EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

Medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

 

SÍNTESE DE:

Decisão 2011/173/PESC do Conselho relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina

QUAL É O OBJETIVO DESTA DECISÃO?

Faz parte do conjunto de instrumentos da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia (UE), promovendo os objetivos da PESC, proporcionando a base jurídica para as «sanções» da UE contra pessoas (indivíduos ou entidades) com o objetivo de desestabilizar a Bósnia e Herzegovina.

PONTOS-CHAVE

A decisão, que foi alterada por diversas vezes:

  • visa as pessoas e as pessoas a elas associadas, enumeradas no anexo (até agora, nenhum deles foi), cujas atividades:
    • comprometam a soberania, a integridade territorial, a ordem constitucional e a personalidade internacional da Bósnia e Herzegovina;
    • ameacem a segurança do país;
    • comprometam o Acordo-Quadro geral para a paz de Dayton/Paris de 1995, pondo termo à guerra de três anos e meio na Bósnia;
  • abrange as seguintes sanções:
    • a recusa de entrada ou trânsito no território da UE;
    • o congelamento de todos os fundos* e recursos económicos*;
    • a proibição de concessão de fundos ou recursos económicos a essas pessoas singulares ou coletivas.

As pessoas sujeitas a estas medidas estão elencadas nos anexos da decisão. O Conselho da União Europeia estabelece a lista e decide sobre as alterações à lista, sob proposta de um Estado-Membro da UE ou do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança.

Derrogações

A decisão contém determinadas isenções das proibições e restrições. Estas permitem:

  • que os Estados-Membros possam autorizar as viagens em caso de:
    • participação numa organização intergovernamental internacional ou a conferência das Nações Unidas;
    • vínculo por um acordo multilateral sobre privilégios e imunidades;
    • estarem abrangidos pelo Tratado de Conciliação de 1929 (Pacto de Lateran) entre a Santa Sé e a Itália.

Os seguintes motivos de viagens e tipos de financiamento também estão isentos:

  • razões humanitárias urgentes;
  • participação em reuniões intergovernamentais de promoção da democracia, dos direitos humanos e do Estado de direito na Bósnia e Herzegovina;
  • fundos, sob determinadas condições, para:
    • as necessidades básicas, tais como as despesas de alimentação e médicas, para as pessoas constantes da lista e dos familiares seus dependentes;
    • honorários profissionais e despesas associadas à prestação de serviços;
    • despesas extraordinárias.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL A DECISÃO?

A decisão é aplicável desde 21 de março de 2011 e a sua aplicação foi prorrogada até 31 de março de 2024.

CONTEXTO

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Fundos. Ativos financeiros e benefícios de todos os tipos.
Recursos económicos. Todos os ativos corpóreos e incorpóreos.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Decisão 2011/173/PESC do Conselho, de 21 de março de 2011, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Bósnia e Herzegovina (JO L 76 de 22.3.2011, p. 68-71).

As sucessivas alterações da Decisão 2011/173/PESC foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Versão consolidada do Tratado da União Europeia — Título V — Disposições gerais relativas à ação externa da União e disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Capítulo 2 — Disposições específicas relativas à política externa e de segurança comum — Secção 1 — Disposições comuns — Artigo 29.o (ex-artigo 15.o TUE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 33).

última atualização 05.04.2023

Top