexit), são 705 os deputados ao Parlamento, uma redução de 46 face ao número anterior.

PRINCIPAIS DOCUMENTOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título III — Disposições relativas às instituições — Artigo 14.o (JO C 202 de 7.6.2016, p. 22-23).

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 1-388).

Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278 de 8.10.1976, p. 5-11).

Ver versão consolidada.

Decisão (UE, Euratom) 2018/994 do Conselho, de 13 de julho de 2018, que altera o Ato relativo à eleição dos membros do Parlamento Europeu por sufrágio universal direto, anexo à Decisão 76/787/CECA, CEE, Euratom do Conselho de 20 de setembro de 1976 (JO L 178 de 16.7.2018, p. 1-3).

Decisão (76/787/CECA, CEE, Euratom) dos representantes dos Estados-Membros reunidos em Conselho, relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por sufrágio universal direto (JO L 278 de 8.10.1976, p. 1-4).

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Protocolo (n.o 6) relativo à localização das sedes das instituições e de certos órgãos, organismos e serviços da União Europeia (JO C 202 de 7.6.2016, p. 265).

Decisão (UE) 2023/2061 do Conselho Europeu, de 22 de setembro de 2023, que determina a composição do Parlamento Europeu (JO L 238 de 27.9.2023, p. 114-116).

última atualização 23.02.2024

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