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Coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

Coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

 

SÍNTESE DE:

Regulamento (UE) 2022/2576 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás

QUAL É O OBJETIVO DESTE REGULAMENTO?

O regulamento introduz medidas de emergência temporárias destinadas a reduzir os elevados preços da energia e a melhorar a segurança do aprovisionamento de gás, através do seguinte:

  • reforço da solidariedade em caso de emergência e de escassez de gás;
  • melhor coordenação entre os Estados-Membros da União Europeia (UE);
  • limitação da volatilidade dos preços do gás e da eletricidade; e
  • definição de índices de referência fiáveis dos preços do gás.

PONTOS-CHAVE

A guerra de agressão não provocada da Rússia contra a Ucrânia e a redução do fornecimento de gás natural da Rússia aos Estados-Membros ameaçam a segurança do aprovisionamento da UE. Este uso do aprovisionamento de gás como arma e a manipulação dos mercados por meio da perturbação intencional dos fluxos de gás conduziram a uma subida vertiginosa dos preços da energia na UE, pondo em perigo a economia da UE.

O regulamento representa uma resposta coordenada da UE para proteger os seus cidadãos e a sua economia através da redução da dependência do gás russo e da redução dos preços excessivos.

Agregação da procura e aquisição conjunta

A fim de evitar que os Estados-Membros licitem uns conta os outros e obtenham uma melhor alavancagem em relação aos fornecedores de gás, os Estados-Membros, juntamente com os países da Comunidade da Energia, podem apresentar as suas necessidades de importação de gás a um prestador de serviços contratados pela Comissão Europeia, que:

  • calcula a procura agregada;
  • procura ofertas de fornecedores nos mercados mundiais para satisfazer a procura total; e
  • atribui direitos de acesso ao fornecimento, tendo em conta uma distribuição proporcional à maior ou menor dimensão dos participantes.

As empresas de gás e as empresas consumidoras de gás:

  • devem utilizar o serviço para quantidades de gás equivalentes a 15 % das respetivas obrigações de enchimento das instalações de armazenamento de gás para 2023 — o que corresponde a cerca de 13,5 mil milhões de metros cúbicos para a UE —- para além dos quais a agregação será voluntária, mas com base no mesmo mecanismo;
  • podem, em seguida, optar por adquirir gás através da plataforma a fornecedores com capacidade para satisfazer a procura agregada;
  • podem coordenar elementos dos contratos de aquisição ou utilizar ou utilizar contratos de aquisição conjunta, desde que cumpram o direito da concorrência da UE.

O gás russo está excluído da aquisição conjunta.

Índice de referência dos preços do gás

A Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER) deve desenvolver um novo índice de referência para incentivar a fixação de preços estável e previsível para o gás natural líquido até 31 de março de 2023.

O regulamento estabelece, através da Agência Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA), um mecanismo de contenção da volatilidade intradiária * para as transações efetuadas nas plataformas de negociação em que se negoceiam derivados de produtos de base relevantes para o setor energético, a fim de impedir:

  • a volatilidade excessiva dos preços ao longo de um dia de negociação; e
  • a flutuação dos preços dos derivados fora dos limites superior e inferior.

Solidariedade no setor do gás em prol do aprovisionamento de eletricidade, das indústrias essenciais e dos clientes protegidos *

As regras permitem aos Estados-Membros:

  • reduzir o consumo de gás não essencial (como o aquecimento de espaços exteriores ou de piscinas em edifícios residenciais), a fim de assegurar o fornecimento de gás a serviços e indústrias essenciais;
  • definir o que se entende por consumo de gás não essencial;
  • solicitar medidas de solidariedade a outros Estados-Membros no caso de não conseguirem garantir as quantidades de gás críticas necessárias para a sua rede elétrica;
  • clarificar exceções a estas regras, por exemplo, clientes protegidos por razões de solidariedade * (clientes domésticos e certos serviços sociais), fornecimentos de gás para a eletricidade necessária à produção e transporte de gás, certas infraestruturas críticas e instalações cruciais para o funcionamento dos serviços militares, de segurança nacional e de ajuda humanitária;
  • salvaguardar os clientes protegidos (como o aquecimento doméstico interior, as escolas e os hospitais) em todas as circunstâncias; e
  • partilhar o aprovisionamento de gás em caso de emergência real.

Estabelecem igualmente regras predefinidas para a prestação de solidariedade a outros Estados-Membros em caso de emergência, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938 (ver síntese), se os Estados-Membros em causa não tiverem chegado a acordo sobre essas disposições.

A PARTIR DE QUANDO É APLICÁVEL O REGULAMENTO?

O regulamento é aplicável desde 30 de dezembro de 2022 e aplica-se até 31 de dezembro de 2024. As disposições relativas a uma utilização mais eficaz da capacidade de transporte são aplicáveis a partir de 31 de março de 2023.

CONTEXTO

O regulamento é adotado nos termos do artigo 122.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que prevê a adoção de medidas económicas adequadas em caso de dificuldades graves no aprovisionamento energético.

Para mais informações, consultar:

PRINCIPAIS TERMOS

Mecanismo de contenção da volatilidade intradiária. Mecanismo de gestão da volatilidade que visa limitar grandes oscilações de preços nos mercados da eletricidade e de derivados de gás no mesmo dia de negociação.
Cliente protegido. Um cliente doméstico ligado a uma rede de aprovisionamento de gás. Além disso, quando um Estado-Membro assim o decidir, pode também significar uma ou mais das seguintes opções, desde que as pequenas ou médias empresas (PME) ou serviços referidos nos pontos 1 e 2 não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final anual total de gás nesse Estado-Membro:

  • 1.

    uma PME, se estiver ligada a uma rede de distribuição de gás;

  • 2.

    um serviço social essencial, se estiver ligada a uma rede de distribuição ou de transporte de gás;

  • 3.

    uma instalação de aquecimento urbano, na medida em que fornece aquecimento a clientes domésticos, PME ou serviços sociais essenciais, desde que a instalação não possa mudar para combustíveis que não sejam gás.

Cliente protegido por razões de solidariedade. Um cliente doméstico ligado a uma rede de aprovisionamento de gás. Pode ainda incluir uma ou as duas seguintes:

  • 1.

    Uma instalação de aquecimento urbano, se for um cliente protegido num determinado Estado-Membro e apenas na medida em que forneça aquecimento a clientes domésticos ou a serviços sociais essenciais, com exceção dos serviços de ensino e administração pública;

  • 2.

    Um serviço social essencial, se for um cliente protegido num determinado Estado-Membro, com exceção dos serviços de ensino e administração pública.

PRINCIPAL DOCUMENTO

Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho de 19 de dezembro de 2022 relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1-35).

As sucessivas alterações do Regulamento (UE) 2022/2576 foram integradas no texto de base. A versão consolidada tem apenas valor documental.

DOCUMENTOS RELACIONADOS

Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (reformulação) (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22-53).

Ver versão consolidada.

Versão consolidada do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — Parte Três — As políticas e ações internas da União — Título VIII — A política económica e monetária — Capítulo 1 — Política Económico — Artigo 122.o (ex-artigo 100.o TCE) (JO C 202 de 7.6.2016, p. 98).

última atualização 19.01.2024

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